RECURSO CÍVEL Nº 5000329-69.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por L. A. A. em face da UNIÃO FEDERAL, na qual a parte autora objetiva o reconhecimento judicial do seu direito à averbação do tempo de serviço que teria prestado na condição de jovem aprendiz para fins de contagem previdenciária.
A sentença (Evento 20) julgou improcedente o pedido, por entender que não tendo a certidão emitida satisfeito as exigências para o reconhecimento do tempo em que o requerente foi aluno-aprendiz, não há o alegado direito a computar tais períodos como tempo de contribuição do autor, com a execução de bens e serviços destinados à terceiros.
Em sede de recurso (Evento 26), a parte autora requer a reforma da sentença e, para tanto, alega que a jurisprudência majoritária caminha no sentido de que o tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, sob as expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária.
É o relatório.
VOTO
Pois bem, de acordo com a certidão acostada aos autos (evento 1, out9) o Autor, de fato, foi aluno-aprendiz da Escola Técnica do Arsenal da Marinha no curso intensivo técnico de Estruturas Navais de 9 de março de 1987 a 15 de abril de 1988.
Quanto ao tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola técnica mantida pelo poder público, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 31518/DF, sob relatoria do Min. Marco Aurélio, fixou a tese de que o elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, in verbis:
(...) Anulação de registro de aposentadoria e comprovação de tempo trabalhado na condição de aluno-aprendiz - 3 A Primeira Turma, em conclusão de julgamento e por maioria, denegou mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que anulou ato de concessão de aposentadoria e determinou que o impetrante retornasse à atividade, para completar os requisitos da aposentadoria integral, ou que a ele fossem pagos proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição. Na espécie, a Corte de Contas glosou o cômputo de tempo prestado na condição de aluno aprendiz, por entender não ter sido comprovada a efetiva prestação do serviço – v. Informativo 814. 4 O Colegiado afirmou que o servidor, para ter o citado período contado como tempo de serviço, deveria apresentar certidão do estabelecimento de ensino frequentado. Tal documento deveria atestar a condição de aluno-aprendiz e o recebimento de retribuição pelos serviços executados, consubstanciada em auxílios materiais diversos. Ressaltou que, com a edição da Lei 3.353/1959, passou-se a exigir, para a contagem do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não é a percepção de vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente comprovaria o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas, o que não ocorreu no caso. Da certidão juntada aos autos consta apenas que o impetrante frequentou curso técnico profissionalizante por certo período, sem referência à sua participação na produção de quaisquer bens ou serviços solicitados por terceiros. Não há sequer comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento. A ministra Rosa Weber, em voto-vista, acrescentou que, durante o transcurso do lapso temporal entre a concessão inicial da aposentadoria e o seu exame pelo TCU, o impetrante permaneceu inerte, apesar de haver sido intimado para comprovar ter recebido alguma remuneração como contraprestação pelo trabalho realizado na condição de aluno-aprendiz. Ademais, não instruiu o “mandamus” com a imprescindível prova pré-constituída. Vencidos os ministros Luiz Fux e Edson Fachin, que concediam a ordem. (...)
MS 31518/DF, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7.2.2017. (MS-31518) (Informativo 853, 1ª Turma) (grifei)
CONTRADITÓRIO – PRESSUPOSTOS – LITÍGIO – ACUSAÇÃO. O contraditório, base maior do devido processo legal, requer, a teor do disposto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, litígio ou acusação, não alcançando os atos sequenciais alusivos ao registro de aposentadoria. PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO. O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros.
