RECURSO CÍVEL Nº 5063445-68.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO em face de sentença que julgou procedente pedido inicial, condenando a ré a implantar em favor da parte autora a pensão por morte em razão do óbito do ex-militar Juvenal Monteiro Freire, impondo-se o percentual de 50% (cinquenta por cento), respeitadas as cotas das rés, filhas do ex-militar, pagando os atrasados desde a data do primeiro requerimento administrativo.
A sentença a quo foi proferida nos seguintes termos:
“(...) Na hipótese dos autos, ficou comprovada a existência da união estável entre a autora e o militar falecido Juvenal Monteiro Freire. Comprova-a a documentação anexadas aos Eventos 1 e 46, quais sejam: fotos antigas e variadas com situações do cotidiano; carteira de identidade da filha havido em comum, nascida em 29/04/2002, de nome V. C. M. F.; cópia do Acórdão proferido nos autos da ação nº 0007690-9520168190202 (9ª Câmara Cível), que tramitou junto à 2ª Vara Regional de Madureira da Comarca da Capital, onde restou mantida a sentença que reconheceu a existência de União estável entre a autora e o de cujus, bem como a oitiva de três testemunhas (Evento 77), que reforçam a conclusão sobre a publicidade e continuidade da relação entre ambos, até a morte do ex-militar.
Cabe destacar que as testemunhas foram uníssonas em suas declarações no sentido de confirmar que a autora e o “de cujus” coabitavam e se apresentavam publicamente como marido e mulher, há, aproximadamente, 15 (quinze) anos, até a data do óbito.
Assim, à vista da análise das provas trazidas, evidencia-se a união estável entre a autora e o ex-militar.
Em relação à data inicial do deferimento do benefício, tem-se que desde o requerimento administrativo formulado pela autora, a Administração Pública já era ciente de tal pretensão, não havendo que se falar em desconhecimento.
Por outro lado, a outras rés, C. L. F., A. L. L. F. D. S. E V. C. M. F., filhas do ex-militar, até então únicas beneficiárias da pensão, recebiam tais valores de boa-fé não sendo plausível impor a estas o pagamento de quantias que, desde o requerimento administrativo, já poderiam ter sido pagas de forma rateada. (...)
Em sendo assim e por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, ex vi do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União Federal a pagar, em benefício da autora, pensão por morte em razão do óbito do ex-militar Juvenal Monteiro Freire, impondo-se o percentual de 50% (cinquenta por cento), respeitadas as cotas das rés, filhas do ex-militar, sobre os 50% (cinquenta por cento) restantes. Condeno a União, outrossim, ao pagamento das parcelas pretéritas, relativamente ao referido benefício, desde a data do primeiro requerimento administrativo (12/11/2015 – Outros 5 - Evento 1).(...)
Inconformada com a sentença a UNIÃO recorre afirmando que a sentença é nula pois decidiu sobre questões não postuladas pelo autor, que o autor não formulou pedido de pagamento das parcelas em atraso, que se o pagamento da pensão vem sendo feito, regularmente às demais rés, não pode ser condenada a União, em detrimento do já combalido erário, a pagar valores em duplicidade, que o marco inicial para pagamento da pensão concedida à recorrida deve ser a data do trânsito em julgado da r. sentença guerreada.
VOTO
A sentença não merece reforma.
De acordo com a Lei 3.765/60 a pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, observada a prescrição quinquenal.
Art 28. A pensão militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos.
No art 7º, com redação dada pela MP 2215-10/2001, consta que a pensão é deferida em processo de habilitação, observada a ordem de prioridade.
Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
a) cônjuge; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; (Incluída pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
(...)
No caso, verifica-se que o Juízo de origem reconheceu a existência de união estável da parte autora com o militar falecido e lhe concedeu a pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (12/11/2015 – Outros 5 - Evento 1).
Sobre a alegação da União, de que não houve pedido para pagamento dos atrasados, esclareço que o direito da parte autora ao pagamento dos valores atrasados da pensão por morte se estabeleceu com a realização do requerimento administrativo. Como se trata de ação para rever o posicionamento administrativo, esse pedido está certamente veiculado, embora não totalmente expresso no requerimento final da peça.
A autora apresentou todos os documentos pertinentes na via administrativa, o que é narrado na petição inicial, porém seu pedido de concessão de pensão por morte foi negado.
