RECURSO CÍVEL Nº 5029593-19.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por J. D. A. A. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/196.732.133-4 (requerida em 26/03/2020), com conversão de tempo especial em comum.
2. A sentença - evento 19 - julgou os pedidos nos seguintes termos:
(...)
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, somente para reconhecer como especiais os períodos de 2/5/1993 a 27/5/1994 (junto à Setese) e de 16/1/1995 a 5/3/1997 (junto à Executive Service), e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, resolvendo o mérito da lide, na forma da fundamentação supra, com base do art. 487, I, do CPC/2015.
(...)
3. A parte autora interpôs recurso, evento 24, no qual alega:
(...)
Primeiramente, necessário ressaltar que o nobre julgador não agiu com o devido acerto, posto que não considerou como especial os períodos de 06/03/1997 a 03/07/2005, laborado junto a empresa Executive Service Seg. e Vigilância LTDA. e o período de 04/07/2005 a 29/10/2019, laborado junto a empresa Steel Men Segurança e Vigilância.
Nesse sentido, acostou aos autos os documentos de PPP para que pudesse ter reconhecido os períodos acima descritos. Informa o juiz a quo que não houve reconhecimento do período, pois não logrou êxito em demonstrar a especialidade.
Entretanto, o PPP da empresa Steel Men, informa de modo claro o porte de armas de modo habitual e permanente, sendo imperioso o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 03/07/2005 (Evento01, PPP18).
(...)
No tocante ao período de 06/03/1997 a 03/07/2005, laborado junto a empresa Executive Service Seg. e Vigilância LTDA, insta salientar que a empresa encontra-se fechada, sendo o PPP apresentado, o único documento hábil capaz de comprovar a especialidade do labor, vejamos a situação cadastral:
(...)
4. O INSS, por sua vez, no recurso interposto no evento 26, afirma:
(...)
O item 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 não prevê como especial a atividade de “vigilante”, mas tão-somente a de “guarda”.
Para que a primeira possa equiparar-se à segunda, é indispensável o porte de arma de fogo, conforme posição sedimentada da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU:
(...)
A parte autora, porém, não demonstra ter usado no seu trabalho tal instrumento, não bastando para tanto a mera declaração do empregador e/ou ANOTAÇÃO NA CTPS.
(...)
Seguindo o mesmo princípio (tempus regit actum), a comprovação da atividade especial, a contar da edição da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, só é possível quando constatada a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos. É assim porque a Lei nº 9.032/1995 alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, que passou a dispor que a aposentadoria especial será devida “ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, e não mais “conforme a atividade profissional”, como previa a norma em sua redação primitiva. Transcreve-se:
(...)
Os PPPs apresentados não registram nenhum agente nocivo depois de 28.04.1995. Logo, a parte autora não demonstrou exposição a agentes nocivos tais como conceituados pela legislação já então vigente (agentes físicos, químicos e biológicos).
A menção ao uso de arma de fogo na descrição das atividades não modifica esse quadro. Afinal, arma de fogo como elemento caracterizador de periculosidade não é, nos termos da lei, agente nocivo, pois não pode ser classificada como agente químico, físico ou biológico.
(...)
VOTO
5. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
Da atividade de vigilante -
6. A atividade referida, até a publicação da Lei nº 9.032/95, era considerada especial em virtude de sua equiparação à de “guarda”, esta prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964.
7. Revejo, a partir da sessão de julgamento da 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro realizada em 23/08/2021, entendimento outrora adotado com base na Súmula 26 da TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no sentido da necessidade de uso de arma de fogo para caracterização da especialidade do trabalho como vigia, vigilante ou guarda, mesmo por enquadramento em categoria profissional, até 28/04/1995.
8. Ainda que a questão acerca do reconhecimento destas atividades como de natureza especial até 28/04/1995 não tenha sido objeto específico de afetação no Tema 1031 do STJ (RESPs 1.831.371, 1.831.377 e 1.830.508), houve referência ao entendimento do Tribunal Superior na ementa do julgado no RESP nº 1.831.371 - SP:
...
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a Documento: 119504135 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 02/03/2021 Página 1 de 4 Superior Tribunal de Justiça atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda
...
9. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social reconhece a possibilidade do cômputo do tempo especial do trabalho como vigia, vigilante e guarda, mesmo sem uso de arma de fogo, para o período anterior a 28/04/1995. Neste sentido, Enunciado nº 14:
A atividade especial efetivamente desempenhada pelo segurado, permite o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Ficha ou Livro de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.
I - É dispensável a apresentação de PPP ou outro formulário para enquadramento de atividade especial por categoria profissional, desde que a profissão ou atividade comprovadamente exercida pelo segurado conste nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
II - O enquadramento do guarda, vigia ou vigilante no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 independe do uso, porte ou posse de arma de fogo.
