RECURSO CÍVEL Nº 5003257-69.2020.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 51) face à sentença (evento 45) que julgou procedentes o pedido da seguinte forma:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
(i) conceder a aposentadoria por idade híbrida a E. R. T., com DIB em 25/04/2019 (DER), mediante o cancelamento do NB 41/198.670.083-3; e
(ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER/DIB até a efetiva implantação do benefício, DESCONTADAS AS PRESTAÇÕES PAGAS PELO NB 41/198.670.083-3. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento, e acrescidas de juros desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos. As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação, poderão ser pagos integralmente. Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV – Requisição de Pequeno Valor
Arguiu o INSS preliminarmente, a necessidade de se suspender o processo, com base no Tema 1007, que se encontra pendente de apreciação pelo E. STF
No mérito, fala da impossibilidade da aposentadoria híbrida pretendida quando o segurado não está exercendo atividade rural no momento do pedido.
Somente tem direito à aposentadoria por idade híbrida aquele que está desempenhando atividade rural quando do implemento dos requisitos ou até quando ainda houver qualidade de segurado (período de graça).
Aduz que "faz jus à aposentadoria híbrida aquele segurado que satisfaça a condição de trabalhador rural, porém não consiga comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, necessitando, para cumprir a carência, incluir períodos de contribuição sob outras categorias de segurado".
Alega, equivocadamente, que " A autora completou 60 anos em 2016, na época da DER contava com apenas 59 anos. Sendo assim, deveria comprovar 180 contribuições para a carência necessária à concessão do benefício, nos termos do art. 142, da Lei nº 8.213/91"."Pretende que o restante do período seja completado com a atividade rural do período de 01/11/1991 a 30/09/2007".
Por sua vez, o reconhecimento do tempo de atividade rural demanda a apresentação de robusta prova documental, necessariamente em nome do autor e contemporâneas aos fatos que se pretende provar.
Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora devem estar de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que prevê correção monetária pelo INPC e juros de mora pela Lei 11.960/09 e a "Data de início da condenação: Verificando-se o desconhecimento da autarquia sobre a situação descrita nos presentes autos, pugna-se para que a condenação da autarquia retroaja à data de oitiva das testemunhas/data de juntada do laudo".
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Trata-se de pedido de condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, requerido em 25/4/2019 (evento 8, OUT 3. P.1) e indeferido pelo INSS com base na seguinte decisão (evento8, OUT 5, P.31):
"Trata-se de segurado(a) do sexo masculino inscrito(a) na Previdência Social antes da publicação da Lei 8.213/91 e atualmente com 65 anos de idade. O(a) requerente contribuiu como trabalhador rural atingindo um total de 244 contribuições na Data da Entrada do Requerimento (25/04/2019), não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas na DER, para fins de carência, conforme tabela progressiva do artigo 142 da Lei 8.213/91 relativa ao ano em que completou idade"
Como o autor nasceu em 18/4/1954, completou 65 anos em 18 de abril de 2019.
Inicialmente, rejeito a preliminar de necessidade de suspensão do processo, com base no Tema 1007 do STF, visto que já sedimentado entendimento na Corte Superior, tendo a questão relativa ao Tema 1007 resolvida pela seguinte tese:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Pois bem, para o que interessa ao caso concreto, o art. 48 da Lei 8213/91 dispõe:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008).
Quanto à regra prevista no §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, acima transcrita, cabe ao autor comprovar que exerceu a função de rurícola, não sendo necessário o exercício de tais atividades à época do requerimento administrativo; deve comprovar também, logicamente, que foi empregado urbano para que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Nesse sentido, impende salientar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Para fins do aludido benefício, em que são considerados no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 5. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 6. Em conformidade com os precedentes desta Corte, "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015. Corroborado pelo: STJ, AgRg no REsp 1565214/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).
7. A instância de origem reconheceu o cumprimento dos requisitos exigidos para concessão da aposentadoria híbrida. Promover a modificação do entendimento proclamado ensejará o reexame do acervo fático-probatório, óbice constante na Súmula 7/STJ.
8. Recurso Especial não provido. (REsp 1645790 / RS RECURSO ESPECIAL 2016/0317845-9 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 21/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 25/04/2017) (grifei)
Esse entendimento, como visto, acabou sedimentado na Corte Superior, tendo a questão relativa ao Tema 1007 resolvida tese acima transcrita.
