Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002227-57.2020.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO VILLELA PEDRAS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos tanto da parte autora, como da parte ré, em face da sentença, Evento n° 16, que reconheceu a especialidade dos vínculos de 03/04/1989 a 10/02/2005, 03/03/2008 a 06/03/2010, 28/04/2010 a 03/03/2012, 12/03/2012 a 25/03/2014 e de 01/10/2014 a 20/02/2018 e, consequentemente, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora.

Em suas razões recursais, o autor requer o cômputo especial dos demais vínculos descritos na inicial (04/04/1983 a 30/07/1984, 20/09/1984 a 20/10/1986, 05/02/1987 a 22/12/1987, 05/01/1988 a 01/09/1988 e de 21/09/1988 a 03/01/1989) por enquadramento profissional no item 2.5.1 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79.

Por sua vez, o INSS alega, em breve síntese, que não restou comprovado o labor especial nos termos exigidos pela legislação pátria, razão pela qual requer que seja afastado o cômputo especial dos vínculos reconhecidos pelo i. magistrado sentenciante.

VOTO

Para análise do mérito, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.

O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.

Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários. A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.

Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97. Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.

Então, temos as seguintes situações:

1ª. Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.

2ª. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc..

3ª. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. 

Conveniente esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2. Apelação/Reexame Necessário – 476.356. E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979. DJU de 15/09/2009).

Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente

Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente. Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).

Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.

Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas.

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 32 que tratava do trabalho sujeito à exposição de ruídos. Prevalece, hoje, a posição consolidada pelo STJ, quando do julgamento da Petição nº 9.059/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJe de 9/9/2013), onde se proveu incidente de uniformização de jurisprudência. Doravante, deve-se reconhecer a seguinte intensidade durante os respectivos períodos:

        - até 05/03/1997 – ruído superior a 80 decibéis;

       - entre 06/03/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis;

        - após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.

Deve-se salientar, ainda, no tocante à neutralidade do agente agressor “ruído”, que quando o trabalhador se utiliza de Equipamento de Proteção Individual (EPI), deve-se adotar o posicionamento do STF, que assim se manifestou: “a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664.335/SC; Rel. Min. Luiz Fux; DJe de 12/2/2015). Sendo assim, a Corte Suprema adotou o entendimento já fixado pela TNU, consubstanciado na Súmula 9 (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado).

DO CASO CONCRETO  

Quanto aos pedidos de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada análise do arcabouço probatório para aferir se há ou não especialidade dos vínculos controversos.

Passo à análise dos vínculos em discussão.

Do recurso do autor

Vínculos 1, 2, 3, 4 e 5: 04/04/1983 a 30/07/1984, 20/09/1984 a 20/10/1986, 05/02/1987 a 22/12/1987, 05/01/1988 a 01/09/1988 e de 21/09/1988 a 03/01/1989.

Inicialmente, é importante reiterar que, até a edição da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia ocorrer pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79).

A equiparação à categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar (PEDILEF 200651510118434). 

No caso em tela, durante os períodos ora em análise, o segurado desempenhou o cargo de "aprendiz de mecânico, aprendiz/ajustador mecânico", atividades não elencadas no rol de profissões que têm presunção de exposição ficta a um fator prejudicial à saúde, uma vez que inexiste previsão nos Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79, razão pela qual o juízo monocrático acertadamente não reconheceu o labor especial por enquadramento profissional.

Com relação ao item 2.5.1 do Decreto n° 83.080/78, indicado pelo recorrente (ev. 24-Reclno2, fl. 24), vale reiterar que as funções por ele desempenhadas não estão ali previstas. A título de destaque, confira-se:

No que toca aos vínculos controversos, o segurado apresentou apenas a CTPS, a qual, por si só, não comprova as reais atribuições e condições ambientais de trabalho, o que impossibilita o enquadramento especial por similaridade às atividades descritas no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto n.º 80.079/79.

