RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5107675-30.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo/Medida de Urgência, contra decisão dos autos originários que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, relativa ao pedido de limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento no patamar de 30% da remuneração líquida do autor.
Sustenta o recorrente, que celebrou empréstimos consignados, mas o montante debitado mensalmente vem comprometendo o equivalente a 65% de seu salário, deixando o Agravante em situação calamitosa, em que se vê impossibilitado de prover pelo seu sustento, algo que fere o princípio constitucional da dignidade humana . Requer tutela de urgência no sentido de compelir os Agravados a limitarem os descontos a 30% do seu salário.
Contrarrazões apresentadas em Evento 6.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
A partir da análise do presente caso, foi verificado que a matéria presente nessa controvérsia já está pacificada devido à Medida Provisória 2215-10/2001, que traz regulamentação específica sobre o limite da margem consignável no caso dos militares. Em seu artigo 14, fica claro que os descontos não podem ultrapassar 70% da remuneração/proventos do militar, incluindo-se os descontos obrigatórios. Confira-se:
Medida Provisória 2215-10/2001
Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§ 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.
§ 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.
§ 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Versa sobre esse mesmo assunto decisão da TNU que determinou que o referido artigo deve ser aplicado à controvérsia, pois ele traz previsão sobre o limite de desconto em folha no caso específico dos militares. Veja:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. MP 2.215-10/2001. EQUILÍBRIO ENTRE AUTONOMIA PRIVADA E A NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO. PREVISÃO LEGAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PATAMAR DE 70% INCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. ESPECIFICIDADE DA REGRA EM RELAÇÃO AOS MILITARES E RESPECTIVOS PENSIONISTAS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de pedido de uniformização interposto em face de acórdão proferido pela 5a. Turma Recursal dos JEF’s-RS, confirmatório de sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada contra a União Federal (Exército) para condenar a parte demandada a permitir à Autora utilizar margem consignável até o limite de 70% dos seus vencimentos, incluídos os descontos obrigatórios, na forma do § 3o., do Art. 14, da MP 2215/2001. 1.1. A sentença monocrática julgara procedente a demanda destacando a jurisprudência favorável do TRF da 4ª Região sobre o tema. Salientou, ademais, que "se a parte autora vai ter um maior endividamento é questão que decorre da sua autonomia e livre vontade, não cabendo à União pretender uma atuação anômala em favor do interesse da parte autora". 1.2. A Turma Recursal de origem acolheu como razões de decidir os termos da sentença, além dos precedentes jurisprudenciais da 4ª Região, verbis: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. DESCONTO EM FOLHA. MARGEM CONSIGNÁVEL. MP 2.215-10/2001. 1. A Medida Provisória 2.215-10/2001 estabelece que, por ocasião da aplicação de quaisquer descontos, o militar não poderá receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração ou proventos. 2. Tratando-se de servidor público militar, a limitação do percentual dos descontos realizados na folha de pagamento observa a regra especial de 70% do vencimento líquido contida na referida MP. (TRF4, AC 5045683-55.2012.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2013) EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMO. REDUÇÃO DO PATAMAR DE DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MILITAR. 30%. LIMITAÇÃO. MP Nº 2.215-10/2001. 1. É legítimo o desconto em folha de pagamento de valores pactuado em contrato de mútuo realizado por militar. 2. Tratando-se de servidor público militar, a limitação do percentual dos descontos realizados na folha de pagamento observa a regra especial de 70% do vencimento líquido contida na MP nº 2.215-10/01 e regulamentada pelo art. 8º da Portaria nº 046/05 da Secretaria de Economia e Finanças do Exército Brasileiro, não podendo ser aplicado ao mesmo o Decreto nº 6.386/08 por ser dispositivo exclusivo aos servidores civis, bem como a Lei 10.820/2003 por direcionar-se a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (TRF4, AC 503390312.