Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001384-86.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder benefício de amparo assistencial  à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo, bem como a pagar as prestações vencidas desde 04/05/2016.

2. A parte recorrente pretende obter a reforma da sentença, sob alegação de que não houve erro ou mora da autarquia, mas inércia da recorrida, uma vez que protocolou o requerimento em 04/05/2016, com agendamento de atendimento para 05/08/2016, porém deixou de comparecer na data prevista e sequer justificou a impossibilidade de fazê-lo.

É o relatório. Decido.

VOTO

3. Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos:

"Portanto, para que seja deferido o pedido do benefício de prestação continuada, no caso vertente, é necessário que o autor preencha os requisitos de pessoa com deficiência, nos termos legais, bem como comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.

Para a comprovação do requisito deficiência, foi determinada a realização de perícia judicial.

Pela atenta análise do laudo (Evento 14, LAUDPERI1), verifica-se que a Perita Judicial atesta que a parte autora apresenta "F20 - Esquizofrenia e F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas".

Questionada se o periciando apresenta algum tipo de deficiência, respondeu a perita afirmativamente, aduzindo que o periciando apresenta deficiência mental.

Questionada se a deficiência constatada gera impedimentos de longo prazo (que produza efeitos por no mínimo 2 anos), respondeu a perita afirmativamente, acrescentando que "A esquizofrenia é um distúrbio psiquiátrico caracterizado por uma alteração cerebral que dificulta o julgamento da realidade e produz pensamentos simbólicos e abstratos. É uma doença crônica que exige tratamento para o resto da vida".

Sobre o avaliado, concluo que o laudo do Evento 14 atestou impedimento de longo prazo com fulcro no parâmetro do § 2º, do art. 20, da Lei no 8.742/93, que configura deficiência para fins de recebimento do benefício.

 Importante trazer aos autos o enunciado da súmula 48 da TNU, que teve sua redação alterada em 21/11/2018:

Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização.

Ainda acerca da incapacidade do autor, foi prolatada sentença no dia 29/01/2016 no processo sob número 0185644-91.2012.8.19.0001 pelo juízo da 1ª Vara de Família de Duque de Caxias declarando a interddição de R. D. R. (Evento1, OUT11).

Não obstante para análise do direito ao benefício assistencial, seja irrelevante a data do início da deficiência, sendo suficiente que esteja caracterizada na data do requerimento administrativo,  o Ilustre Perito concluiu que a data de início da incapacidade/deficiência seria em 14/04/2018 (Evento 14, LAUDPERI1). Contudo, restou evidente que esta foi a data de expedição da 2ª via do Termo de Curatela Definitiva. Neste sentido, o advogado da parte autora impugnou o laudo pericial quanto ao quesito exposto indicando que a DII seria em 1204/2016, que corresponde à data de publicação do edital de interdição.

Assim, o perito em laudo complementar (Evento 31, LAUDPERI1), concluiu que a DII seria a data da prolação da sentença, contudo estabeleceu que esta teria ocorrido em 12/04/2016.

Diante do resultado exposto no laudo pericial e dos documentos apresentados, no qual fixo minhas razões de convencimento, entendo que a parte requerente se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, com impedimentos de longo prazo que a incapacite para a vida independente e a impeça de prover a sua própria subsistência no futuro. 

No que concerne ao requisito econômico, importa destacar, antes de qualquer coia, que o STF declarou, incidentalmente – sem determinar, no entanto, a sua nulidade – a inconstitucionalidade do parágrafo 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, na Reclamação (RCL) nº 4.374 e nos Recursos Extraordinários (RE) nº 567.985 e 580.963, ambos com repercussão geral reconhecida, por considerar defasado o critério estabelecido pela norma, ante a instituição de outros critérios, mais benéficos, por outros complexos normativos.

Ademais, a Corte Constitucional já havia acenado com mudanças no seu entendimento quando, na Reclamação n° 4.373/PE, em 01/2/2007, afirma que a miserabilidade pode ser aferida, desde que haja nos autos outras provas que não sejam a renda per capita.

Este entendimento foi confirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sessão realizada no dia 03/09/2007, em que o Juiz relator Marcos Roberto Araújo dos Santos, entendeu que:

“A renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo trata-se de um valor limite, devendo servir de padrão para a aferição da necessidade sem, contudo, impedir que o magistrado observe outros fatores que possam aferi-la”.

Além da mencionada flexibilização, passou-se a adotar como parâmetro para a renda per capita familiar o valor de metade de um salário-mínimo, já que este é o utilizado por outras Leis assistenciais, como o bolsa família (Lei nº 10.836/04) e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01).

Nesta toada, importa destacar que a Lei nº 13.981, de 23 de março de 2020, alterou a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), para elevar o limite de renda familiar per capita para 1/2 (meio salário-mínimo) para fins de concessão do benefício de prestação continuada, in verbis:

Art. 1º. O § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 [...]