10. Com o advento da Lei nº 9.032/95, publicada em 29/04/1995, passou-se a exigir a comprovação de exposição aos agentes nocivos ou condições capazes de gerar risco à saúde do trabalhador.
11. Deixo de discorrer mais longamente sobre o histórico de evolução da jurisprudência acerca da admissibilidade da periculosidade como ensejadora do reconhecimento do direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria mesmo depois de 05/03/1997, quando da edição do Decreto nº 2.172/97, eis que questão já abarcada pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.031:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
12. Trata-se de tese, no que tange à admissibilidade da periculosidade como justificadora do reconhecimento do direito à contagem do tempo especial mesmo depois de 05/03/1997, a despeito de não elencada no rol do Decreto 2.172/97, que remonta a julgados anteriores da Corte, com especial destaque à tese firmada anteriormente no Tema 534 (Resp nº 1306113/SC):
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991.
Tese Firmada
As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Anotações NUGEPNAC
É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
13. À luz da natureza das atividades exercidas, teses acima referidas e histórico da jurisprudência, inclusive no âmbito do STJ, entendo que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - regularmente emitido pelo empregador com o registro de necessidade de uso de arma de fogo pelo empregado durante a jornada de trabalho é prova suficiente do requisito fático-jurídico necessário para contagem do tempo especial. Quanto à validade do PPP como meio de prova, faço remissão às normas dos artigos 258, 260, 264 a 268 da IN 77/2015 e jurisprudência - Petição 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/02/2017.
14. Formo minha convicção no sentido de que o uso de arma de fogo no trabalho de vigilância patrimonial ou de valores é suficiente à caracterização da periculosidade e, por consequência, do direito à contagem do tempo especial, ainda que não necessária.
15. Haverá necessidade de comprovação de nocividade quando não houver prova do efetivo uso de arma de fogo. O uso de arma de fogo continua sendo, por si só, no entender desta relatora, após leitura dos votos publicados nos RESPs 1.831.371, 1.831.377 e 1.830.508, condição apta a caracterizar a periculosidade.
16. Destaco trecho do voto do Relator, Ministro Napoleão Nunes, no RESP 1.831.371:
“ANÁLISE DO CASO CONCRETO
30. No caso dos autos, busca-se o reconhecimento da especialidade da atividade exercida como vigilante nos períodos de 29.4.1995 a 6.6.2006.
31. A Corte de origem, a partir do exame fático do feito, especialmente com base nas informações contidas no PPP, concluiu pela comprovação da atividade especial no período de 29.4.1995 a 31.12.2003, exercida na condição de vigilante (fls. 308).
32. Em suas razões recursais, o INSS se limita a defender a impossibilidade de tal reconhecimento quando não comprovado o uso de arma de fogo. Contudo, tal tese se revela contrária a orientação que aqui se propõe, admitindo-se tal reconhecimento ainda que não haja comprovação do uso de arma de fogo.”
17. Destaco também trecho do voto-vista da Ministra Assusete Magalhães no RESP 1.830.508:
" CASO CONCRETO
Na espécie, nas razões do Recurso Especial, o INSS sustenta, inicialmente, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando que o Tribunal de origem foi omisso na apreciação da legislação aplicável, pois, segundo alega, "não foi apreciada a tese da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício da atividade de vigilante armado após 28/04/1995, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade especial em razão de periculosidade" (fl. 332e).
Defende, quanto ao mais, violação aos arts. 57, §§ 3º e 4º, 58, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, pela impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de vigilante armado após 28/04/95 (na vigência da Lei 9.032/95), ao fundamento de que "a função de policial, de bombeiros, investigadores e guardas, têm caráter público e de defesa do público, enquanto a função de vigilante protege os interesses e o patrimônio privado, motivo porque não há previsão legal para enquadramento na categoria de atividade especial, mesmo porque, a partir de 29.04.95 necessária a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos, o que não ocorreu, já que o PPP não demonstra exposição a agentes nocivos. Ademais, a partir de 05 de março de 1997 (advento do Decreto 2.172/97 (idem no Decreto 3.048/99) não há previsão regulamentar para enquadramento da atividade em face da periculosidade, como requer a parte autora" (fl. 333e).
Não lhe assiste razão.
O Tribunal de origem, para decidir a controvérsia dos autos, deixou consignado, no que interessa, quando do julgamento da Apelação, interposta pelo INSS:
"Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
Período(s):
03/01/1997 a 15/12/2004
02/07/2005 a 27/09/2011
02/06/2012 a 10/07/2015
Empresa: Rudder Segurança Ltda., Mobra Serviços de Vigilância Ltda. e Gocil Serviços de Vigilância e Seurança Ltda.