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 24/07/2013) " 2. Conheço do recurso em virtude da adequada comprovação da divergência jurisprudencial em torno da tese jurídica debatida pelo acórdão recorrido e pelos julgados paradigmas. A questão controvertida radica em torno da observância da margem consignável para empréstimos, prevista na Medida Provisória nº 2.215/01 e qual a limitação percentual do valor dos descontos em folha de pagamento. 3. A disciplina legal do desconto em causa, quando ligado a empréstimos consignados para os militares e seus pensionistas, tem sua disciplina no Artigo 14 da Medida Provisória n. 2.215/01: “Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 1o. Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. § 2o. Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. § 3o. Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos”. 4. Uma primeira análise da questão, tomando por base uma referência automática da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, poderia conduzir à idéia de que a matéria estaria pacificada naquela colenda Corte no sentido de que os descontos limitam-se ao patamar de 30% e não em 70%. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante aos empréstimos consignados em folha de pagamento, a Segunda Seção desta col. Corte Superior, na assentada do dia 8 de junho de 2005, julgando o Recurso Especial nº 728.563/RS, da relatoria do em. Min. Aldir Passarinho Junior, pacificou o entendimento de que a autorização para o desconto na folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não constitui cláusula abusiva, porquanto se trata de circunstância que facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, de modo que inadmitida sua supressão por vontade unilateral do devedor. 2. Essa orientação vem sendo seguida por ambas as Turmas componentes da Segunda Seção, entendendo-se, todavia, que os descontos contratados devem observar o limite de 30% da remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 66.002/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 24/09/2014). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA AVENÇA. MENORES TAXAS DE JUROS. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO TRABALHADOR. PERCENTUAL DE 30%. PREVISÃO LEGAL. EQUILÍBRIO ENTRE OS OBJETIVOS DO CONTRATO E A NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO. 1. Não incidem as Súmulas 05 e 07 do STJ quando os fatos delineados pelas instâncias ordinárias se revelarem incontroversos, de modo a permitir, na via especial, uma nova valoração jurídica, com a correta aplicação do Direito ao caso concreto. 2. Este Tribunal Superior assentou ser possível o empréstimo consignado, não configurando tal prática penhora de salário, mas, ao revés, o desconto em folha de pagamento proporciona menores taxas de juros incidentes sobre o mútuo, dada a diminuição do risco de inadimplência do consumidor, por isso a cláusula contratual que a prevê não é reputada abusiva, não podendo, outrossim, ser modificada unilateralmente. 3. Entretanto, conforme prevêem os arts. 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, a soma dos descontos em folha referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do trabalhador. É que deve-se atingir um equilíbrio (razoabilidade) entre os objetivos do contrato e a natureza alimentar do salário (dignidade da pessoa humana). Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1223838/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 11/05/2011)”. 5.. Creio, entretanto, que a interpretação teleológica, sejam das normas legais em discussão, sejam dos julgados exarados pelo c. STJ, induzem à conclusão de que, neste caso específico dos militares, a melhor solução consiste em manter o desconto no patamar de 70% em conformidade com a regra legal de regência. 5.1. As normas federais em destaque - e por aqui se começa a delimitar o problema em sua real extensão: várias são essas norma e não uma, como se poderia inicialmente pensar - mostram que o legislador buscou conciliar a autonomia privada e o dirigismo contratual, assumindo aqui, manifesta intenção de equacionar a capacidade de endividamento do trabalhador ou do servidor público – ou pensionista - civil ou militar 5.2. Nada obstante - e esse é o punctus dollens da controvérsia - o legislador não o fez de modo uniforme e, sim, de maneira segmentada para os vários setores sociais. Desse modo, verifica-se que a Lei 10.820/2003, fruto da conversão da MP 130/2003, que fixou de forma antípoda ao presente caso, a limitação de desconto em 30% possui uma aplicabilidade especificamente delimitada para os empregados regidos pela CLT e para os segurados do Regime Geral da Previdência Social, como demonstram seus artigos 1o. e 6o. 5.3. Ainda assim, veja-se que a questão da proteção ao hipossuficiente é claramente relativa, pois a disciplina da matéria em relação ao empregado e ao segurado, que normalmente recebem apenas um salário mínimo, torna possível a percepção de sua respectivas remunerações abaixo desse patamar, embora incidindo o limite de 30%. 5.3 Já em relação aos militares, existe previsão específica, consubstanciada na Medida Provisória 2.215/2001. Sendo assim, não poderia a Portaria nº 14/2011, do Secretário de Economia e Finanças do Exército, em afronta ao princípio da legalidade, extrapolar os limites da referida Medida Provisória e reduzir, exclusivamente em relação aos pensionistas, a margem consignável, estabelecendo que 'a soma mensal dos descontos autorizados de cada pensionista será limitada a 30% (trinta por cento) da pensão, deduzidos os descontos obrigatórios". 6. Com efeito, a MP 2215/2001, em seu Artigo 15 define quais são os descontos obrigatórios do militar; por sua vez, o Artigo 16 dispõe que “Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força”. Logo, pelo prisma estrito da legalidade - e mesmo se o considerarmos sob a perspectiva constitucional - nada fundamenta o avanço, pela Administração, da regra consubstanciada na disciplina legal. 6.1. Venia concessa a toda interpretação em sentido contrário, penso que eventuais "boas intenções", do administrador, como a de proteger o hipossuficiente, não podem ser utilizadas como permissão para que ele desconsidere a norma legal vigente. Quem o deve fazer é o próprio legislador, destacando-se na situação presente a interessante coincidência, por tratar-se de uma MP, que o legislador é em última análise o chefe da Administração Federal que ora questiona a validade da regra. 6.2. Nessa toada, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, pronunciou-se em idêntico e exato sentido ao que agora manifestado, em Recurso Especial da lavra da Ministra Eliana Calmon a seguir transcrito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - PENSIONISTA DE MILITAR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - LIMITE DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA - DEVER DE FISCALIZAR DESCONTOS EFETUADOS EM CONTRACHEQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Não obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos dos pensionistas de militares fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído, a fim de que o militar não venha receber quantia inferior ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos, conforme prevê a legislação em vigor (MP 2.215-10-2001). 2. Reconhecida a legitimidade passiva da União, na medida em que configurada sua responsabilidade pela inclusão de descontos em folha de pagamento de pensionistas de militares, visto que é o ente público que efetua o pagamento de seus salários. 3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1113576/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009). 7. Nessa ordem de idéias, o permissivo com força de Lei que autoriza o servidor ou pensionista militar a comprometer contratualmente até 70% do que mensalmente percebe, desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os descontos obrigatórios, cobra necessária aplicação, a qual não diverge, outrossim, dos demais julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, porquanto os precedentes citados enfocam a aplicação de diplomas legais válidos para outras esferas de aplicabilidade. 8. Por essas razões, conheço, porém nego provimento ao pedido de uniformização. (TNU. PEDILEF 50071349720134047110. Rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá. DOU 23/01/2015).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. LIMITE MÁXIMO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART.14,§ 3º, MP Nº 2.215-10/2001. APLICAÇÃO AOS PENSIONISTAS MILITARES. LIMITE DE 70% DOS PROVENTOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (PREDILEF 5005946-69.2013.4.04.7110, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU FR 11/12/2014).
Nesse mesmo sentido temos a jurisprudência do STJ e do TRF – 2ª Região.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ AFASTADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. PATAMAR DE 70% INCLUÍDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. REGRA ESPECÍFICA APLICÁVEL AOS MILITARES.
1. Fica afastada a incidência da súmula 126/STJ quando não existir no acórdão recorrido fundamento constitucional autônomo.
2. O desconto em folha do militar possui regulamentação própria, Medida Provisória 2.215-10/2001. Nesse sentido, é possível ao servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração.
Agravo regimental improvido.
