Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001090-40.2020.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de sentença de mérito (evento 13), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a especialidade de alguns dos vínculos laborais descritos na exordial, e, no entanto, indeferindo o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Aduz o INSS, em síntese, que a parte requerente não teria logrado comprovar a insalubridade dos períodos de labor assim reconhecidos em sentença, pelo que requer a reforma do decisório a quo, com a improcedência de todos os pedidos contidos na inicial.

A parte postulante, por sua vez, sustenta que teria logrado comprovar a exposição a ruído e a agentes químicos durante as relações de emprego enumeradas na peça recursal.

Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora (evento 21), pugnando pelo desprovimento do recurso do INSS. A Autarquia Previdenciária não apresentou contrarrazões.

É o relato do essencial. Passo a analisar o mérito dos recursos.

VOTO

Os recursos merecem ser conhecidos, ante sua adequação e tempestividade.

 

Considerações iniciais:

 

A aposentadoria especial (ou contagem do tempo de serviço especial para fim de conversão em comum) caracteriza-se como uma indenização social pela exposição habitual aos agentes nocivos ou possibilidade de prejuízos à saúde do trabalhador (Wladimir Novaes Martinez, in Comentários à Lei Básica da Previdência Social, 6ª edição, LTr), ou ainda, uma subespécie de aposentadoria por tempo de serviço, reclamando um tempo laboral menor para sua concessão, em função das condições especiais, nas quais é desenvolvida, prejudiciais e geradoras de risco à saúde ou integridade física do segurado (Coordenador Vladimir Passos de Freitas, in Direito Previdenciário, aspectos materiais, processuais e penais, 2ª edição, Livraria do Advogado).

 

Tem-se, destarte, atentando para a finalidade normativa, que se busca, por intermédio deste relevante e importantíssimo benefício previdenciário, compensar o risco social decorrente do maior desgaste físico ou psicológico (na hipótese de periculosidade, onde constante o risco) a que são submetidos os trabalhadores, de forma habitual, no exercício de algumas atividades.

 

Faz-se mister esclarecer que, para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral, sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado.

 

O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa. Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício.

 

Dispunha o art. 31 de referida lei:

 

“A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contanto no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.”

 

A regulamentação veio com os Decretos nos. 53.831/64 e 83.080/79, cujos anexos relacionavam os serviços e atividades profissionais insalubres, perigosos ou penosos, estabelecendo correspondência com os prazos referidos no art. 31 da lei.

 

A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal rol não era taxativo, mas exemplificativo. E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia.

 

Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR:

 

“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.”

 

Prosseguindo a análise da legislação que trata da matéria, dispunha o artigo 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, o seguinte, mantendo os requisitos já exigidos pela legislação revogada:

 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.”

 

A Lei n. 9.032/95 promoveu sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei n. 8.213/91, sendo relevante destacar os seguintes dispositivos:

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

.........................................

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.”

 

Por fim, a Lei n. 9.528/97 operou nova alteração da Lei n. 8213/91, conforme leitura do artigo 58:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço anterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, que passou a exigir comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, deve ser computado conforme a legislação acima referida, vigente à época do exercício da atividade considerada especial, uma vez que a lei não pode retroagir para prejudicar o trabalhador, eliminando direito já consolidado.

 

Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.

 

Trata-se de presunção de exposição a agentes agressivos à saúde do trabalhador, dispensando, destarte, necessidade de produção de prova quanto àquela situação fática, salvo quanto ao agente físico ruído ou outros que dependiam de aferição do grau, além daqueles porventura não arrolados nas normas regulamentadoras, à luz do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 198 do extinto TFR.

 

Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc.

 

Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade de o PPP (que contém informações resumidas do laudo técnico e, portanto, é válido para comprovar a exposição a agente nocivo) substituí-lo, desde que nele haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.

 

Vejamos:

 

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO. EQUIVALÊNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO.

I. O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica.

II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. REsp. 200400659030. 6T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ. 21/11/2005. Pag. 318).

III. Agravo Interno a que se nega provimento.

(TRF-2ª Região, APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 435220, Relator Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES, E-DJF2R - 21/09/2010 – Pág. 111) Grifo nosso.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DECRETO Nº 4882/03. PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE. RETROATIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. IMPROVIMENTO.

1. Os argumentos trazidos pelo réu na sua irresignação foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação que estabelece o benefício e em jurisprudência da Colenda Corte Superior.

2. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP , que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto.

3. Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo legal a que se nega provimento.

(TRF-3ª Região - AMS 320891- Relatora Juíza Federal MARISA CUCIO - DJF3 CJ1 25/08/2010 - PÁG: 436)Grifo nosso.

 

Outros julgados a respeito do acima exposto:

 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES INSALUBRES. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS ATÉ A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. MP 1.523/96. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

 

3. A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º,da Lei 8.213/91.

(...)