O PPP indicado pelo recorrente (ev. 24-Reclno2, fl. 8) trouxe a avaliação das condições ambientais de trabalho apenas do vínculo de 03/04/1989 a 10/02/2005, período este já reconhecido como especial em primeira instância. 

É importante esclarecer, ainda, que os pareces administrativos não estabelecem uma assimilação automática da função de "ajustador mecânico" com as atividades elencadas no Decreto n.º 80.079/79. Admite-se o enquadramento por analogia, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.

Em sentido semelhante aos fundamentos deste voto, oportuno citar o seguinte julgado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 22/03/1978 A 30/08/1979. O AUTOR EXERCEU A FUNÇÃO DE APRENDIZ DE AJUSTADOR MECÂNICO. CATEGORIA NÃO CONTEMPLADA COM PRESUNÇÃO DE ESPECIALIDADE PELO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 E NEM PELO ANEXO II DA CLPS DE 1979. O AUTOR NÃO COMPROVOU A POSSIBILIDADE DE ASSIMILAÇÃO COM NENHUMA CATEGORIA CONTEMPLADA PELOS REFERIDOS DECRETOS E NEM A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ESPECIALIDADE GLOSADA. PERÍODO DE 27/09/1979 A 21/11/1986. ESPECIALIDADE JÁ RECONHECIDA EM SEDE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. PERÍODOS TRABALHADOS PELO AUTOR NAS FUNÇÕES DE TORNEIRO MECÂNICO E FERRAMENTEIRO. A SENTENÇA RECONHECEU A ESPECIALIDADE DE VÁRIOS PERÍODOS COM BASE NAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE TORNEIRO MECÂNICO E FERRAMENTEIRO. AS MENCIONADAS CATEGORIAS JAMAIS FORAM CONTEMPLADAS COM PRESUNÇÃO DE ESPECIALIDADE PELO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964 (ITENS 2.5.2 E 2.5.3) E NEM PELO ANEXO II DA CLPS DE 1979 (ITENS 2.5.1 A 2.5.4). NAS REFERIDAS FUNÇÕES, NÃO HÁ BASE TÉCNICA OU EMPÍRICA PARA CONCLUIR QUE HAVERIA A PRESUMIDA EXPOSIÇÃO A RUÍDO, CALOR E FUMOS E POEIRAS METÁLICAS, QUE CONSISTE NA BASE DA PRESUNÇÃO DA ESPECIALIDADE DAS CATEGORIAS CONTEMPLADAS, POTENCIALMENTE SEMELHANTES. O INSS, POR MEIO DAS CIRCULARES 21/1993 E 15/1994, ORIENTA SUAS AGÊNCIAS A RECONHECEREM A ESPECIALIDADE DO TORNEIRO MECÂNICO E DO FERRAMENTEIRO (E OUTRAS FUNÇÕES), POR ASSIMILAÇÃO ÀS CATEGORIAS DO ITEM 2.5.3 DO ANEXO II DA CLPS DE 1979, DESDE QUE “O CONJUNTO DE INFORMAÇÕES DO SB-40 CARACTERIZAR, DE MODO INEQUÍVOCO” QUE O SEGURADO “FICAVA EXPOSTO, HABITUAL E PERMANENTEMENTE, A RUÍDOS, CALOR E POEIRAS METÁLICAS” (AINDA QUE ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA). NO PRESENTE CASO, A PROVA DOS AUTOS NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DAS CIRCULARES. ESPECIALIDADE GLOSADA. PERÍODO DE 18/01/1995 A 20/11/1996. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE NA CATEGORIA PROFISSIONAL (FERRAMENTEIRO) ATÉ 28/04/1995. O PPP CORRESPONDENTE AO PERÍODO APONTA QUE HAVIA EXPOSIÇÃO A RUÍDO, MAS NÃO MENCIONA A INTENSIDADE. O LAUDO TÉCNICO, POR SUA VEZ, DÁ CONTA DE QUE, NO LOCAL EM QUE O AUTOR TRABALHAVA, NÃO HOUVE AFERIÇÃO DE RUÍDO E HAVIA EXPOSIÇÃO À TEMPERATURA DENTRO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ESPECIALIDADE GLOSADA. PERÍODOS DE 28/09/2012 A 01/08/2014 E DE 01/09/2015 A 26/07/2016. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE NÃO HÁ DOCUMENTO QUE COMPROVE A LEGITIMIDADE DOS SUBSCRITORES DOS PPP CORRESPONDENTES AOS PERÍODOS E NÃO HÁ, NO PPP DO EVENTO 1, PPP6, PÁGINAS 10/12, A INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO AMBIENTAL NO PERÍODO ANTERIOR A 2015. NÃO FOI REALIZADA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ESPECIALIDADE SOBRE OS PERÍODOS E OS TEMAS NÃO FORAM LEVANTADOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECLUSÃO, INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 86 DAS TR-RJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSES PONTOS. OS PPP CORRESPONDENTES APONTAM EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A CALOR. QUANTO AO RUÍDO, NÃO HÁ TÉCNICA INFORMADA PELOS PPP (MENCIONA-SE APENAS DECIBELÍMETRO SLOW-CIRCUITO) E, PORTANTO, NÃO NOS PERMITE AFIRMAR SE AS INTENSIDADES INFORMADAS SÃO REPRESENTATIVAS DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE NO RUÍDO. QUANTO AO CALOR, OS PPP APONTAM QUE, NO PERÍODO DE 28/09/2012 A 01/08/2014, HAVIA EXPOSIÇÃO A TEMPERATURAS ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (QUADRO 1 DO ANEXO 3). POR OUTRO LADO, NO PERÍODO DE 01/09/2015 A 26/07/2016, A TEMPERATURA À QUAL O AUTOR ESTAVA EXPOSTO ESTAVA DENTRO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/09/2015 A 26/07/2016 DEVE SER GLOSADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA, REFORMADA. (RECURSO CÍVEL Nº 5003887-05.2018.4.02.5101/RJ, 5ª Turma Recursal  da Seção Judicial do Rio de Janeiro, Relator(a): JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, 05/07/2019).