Com o ajuizamento da ação e o reconhecimento do direito pleiteado, as parcelas são devidas desde a data em que se comprova o requerimento junto à Administração Pública, requerimento esse que este processo está pleitando revisão. Nesse sentido é firme a jurisprudência, como reconhece a sentença que aqui novamente reproduzo:
ADMINISTRATIVO - MILITAR - COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - PENSÃO - CABIMENTO - RATEIO COM A VIÚVA ATÉ O SEU FALECIMENTO - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - INOCORRÊNCIA. 1. Nos casos de pedido de concessão de pensão formulado por suposta companheira de ex-militar, a prescrição não alcança o próprio fundo de direito, por se tratar de prestação de trato sucessivo. 2. O reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, é assegurado pelo art.1º da Lei 9.728/96, que regulamentou o § 3º, do art. 226, da CF/88. 3. No âmbito militar, o direito ao pensionamento pela companheira encontra-se previsto no artigo 7º, I, da Lei nº 3.765/60, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 4. Para a concessão de pensão por morte de militar à suposta companheira, exige-se a demonstração de união estável entre o instituidor do benefício e sua pretensa beneficiária, caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos, estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar. 5. A falta de designação expressa da companheira como beneficiária do servidor não impede a concessão de pensão, se a união estável restou comprovada por outros meios. Precedentes: (REsp. 1.307.576/PE, 2T, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.4.2012); (REsp. 1.235.994/PE, 2T, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 3.11.2011); e (AC 20045101020282-4 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA - Rel. JFC Ricardo Perlingeiro - Decisão de 14/08/2012 - Pub. 27/08/2012). 6. Cabível a concessão de pensão por morte à companheira de militar do Exército Brasileiro, se o conjunto probatório contido nos autos demonstra satisfatoriamente a convivência pública, contínua e duradoura entre eles (até o óbito do instituidor), estabelecida com o objetivo de constituição de família. 7. Nas hipóteses de pensão por morte, é possível o rateio igualitário do benefício entre a ex-esposa e a companheira do servidor falecido. Precedentes: (RMS 30414 / PB, Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 24/04/2012) e (REsp 1225147/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 12/09/2011). 8. Nos casos de falecimento da viúva de ex-militar, a pensão passa a ser paga integralmente à companheira, nos termos do artigo 24 da Lei nº 3.765/60, com a nova redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, aplicável, in casu, eis que o falecimento do instituidor do benefício ocorreu em 24/06/2004. 9. A concessão de pensão por morte à companheira de ex-militar deve retroagir à data do requerimento administrativo, momento em que o ente público toma ciência da existência de pretensa beneficiária e, ao indeferir o pedido, optando por pagar integralmente à atual beneficiária, assume o risco do pagamento indevido e de, futuramente, ter que pagar à nova beneficiária as parcelas atrasadas desde o pedido administrativo. Precedentes: (STJ - RESP 1205747 - SEGUNDA TURMA - REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES - DECISÃO DE 07/12/2010 - PUB. 03/02/2011); (STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1187501 - SEGUNDA TURMA - REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - DECISÃO DE 09/11/2010 - PUB. 29/11/2010); e (STJ - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1077009 - QUINTA TURMA - REL. MIN. GILSON DIPP - DECISÃO DE 26/10/2010 - PUB. 22/11/2010). 10. Apelação da União Federal e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada, em parte, para que o benefício concedido à Autora corresponda, até o falecimento da viúva, à metade da pensão por ela percebida, e, partir daí, à integralidade, sendo que o termo inicial do pagamento dos atrasados é a data do requerimento administrativo, ou seja, 15/12/2005. Mantida a sentença, em seus demais termos.(0007217-8120074025101 – APELAÇÃO – Relator: Marcus Abraham-Data 11/12/2012 – Data da Publicação: 26/12/2012)
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A autora ajuizou a presente demanda objetivando o pagamento dos valores atrasados do benefício de pensão, a contar de 26/03/2007 (quinquênio anterior à data do primeiro requerimento administrativo de habilitação). 2. O artigo 28 da Lei nº 3.765/60, assim como o artigo 219, caput, da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos servidores públicos civis da União), permitem o requerimento da pensão por morte a qualquer momento, garantindo o direito ao recebimento das prestações pretéritas referentes aos cinco anos anteriores ao requerimento do benefício. Entretanto, em casos como o presente, de habilitação tardia, que implicou em redução da pensão da ex-esposa do militar, o benefício será devido à autora, companheira do falecido, somente a partir da data do requerimento administrativo, aplicação analógica do artigo 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90 (TRF2 - APELRE 1994.51.01.044370-4. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 23/02/2017; TRF2 - APELRE 2015.51.67.061481-7. Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 26/09/2016; TRF2 - APELRE 200951010298369. Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 04/12/2013). 3. In casu, quando o militar instituidor da pensão faleceu apenas a sua ex-esposa constava como habilitada para o recebimento da pensão, sendo certo que a autora somente requereu a habilitação junto à Administração em 26/03/2012. Dessa maneira, os efeitos financeiros da habilitação tardia somente se iniciam a partir do seu requerimento administrativo. 4. O fato da ex-esposa do militar também ter recebido a pensão por morte não pode servir de óbice ao recebimento, pela autora, dos atrasados desde a data do primeiro requerimento administrativo (26/03/2012), até porque, desde aquela época o ente da federação assumiu o risco pelo pagamento indevido do benefício, ciente de que teria que assegurar à demandante a cota-parte que por direito lhe coubesse, caso comprovada a sua condição de beneficiária (TRF2 - APELRE nº 2009.51.01.023243-7. Relator: Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correa da Silva. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 09/02/2017). 5. Portanto, revela-se escorreita a r. sentença que condenou a União ao pagamento em favor da autora das parcelas atrasadas da pensão militar, desde a data do requerimento administrativo (26/03/2012) até a efetiva implementação do benefício. 6. Negado provimento à remessa necessária e às apelações interpostas pela União e pela autora. (0121598-87.2016.4.02.5101 - APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho – Relator: VIGDOR TEITEL – Tribunal Segunda Região – 5ª Turma Especialziada – Data: 24/05/2018 – Data da Publicação: 29/05/2018)
No que se refere à alegação da União, de que haveria pagamento em duplicidade em razão das filhas do ex militar falecido receberem a pensão por morte do genitor, esclareço que a União assumiu o risco pelo pagamento indevido do benefício, pois em razão do requerimento administrativo realizado em 2015 foi informada da existência de possível beneficiária, na condição de companheira do ex militar.
É incabível fixar a data da pensão no trânsito em julgado da sentença porque , de acordo com a jurisprudência do E. STJ, a data para pagamento da pensão por morte será do óbito do instituidor ou do requerimento administrativo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM AJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I – (...)
II - (...)
III - Por sua vez, a parte autora requereu em apelação a reforma da sentença no que se refere ao termo inicial da pensão. Afirma que o requerimento administrativo se deu em 17/4/2013. Na Corte a quo,considerou-se este o termo inicial da pensão militar. IV -Interpostos recursos especiais foram ambos improvidos nesta Corte.V - Na Corte de origem, quanto ao termo inicial do pagamento do benefício de pensão por morte, considerou-se que "à míngua de disposição específica na Lei 3.765/1960 e diante da sistemática do regime geral de previdência, art. 74 e 76 da Lei 8.213/91, a jurisprudência é pacífica em considerá-lo como a data do requerimento administrativo ".VI - A parte ora agravante não se insurge quanto à data de início da concessão da pensão por morte. A discussão que persiste neste agravo interno cinge-se quanto ao pagamento das parcelas de cincos anos que antecedem da data do requerimento administrativo. VII - Relativamente à inclusão das parcelas anteriores a o requerimento administrativo considerou a Corte que não havia obrigação da Administração militar em pagar a pensão que sequer existia, porquanto inexistente requerimento administrativo (fl.316).VIII - O acórdão proferido pela Corte de origem está em consonância a com a atual jurisprudência firmada nas Turmas de Direito Público sobre o tema, em hipóteses semelhantes, segundo a qual o termo inicial para o pagamento de pensão especial de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na falta desse, a data da citação, tendo em vista que, anteriormente aos referidos marcos, não havia se formado o vínculo entre a administração e o beneficiário. Logo não há direito às parcelas anteriores ao requerimento administrativo. Nesse sentido:AgInt no AREsp n. 613.496/ES, Rel.Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe18/12/2018; AgInt no REsp n. 1.622.111/PR, Relator Ministro SérgioKukina, Primeira Turma, Dje 26/6/2018; EREsp n. 1.451.685/RN,Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1/3/2018.IX - Agravo interno improvido." ( STJ, AgInt no REsp 1570733 / PR, Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116), T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 21/05/2019).
Portanto não existem razões para a reforma da sentença que será mantida em todos os seus termos.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO . Sem custas. Condeno em honorários de 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
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