Assim, os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade HÍBRIDA são os mesmos da aposentadoria por idade URBANA, sendo que o período rural é contado como carência independentemente das contribuições.
Quanto à atividade rural em si, o art. 143 da Lei n.º 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.063/95, teria perdido vigência em razão do decurso do prazo nele previsto, pelo que só poderia ser aplicada aos casos concretos até a data limite de 25/07/2006.
A data limite de aplicação da norma referida (25/07/2006), foi excepcionada pela Medida Provisória n.º 312/2006, convertida na Lei n.º 11.368, de 09 de novembro de 2006, e posteriormente pela Medida Provisória n.º 410/2007, convertida na Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, que, se referindo ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, prorrogou, primeiro por 2 (dois) anos, e, após, até o dia 31 de dezembro de 2010, o prazo, privilegiando apenas o trabalhador rural empregado, excluindo, portanto, a incidência da referida norma sobre as demais espécies de trabalhadores rurais (autônomo e segurado especial).
Por isso, essa regra esgotou sua efetividade após 31/12/2010.
Ocorre, todavia, que, em se tratando de segurado especial enquadrado no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do art. 39, I, do citado diploma legal, para fins de aposentadoria rural por idade, verbis:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;” (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
Eis a redação do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8213/91:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
...
§6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
§7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
§8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - a associação em cooperativa agropecuária; e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.
§9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
Como cediço, o posicionamento consolidado da Turma Nacional de Uniformização e também do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Além disso, quanto à prova, também há jurisprudência pacífica na Turma Nacional de Uniformização. Veja-se os textos:
SÚMULA Nº 6 - Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
SÚMULA Nº 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
SÚMULA N. 54 - Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
De acordo com a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, é considerado como segurado especial: "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais" (inciso VII, a, 1 do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91), devendo-se entender como "regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (§ 1.º do artigo 11 da Lei n.º 8.213-91). Vale dizer que a condição de segurado de um membro do núcleo familiar é extensível aos demais. O cômputo do tempo rural exercido, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é reconhecido independentemente de contribuições, exceto para fins de carência, a teor do § 2º do art. 55 da Lei de Benefícios.
O segurado especial é assim considerado quando exerce atividade rural de subsistência, e também visando o desenvolvimento sócio econômico, tanto individualmente quanto em regime de economia familiar. Então, cabe à parte interessada trazer provas não só do trabalho rural, bem como da condição de exercício de lavoura familiar, para que fique dispensado do recolhimento previdenciário.
Por certo, não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão.
As contribuições como segurado urbano não são questão controvertida nestes autos. A discussão é sobre os períodos rurais. Disse o INSS em sua decisão administrativa:
1. Trata-se de Aposentadoria Por Idade híbrida, indeferido por falta de carência. 2. Há vínculos de empregado, a serem reconhecidos pelo fato da Carteira de Trabalho, ou qualquer prova da existência de vínculo empregatício, terem sido apresentados pelo requerente, 3. Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte individual. 4. Há indícios de atividade rural, todavia o reconhecimento da filiação do beneficiário(a) como segurado especial não foi integralmente provado. solicitamos documentos comprobatórios da atividade rural nos 3 últimos"
Verifica-se que o INSS considerou como rural o tempo de trabalho exercido entre 2005 a 2011. Os documentos juntados ao evento1, OUT 9, num total de 98 páginas, comprovam que a autor era produtor de leite, vinculado à Cooperativa Agrária do Vale de Itabapoana LTDA, desde 1997 e até 2011. Os documentos emitidos pela Associação dos Produtores Rurais de Santa Maria de Campos (evento 1, out 9. p. 7/17) detalham em planilhas a quantidade de leite vendida nos períodos em questão, ano a ano.
Além disso, estão acostados também os documentos relativos ao Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITRs) desde 2004 até 2011 (evento1, OU9 9, P. 23/48), em nome do autor e o RGI do imóvel denominado RIBEIRO GRANDE, em Campos dos Goytacases, no Bairro Morro (evento 1, OUT 9, P. 49/54).
Assim, analisando as peças deste processo, concordo com o fundamento da sentença, no sentido de que na DER o autor já contava com 19 anos, 11 meses e 12 dias de período de carência cumprido.