 

6. Todavia, a presunção de insalubridade só perduraria até a edição da Lei 9.032/95, que passou a exigir a comprovação do exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de prova até a data da publicação do Decreto 2.172/97, o que foi feito por meio dos Formulários SB-40 e DSS/8030.

7. Destarte, merece parcial reforma o acórdão recorrido, na parte em que entendeu estar comprovado o exercício de atividade especial em período posterior à MP 1.523/96, convalidada pela Lei 9.528/97, visto que a partir de então, como dito acima, passou-se a exigir laudo técnico pericial para comprovação da exposição a agentes insalubres, o que não se verificou nos presentes autos.

8. Recurso especial a que se dá parcial provimento.”

(STJ – Quinta Turma, RESP 735174, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJ 26/06/2006, p. 192)

 

 

“APOSENTADORIA. CONVERSÃO. TEMPO ESPECIAL. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente em razão da intangibilidade do direito adquirido. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada às situações pretéritas. De qualquer sorte, a Lei n. 9.711/1998 resguarda o direito dos segurados à conversão do tempo de serviço especial prestado sob a vigência da legislação anterior, em comum.”

REsp 357.268-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 6/6/2002. (Noticiado no Informativo 137 do STJ)

 

Conveniente ainda esclarecer que a jurisprudência tem igualmente referendado a utilização de laudos e/ou formulários extemporâneos ao período reclamado, uma vez que a contemporaneidade desses documentos não está prevista em lei e, ademais, considerando as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas (vide TRF2. Apelação/Reexame Necessário – 476.356. E-DJF2R de 23/09/2010; e Apelação Cível – 401.979. DJU de 15/09/2009).

 

Feitas tais considerações, passo ao exame das razões recursais, começando pela análise do recurso interposto pelo INSS.

 

Com efeito, insurge-se a Autarquia ré contra a sentença de primeira instância, no que se refere ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborais em que a parte autora desempenhou a função de MAÇARIQUEIRO, de acordo com as CTPS acostadas aos autos (evento 01, documento 10), isto é, os períodos de 11/11/1981 a 23/02/1982; 26/02/1982 a 01/04/1984; 15/10/1984 a 28/01/1985; 24/02/1986 a 21/03/1986; 26/01/1987 a 24/03/1987; 17/03/1987 a 31/03/1987; 27/04/1987 a 17/07/1987; 13/11/1990 a 12/12/1990; 29/08/1991 a 06/01/1992; 07/05/1993 a 27/08/1993; e 27/09/1993 a 01/01/1994.

No que se refere a tais períodos, considero ser devido o reconhecimento da especialidade dos respectivos lapsos temporais, na medida em que, pela natureza da atividade profissional desenvolvida, há que se presumir que existia insalubridade suficiente a ensejar a contagem diferenciada de tempo de serviço.

Nesse diapasão, é de bom alvitre salientar que o entendimento acima engendrado já fora consagrado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em lapidar lição abaixo transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AJUDANTE DE CALDEIRARIA, MAÇARIQUEIRO E SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. FUMOS METÁLICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. CONCESSÃO. 1. Quanto ao período de 12/12/1966 a 26/06/196, conforme CTPS de fl. 25, o autor desempenhava a função de ajudante de caldeiraria, enquadrado como atividade especial pela categoria profissional, conforme código 2.5.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. 2. Em relação ao intervalo de 07/10/1968 a 18/06/1969, o formulário previdenciário de fl. 94 informa exposição a diversos agentes químicos, entre eles negro de fumo. Os fumos metálicos têm previsão como agente nocivo no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III, devendo ser reconhecida a especialidade. 3. No que concerne ao período de 20/02/1980 a 18/02/1983, conforme CTPS de fl. 48, o autor desempenhava a função de maçariqueiro, enquadrado como atividade especial pela categoria profissional, conforme código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. 4. Por fim, referente ao período de 05/10/1988 a 13/04/1989, conforme CTPS de fl. 50, o autor desempenhava a função de soldador, enquadrado como atividade especial pela categoria profissional, conforme códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Dessa forma, todos os períodos pleiteados configuram atividade especial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. 6. O tempo especial reconhecido nestes autos, convertido em atividade comum pelo fator de 1,40, juntamente com o tempo já reconhecido administrativamente, conforme cálculos de fl. 138, totaliza mais de 30 anos de serviço quando da EC 20/98, fazendo o autor jus à aposentadoria por tempo de serviço desde a DER em 30/07/1996. 7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005)é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida. (TRF-3 - APELREEX: 00077604620064036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 07/08/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 - Grifos Nossos)

 

Nunca é despiciendo lembrar que, pela legislação, é a CTPS o documento idôneo a comprovar não só a efetiva existência de determinado contrato de trabalho, mas também a função desempenhada pelo segurado na constância da respectiva relação de emprego; consubstanciando o CNIS, principalmente no que tange aos vínculos mais remotos, bastante anteriores à criação deste sistema, instrumento para possível detecção de fraudes, mas não como prova única a rechaçar o conteúdo do documento suprarreferido.

