Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010719-40.2021.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para DECLARAR a inexigibilidade do débito previdenciário de R$ 18.098,94, apurado em desfavor do autor; e CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício 077676148-0, ratificando os termos da tutela de urgência deferida; e a pagar as rendas em atraso no período de suspensão do benefício (02/06/2021 a 31/07/2021), devendo o montante ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sustenta  o recorrente (Evento 26) que a parte autora recebia o benefício de auxílio suplementar, não o benefício de auxílio acidente, de modo que a Lei nº 9.528/97 não se aplica ao presente caso; também não se aplica a Lei nº 8.213/91, uma vez que o benefício de auxílio-suplementar da parte autora foi concedido com fundamento no art. 9º da Lei nº 6.367/76, devendo ser respeitado o princípio constitucional tempus regit actum; a Lei nº 6.367/76 vedava expressamente (art. 9º, par. ún.) a cumulação do benefício de auxílio-suplementar com o benefício de aposentadoria, pelo que, o INSS nada mais fez do que obedecer estritamente a lei aplicável ao caso, ainda que tardiamente.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A Lei nº 6.367/76 em seu art. 6º dizia:

Art. 9º O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüelas definitivas, perdas anatômica ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do artigo 5º desta Lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão. 

Já o art. 86 da Lei 8.213/91 em sua redação originária determinava:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:

I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou

III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.

§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

Assim, quando da transformação do auxílio-suplementar em auxílio-acidente a lei não ratificou a impossibilidade de cumulação com o benefício de aposentadoria.

A discussão restou encerrada quando do julgamento do REsp 1296673, Recurso Repetitivo, pela 1ª Seção do STJ, j. em 22/08/2012 e publicado em 03/09/2012:

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

3. A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ("§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997.

...

4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro".

...

5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994.

6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

Aquela Corte acabou sumulado no próprio STJ (Súmula 507):

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho

(DJe 31/03/2014, RSTJ vol 233 p. 825)

No mesmo sentido, também foi editado o Enunciado 121 pelas TRRJ:

É lícita a acumulação de auxílio-suplementar/ auxílio-acidente com aposentadoria, desde que ambos os benefícios tenham sido concedidos sob regência da Lei n. 8.213/91 (antes das alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1506-14/97, convertida na Lei n. 9528/97), ou seja, no período entre 25/07/1991 e 10/11/1997)

No caso concreto em exame, o auxílio suplementar, NB 077676148-0, tem DIB 01/07/1983, e a aposentadoria por invalidez, NB 046220978-4, tem DIB 09/02/1995. Logo, ambas são anteriorers à data limite (10/11/1997), o que permite o recebimento de ambos os benefícios. 

Assim, merece ser mantida a sentença tal como lançada.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.  



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006446322v3 e do código CRC 478d2b5f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 11/11/2021, às 17:7:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 19:33:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510006446323
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010719-40.2021.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DE TRABALHO CONCEDIDO EM 1983 COM APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 1995.   SÚMULA 50/STJ. ENUNCIADO 121/TRRJ.  É LÍCITA A ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR/ AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA, DESDE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS SOB REGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 (ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1506-14/97, CONVERTIDA NA LEI N. 9528/97), OU SEJA, NO PERÍODO ENTRE 25/07/1991 (DATA DA EDIÇÃO DA LEI 8213/91) E 11/11/97, JÁ QUE A LEI Nº 6.367/76 VEDAVA A CUMULAÇÃO. NO CASO, AMBOS FORAM DEFERIDOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.367/76, DE MODO QUE SÃO ACUMULÁVEIS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006446323v3 e do código CRC d4ce9e67.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 11/11/2021, às 17:7:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 19:33:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/11/2021

RECURSO CÍVEL Nº 5010719-40.2021.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 11/11/2021, na sequência 153, disponibilizada no DE de 26/10/2021.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 19:33:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas