RECURSO CÍVEL Nº 5030149-84.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pela Empresa Brasileira de Correiso e Telegrafos - ECT [evento 38 - RecIno1] em razão da sentença [evento 33 - SENT1] de parcial procedência do pedido, de modo a condenar a empresa pública a título de perdas e danos decorrentes de extravio do comprovante do Aviso de Recebimento - AR. Entendeu o juízo processante que houve a ocorrência de falha na prestação do serviço da ré, já que o serviço contratado tinha por finalidade a comprovação do recebimento do objeto postado pelo destinatário.
2. Em suas razões recursais, a recorrente alega que tanto o objeto em questão foi entregue ao destinatário e junta tela de rastreamento. Informa que a segunda via do AR convencional foi recebida por Marcio Carvalho de Oliveira em 28/01/2021. Alega que o AR, quando retorna ao remetente, é tratado como objeto postal simples, sendo depositado na caixa de correspondência. Nesse caminhar, aduz não restar configurada qualquer falha no serviço prestado. Desse modo, pretende a reforma da sentença.
3. Contrarrazões apresentadas [evento 43 - CONTRAZ1].
VOTO
4. Reproduz-se, de inicio, o teor da sentença:
"Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende a condenação da ré a disponibilizar digitalmente ou enviar a via física do Aviso de Recebimento, bem como ao pagamento de compensação por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida (Evento 11).
Decretada a revelia da ECT, sem seus efeitos materiais (Evento 17).
Passo a fundamentar e a decidir.
Reconheço a equiparação da ECT à Fazenda Pública no que diz respeito à intimação pessoal, mas afasto a aplicação de prazos diferenciados na hipótese, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/01, ainda que contados os prazos em dias úteis.
Superada a questão prévia, passo ao exame do mérito.
O serviço prestado pela ECT enquadra-se no art. 3º, §2º, do CDC, de modo que a presente questão se submete às normas da Lei nº 8.078/90.
O ordenamento jurídico brasileiro obriga, de maneira objetiva, a ECT, na condição de empresa pública prestadora de serviços públicos, a indenizar os usuários de seus serviços pelos danos causados pela ineficiência na entrega de correspondência (arts. 5º, V, e 37,§6º, ambos da Constituição Federal e art. 22, parágrafo único do CDC).
A empresa pública deve ser responsabilizada por danos eventualmente decorrentes do serviço prestado, bastando que reste configurado o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e prejuízos efetivamente comprovados.
A parte autora afirmou que postou objeto em 25/01/2021, e que no dia 28/01/2021, conforme cópia do site de rastreamento em anexo (rastreamento: JU436619454BR), mas até a presente data a Requerida não enviou ao Requerente o cartão de aviso de recebimento (AR).
Segundo narrou na inicial, tratava-se de notificação extrajudicial, com a finalidade de instruir ação judicial. Mesmo protocolizando reclamação administrativa, não logrou êxito em obter cópia do AR.
A ECT aduziu, em Evento 20, que o serviço contratado foi o AR Convencional e não o AR digital, e que o Aviso de Recebimento quando retorna ao Remetente é tratado como objeto postal simples, ou seja, não há rastreamento nem é entregue sob recibo e sim depositado na caixa de correspondência. Assim, não há como a ré provar que o Aviso de Recebimento foi entregue ao remetente, nem mesmo afirmar que foi extraviado no trâmite postal.
Ora, segundo afirma a ré, não há como comprovar a entrega do AR, e da experiência se tem que a prova negativa - do não recebimento - é prova impossível de ser produzida.
A parte autora contratou o serviço especificamente para que pudesse comprovar o recebimento do objeto pelo destinatário – afinal, esta é exatamente a finalidade deste serviço, pelo que o não cumprimento desta obrigação frustrou expectativa legítima da parte autora, ora consumidora, quanto ao serviço ofertado pela empresa ré.
Logo, patente é a falha no serviço prestado pela ré, a legitimar a pretensão autoral.
Contudo, a ré informa que não tem como rastrear o AR e não há cópia digitalizada em razão da não contratação da modalidade AR digital, sendo impossível o cumprimento da obrigação como requerido pela autora.
O art. 499 do CPC/15 estabelece a possibilidade de conversão do pedido de obrigação de fazer em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, como meio viabilizador da eficácia do julgamento.
Sendo esta precisamente a hipótese dos autos, em que a tutela específica pleiteada - obrigação de fazer de entrega do AR – tornou-se impossível, a obrigação de fazer converte-se em perdas e danos nos termos do supracitado dispositivo.