 Tendo em vista que os períodos trabalhados pela parte autora foram devidamente comprovados por meio de apresentação de sua CTPS e de outros documentos idôneos, e nenhuma prova em contrário foi produzida pela Autarquia, entendo que os períodos devam ser, sim, considerada na apuração do tempo especial de serviço, eis que tal anotação na CTPS goza de presunção de veracidade, salvo inequívoca prova em contrário, nos termos do Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção jure et de jure, mas apenas juris tantum.”

Ainda, de acordo com o Enunciado nº 89 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:

 

“A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários. (Precedentes: Processo nº 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado nº 12 do TST)”.

 

Por fim, este também é o sentido da Súmula 75 da Turma Nacional da Unificação abaixo transcrita:

 

" Súmula 75 da TNU: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".

 

Por tais premissas, o desprovimento ao recurso do INSS é medida que se impõe.

 

Passo, doravante, a cotejar as razões de recurso colacionadas pela parte autora.

 

Como descrito, aduz a parte demandante que esteve exposta a ruído, a agentes biológicos e a agentes químicos durante as jornadas de trabalho enumeradas.

 

Começo a análise pelos vínculos empregatícios em que teria havido exposição ao agente agressor ruído. Assim, no tocante à exposição a altos níveis de pressão sonora, algumas considerações merecem ser feitas.

 

Conforme ensinamento da Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, para a higiene do trabalho, define-se “ruído” como “um som, sem qualidade musical agradável, ou um som desnecessário ou indesejável”.

 

Os limites de tolerância são importantes para a definição do direito à aposentadoria especial, quando se trata da exposição do segurado ao ruído. Os níveis de ruído são medidos em decibéis (dB) com instrumento de medição de nível de pressão sonora.

 

O agente nocivo “ruído” encontrava-se previsto na legislação desde a edição do Decreto 53.831, de 25/03/1964, através do código 1.1.6 do quadro anexo, que estabelecia a insalubridade em locais com ruídos acima de 80 decibéis, com previsão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. Contudo, tal decreto não mencionou o tempo de exposição e a ponderação nas freqüências a ser utilizada.

 

No que se refere ao limite máximo de tolerância do agente ruído, medido em decibéis, merecem destaque as modificações legislativas ao longo do tempo, senão vejamos:

 

1) Decreto 53.831, de 25/03/1964: fixou o limite máximo de tolerância em 80 decibéis (dB);

 

2) Decreto 83.080, de 24/01/1979: alterou o limite para 90 decibéis (dB);

 

O aumento foi bastante significativo, visto que a dose de ruído correspondente a 90 dB é muito maior que 80 dB.

 

Todavia, como o segundo decreto não revogou expressamente o primeiro, o limite de 80 dB permaneceu vigente até 5 de março de 1997, havendo, desse modo, dois limites de tolerância para ruído.

 

Neste sentido, a jurisprudência vem entendendo que não só o período de exposição permanente a ruído acima de 90 dB deve ser considerado como insalubre, mas também, o acima de 80 dB, de acordo com o Anexo do Decreto 53.831/64, ambos validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, conforme observado:

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. REPARADOR DE MOTORES ELÉTRICOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ O DECRETO 2.172/97 – RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA DO REFERIDO DECRETO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90 decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73. 2. In casu, constata-se que o autor, como reparador de motores elétricos, no período de 13/10/1986 a 6/11/1991, trabalhava em atividade insalubre, estando exposto, de modo habitual e permanente, a nível de ruídos superiores a 80 decibéis, conforme atesta o formulário SB-40, atual DSS-8030, embasado em laudo pericial. 3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. 4. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” (RESP 200500197363, RESP - RECURSO ESPECIAL – 723002, Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ, QUINTA TURMA, DJ DATA:25/09/2006 PG:00302)

 

3) Decreto 2.172, de 04/03/1997: fixou o limite máximo em 90 decibéis (dB). Posteriormente, foi revogado pelo Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, que manteve, contudo, o mesmo nível de 90 decibéis; e

 

4) Decreto 4.882, de 18/11/2003: fixou o limite máximo de tolerância do agente ruído em 85 decibéis (dB).

 

Assim, atualmente, o limite de exposição ao ruído permitido é de 85 decibéis, em conformidade com o disposto no Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que deu nova redação ao Anexo IV do Decreto 3048/99.

 

Como os limites variam ao longo do tempo, é necessário analisar a exposição ao ruído durante cada período trabalhado, para que se possa determinar se a atividade exercida deve ser considerada como especial para efeito de concessão de aposentadoria.

 

Tendo em vista que, por muito tempo, os limites de exposição ao ruído regulamentados pela Previdência conflitaram com o limite de 85 decibéis estabelecido em 1978 pela Norma Regulamentadora nº 15, que dispõe sobre atividades e operações insalubres, sendo que somente em 18 de março de 2003 esses limites foram uniformizados.