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.[...]

Desse modo, é possível extrair duas conclusões: (i) se a renda per capita de uma família for inferior à metade de um salário-mínimo, há presunção de miserabilidade, de modo que o requisito objetivo é imediatamente cumprido; (ii) se, contudo, tal renda for maior, apenas as peculiaridades do caso concreto determinarão o cumprimento do requisito.

Com efeito, o julgador pode aferir a miserabilidade do requerente e de sua família, utilizando-se de outros elementos probatórios que o levem a esta convicção, sendo o critério objetivo previsto no § 3º, do art. 20, da Lei nº. 8.742/93 mitigado, face às condições da pessoa no caso em concreto.

No caso em mesa, verifica-se, por meio do Mandado de Verificação Socioeconômica (Evento 67, CERT1), que a parte requerente reside com sua genitora, M. M. D. R. (69 anos, aposentada), recebendo a renda mensal de um salário mínimo (Evento 12, OUT2, fls.15).

Na diligência levada a efeito pelo OJA, foi certificado que a parte autora sobrevive graças à renda percebida por sua mãe, decorrente de sua aposentadoria. A parte autora informou ao OJA que faz uso dos seguintes medicamentos: Diazepan, Carmazepina e Rivotril, todos obtidos junto à rede pública de saúde. 

Considerando-se um núcleo familiar composto por duas pessoas, resta constadata a renda per capita de meio salário mínimo por pessoa.

Contudo, não é de hoje que a jurisprudência do STJ milita no sentido de que referido critério não é exaustivo. Em outros termos, não é apenas através da verificação da renda per capita que poderá ser demonstrada a condição de miserabilidade vivenciada pelo beneficiário.

Com relação ao imóvel em que reside, o OJA responsável pela diligência descreveu da seguinte maneira: "(...) imóvel herdado da falecida avó, não paga aluguel, tamanho aproximado de 70m², alvenaria e laje/telha, mais de 30 anos, em ruim estado de conservação, valor estimado de R$ 20 mil, composto de 1 sala, 2 quartos, 1 cozinha e 1 banheiro, os móveis e eletrodomésticos são simples e antigos, aparentando bastante uso e em ruim estado de conservação."

De fato, pelas fotos extraídas do relatório social (Evento 67, CERT1, fls. 2/13), verifica-se a situação de miserabilidade que a parte autora vive. As fotos encartadas aos autos apontam para uma moradia em estado precário, confirmando o relato estabelecido pelo OJA na certidão. 

Assim, é evidente que a parte vive em condições de extrema vulnerabilidade social, devendo, portanto, ser-lhe concedida a proteção assistencial do Estado através do benefício de prestação continuada. Preenchidos, pois, os requisitos legais, é impositiva a procedência do pedido".

4. Em complementação ao fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, que se restringem a questão do termo inicial do benefício, cabe ressaltar que a parte autora formulou, em sede administrativa, três requerimentos de benefício de ampara social, respectivamente, em 18/04/2012, 04/05/2016 e 02/05/2018. Diversamente do alegado pela Autarquia, não foi o requerimento de 04/05/2016, mas sim o de 02/05/2018 que foi indeferido por falta de comparecimento à avaliação social (EVENTO 12). Não há comprovação nos autos quanto ao motivo do indeferimento do pleito realizado em 04/05/2016 (EVENTOS 78 e 83), sendo certo que ônus da prova, neste caso, seria de incumbência da parte ré. 

5. Por outro lado, além de ter sido comprovada que a condição de deficiência é contemporânea ao requerimento de 04/05/2016 (laudo complementar, EVENTO 31), o endereço atual, em que se localiza a precária moradia do autor e de sua mãe, também é o mesmo do requerimento formulado em 18/04/2012 (Rua Narcisa Amália, Duque de Caxias, EVENTO 77), de forma que a presunção é de cumprimento de ambos os requisitos desde o requerimento de 04/05/2016, quando fixada a data de início do benefício por sentença, a merecer confirmação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO o recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006065372v10 e do código CRC 4d09f338.

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Documento:510006066293
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001384-86.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

previdenciário. benefício assistencial. amparo ao deficiente. art.20, da lei nº8.741/93. termo inicial. retroação À DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. confirmação da sentença por seus próprios fundamentos. recurso desprovido.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO o recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006066293v6 e do código CRC 18ff9f71.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/10/2021

RECURSO CÍVEL Nº 5001384-86.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2021, na sequência 202, disponibilizada no DE de 06/10/2021.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA DIA 08/11/2021.

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022

RECURSO CÍVEL Nº 5001384-86.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

PRESIDENTE: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO O RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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