Levando em conta as circunstâncias do caso concreto, em que o AR extraviado tinha a finalidade, ínsita ao serviço contratado, de fazer prova do recebimento de documento, resguardando interesses da parte autora, fixo a indenização em R$1.000,00 (mil reais).
No tocante à pretendida indenização por danos extrapatrimoniais, deve ser considerada a observação do Professor Sérgio Cavalieri Filho, no sentido de que “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si” (FILHO, Sergio Cavalieri, in “Programa de Responsabilidade Civil”, 6ª ed. Malheiros Editores, p.108).
Por outro lado, a orientação do Superior Tribunal de Justiça (e.g. AgRg no REsp 1269246/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014) é no sentido de que o dano moral decorrente de inadimplemento contratual - como o que ocorreu in casu - não é aferível in re ipsa, devendo ser analisadas, para fins de constatação de ocorrência de dano moral, as particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do contratante.
Dessa forma, o inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade da parte autora.
Neste contexto, entendo que não é possível presumir danos de ordem extrapatrimonial pela simples descrição dos fatos. A parte autora não demonstrou de que forma o acontecimento repercutiu negativamente em seus direitos da personalidade, a ponto de gerar danos que superem o mero aborrecimento juridicamente tolerável ao homem médio.
Embora tenha mencionado que seu cliente lhe pressionava pelo serviço, não comprovou que sua credibilidade como profissional tenha restado efetivamente abalada pelo ocorrido.
Concluo, portanto, pela inexistência de dever de reparação por danos morais, razão pela qual deve ser julgado improcedente tal pedido.
Isso posto, nos termos da fundamentação:
- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC/15, para condenar a ECT a pagar à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por perdas e danos, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da prolação desta sentença (Súmula nº 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês, estes a incidir a partir da citação (Súmula nº 54/STJ), na forma do Enunciado 111 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, em razão da Equiparação da ECT à Fazenda Pública; e
- JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de compensação por danos morais;
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se. Intimem-se. Registro eletrônico (e-proc)."
5. O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao extravio do Aviso de Recebimento, e não propriamente ao da correspondência e de seu conteúdo.
6. Do contexto fático-probatório, extrai-se que o demandante postou em 25/01/2021 um objeto sob código de rastreamento nº JU436619454BR [evento 1 - COMP7] e, para tanto, contratou o serviço na modalidade de Aviso de Recebimento - AR, cuja finalidade era comprovar o recebimento pelo destinatário em processo judicial. No entanto, o autor alega que o comprovante não lhe foi entregue, apesar de protocolar diversas reclamações para solucionar o problema [evento 1 - EMAIL10 a EMAIL15 e COMP16 a COMP18].
7. O juízo de origem, ante a alegação da empresa pública da impossibilidade de rastrear o AR e da ausência de cópia digitalizada, converteu o pedido de obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do artigo 499, segunda parte, do CPC.
8. Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, não se extrai do contexto fático-probatório elemento apto a infirmar o entendimento do juízo de origem, relativa à ocorrência de falha na prestação de serviço da empresa pública.
9. Oportuno registrar que, conforme consta na página da ECT1, o AR é um serviço complementar à postagem, que permite a comprovação da entrega com informação do recebedor e validade jurídica. Pode ser contratado na opção física com assinatura de quem recebeu o objeto através de formulário específico ou digital com retorno da imagem com assinatura e dados do recebedor.
10. De fato, a modalidade de serviço contratada pressupõe a necessidade de que o remetente tenha o comprovante de que o destinatário recebeu o objeto postado. Caso contrário, essa modalidade de serviço perde a sua finalidade.
11. Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, caberia à recorrente demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela recorrida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código do Processo Civil - CPC. O que não ocorreu in casu.
12. Nesse passo, a sentença acima transcrita analisou a peculiaridade e as nuances fático-probatórias do caso em exame. E, o cotejo da fundamentação do julgado com as razões recursais não permite superar o entendimento adotado pelo juízo de origem.
13. Portanto, mantém-se a sentença tal como proferida, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
14. Nesse sentido, precedente mutatis mutandis da 6ª Turma Recursal (Processo 5023109-56.2018.4.02.5101, relatora Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, julgamento em 11/09/2019), assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ECT. EXTRAVIO IMOTIVADO DE ENCOMENDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA COISA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. ART. 499 DO CPC E SÚMULA 49 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
15. Nessas condições, voto no sentido de conhecer do recurso e lhe negar provimento, de modo a manter a sentença tal como proferida. Sem custas (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996). Na forma do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1º da Lei nº 2.259/2001, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006802388v30 e do código CRC a98bc14b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 10/2/2022, às 14:27:50