 

E que a alteração determinada pelo Decreto 4.882/2003 foi realizada em razão do aperfeiçoamento das normas e das técnicas de aferição, o entendimento adotado era não ser razoável conferir tratamento diferenciado ao período anterior à sua vigência, razão pela qual nos períodos de vigência dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original, deveria ser considerado o limite de tolerância a ruído de 85 decibéis.

 

Como já tinham se manifestado os nossos Tribunais:

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. DECRETOS 2.172/97 e 4.827/2003. I - Deve ser tida por prejudicial a exposição a ruídos acima de 85 decibéis a partir de 05.03.1997, tendo em vista o advento do Decreto 4.827/2003, que reduziu o nível máximo de tolerância ao ruído àquele patamar, interpretação mais benéfica e condizente com os critérios técnicos voltados à segurança do trabalhador previsto na NR-15 do Ministério do Trabalho que prevê a nocividade da exposição a ruídos acima de 85 decibéis. (...) (APELREE 200861020106841, APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1562127, REL. JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3, DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:23/03/2011 PÁGINA: 1818)”

 

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. NR 15. CONTAGEM ADICIONAL. (...). É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. (...) (AC 200104010318098, AC - APELAÇÃO CIVEL, REL FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4, TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 17/08/2007)”

 

 

Contudo, a fim de alinhar nosso entendimento com o das cortes superiores, passo a adotar o entendimento do STJ nos termos do incidente de uniformização de jurisprudência contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis:

 

“PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização provido.”

 

(STJ - Pet: 9059 RS 2012/0046729-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/09/2013)

 

Portanto, estes são os parâmetros a serem seguidos (onde NPS significa Nível de Pressão Sonora):

 

 

PERÍODOLIMITE
De 25.03.1964 a 05.03.1997NPS > 80 dB
De 06.03.1997 a 17.11.2003NPS > 90 dB
A partir de 18.11.2003NPS > 85 dB

 

Ressalto, por oportuno, que, em sessão ordinária realizada no dia 21 de Março de 2019, a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, fixou as seguintes teses acerca da exposição ao agente insalubre em comento (Tema 174):

 

                   a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;


                   b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

 

 

Cumpre destacar que muitos PPP's emitidos pelas empresas não fazem  menção direta à utilização da técnica de aferição de nível de pressão sonora denominada "NHO - 01 da FUNDACENTRO" (Campo 15.5), limitando-se a fazer menção a "dosimetria". 

 

Todavia, há que se assinalar que a técnica de aferição de pressão sonora denominada "dosimetria" também compõe  a Norma de Higiene Ocupacional (NHO - 01) , da Fundacentro, como atesta lapidar lição do Mestre em Direito Público, Diego Henrique Schuster, verbis:

"A NHO 01 dá preferência para a dosimetria de ruído, quando utilizado o dosímetro de ruído. ANHO 01 define a metodologia para utilização do dosímetro de ruído. Na ausência do dosímetro você pode fazer a medição pontual, utilizando um medidor de nível de pressão sonora, desde que seja feito o cálculo da dose, que consta tanto na NHO 01 quando no Anexo 1 da NR 15. A IN 77/2015 diz para observar os limites da NR-15 e a metodologia da NHO 01. A metodologia vai descrever como deve ser realizado a medição de ruído. Você vai ter que corrigir o q para você atender o Anexo 1 da NR 15 (q=5). O NEN só consta na NHO 01. Se verificada a fórmula dele, a constante da fórmula é 10. É necessário substituir essa constante 10 por 16.60964, que corresponde à taxa de duplicação de dose q=5. É necessário fazer essa correção, para fins de comparação com os limites de tolerância do Anexo 1 da NR 15".

 

Por tal razão, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em recente decisão prolatada em sede de Pedido de Uniformização de Jurisprudência Regional, reconheceu que a técnica "dosimetria" encontra-se prevista na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 da FUNDACENTRO, como já fazia parte da NR-15; razão pela qual a utilização de tal técnica de aferição dos níveis de pressão sonora no ambiente de trabalho enseja o reconhecimento da especialidade do respectivo laboral, desde que a exposição ao ruído apurada encontre-se em bases superiores aos limites legais, verbis:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). TÉCNICA DA DOSIMETRIA DO RUÍDO. PREVISÃO NA NR-15/MTE E NA NHO-01/FUNDACENTRO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO (LTCAT OU EQUIVALENTE) PARA SUPRIR INCONSISTÊNCIA, ELUCIDAR DÚVIDA OU SANAR OMISSÃO DO PPP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

"O acórdão recorrido, ao entender que “é insuficiente a mera alusão à ‘dosimetria’, visto que “esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos dessa norma [NHO-01/FUNDACENTRO], podendo também significar a utilização da metodologia da NR-15, não mais admitida a partir de 19/11/2003 pelo Decreto 4.882/2003”, destoou, com a devida vênia, do entendimento acima explicitado e, em especial, da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema/Representativo nº 174 (que admite o emprego da metodologia da NR-15). 

