RECURSO CÍVEL Nº 5097752-77.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto em face da sentença (evento 16) que julgou improcedentes o pedido autoral de desconstituição de lançamento fiscal nº nº 2018/191761655750183, no valor TOTAL de R$ 52.144,76, referente ao exercício 2018.
Alegou que houve erro no lançamento da declaração anterior, visto nada foi recebido por ARY JONES ou por seu espólio no ano de 2017, razão pela qual nehum imposto de renda seria devido e por isso nada deveria ter sido lançado.
Os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional ao longo do processo são de que o autor confessa o erro nas DIRPF dos falecidos, fato inoponível ao fisco e que o caminho correto a eventuais correções seria a apresentação de retificadora e não uma anulação do lançamento fiscal hígido, legalmente constituído e já inscrito em dívida ativa – CDA 70.1.19.024537-11 – no valor de R$ 33.128,24, em decorrência de omissão de rendimento apurada através de cruzamento automático de dados dos informes de renda apresentados pela fonte pagadora e pelo contribuinte, estando o débito fiscal atualmente em parcelamento irretratável e irrevogável, por importar em renúncia ao direito de discutir do débito na justiça.
A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de legitimidade do lançamento fiscal, não elidido pela autora, bem como porque o parcelamento da dívida efetuado de forma voluntária importaria em confissão irretratável, segundo jurisprudência pacificada no STJ, não tendo a autora sequer comprovado pagamento da parcelas a fim de afastar a quantia que consta na notificação de lançamento em questão.
Inconformada, a parte autora recorre (evento 28) alegando, em síntese, que a renda e retenção de IR foram lançados erroneamente, por herdeiro não autorizado, na Declaração de Rendimentos do Exercício 2018, ano calendário 2017, pois seriam do ano calendário de 2016, ano de falecimento do Sr. ARY JONES (06/06/2016). Que nem ele, nem o espólio, receberam rendimentos ou créditos atrasados no ano calendário de 2017 e, por isso, também não haveria de ter qualquer retenção tributária, pois se não houve pagamento, também não houve retenção de imposto devido ou a pagar. Que a prova contundente acerca dessa alegação somente foi fornecida pelo órgão pagador em 06/10/2021 e por isso só anexada no recurso (comprovantes 4), donde se poderia inferir a inexistência de rendimentos no ano calendário de 2017. Em razão do alegado, requer o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade do lançamento do Imposto de Renda de Pessoa Física, constante da Notificação nº 2018/191761655750183 (anexo 01), no que se refere aos rendimentos do Espólio de A. M. J., CPF 001.659.307- 30, no ano calendário de 2017, e a respectiva Retenção do Imposto de Renda na Fonte, haja vista serem inexistentes tanto os rendimentos quanto retenção.
Subsidiariamente requer a extinção do processo sem resolução do mérito, porque impossível de sanar o erro em declaração retificadora.
Contrarrazões pela manutenção da sentença no evento 32.
É o relatório. Decido.
VOTO
Conheço do recurso interposto, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 153, III, da Constituição c/c o art. 43 do CTN, o imposto de renda possui como hipótese de incidência a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, ou seja, o produto do capital (juros, rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital), do trabalho (remuneração do prestador de serviço, salário, vencimentos) ou da combinação de ambos (lucro), bem como de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais decorrentes de qualquer outra causa.
Percebe-se, desse modo, que a legislação adotou, para a definição do conceito de renda, o critério do acréscimo patrimonial, entendido como a variação positiva do patrimônio.
No caso em tela a declaração retificadora do IR do autor não foi homologada por não ser possível a retificação pretendida após a consolidação do ato de lançamento, por força da legislação tributária aplicável. Destaco o Código Tributário Nacional:
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
Assim, no caso, a Receita Federal considerou que houve omisssão de rendimentos e aplicou o disposto no art. 841, c, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99):
“Art. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo:
(...) c) fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida.”
Sobre o tema, observo ainda o art. 149, inciso II e IV, do CTN:
“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
(...);
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
(...);
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;”
A sentença,por sua vez, com esteio em entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, julgou improcedente a pretensão pois a adesão a programa de parcelamento fiscal importaria necessariamente na confissão irretratável de dívida, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.491 de 27 de maio de 2009, in verbis:
Art. 5o A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissãoextrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Contudo, verifica-se que, pela declaração retificadora anexada em evento 1_anexo 14, referente ao ano calendário 2017 - exercício 2018, com lançamentos reputados pelo autor com corretos haveria inclusive saldo de impsoto a restituir. Infere-se que foram declarados os rendimentos da dependente habilitada na pensão por morte.