Esse é, inclusive, o entendimento já consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. (I) O ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO É EXEMPLIFICATIVO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC. REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. DJE 7.3.2013. (II) ATIVIDADE: TRATORISTA. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. SÚMULA 70 DA TNU. ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte pacificou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecida a especialidade do tempo de serviço exercido em outras atividades não especificadas no referido rol, desde que a nocividade da atividade esteja devidamente demonstrada no caso concreto. 2. Admite-se, assim, possível o enquadramento por categoria profissional o exercício de atividade não elencada nos decretos regulamentadores, por analogia a outra atividade, desde que comprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, soberana na análise fático-probatória dos autos, consignou que as provas carreadas aos autos comprovam que atividade de tratorista foi exercida em condições nocivas, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018) - destaquei

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO E HIDROCARBONETOS. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ARROLADA NOS DECRETOS REGULAMENTARES. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA SE DEMONSTRATADA A MESMA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE PARADIGMA. TEMA 198 DA TNU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NOCIVIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. PPP SEM VALOR PROBATÓRIO. ACÓRDÃO PARADIGMA DA CONTROVÉRSIA DE TRF. PARADIGMA INVÁLIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (PEDILEF 00057413920144036328, JUIZ FEDERAL IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, TNU, DOU 21/09/2020)

Cuida-se de compreensão vinculante para este Colegiado e que por nós vem sendo aplicada.

Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa. Cabe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, devendo anexar na peça inicial a documentação pertinente nos termos dos art. 319, VI e 373, I ambos do CPC:

Art. 319. A petição inicial indicará:

(...)

