RECURSO CÍVEL Nº 5030996-57.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pela União no [evento 147 - RecIno1] em razão da sentença [evento 142 - SENT1] de parcial procedência do pedido, de modo a implantar o benefício de pensão por morte estatutária e convertê-la em pensão vitalícia, ao entendimento segundo o qual foi comprovada a existência de união estável do autor da demanda com a servidora pública federal instituidora.
2. A União aduz, em suma, que o demandate não comprovou a existência de união estável quando do falecimento da servidora pública, e assim considera ausente respaldo jurídico à concessão da pensão controversa. Pugna, assim, pela reforma do julgado.
3. Oferecidas contrarrazões no [evento 148 - CONTRAZ1].
VOTO
4. Reproduz-se a seguir o teor da sentença:
"Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte estatutária, na condição de companheiro de servidora público federal, com o pagamento dos atrasados desde a data do óbito.
A pensão por morte regula-se pela lei vigente à época do óbito do instituidor da pensão, conforme entendimento consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo o óbito da servidora público federal Maria Helena Campos Goudad ocorrido em 19/11/2017 (evento 1 – CONBAS3), aplica-se a Lei nº 8.112/90, com as alterações produzidas pela Lei nº 13.135/2015, que assim dispõe:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
(...)
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
(...)
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
(...)
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “a” e “b” do inciso VII; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa; e (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
(...)
§ 2o Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea “b” do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3o Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “b” do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 4o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
Como se observa, o diploma legal acima mencionado prevê a concessão de pensão ao companheiro, em consonância com a Constituição Federal de 1988 que, no §3º do art. 226, reconheceu a união estável entre homem e mulher como entidade familiar a ser protegida pelo Estado.
A Lei nº. 9.278/96, por sua vez, define a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família, conceito este que está atualmente consagrado no atual Código Civil, em seu art. 1.723.
No caso dos autos, a fim de comprovar a convivência conjunta, a parte autora apresentou cópia de comprovante de residência do autor e da servidora no mesmo endereço – Rua Cordovil, 1240, Bl 20, apto 202, Rio de Janeiro (fl. 4, PROC2 e fls. 2 e 4, CONBAS4, Evento 69 – OUT2 e Evento 78); escritura pública de união estável firmada pelo casal, em 23/11/2016, declarando que viviam em união estável desde 05 de outubro de 1994 (fls. 1/3, Evento 1 – CONBAS3); Declaração de União estável, firmada pela servidora, para o Comando da Aeronáutica (fl. 4, Evento 1 – CONBAS3); Declaração de família, firmada pela servidora, em 2004, perante o Comando da Aeronáutica, declarando o autor como companheiro (fl. 5, Evento 1 – CONBAS3); Declaração da Associação dos Servidores Municipais, constando o autor como companheiro da servidora falecida (CONBAS4, fl. 1); fotos – Evento 69 – OUT3.
Em que pese a aparente divergência de endereços apontada no despacho do evento 74, os esclarecimentos prestados pelo autor no evento 77 foram confirmados pela prova oral produzida na audiência de instrução, restando demonstrado que o casal conviveu maritalmente por anos no mesmo endereço e que, quando do falecimento da servidora, ela estava convivendo com o demandante (Evento 140).
Dessa forma, resta caracterizada a união estável, não sendo necessária a comprovação de dependência econômica, que é presumida no caso de companheiro de servidor público. Outrossim, “a presunção de dependência econômica, assim como no RGPS, no RPPS milita a favor do companheiro, não tendo sido, em nenhum momento ilidida nesta ação.” (TRF da 2ª Região, APELREEX 01471887120134025101)
É desnecessária ainda a designação prévia do companheiro como beneficiário. Nesse sentido os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 515 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO APRECIADO NOS LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. BENEFÍCIO DEVIDO. UNIÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO PRÉVIA. ANÁLISE ACERCA DA EFETIVA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DA PENSÃO.
CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 515 do CPC quando o Tribunal, ao examinar recurso de apelação, se restringe aos limites da impugnação.
2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, passou a reconhecer e proteger, para todos os efeitos, a união estável entre homem e mulher.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos em que estiver devidamente comprovada a união estável, como ocorrido na hipótese, a ausência de designação prévia de companheira como beneficiária não constitui óbice à concessão da pensão vitalícia. Precedentes.
4. A apreciação da condição de companheira e de sua dependência econômica ensejaria o reexame de matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Nos termos do art. 219, parágrafo único, da Lei 8.112/90, uma vez concedida integralmente a pensão por morte de servidor público a outros beneficiários já habilitados, a posterior habilitação que incluir novo dependente só produz efeitos a partir de seu requerimento, não sendo reconhecido o direito a parcelas atrasadas.
Hipótese em que inexistiu pedido administrativo de habilitação, motivo pelo qual a pensão será devida a partir da citação.