(STJ. AgRg no AREsp 713.892/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR. LIMITE CONSIGNÁVEL. NORMA LEGAL APLICÁVEL (LEI Nº 1.046/1950, ARTIGO 21 OU MP Nº 2.215-10/2001, ARTIGO 14, § 3º). LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. INDEVIDA DISTINÇÃO ENTRE MILITARES E PENSIONISTAS. LIMITE CONSIGNÁVEL DE 70% DOS PROVENTOS, NA FORMA DA MP Nº 2.215-10/2001. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autora/Apelada que, na qualidade de pensionista de servidor militar, pleiteia que lhe seja aplicado o mesmo limite consignável dos militares da ativa (70%), na forma da MP nº 2.215-10/2001, em lugar do limite de 30% previsto na Lei nº 1.046/1950, aplicada pela Administração Pública aos pensionistas, por força da Portaria nº 014-SEF, de 06.10.2011. 2. Legitimidade passiva ad causam da União Federal que se evidencia em razão de ser esta última a responsável pela inclusão dos débitos consignados na folha de pagamento dos servidores militares e seus pensionistas. Precedentes do STJ e do TRF-2ª Região. 3. No mérito, a única questão controversa é a norma legal aplicável à hipótese concreta - Artigo 21, Lei nº 1.046/1950, como pretende a União Federal, ou Artigo 14, § 3º, MP nº 2.215-10/2001, como quer a Apelada, sendo de todo incabível discussão acerca dos motivos que levaram esta última a necessitar de empréstimo, ou eventual juízo de valor acerca de maior risco de endividamento do pensionista comparado ao servidor militar. 4. No que se refere à consignação em folha de pagamento envolvendo os militares das Forças Armadas brasileiras, a Lei nº 1.046/1950 foi derrogada pela MP nº 2.215-10/2001, cujos dispositivos devem prevalecer ao se tratar da matéria, como é o caso dos autos, em que a parte-autora é pensionista de militar do Exército Brasileiro. 5. Sendo a pensão militar equivalente à remuneração do militar (Artigo 15, Lei nº 3.765/1960), não há razão a justificar o tratamento diferenciado entre o militar e o seu pensionista, cujos benefícios, ontologicamente analisados, são semelhantes, em afronta ao direito que lhes assiste, na Medida Provisória nº 2.215-10/2001 (Artigo 14, § 3º), de utilização do limite máximo de 70% (setenta por cento) de seus proventos para fins de descontos obrigatórios e facultativos. Precedentes da TNU e do TRF-2ª Região. 6. Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas, mantida a sentença atacada em todos os seus termos, na forma da fundamentação. (TRF2. 0133890-27.2014.4.02.5117. 8ªT. Rel. Des. Marcelo Pereira da Silva. DJ 29/07/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DA MARINHA. ALTERAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. POSSIBLIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne ao quantum mensal dos descontos, não se ignora que o art.79 da Lei nº8.237/91, confere aomilitar margem consignável bem superior àquela referente ao servidor civil, de molde a autorizar a consignação de até 70% das bases de descontos previstas no art.77, do mesmo Diploma Legal. 2. A Medida Provisória 2.215-10/2001, em seu art. 14, §3º, estabelece que, por ocasião da aplicação de quaisquer descontos, o militar não poderá ter comprometido quantia superior a 70% (setenta por cento) de sua remuneração ou proventos, não fazendo nenhuma distinção entre os militares ativos, inativos e seus pensionistas. 3. A matéria já foi objeto de apreciação neste sentido pela Sétima Turma Especializada deste Eg.Tribunal: (AC 200451010018442, Desembargador Federal REIS FRIEDE, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, 05/06/2007 4. É manifesto o direito de pensionista de militar ter como patamar demargem consignável, limitado em 70%, conforme legislações específicas. 5. Inversão do ônus de sucumbência. 5. Recurso de apelação provido. (TRF2. 0005906-16.2011.4.02.5101. 6ªT. Rel. Carmen Silvia Lima De Arruda. DJ 11/06/2013).
Sob essa ótica, verifica-se que o pleito autoral não merece prosperar.
Ao analisar a documentação juntada pela parte, em sua peça exordial (Evento 1 - OU11), fica constatado que os descontos aqui tratados não ultrapassam o limite de 70% dos seus rendimentos líquidos.
Para fins de evitar danos a integridade do indivíduo militar, o artigo 14 da Medida Provisória 2215-10/2001, supracitada, assegura o recebimento do mínimo de 30% de seus rendimentos líquidos mensais. Tendo em vista que o limite de 70% de descontos permitidos não foram alcançados, não fica configurado o fumus boni Iuris e periculum in mora, essenciais para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Dessa forma, impera-se o indeferimento do pedido pleiteado.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de indeferimento da antecipação da tutela. Condeno o recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006519906v4 e do código CRC 4d857b04.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 19/11/2021, às 15:16:39