Por outro lado, o acórdão paradigma admitiu que o emprego da técnica da dosimetria está em consonância com a NHO-01, nestes termos: 

6. No que se refere à medição do nível de ruído, “insta acentuar que foram usadas duas metodologias para a mensuração dos níveis de ruído, que foram regidas por legislações diferentes: a) para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº4.882/2003, a NR15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro ; b) a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº4.882/2003, que incluiu o 11 no art. 68 do Decreto 3.048/99 , a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01)” (APELREEX 00037234820144036133, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017). Observo, in casu, que as aferições se encontram em conformidade com a legislação vigente no momento da realização (dosimetria – conforme PPP de fls. 26/27 do evento 02), razão pela qual mantenho a sentença neste ponto. 

Entendo que deve prevalecer na espécie a interpretação dada pelo acórdão paradigma, facultada ao órgão julgador, no entanto, a depender do exame das provas dos autos, a conversão do julgamento em diligência para apresentação do LTCAT." (PUJ 0001089-45.2018.4.03.9300 - Rel. Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira - Em 11/09/2019) (g.n.).

 

 

In casu, no que tange à exposição ao agente nocivo ruído, cumpre destacar que os PPP's acostados aos autos (evento 01, documentos 08 e 09), atestam que a parte autora esteve exposta a níveis de pressão sonora acima dos limites estabelecidos em lei, nos limites e nas bases abaixo discriminados:

 

De 18/08/2004 a 01/03/2010 - 87dB

De 16/06/2016 a 24/01/2019 - 86,7dB

 

Ressalto que os PPP's acima relacionados não mencionam especificamente a técnica de aferição de níveis de pressão sonora "NHO-01/FUNDACENTRO". Nada obstante, tais documentos técnicos consignam a utilização da técnica "Dosimetria" para verificação da intensidade de ruído nos ambientes de trabalho. Por tais motivos, como acima asseverado, devem ser considerados válidos para configurar a especialidade dos períodos suso destacados e, dessarte, reconheço a insalubridade dos vínculos laborais ora sob análise.

 

No que se refere à exposição a agentes químicos, a insurgência da parte requerente cinge-se ao não reconhecimento da especialidade do período laboral compreendido entre 18/05/2014 e 15/09/2015, no qual  alega que desempenhou suas atividades profissionais exposta a fumos metálicos nocivos à saúde.

In casu, analisando atentamente o teor do PPP acostado aos autos (evento 01, documento 08), eis que o referido documento atesta que a parte autora desempenhou suas atribuições profissionais sob exposição, habitual e permanente, a agentes químicos (fumos metálicos), no período suso mencionado.

 

Nesse diapasão, é de bom alvitre salientar que o Decreto nº 2.172/97 não deixou de prever agentes químicos como causa de reconhecimento da especialidade de atividades nas quais o segurado lida diretamente com tais substâncias, no Item 3 do Anexo II do referido Ato Normativo ("Benzeno e seus homólogos tóxicos"), o mesmo ocorrendo com relação ao Decreto 3.048/99 (Anexo II, Item III).

 

Ademais, insta salientar que a exposição a agentes químicos obedece à denominada aferição qualitativa de risco, ou seja, a mera existência do agente nocivo no ambiente de trabalho, desde que comprovada por documentação idônea a exposição habitual e permanente a tal insalubridade, determina o reconhecimento da especialidade do respectivo período laboral, prescindindo da aferição através de índices e limites numéricos, como atesta lapidar lição emanada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região abaixo transcrita:

 

"TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 50611258620114047100 RS 5061125-86.2011.404.7100 (TRF-4) Data de publicação: 10/07/2014 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUIMICOS NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA. 1. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 2. Em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento como atividade especial. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, devendo ser implantada a RMI mais favorável".

 

No que se refere a eventual existência de Equipamento de Proteção Individual (EPI) fornecido pela empresa empregadora, há que se destacar que a simples menção, formalmente aposta em formulário ou PPP, sobre o fornecimento de EPIs, de per si, não afasta o cômputo do período como especial.

 

É que tal informação, prestada unilateralmente pela empregadora – parte diretamente interessada na eliminação ou redução dos agentes nocivos, seja pelas obrigações trabalhistas a que está sujeita, seja pelo enquadramento nas alíquotas progressivas devidas a título de contribuição previdenciária (FAP/RAT) – não se mostra suficiente para conferir, com a necessária certeza, a prova de que os agentes nocivos, estes incontroversamente existentes, de fato tiveram seus efeitos eliminados apenas pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual.

 

Ademais, o perfil profissiográfico previdenciário acostado aos autos revela que a parte autora trabalhava no setor de calderaria, operando "equipamentos de montagem e solda" (Campos 13.3 e 14. 2do PPP). Ora, trata-se de atividade crítica, no que tange à exposição a elementos insalubres, na medida em que a exposição a fumos metálicos pode acarretar diversos males à saúde, como câncer de pulmão (e/ou fígado), danos ao cérebro e asma, dentre outros1.

