Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5049717-86.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos materiais e morais, postulados em razão de alegada compra não reconhecida. 

Em suas razões recursais em evento 21, pugna o recorrente pela reforma da sentença alegando que houve falha na prestação de serviço, a qual o teria exposto em situação que ultrapassa o mero aborrecimento, conforme alegações.

Sem contrarrazões da recorrida.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Conheço do recurso pois tempestivo e adequado.

De acordo com o princípio do tantum devolutum quantum appellatum,  somente será apreciado o objeto da insatisfação demonstrada no recurso, qual seja, o a configuração ou não dos danos morais.

A autora afirma em sede recursal que "Contudo, o evento danoso suportado pela consumidora / correntista, superou, e muito, o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, afetando intrinsicamente direitos da personalidade da vítima. Ademais, ressalta-se que a súmula 75 do STJ, que tratava do mero aborrecimento encontra-se ultrapassada desde 2018."

O juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido de danos morais, nos seguintes termos:

"Resta, a par disso, analisar a ocorrência de dano moral.

No caso em apreço, entendo que não deve ser a CEF responsabilizada nos danos morais, pois, não logrou êxito a parte autora em demonstrar transtorno que representasse dano extrapatrimonial.

Registre-se que o dano moral não se confunde com o sentimento de dor, vexame, frustração, raiva ou sofrimento, mas sim, por uma lesão à cláusula geral de proteção dos direitos da personalidade; ou à violação do Princípio da dignidade da pessoa humana, valor máximo de nosso ordenamento jurídico, a causar lesão a uma situação subjetiva existencial, o que justificaria a indenização por danos morais.

Por todo o exposto até aqui, não verifico a existência de qualquer ato ilícito praticado pela ré a ensejar o dever compensatório, decorrente de responsabilidade civil objetiva, por não restar configurado dano moral. Também não verifico a ocorrência de qualquer atividade lícita praticada pela ré, mas que desaguasse na configuração de um dano injusto suportado pela parte autora, até porque a existência de dano indenizável independe necessariamente da existência de ato ilícito, por evidente."

Pois bem. O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, insuscetíveis de avaliação pecuniária. Não deve ser confundido como um mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa, pois só se caracteriza quando configurado efetivo abalo à imagem ou à honra do indivíduo, ou quando a dor, o vexame o sofrimento ou a humilhação foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.

No caso dos autos, verifica-se que a compra indevida realizada por terceiro foi capaz de gerar danos morais indenizáveis em relação à CEF. 

Além da falha na segurança bancária, permitindo que terceiro realizasse uma compra indevida, também houve uma falha de comunicação do preposto da CEF, que apenas orientou a autora a trocar de senha, sem tê-la informado da necessidade de abertura de uma contestação administrativa.

 Tem-se que a presente lide poderia ter sido facilmente resolvida na via administrativa, porém, isso não ocorreu, havendo quebra da confiança na segurança das relações bancárias. 

 Da análise dos autos, conclui-se pela ausência de cautela da empresa pública em proteger o cliente, o que estava ao seu alcance e não era de difícil realização, destacando-se o Verbete sumular 479, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Por fim, reputo apropriada a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais de maneira a atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, norteadores da reparação extrapatrimonial, sua tríplice função (compensatória; punitiva ou sancionatória; dissuasora ou preventiva) e o que dispõe o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.

                   Assim, a reforma da sentença é medida que se impõe.

                   Ante o exposto, VOTO POR CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, reformando a sentença para JULGAR PROCEDENTE o pedido relativo aos danos morais e condenar a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na forma da fundamentação supra. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao JEF de origem com as cautelas de praxe.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006076639v17 e do código CRC d76ae7ac.

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Documento:510006076640
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JUSTIÇA FEDERAL
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6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5049717-86.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

responsabilidade civil. CEF. COMPRA NÃO RECONHECIDA. FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. PROVIMENTO DANOS MATERIAIS. situação que ultrapassa o mero aborrecimento. reconhecimento dos danos morais. recurso conhecido e provido. sentença  reformada para condenar a cef em danos morais.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, reformando a sentença para JULGAR PROCEDENTE o pedido relativo aos danos morais e condenar a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na forma da fundamentação supra. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários, haja vista tratar-se de recorrente vencedor. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao JEF de origem com as cautelas de praxe, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2021.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2021

RECURSO CÍVEL Nº 5049717-86.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 27/10/2021, na sequência 35, disponibilizada no DE de 11/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO AOS DANOS MORAIS E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. TAL VALOR DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DESTA DATA E ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, HAJA VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR. INTIMEM-SE AS PARTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JEF DE ORIGEM COM AS CAUTELAS DE PRAXE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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