Verifica-se também que houve adesão ao Parcelamento do Débito (recibo nº: 00191000191205091729), em 12 de setembro de 2019, promovido pela Inventariante do Espólio de A. M. J. (anexo 10), mas do qual não é possível saber a qual situação fiscal alude. Por esse parccelamento, entendeu-se resolvidas as pendências da DIRPF/2018 do espólio, tanto que foi emitida em 14 de julho de 2020 uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (anexo 03), com validade até 10 de janeiro de 2021, sendo que, após o seu vencimento, ocorreu a notificação de lançamento 2018/191761655750183 (anexo 04) com lavratura datada de 11 de janeiro de 2021, ou seja, no dia seguinte do término da validade da Certidão acima referida.
Pois bem. Por essas breves considerações já é possível concluir que a sentença a quo não examinou detidamente a situação fática, resolvendo a lide sem adentrar nas especificidades fáticas, a impedir tal exame em sede recursal, pois importaria materialmente em supressão de instância, assim como encontraria óbice na oportunização de provas e de um contraditório efetivo.
Deve-se sempre que possível ser buscada a verdade material relativa à situação do contribuinte, ainda que a retificação do erro formal tenha se daddo após a decisão que não homologa a compensação, não podendo tal fato servir de óbice ao conhecimento da manifestação de inconformidade apresentada, especialmente considerando a previsão contida no art. 147 e 149 do CTN.
Sabe-se que o contribuinte tem o prazo de 5 anos para retificar uma declaração de ajuste anual. E no caso, embora esgotado o prazo adminstrativo para apresentação de impugnação à notificação fiscal, não se operou a prescrição para efetuar a retificação da DIRPF retificadora, nem para o ajuizamento de ação visando afastar a alegada lesão patrimonial, na esteira dos seguintes arestos:
Não se pode deixar de considerar a alegação de que a correção por via administrativa não se realizou pelo fato do não recebimento dentro do prazo de resposta da Notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal, haja vista que o imóvel endereçado se encontra vazio após os falecimentos.
Frise-se ainda que o referido débito fiscal foi inscrito na CDA nº 70.1.19.024537-11, porém não ajuizada execução fiscal, em virtude da suspensão da exigibilidade pelo parcelamento.
Na origem, portanto, não foram aboradas as questões fáticas apresentadas, não tendo sido objeto de análise a situação do contribuinte, se o débito cobrado realmente diz com parcelamento efetuado (o que é negado pelo autor), se tem relação com a declaração de jauste citada pelo autor e qual o ponto material controvertido para a partir daí, verificar a correção da notificação fiscal.
Se por um lado o ato de terceiro não pode ser oponivel à Fazenda Pública, por outro o Judiciário não pode se negar a analisar faticamente, com todas as circunstancias concretas, a alegada lesão ou ameça de lesão a direito patrimonial, mormente diante da apresentação de prova em evento 28 _comprovantes 4.
Conquanto seja vedada a retificação da declaração após a notificação do lançamento, essa restrição não impede que o Poder Judiciário reconhecça a nulidade do débito se restar demonstrada a inxistência do fato gerador. Por tal motivo é que se mostra imprescindível a verificação, pelo juízo, se o fato é ou não de tentativa de se eximir do recolhimento da exação na fonte, ou se é caso de omissão de fato gerador do tributo ou se falseou o valor do rendimento declarado, ou ainda se houve apenas erro material no preenchimento da DIRPF, já que a declaração retificadora que vise reduzir ou exlcuir tributo somente é possivel quando restarem atendidos dois requisitos cumulativos: (a) a comprovação do erro em que se funda a retificação e (b) a apresentação da declaração retificadora antes que haja a notificação do lançamento fiscal.
E esse é ponto nevrálgico no caso concreto, alegação de erro no preenchimento, mas cuja prova somente foi obtida posteriormente à fase de instrução probatória.
Considerando então que no caso houve o julgamento prematuro da lide, sem a fixação dos pontos controvertidos, bem como sem o deferimento para a produção de provas essencias ao julgamento da lide, principalmente à vsita do documento de evento 28, a sentença deve ser tornada insubsistente para que se reabra a fase instrutória, para prolação de decisão saneadora, com oprtunização do contraditório, especialmente quanto ao documento novo apresentado pela parte autora, com vistas a prolação de nova sentença.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO e de oficio tornar insubsistente a sentença para que se reabra a instrução probatória, fixando-se os pontos controvertidos, com oportunização do contraditório, com vistas a prolação de nova sentença. Sem custas e sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006872431v23 e do código CRC 61e40c25.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO
Data e Hora: 3/3/2022, às 17:11:51