 

Por fim, destaco que o PPP coligido ao presente feito assinala o caráter habitual e permanente dos riscos enfrentados pela parte autora no respectivo local de trabalho. Logo, após a análise do documento suso referido, há que se concluir que a parte postulante, de forma habitual e permanente, submetia-se a resíduos químicos durante a jornada de trabalho descrita, razão pela qual o reconhecimento da especialidade do período em evidência mostra-se devido.

 

Quanto aos demais períodos de labor descritos na peça recursal, tem-se que a documentação coligida aos autos não se mostra idônea a atestar o teor insalubre dos referidos tempos de serviço, pelo que as razões recursais não merecem prosperar, neste particular.

 

E, após o reconhecimento da especialidade dos períodos acima elencadosa, somando-se a esses os demais períodos de labor comprovados nos autos, incluindo o vínculos insalubres assim reconhecidos na sentença recorrida,  tem-se a contabilização abaixo:

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-11/11/198123/02/19821.40
Especial
0 anos, 4 meses e 24 dias4
2-26/02/198201/04/19841.40
Especial
2 anos, 11 meses e 8 dias26
3-15/10/198428/01/19851.40
Especial
0 anos, 4 meses e 25 dias4
4-24/02/198621/03/19861.40
Especial
0 anos, 1 meses e 9 dias2
5-26/01/198724/03/19871.40
Especial
0 anos, 2 meses e 22 dias3
6-25/03/198731/03/19871.40
Especial
0 anos, 0 meses e 8 dias0
7-27/04/198717/07/19871.40
Especial
0 anos, 3 meses e 23 dias4
8-13/11/199012/12/19901.40
Especial
0 anos, 1 meses e 12 dias2
9-29/08/199106/01/19921.40
Especial
0 anos, 5 meses e 29 dias6
10-23/03/199230/05/19921.40
Especial
0 anos, 3 meses e 5 dias3
11-07/05/199327/08/19931.40
Especial
0 anos, 5 meses e 5 dias4
12-18/08/200417/08/20051.40
Especial
1 anos, 4 meses e 24 dias13
13-18/08/200501/03/20101.40
Especial
6 anos, 4 meses e 7 dias55
14-18/05/201415/09/20151.40
Especial
1 anos, 10 meses e 9 dias17
15-16/06/201624/01/20191.40
Especial
3 anos, 7 meses e 24 dias32
16-16/05/197921/07/19791.000 anos, 2 meses e 6 dias3
17-11/09/197907/11/19811.002 anos, 1 meses e 27 dias26
18-02/09/199204/11/19921.000 anos, 2 meses e 3 dias3
19-28/08/199326/09/19931.000 anos, 0 meses e 29 dias1
20-27/09/199301/01/19941.40
Especial
0 anos, 4 meses e 13 dias4
21-02/01/199420/06/19941.000 anos, 5 meses e 19 dias5
22-12/01/199526/01/19961.001 anos, 0 meses e 15 dias13
23-27/01/199610/09/19961.000 anos, 7 meses e 14 dias8
24-23/10/199602/04/19971.000 anos, 5 meses e 10 dias7
25-03/04/199712/06/19971.000 anos, 2 meses e 10 dias2
26-13/06/199727/06/19971.000 anos, 0 meses e 15 dias0
27-17/09/199703/10/19971.000 anos, 0 meses e 17 dias2
28-16/01/199818/02/19981.000 anos, 1 meses e 3 dias2
29-17/04/199822/07/19981.000 anos, 3 meses e 6 dias4
30-09/08/199822/09/19981.000 anos, 1 meses e 14 dias2
31-23/09/199814/10/19981.000 anos, 0 meses e 22 dias1
32-15/10/199823/11/19981.000 anos, 1 meses e 9 dias1
33-11/12/199822/12/19981.000 anos, 0 meses e 12 dias1
34-23/12/199810/03/19991.000 anos, 2 meses e 18 dias3
35-26/07/199901/08/20001.001 anos, 0 meses e 6 dias14
36-22/08/200023/10/20001.000 anos, 2 meses e 2 dias2
37-25/01/200128/07/20041.003 anos, 6 meses e 4 dias43
38-30/12/201523/03/20161.000 anos, 2 meses e 24 dias4
39-02/03/201017/05/20141.004 anos, 2 meses e 16 dias49
40-25/01/201909/08/20191.000 anos, 6 meses e 15 dias
Período parcialmente posterior à DER
7
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)12 anos, 2 meses e 18 dias14338 anos, 8 meses e 6 dias-
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 1 meses e 10 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)12 anos, 9 meses e 15 dias15139 anos, 7 meses e 18 dias-
Até 08/02/2019 (DER)34 anos, 10 meses e 22 dias37658 anos, 9 meses e 28 dias93.7222

 

 

 

Com efeito, a parte autora contava, à data do requerimento administrativo (08/02/2019 - evento 01, documento 07), com 34 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de contribuição, o que se mostra insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, à luz do que preceitua o art. 201, §7º da CRFB/88 (com redação anterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019). 