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito

Ademais, este não é o momento oportuno para a exigência de novas provas, especialmente se considerarmos o que decidiu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema nº 350 da repercussão geral, a respeito da imprescindibilidade da análise anterior pela Administração Pública de novos elementos de fato, sob pena de se caracterizar a falta do interesse de agir.

Portanto, como não há elementos probatórios que permitam inferir a similitude de atribuições com os cargos presumidamente especiais, ou mesmo da sujeição a agentes nocivos, não reconheço a especialidade dos vínculos de 04/04/1983 a 30/07/1984, 20/09/1984 a 20/10/1986, 05/02/1987 a 22/12/1987, 05/01/1988 a 01/09/1988 e de 21/09/1988 a 03/01/1989.

Do recurso do INSS

Vínculos 1, 2, 3, 4 e 5:  03/04/1989 a 10/02/2005, 03/03/2008 a 06/03/2010, 28/04/2010 a 03/03/2012, 12/03/2012 a 25/03/2014 e de 01/10/2014 a 20/02/2018.

Na hipótese vertente, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

Ao analisar com devida cautela os autos, verifica-se que o i. magistrado sentenciante fez um cotejo analítico de todas as provas que instruíram o feito e dos argumentos utilizados pela autarquia ré para o não reconhecimento do tempo especial, enfrentando todos os pontos controversos.  

Ocorre que a autarquia ré suscitou teses exclusivamente de direito, muitas das quais sem conexão direta com a análise fático-jurídica detalhadamente realizada pela sentença, sem infirmar as razões adotadas na decisão judicial impugnada.

Vale destacar que, em todos os períodos reconhecidos como especiais, o segurado esteve exposto a ruído acima do patamar legal. Ressalta-se que houve menção à técnica de medição, em conformidade com o tema 174 da TNU, julgado em 21/03/2019, (PUIL0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito), não havendo que se presumir acerca da falsidade do documento, supondo que o regramento vigente à época para tal medição não foi observado. 

Ao se fazer uma minuciosa análise das metodologias de avaliação da exposição ocupacional a ruído previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO, nota-se uma preferência à utilização de dosímetro de ruído (equipamento).Vejamos as disposições dos itens 5.1.1.1 e 5.1.2 da NHO-01:

Em caso de indisponibilidade do medidor de integrador de uso pessoal (dosímetro de ruído), a NHO-01 prevê a possibilidade de se fazer o cálculo da dose diária de ruído (dosimetria), que consta também na NR-15 do MTE. Como ensina o Mestre em Direito Público, Diego Henrique Schuster, verbis: 

"A NHO 01 dá preferência para a dosimetria de ruído, quando utilizado o dosímetro de ruído. ANHO 01 define a metodologia para utilização do dosímetro de ruído. Na ausência do dosímetro você pode fazer a medição pontual, utilizando um medidor de nível de pressão sonora, desde que seja feito o cálculo da dose, que consta tanto na NHO 01 quando no Anexo 1 da NR 15. A IN 77/2015 diz para observar os limites da NR-15 e a metodologia da NHO 01. A metodologia vai descrever como deve ser realizado a medição de ruído. Você vai ter que corrigir o q para você atender o Anexo 1 da NR 15 (q=5). O NEN só consta na NHO 01. Se verificada a fórmula dele, a constante da fórmula é 10. É necessário substituir essa constante 10 por 16.60964, que corresponde à taxa de duplicação de dose q=5. É necessário fazer essa correção, para fins de comparação com os limites de tolerância do Anexo 1 da NR 15".

Acerca do tema, oportuno citar a tese firmada pelo TRF da 3ª Região, por ocisão do Incidente de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal n°0001089-45.2018.403.9300, data de julgamento em 11/09/2019:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). TÉCNICA DA DOSIMETRIA DO RUÍDO. PREVISÃO NA NR-15/MTE E NA NHO-01/FUNDACENTRO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) PARA SUPRIR INCONSISTÊNCIA, ELUCIDAR DÚVIDA OU SANAR OMISSÃO DO PPP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PARCIALMENTE PROVIDO.