Ramo: Prestação de serviços
Função: Vigilante
Agentes nocivos ou atividade alegados: Periculosidade
Atividades desempenhadas: Efetuar vigilância patrimonial armada.
Comprovação: PPP e laudo técnico (evento 1, PPP8/10) Enquadramento: Vigilante - Art. 201, §1º, CF.
Conclusão: O requerente laborou como vigilante, com uso de arma de fogo. Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor, uma vez que se caracteriza como perigoso, haja vista a necessidade de proteção constitucional à integridade física do trabalhador prevista na Constituição Federal em seu art. 201, § 1º. Neste sentido, o entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: '(...) 3. Demonstrado o exercício de atividade perigosa (vigia, fazendo uso de arma de fogo) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - risco de morte, é possível o reconhecimento da especialidade após 28-04-1995. (...)' (TRF4, AC 5044830- 71.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 08/05/2014).
Em relação à atividade de vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. No caso em análise, o porte de arma de fogo foi devidamente atestado pela prova dos autos" (fls. 299/300e).
Como demonstra o trecho acima transcrito, inexistiu a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que a questão controvertida foi apreciada fundamentadamente, de modo coerente e completo, apesar de a solução jurídica ser diversa da pretendida.
Quanto ao reconhecimento do direito, a conclusão adotada está em consonância com a tese ora firmada, uma vez que a atividade especial, como vigilante, exercida na vigência do Decreto 2.172/97, restou comprovada mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico.”
18. Procedendo a leitura atenta dos votos nos RESPs 1.831.371, 1.831.377 e 1.830.508, bem como o histórico de evolução da jurisprudência acerca do tema, entendo não haver inovação relevante quanto ao já consolidado reconhecimento do direito à contagem do tempo especial do trabalho como vigilante armado, desde que apresentado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário -, LTCAT ou demais formulários previdenciários com este registro.
19. Assim sendo, revendo entendimento outrora adotado, apenas no que diz respeito ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, entendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades como vigia, vigilante ou guarda, por enquadramento em categoria profissional, com ou sem o uso de arma de fogo, até 28/04/1995. Para o período posterior, é possível o reconhecimento da especialidade se comprovada a necessidade de uso de arma de fogo.
DO CASO CONCRETO -
do recurso da parte autora -
20. A parte autora alega ser possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 03/07/2005 e de 04/07/2005 a 29/10/2019.
21. Para tanto juntou aos autos do processo administrativo os seguintes formulários PPP (evento 1, PROCADM16, fls. 51/52 e 53/54), emitidos pelas empresas outrora empregadoras:
06/03/1997 a 03/07/2005 -
22. A profissiografia lançada é transcrição de CBO1 - Classificação Brasileira de Ocupações - da atividade de vigilante junto ao Ministério do Trabalho, não referindo as reais e efetivas condições de trabalho do autor durante a manutenção do vínculo empregatício, tampouco postos e locais onde exercidas suas atividades. Também não há referência a necessidade ou efetivo porte de arma de fogo.
23. Ademais, não há no campo 15.8 (EPI) informação de que o autor utilizava colete à prova de balas, o que lança fundadas dúvidas acerca da periculosidade afirmada.
24. Não é possível o reconhecimento da especialidade entre 06/03/1997 e 03/07/2005.
25. O intervalo de 16/01/1995 até 05/03/1997 será objeto de apreciação a seguir, quando analisado o recurso interposto pelo INSS.
04/07/2005 a 29/10/2019 -
26. Quanto ao período de 04/07/2005 a 29/10/2019, ainda que a profissiografia também transcreva trecho de referência da CBO, certo é que traz informação complementar expressa, objetiva e concreta, acerca da necessidade e efetivo porte arma de fogo durante a jornada de trabalho, o que permite inferir a periculosidade.
27. Deve o recurso ser provido neste ponto.
do recurso do inss -
períodos até 28/04/1995 -
28. Quanto ao recurso do INSS, os períodos especiais reconhecidos em sentença, até 28/04/1995 - de 02/05/1993 a 27/05/1994 e de 16/01/1995 a 28/04/1995 - demandam apenas a comprovação do exercício da atividade de vigilante/vigia/guarda para enquadramento no código 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831/95, como visto no tema 1.031 do STJ.
29. No presente caso, o autor comprovou o exercício da atividade de vigilante, com uso de arma de fogo, inclusive, para o período de 16/01/1995 a 28/04/1995, através do PPP acima colacionado (itens 21 e 22 deste voto).