 

DA REAFIRMAÇÃO DA DER - TEMA 995 DO STJ:

 

É de bom alvitre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 995), firmou tese na qual endossa a possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento de benefício previdenciário ("Reafirmação da DER"), verbis:

 

"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".

 

Nesse jaez, faz-se mister consignar que, de acordo com a tese suso referida, a reafirmação da data do requerimento do benefício pode ser deferida ex officio, ou seja, mesmo que não tenha havido expresso pedido nesse sentido na inicial, como se vê abaixo:

"A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER".(EDcl no REsp Nº 1.727.063 - SP. Rel. Min. Mauro Campbell. Julgamento em 21/05/2020) (g.n.)

 

Assim, tendo em vista o escopo precípuo do Direito Previdenciário, ou seja, o amparo social aos segurados e dependentes do Regime Geral de Previdência, e em face da autorização expedida pelo Tribunal Cidadão, reafirmo, de ofício, a data de entrada do requerimento do benefício vindicado pela parte autora para a data do termo final da última relação de emprego comprovada nos autos pela parte requerente (09/08/2019 - CTPS ao evento 01, documento 14).

Sendo assim, levando-se em consideração a DER reafirmada, tem-se a novel contabilização de tempo de contribuição abaixo:

 

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-11/11/198123/02/19821.40
Especial
0 anos, 4 meses e 24 dias4
2-26/02/198201/04/19841.40
Especial
2 anos, 11 meses e 8 dias26
3-15/10/198428/01/19851.40
Especial
0 anos, 4 meses e 25 dias4
4-24/02/198621/03/19861.40
Especial
0 anos, 1 meses e 9 dias2
5-26/01/198724/03/19871.40
Especial
0 anos, 2 meses e 22 dias3
6-25/03/198731/03/19871.40
Especial
0 anos, 0 meses e 8 dias0
7-27/04/198717/07/19871.40
Especial
0 anos, 3 meses e 23 dias4
8-13/11/199012/12/19901.40
Especial
0 anos, 1 meses e 12 dias2
9-29/08/199106/01/19921.40
Especial
0 anos, 5 meses e 29 dias6
10-23/03/199230/05/19921.40
Especial
0 anos, 3 meses e 5 dias3
11-07/05/199327/08/19931.40
Especial
0 anos, 5 meses e 5 dias4
12-18/08/200417/08/20051.40
Especial
1 anos, 4 meses e 24 dias13
13-18/08/200501/03/20101.40
Especial
6 anos, 4 meses e 7 dias55
14-18/05/201415/09/20151.40
Especial
1 anos, 10 meses e 9 dias17
15-16/06/201624/01/20191.40
Especial
3 anos, 7 meses e 24 dias32
16-16/05/197921/07/19791.000 anos, 2 meses e 6 dias3
17-11/09/197907/11/19811.002 anos, 1 meses e 27 dias26
18-02/09/199204/11/19921.000 anos, 2 meses e 3 dias3
19-28/08/199326/09/19931.000 anos, 0 meses e 29 dias1
20-27/09/199301/01/19941.40
Especial
0 anos, 4 meses e 13 dias4
21-02/01/199420/06/19941.000 anos, 5 meses e 19 dias5
22-12/01/199526/01/19961.001 anos, 0 meses e 15 dias13
23-27/01/199610/09/19961.000 anos, 7 meses e 14 dias8
24-23/10/199602/04/19971.000 anos, 5 meses e 10 dias7
25-03/04/199712/06/19971.000 anos, 2 meses e 10 dias2
26-13/06/199727/06/19971.000 anos, 0 meses e 15 dias0
27-17/09/199703/10/19971.000 anos, 0 meses e 17 dias2
28-16/01/199818/02/19981.000 anos, 1 meses e 3 dias2
29-17/04/199822/07/19981.000 anos, 3 meses e 6 dias4
30-09/08/199822/09/19981.000 anos, 1 meses e 14 dias2
31-23/09/199814/10/19981.000 anos, 0 meses e 22 dias1
32-15/10/199823/11/19981.000 anos, 1 meses e 9 dias1
33-11/12/199822/12/19981.000 anos, 0 meses e 12 dias1
34-23/12/199810/03/19991.000 anos, 2 meses e 18 dias3
35-26/07/199901/08/20001.001 anos, 0 meses e 6 dias14
36-22/08/200023/10/20001.000 anos, 2 meses e 2 dias2
37-25/01/200128/07/20041.003 anos, 6 meses e 4 dias43
38-30/12/201523/03/20161.000 anos, 2 meses e 24 dias4
39-02/03/201017/05/20141.004 anos, 2 meses e 16 dias49
40-25/01/201909/08/20191.000 anos, 6 meses e 15 dias
Período parcialmente posterior à DER
7
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)12 anos, 2 meses e 18 dias14338 anos, 8 meses e 6 dias-
Pedágio (EC 20/98)7 anos, 1 meses e 10 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)12 anos, 9 meses e 15 dias15139 anos, 7 meses e 18 dias-
Até 08/02/2019 (DER)34 anos, 10 meses e 22 dias37658 anos, 9 meses e 28 dias93.7222
Até 09/08/2019 (Reafirmação DER)35 anos, 4 meses e 23 dias38259 anos, 3 meses e 29 dias94.7278

 

Como visto, em 09/08/2019 (reafirmação da DER), a parte autora passava a ter direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), com o tempo total contribuído equivalente a 35 anos, 04 meses e 23 dias. Sob tal perspectiva, o parcial provimento ao recurso da parte demandante é de rigor.

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra, para, reconhecendo a especialidade dos tempos de serviço compreendidos entre 18/08/2004 e 01/03/2010, 18/05/2014 e 15/09/2015 e entre 16/06/2016 e 24/01/2019, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar o INSS a conceder à parte postulante o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada (09/08/2019 - evento 01, documento 14). Ressalto que o cálculo do benefício deverá ser realizado de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada foi inferior a 95 pontos (art. 29-C, I, da Lei 8.213/91). Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação. Os valores serão corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação da parte postulante ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa, mesmo que parcialmente. De outra face, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recursal. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado.



Documento eletrônico assinado por LILEA PIRES DE MEDEIROS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006094776v9 e do código CRC 93096b81.

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1. Cf. Saúde e Segurança do Trabalho. Texto compilado do sítio https://www.nederman.com/pt-br/industry-solutions/welding-and-cutting/health-and-safety. Acesso em 29/06/2020

 



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Documento:510006094777
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001090-40.2020.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

 

EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE SERVIÇO. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MAÇARIQUEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ DATA ANTERIOR A 28/04/1995 EM RAZÃO DA NATUREZA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA. EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE.  AGENTES AGRESSORES: RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO: APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PROFISSIONAL (PPP) CUJAS INFORMAÇÕES SÃO CORROBORADAS POR LAUDO TÉCNICO. menção à técnica de aferição denominada "dosimetria" que consta da nh0 - 01 da fundacentro.  pedido de unificação de jurisprudência trf 3/0001089-45.2018.4.03.9300. conformidade com recente julgado da tnu. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. ANÁLISE QUANTITATIVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUE PRESCINDE DE AFERIÇÃO DE ÍNDICES DE EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFICÁCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). ESPECIALIDADE COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE "EX OFFICIO". TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VINDICADA NA DER REAFIRMADA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DE  PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA EM PARTE.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra, para, reconhecendo a especialidade dos tempos de serviço compreendidos entre 18/08/2004 e 01/03/2010, 18/05/2014 e 15/09/2015 e entre 16/06/2016 e 24/01/2019, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar o INSS a conceder à parte postulante o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada (09/08/2019 - evento 01, documento 14). Ressalto que o cálculo do benefício deverá ser realizado de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada foi inferior a 95 pontos (art. 29-C, I, da Lei 8.213/91). Deverá ser respeitada a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação. Os valores serão corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação da parte postulante ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa, mesmo que parcialmente. De outra face, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recursal. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LILEA PIRES DE MEDEIROS, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006094777v5 e do código CRC 0cf9478d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/11/2021

RECURSO CÍVEL Nº 5001090-40.2020.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

PRESIDENTE: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/11/2021, na sequência 147, disponibilizada no DE de 18/10/2021.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PARA, RECONHECENDO A ESPECIALIDADE DOS TEMPOS DE SERVIÇO COMPREENDIDOS ENTRE 18/08/2004 E 01/03/2010, 18/05/2014 E 15/09/2015 E ENTRE 16/06/2016 E 24/01/2019, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENAR O INSS A CONCEDER À PARTE POSTULANTE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A PARTIR DA DER REAFIRMADA (09/08/2019 - EVENTO 01, DOCUMENTO 14). RESSALTO QUE O CÁLCULO DO BENEFÍCIO DEVERÁ SER REALIZADO DE ACORDO COM A LEI 9.876/99, COM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, UMA VEZ QUE A PONTUAÇÃO TOTALIZADA FOI INFERIOR A 95 PONTOS (ART. 29-C, I, DA LEI 8.213/91). DEVERÁ SER RESPEITADA A LIMITAÇÃO A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DOS ATRASADOS DEVIDOS, INCLUSAS AS DOZE PARCELAS VINCENDAS, ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OS VALORES SERÃO CORRIGIDOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO DA PARTE POSTULANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE VENCEDORA NA CAUSA, MESMO QUE PARCIALMENTE. DE OUTRA FACE, CONDENO O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA, PARA O CUMPRIMENTO DO JULGADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO VILLELA PEDRAS

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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