 Assim, alinho-me ao precedente acima descrito, eis que restou comprovado que a técnica de medição “dosimetria” atende aos parâmetros das respectivas normas, presumindo-se, na ausência de elementos de prova em sentido contrário, a observância do cálculo da dose de ruído previsto na NR-15 e na NHO-01. 

Quanto ao argumento da autarquia ré de que tal documento é extemporâneo, conforme já explicado acima, a jurisprudência tem admitido formulários como meios válidos de prova, pois não há previsão em lei para contemporaneidade e a evolução tecnológica permitiria maior precisão na apuração das condições ambientais, inclusive de época anterior à realização do PPP.

No que toca aos equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que atenuem a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo, entendimento este já consolidado pela Corte Suprema (ARE 664.335/SC; Rel. Min. Luiz Fux; DJe de 12/2/2015).

Nesse mesmo sentido, foi editada a Súmula n° 9 da TNU (“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”).

É notório, portanto, o risco de danos à integridade física, razão pela qual a especialidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador, devendo o presente feito ser julgado de imediato, para o reconhecimento de uma situação de fato e de direito que já lhe é, com hialina clareza, favorável.

Assim, consagra-se o princípio da primazia do acertamento da relação jurídica de proteção social, visando à efetividade do processo, que é a realização do direito material em tempo razoável, compatível com a exigência voltada à mais elevada possível proteção dos direitos fundamentais.

Por fim, o requisito da habitualidade e permanência é aferível pela descrição das atividades. De mais a mais, a melhor e mais adequada leitura possível destas exigências legais é no sentido de que não se exige, por óbvio, que a exposição seja durante todos os minutos e segundos da jornada de trabalho, mas que seja inexorável das atividades exercidas em determinado cargo ou função.  

Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.

No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.

Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento.

“Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.

Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUN­DAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.

1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589)

O E. Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min. CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min. ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min. FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).

Isto posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos do INSS e de parte autora, mantenho a sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Sem condenação em honorários, haja vista a sucumbência recíproca. Intimadas as partes e transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem.



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Documento:510006113781
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002227-57.2020.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO VILLELA PEDRAS

EMENTA. TEMPO ESPECIAL. vínculos De 04/04/1983 a 30/07/1984, 20/09/1984 a 20/10/1986, 05/02/1987 a 22/12/1987, 05/01/1988 a 01/09/1988 e de 21/09/1988 a 03/01/1989. ATIVIDADE DE AJUSTADOR MECÂNICO NÃO ESTÁ ELENCADA NO ROL DE PROFISSÕES QUE TÊM PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO FICTA. ESPECIALIDADE NÃO comprovada. VÍNCULOS reconhecidos como especiais em primeira instância. PPP FAZ MENÇÃO À TÉCNICA DE AFERIÇÃO "DOSIMETRIA" QUE CONSTA DA NH0 - 01 DA FUNDACENTRO, COM EXPOSIÇÃO ACIMA DOS PATAMARES ACEITÁVEIS. ESPECIALIDADE mantida. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS e do autor CONHECIDOs E IMPROVIDOs. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos do INSS e de parte autora, mantenho a sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Sem condenação em honorários, haja vista a sucumbência recíproca. Intimadas as partes e transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO VILLELA PEDRAS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006113781v5 e do código CRC 54877669.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/11/2021

RECURSO CÍVEL Nº 5002227-57.2020.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO VILLELA PEDRAS

PRESIDENTE: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/11/2021, na sequência 18, disponibilizada no DE de 18/10/2021.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E DE PARTE AUTORA, MANTENHO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS E BEM DEDUZIDOS FUNDAMENTOS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, HAJA VISTA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTIMADAS AS PARTES E TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE DECISÃO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO VILLELA PEDRAS

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO VILLELA PEDRAS

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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