Assim, concordo com o fundamento da sentença que concedeu o beneficio, no seguinte sentido:
Pela planilha de contagem do tempo contributivo que respaldou o indeferimento administrativo (Evento 18, OFÍCIO/C1), verifica-se que foram reconhecidos 19 anos, 11 meses e 12 dias até a DER e 244 contribuições para efeito de carência, somadas as atividades urbanas e rurais, assim consideradas pelo INSS. Desse tempo, o INSS reconheceu 81 meses de atividade rural para efeito de carência.
Abaixo, a reprodução do demonstrativo do INSS, com base nos mesmos vínculos e mesmas datas de início e fim:
| Seq. | Data Início | Data Fim | Vínculo | Comum | C | ||||||
| 1 | 16/07/1976 | 01/11/1978 | Vínculo empregatício | 2 | a | 3 | m | 16 | d | 29 | |
| 2 | 02/01/1979 | 30/11/1979 | Vínculo empregatício | 0 | a | 10 | m | 29 | d | 11 | |
| 3 | 01/12/1979 | 31/05/1980 | Vínculo empregatício | 0 | a | 6 | m | 0 | d | 6 | |
| 4 | 02/01/1987 | 13/12/1991 | Vínculo empregatício | 4 | a | 11 | m | 12 | d | 60 | |
| 5 | 01/03/1997 | 20/11/2001 | Vínculo empregatício | 4 | a | 8 | m | 20 | d | 57 | |
| 6 | 21/02/2005 | 15/09/2011 | Segurado especial | 6 | a | 6 | m | 25 | d | 81 | |
| 7 | 21/02/2005 | 24/05/2017 | Tempo em benefício | 0 | a | 0 | m | 0 | d | 0 | |
| TOTALIZAÇÃO ATÉ A DER: | 19 | a | 11 | m | 12 | d | 244 | ||||
Nas razões de indeferimento, consta que “o(a) requerente contribuiu como trabalhador rural atingindo um total de 244 contribuições na Data da Entrada do Requerimento (25/04/2019), não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas na DER, para fins de carência”, bem como que “o reconhecimento da filiação do beneficiário(a) como segurado especial não foi integralmente provado. solicitamos documentos comprobatórios da atividade rural nos 3 últimos anos, porém o beneficiário, não se pronunciou”.
Embora o indeferimento não justifique de modo claro, da análise da planilha de contagem de tempo contributivo é possível compreender que: (i) o INSS computou os vínculos empregatícios do autor entre 1976 e 2001; (ii) reconheceu o período de 21/02/2005 a 15/09/2011, como tempo de contribuição e carência, na qualidade de trabalhador rural segurado especial; e (iii) excluiu da contagem de tempo de contribuição e carência o período de 16/09/2011 a 24/05/2017, em gozo do benefício previdenciário de auxílio doença, NB 31/602.375.468-0, porque não intercalado com atividade laborativa.
Em relação ao auxílio doença, foi correta a exclusão realizada pelo INSS. A legislação previdenciária autoriza a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos, a teor do art. 55, inciso II, e art. 29, § 5º, ambos da Lei 8.213/1991 e, nos termos da Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização, “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”.
Não obstante, mesmo com a exclusão do período de fruição do auxílio doença, o autor cumpria a carência necessária para fazer jus ao benefício se aposentadoria por idade híbrida.
Embora o INSS alegue na contestação que “somente tem direito à aposentadoria por idade híbrida aquele que está desempenhando atividade rural quando do implemento dos requisitos ou até quando ainda houver qualidade de segurado (período de graça)”, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.404/PR, já mencionado, fixou que a tese defendida pela autarquia previdenciária não encontra amparo na legislação e que, para a aposentadoria por idade híbrida, não importa o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Quanto à forma de correção monetária das parcelas atrasadas, alegada pelo INSS em seu recurso, entendo que deverá ser observado o indexador INPC, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947. Os juros de mora, idênticos aos da caderneta de poupança, são devidos desde a citação da ré.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para que as parcelas atrasadas sejam corrigidas pelo INPC, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947. Os juros de mora, idênticos aos da caderneta de poupança, são devidos desde a citação da ré. Condeno o INSS em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, eis que a parte da ação, sem sede recursal, foi vencido em parte mínima do pedido. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.Publique-se e intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006436159v12 e do código CRC c0ed7a26.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 25/11/2021, às 16:52:38