RECURSO CÍVEL Nº 5027865-06.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS visando à reforma da sentença (evento 37) que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a RESTABELECER o benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora NB 535.179.580-5 desde a cessação em 12/01/2020, nos termos da fundamentação supra.
(...)
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 12/07/2018.
2. Em razões recursais, sustenta a ocorrência de violação da coisa julgada.
VOTO
3. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
4. Eis os fundamentos adotados pelo juízo a quo para o julgamento de procedência do pedido:
Assim é que o laudo médico do evento 8, documento 2 bem como as telas SABI do evento 17, documento 3, não deixam dúvidas de que a parte autora é portadora da Doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada - CIDs B24.
Assim é que, no tocante ao segurado portador da Síndrome de imunodeficiência Adquirida (SIDA/AIDS), há lei específica (Lei nº 7.670/88), garantido a proteção previdenciária em razão da doença, independentemente de incapacidade.
Prevê a referida norma:
Art. 1º A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica:
I - a concessão de:
a) licença para tratamento de saúde prevista nos artigos 104 e 105 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;
b) aposentadoria, nos termos do art. 178, inciso I, alínea b, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952;
c) reforma militar, na forma do disposto no art. 108, inciso V, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980;
d) pensão especial nos termos do art. 1º da Lei nº 3.738, de 4 de abril de 1960;
e) auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes; (...)"
Acerca do tema, trago à colação trecho do voto do festejado MM Juiz Federal Fábio de Souza Silva, proferido no processo nº 5007885-78.2018.4.02.5101, in verbis:
“Desse modo, a Lei 7.670/88 garante tratamento diferenciado para os segurados com AIDS, seja para (I e II) licença e aposentadoria por invalidez do servidor público; (III e IV) reforma e pensão especial militar; seja para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez. Trata-se de norma especial, que, de acordo com a boa regra de hermenêutica, prevalece sobre a regra geral.
Ademais, não houve revogação – expressa ou tácita – da Lei 7.670/88. É verdade que houve evolução no tratamento médico e social da AIDS desde a edição da lei, até os dias atuais. Entretanto, não cabe ao Judiciário interpretar os fenômenos técnicos e sociais com o objetivo de reduzir proteção estabelecida pelo legislador. Somente a vontade majoritária manifestada pelo processo legislativo poderia extinguir o direito reconhecido pela lei na proteção de um grupo minoritário. Proscrito ao juiz concluir que uma suposta evolução social impede a concessão de benefício legalmente previsto, até mesmo por falta de capacidade institucional para se avaliar os impactos desse possível progresso. O julgamento com base no senso comum jamais pode substituir a vontade do legislador, que garantiu a proteção previdenciária aos que apresentem a doença.”
Ainda, em 19/06/2019 foi publicada a Lei 13.847/19 que incluiu no §5º do artigo 43 da Lei 8.213/91 o mandamento de que a pessoa portadora do vírus HIV/AIDS está dispensada da avaliação médica periódica prevista neste artigo, o que corrobora com o entendimento exposto nesta sentença.
Segue o texto do artigo, in verbis:
"Art. 43 (...)
§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo."
Ressalte-se que esta Lei, ao dispensar o exame período da pessoa portadora do vírus HIV, pretende proteger este segurado que já suporta o estigma gerado por sua moléstia e o fato de que esta doença não apresenta, no momento, prognóstico de reversão, havendo a necessidade do paciente fazer uso constante de antirretrovirais e acompanhamento clínico ambulatorial.
Assim é que a parte autora não pode ter seu benefício revisado com fulcro na Lei nº 7.670/88 e nos termos do artigo 43, §5º da Lei 8.213/91.
Vale ressaltar, por fim, que nos termos da Súmula 78 da TNU, as condições sociais da autora corroboram com o entendimento de que deve ter o benefício de aposentação restabelecido, vez que conta com 61 (sessenta e um) anos de idade e se encontra afastada do mercado de trabalho há mais de treze anos.
Considerando que conforme CNIS (evento 17, documento 2) e SABI do evento 17, documento 3, o INSS cumpriu a regra prescrita no artigo 47, II da lei 8.213/91, acima transcrito, cessando o benefício da parte autora em 12/01/2020, o mandamento desta sentença deve ser de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação na data supracitada.
Verifico, ainda, que a revisão da sua aposentadoria se deu a partir de 12/07/2018 (evento 17, documento 3). Assim é que o benefício da parte autora sofreu as reduções previstas na legislação, razão pela qual os valores descontados do benefício do requerente devem ser restituídos.
5. Irresignado, o INSS alega que o restabelecimento da aposentadoria por invalidez NB 32/535.179.580-5, fruída entre 10/12/2008 e 12/01/2020, violaria a coisa julgada material formada nos autos nº 5017895-84.2018.4.02.5101.
6. Nos termos do artigo 337, §§ 2º e 4º, do CPC, há identidade de demandas na hipótese de mesmas partes, causa de pedir e pedido.
7. Em que pese o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ter sido objeto de demanda anterior, verifica-se que a causa de pedir é diversa.
8. No processo nº 5017895-84.2018.4.02.5101 (evento 42 - anexos), o autor pretendia o restabelecimento da aposentadoria por invalidez com fundamento na existência de incapacidade laborativa.
9. Neste feito, um dos fundamentos suscitados para o restabelecimento do mesmo benefício, é diverso, qual seja, a publicação da Lei nº 13.847/2019, que dispensa pessoas portadoras de HIV/AIDS de realizar perícia de revisão.
10. A TNU - Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - firmou a seguinte tese no Tema 266 dos Representativos de Controvérsia, sendo importante a transcrição da ementa da decisão colegiada no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5017999-45.2018.4.04.7001/PR:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 266. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AIDS. DISPENSA DE AVALIAÇÃO. LEI 13.847/19. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CESSADOS ANTES DA VIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TESE: A DISPENSA DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 43 § 5º DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.847/19, NÃO ALCANÇARÁ OS BENEFÍCIOS CESSADOS ANTES DA SUA EDIÇÃO. PUIL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A LEI 13.847/19 ACRESCENTA O § 5º, NO ART. 43 DA LEI 8.213/91 E DISPENSA A PESSOA COM HIV/AIDS APOSENTADA POR INCAPACIDADE DA REALIZAÇÃO DE AVALIÇÕES PARA A COMPROVAÇÃO DA MANUNTENÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
2. A NOVA PREVISÃO LEGAL NÃO PODE SER APLICADA RETROATIVAMENTE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
3. O FATO JURÍDICO QUE MARCA A APLICABILIDADE DA NORMA NÃO É A AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA, MAS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESSE MODO, AQUELES BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO NO MOMENTO EM QUE TEVE INÍCIO A VIGÊNCIA DA LEI 13.847/19, MESMO QUE EM GOZO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO (ART. 47 DA LEI 8213/91), DEVEM SER ABRANGIDOS PELA PELA NOVA DISCPLINA LEGAL.
4. TESE (TEMA 266): "A DISPENSA DE AVALIAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 43 § 5º DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.847/19, NÃO ALCANÇARÁ OS BENEFÍCIOS CESSADOS ANTES DA SUA EDIÇÃO".
5. PUIL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
11. No caso concreto, a última mensalidade de recuperação - artigo 47 da Lei nº 8.213/91 - do NB 32/535179580-5 foi paga em 12/01/2020, depois do advendo da nova redação do artigo 43, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, com base na Lei nº 13.847/19, havendo perfeita subsunção à tese da TNU no sentido do direito ao restabelecimento:
12. Tratando-se de demandas distintas, em função de outra causa de pedir associada a fato novo posterior ao ajuizamento da ação relativa ao processo nº 50178958420184025101, qual seja, advento das alterações da Lei nº 13.847/19, fundamento jurídico não enfrentado, portanto, pela decisão final de mérito naquele feito, afasto a hipótese de coisa julgada material suscitada pelo INSS em sede de recurso. No mérito, a decisão recorrida está de acordo com a tese firmada pela TNU no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5017999-45.2018.4.04.7001/PR, Tema 266.
13. Encaminho voto pela manutenção da sentença. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
14. Transitado em julgado, devolvam-se ao juízo de origem.
15. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006898623v6 e do código CRC 71035743.
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Data e Hora: 25/2/2022, às 13:22:8