30. Para o intervalo de 02/05/1993 a 27/05/1994, a comprovação se deu através da CTPS juntada ao PA da aposentadoria (evento 1, anexo 16, fl. 18), a saber:
31. O recurso do INSS deve ser desprovido neste ponto.
32. Quanto ao contrato com a empresa EXECUTIVE SERVICE, no intervalo de 16/01/1995 até 28/04/1995, comprovado o exercício da função de vigilante, também cabe o reconhecimento do tempo especial.
33. Já a partir de 29/04/1995, segundo fundamentos declinados nos parágrafos 21 a 23 deste voto, não há possibilidade de se inferir a periculosidade da função, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
34. O tempo de contribuição da parte autora, considerados os ajustes acima, deve corresponder ao disposto na tabela a seguir:
| Data de Nascimento | 01/04/1965 |
| Sexo | Masculino |
| DER | 26/03/2020 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | F. A. RIBEIRO | 03/11/1981 | 05/02/1982 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 3 dias | 4 |
| 2 | BAUMGART | 15/02/1982 | 31/05/1983 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 16 dias | 15 |
| 3 | A. BENEFICENTE | 25/03/1986 | 30/01/1987 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 6 dias | 11 |
| 4 | IND. VASSOURAS | 01/03/1989 | 02/11/1990 | 1.00 | 1 anos, 8 meses e 2 dias | 21 |
| 5 | IND. VASSOURAS | 24/01/1991 | 30/03/1992 | 1.00 | 1 anos, 2 meses e 7 dias | 15 |
| 6 | ONASI | 17/06/1992 | 30/04/1993 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 14 dias | 11 |
| 7 | SETESE | 02/05/1993 | 27/05/1994 | 1.40 Especial | 1 anos, 0 meses e 26 dias + 0 anos, 5 meses e 4 dias = 1 anos, 6 meses e 0 dias | 13 |
| 8 | EXECUTIVE | 16/01/1995 | 28/04/1995 | 1.40 Especial | 0 anos, 3 meses e 13 dias + 0 anos, 1 meses e 11 dias = 0 anos, 4 meses e 24 dias | 4 |
| 9 | EXECUTIVE | 29/04/1995 | 03/07/2005 | 1.00 | 10 anos, 2 meses e 5 dias | 122 |
| 10 | STEEL MEN | 04/07/2005 | 30/10/2019 | 1.40 Especial | 14 anos, 3 meses e 27 dias + 5 anos, 8 meses e 22 dias = 20 anos, 0 meses e 19 dias | 172 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 11 anos, 8 meses e 0 dias | 138 | 33 anos, 8 meses e 15 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 4 meses e 0 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 12 anos, 7 meses e 12 dias | 149 | 34 anos, 7 meses e 27 dias | inaplicável |
| Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 38 anos, 3 meses e 6 dias | 388 | 54 anos, 7 meses e 12 dias | 92.8833 |
| Até 31/12/2019 | 38 anos, 3 meses e 6 dias | 388 | 54 anos, 8 meses e 29 dias | 93.0139 |
| Até a DER (26/03/2020) | 38 anos, 3 meses e 6 dias | 388 | 54 anos, 11 meses e 25 dias | 93.2528 |
35. Soma a parte autora, até a DER 26/03/2020, 38 anos, 03 meses e 06 dias, o que é suficiente para fruição do benefício vindicado, devendo o INSS, no momento do cálculo da RMI, implantar o benefício que apresentar a melhor RMI, haja vista que a parte faz jus a diversos critérios de implantação, a depender do marco temporal adotado, como visto na tabela acima.
DISPOSITIVO -
36. Encaminho voto pelo parcial provimento do recurso do INSS e pelo parcial provimento do recurso da pare autora para REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTE o pedido de declaração de tempo de contribuição especial, relativo aos períodos de 04/07/2005 a 29/10/2019 e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido quanto ao intervalo de 29/04/1995 a 03/07/2005. Mantida a procedência dos demais intervalos já reconhecidos na sentença.
37. CONDENO O INSS a implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/196.732.133-4, desde a DER 26/03/2020, devendo o INSS, no momento do cálculo da RMI, levar em conta o tempo de 38 anos, 03 meses e 06 dias, implantando o benefício que tiver a melhor RMI (renda mensal inicial) segundo tabela de tempo de contribuição acima. Fica o réu condenado ao pagamento dos atrasados devidos desde a DIB (26/03/2020) até o efetivo início dos pagamentos na via administrativa.
38. Atrasados apurados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal.
39. Condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em desfavor do autor, por se tratar de recorrente vencedor.
40. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
31. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006904897v12 e do código CRC 2c1cb622.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
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