(MS 31518, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017)
Assim, alterou-se a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO COMO ALUNO APRENDIZ. POSSIBILIDADE. ELEMENTO ESSENCIAL. EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL SE RECEBERIA INSTRUÇÃO. RECEBIMENTO INDIRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. TEMPO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, como o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n. 4.073/42, Lei n. 3.353/1959, na Lei 6.226/75 e no Decreto-Lei 611/92, art. 58, inciso XXI. 2. Nesse sentido é a Súmula n. 96 do Tribunal de Contas da União e a Súmula n. 18 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência. A propósito: AgInt no REsp 1489677/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018. 3. Com a edição da Lei nº 3.353/1959, passou-se a exigir, para o cômputo do tempo mencionado, a demonstração de que a mão de obra foi remunerada com o pagamento de encomendas. O elemento essencial à caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz não seria a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros. 4. Como consequência, a declaração emitida por instituição de ensino profissionalizante somente serviria a comprovar o período de trabalho caso registrasse expressamente a participação do educando nas atividades laborativas desenvolvidas para atender aos pedidos feitos às escolas. 5. Ressalte-se que a própria Advocacia Geral da União - AGU, por ato normativo consubstanciado na Súmula nº 24/2008, autoriza a contagem como tempo de contribuição do período de atividade desempenhado como aluno-aprendiz. 6. Em novo entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 31.518/DF em 07/02/2017, concluiu que para averbar o tempo de serviço como aluno-aprendiz, o elemento essencial não é a percepção de uma vantagem direta ou indireta, mas a efetiva execução do ofício para o qual receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros. (MS 31518, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 05-09-2017 PUBLIC 06-09-2017). 7. A controvérsia gira em torno do cômputo do tempo de serviço como aluno aprendiz, para fins de concessão de benefício previdenciário. O impetrante afirma que, prestou serviços aos poder público, frequentando o Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais-CEFET/MG, no período de 01/03/1976 a 31/12/1979. 8. Como prova de seu direito, colacionou nos autos, tão somente, a Certidão de Tempo Escolar na Autarquia Federal. A certidão faz menção ao registro de frequência escolar de 1976 a 1979, perfazendo um total de 1.401 dias, além de declarar as despesas custeadas pela União (fls. 16). 9. Ocorre que, no presente caso, além do impetrante não lograr êxito em comprovar que tenha havido qualquer remuneração, ainda que indireta, a título de contraprestação pelos serviços prestados como aluno-aprendiz, este não demonstrou a efetiva execução do ofício para o qual receberia a instrução, mediante encomendas de terceiros, na esteira da recente exegese do STF ulteriormente citada. Apenas a menção das despesas custeadas pela União na certidão escolar, não satisfaz os requisitos necessários para averbação do tempo como aprendiz. 10. Sendo assim, e, considerando a impossibilidade de dilação probatória nesta estreita via mandamental, não há de se falar em averbação do tempo como aluno-aprendiz, devendo a r. sentença ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 11. Sem condenação em honorários, que são incabíveis na espécie (Súmulas 512/STF e 105/STJ; art. 25 da Lei 12.016/09). 12. Apelação do autor não provida. TRF1 - 0025373-31.2011.4.01.3800 - 25/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 96/TCU. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração da conclusão do acórdão a quo, quanto a esse aspecto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
(...)
(AgInt no REsp 1489677/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)
Há ainda, precedetnte da 8ª Turma Recursal, no mesmo sentido, in verbis:
"AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ. IMPROCEDENTE. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO MS – 31518 DE QUE O ELEMENTO ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ NÃO É A PERCEPÇÃO DE VANTAGEM DIRETA, OU INDIRETA, MAS A EFETIVA EXECUÇÃO DO OFÍCIO PARA O QUAL RECEBIA INSTRUÇÃO MEDIANTE ENCOMENDAS DE TERCEIROS. DIFERENÇA ENTRE ALUNO DE CURSO DE APRENDIZAGEM E DE ESCOLA TÉCNICA. Precedente – e-proc. 5008155-42.2018.4.02.5121/RJ - sessão 25/06/2019 – Relatora Dra. Cynthia Marques
Portanto, não há o que se falar em reconhecimento do período em que o autor foi estudante de escola técnica, porque não consta dos autos a necessária comprovação de que o ofício era, efetivamente exercido, nos moldes da decisão-paradigma do Supremo Tribunal Federal.
Sem embargo, muito embora não concorde com a mudança de orientação do Supremo Tribunal Federal, no mérito, o fato é dada a sua natureza, não há como dela fugir.
Observe-se que o documento do Evento 1, Anexo 7, uma certidão, não refere-se a retribuições pecuniárias dadas ao autor.
Por essas razões, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos deste voto. Condeno o recorrente em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez porcento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intime-se.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006772774v3 e do código CRC ac911c23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 25/1/2022, às 15:38:30