6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(STJ-REsp 803.657/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 17/12/2007, p. 294, sublinhei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - DATA DA CITAÇÃO - ACÓRDÃO QUE SE ADEQUA À FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR - OMISSÃO SUPRIDA - SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - O voto condutor deu parcial provimento ao apelo da União e à remessa necessária no sentido de reconhecer que o termo inicial para o pagamento do benefício se daria da data da citação, ante a ausência de requerimento administrativo. Por lapso, tal determinação não constou da redação do acórdão, omissão que deve ser suprida. 2 - O acórdão passa a ter a seguinte redação: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EX-SERVIDOR DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - HONORÁRIOS MANTIDOS - JUROS AJUSTADOS PARA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97 - TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO É A DATA DA CITAÇÃO.
1 - O reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, é assegurado pelo art.1º, da Lei 9.728/96, que regulamentou o § 3º, do art. 226, da CF/88.
2 - A falta de designação expressa da companheira como beneficiária do servidor não impede a concessão de pensão, se a união estável restou comprovada por outros meios. Precedentes.
3 - Se, pela análise dos elementos probatórios constantes nos autos, restou comprovada efetivamente a convivência em união estável entre a Autora e o ex-servidor falecido, até a sua morte, há que ser deferido o pedido de recebimento de pensão.
(...).
(TRF2 -APELRE 200951010145700, Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::27/04/2011 - Página::417/418, sublinhei.)
Nesse contexto, restou demonstrada a união estável por mais de 2 anos; que a servidora possuía mais de 18 contribuições mensais, já que era aposentada (fl.3 do Evento 1 – CONBAS4) e que o cônjuge possui mais de 44 anos de idade (fl. 03 – Evento 1 – PROC2).
Assim, comprovada a união estável e todos os requisitos legais, tem o autor direito à pensão por morte vitalícia, nos termos dos arts. 215 e seguintes da Lei nº 8112/90, desde a data do ajuizamento desta demanda (15/05/2019), já que não houve requerimento administrativo.
Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento em parte do pleito autoral.
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a União a implantar o benefício de pensão por morte vitalícia em favor da parte autora, nos termos dos art. 215 e seguintes da Lei nº 8112/90, e a pagar as diferenças vencidas do benefício, desde 15/05/2019 (data do ajuizamento desta ação), atualizadas monetariamente, desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tendo em vista a cognição exauriente exercida e o periculum in mora, consubstanciado no caráter alimentar do benefício pleiteado, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, a fim de que a União proceda à implantação do benefício de pensão por morte devido ao autor NO PRAZO DE 30 DIAS, a contar da intimação, com efeitos financeiros a partir da data da presente decisão.
Sem honorários advocatícios e custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registre-se. Intimem-se." (grifos originais)
5. Como visto, a controvérsia recursal centra-se nos requisitos necessários à concessão da pensão estatutária vitalícia, em razão do óbito da servidora Maria Helena Campos Goudad em 19/11/2017 [evento 1 - CONBAS3].
6. Oportuno realçar o que dispõe a Lei nº 8.112/1990 acerca da pensão por morte:
"Art. 215. Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
(...)
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)"
7. Nesse passo, em que pese a linha argumentativa da recorrente, não se extrai do contexto fático-probatório elementos aptos a infirmar o entendimento do juízo de origem.
8. Assim se afigura, na medida em que a existência da união estável se mostra adequadamente comprovada não apenas documentalmente, mas mediante: a) Escritura Pública de União Estável firmada em 23/11/2016 no Cartório do 35º Ofício de Notas [evento 1 – CONBAS3 - fl. 2]; b) Declarações de União Estável e de Famíla firmadas perante o Comando da Aeronáutica [evento 1 – CONBAS3 - fls. 4-5]; c) endereço comum na Rua Cordovil, 1240, Bl 20, apto 202, Rio de Janeiro [evento 1 - PROC2 - fls.4 e CONBAS4 - fls. 2 e 4, evento 69 – OUT2 e evento 78]; e d) Declaração da Associação dos Servidores Municipais, Estaduais e Federais do Rio de Janeiro, da qual consta o recorrido como companheiro da servidora falecida [evento 1 - CONBAS4 - fl. 1, e evento 69 – OUT3].
10. Enquanto que, a prova testemunhal produzida em audiência [evento 140 - TERMOAUD1, VIDEO2, VIDEO3, VIDEO4, VIDEO5 e VIDEO6] corrobora a narrativa autoral no sentido de que o casal conviveu maritalmente por anos no mesmo endereço e que a união subsistia por ocasião do falecimento da ex-servidora.
11. Por sua vez, em 19/11/2017, data do óbito [evento 1 - CONBAS3] o demandante encontrava-se com 62 (sessenta e dois) anos de idade [evento 1 - PROC2 - fl. 3].
12. Nesse cenário, comprovado o atendimento aos requisitos etário e temporal previsto no art. 222, alínea "b", item "6", do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, confirma-se a sentença, segundo a previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em conjugação com o art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
13. No mesmo sentido, mutatis mutandis, precedente desta 6ª Turma Recursal, processo nº. 5049692-44.2019.4.02.5101, julgado em 27/10/2021, assim ementado:
"RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA VITALÍCIA. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 13.135/2015. REQUISITOS ATENDIDOS. RESTABELECIMENTO RECONHECIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA"
14. Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários de sucumbência devidos, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006584724v11 e do código CRC 5afb405c.
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Signatário (a): BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Data e Hora: 26/10/2022, às 17:15:57