RECURSO CÍVEL Nº 5001384-86.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo, bem como a pagar as prestações vencidas desde 04/05/2016.
2. A parte recorrente pretende obter a reforma da sentença, sob alegação de que não houve erro ou mora da autarquia, mas inércia da recorrida, uma vez que protocolou o requerimento em 04/05/2016, com agendamento de atendimento para 05/08/2016, porém deixou de comparecer na data prevista e sequer justificou a impossibilidade de fazê-lo.
É o relatório. Decido.
VOTO
3. Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos:
"Portanto, para que seja deferido o pedido do benefício de prestação continuada, no caso vertente, é necessário que o autor preencha os requisitos de pessoa com deficiência, nos termos legais, bem como comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família.
Para a comprovação do requisito deficiência, foi determinada a realização de perícia judicial.
Pela atenta análise do laudo (Evento 14, LAUDPERI1), verifica-se que a Perita Judicial atesta que a parte autora apresenta "F20 - Esquizofrenia e F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas".
Questionada se o periciando apresenta algum tipo de deficiência, respondeu a perita afirmativamente, aduzindo que o periciando apresenta deficiência mental.
Questionada se a deficiência constatada gera impedimentos de longo prazo (que produza efeitos por no mínimo 2 anos), respondeu a perita afirmativamente, acrescentando que "A esquizofrenia é um distúrbio psiquiátrico caracterizado por uma alteração cerebral que dificulta o julgamento da realidade e produz pensamentos simbólicos e abstratos. É uma doença crônica que exige tratamento para o resto da vida".
Sobre o avaliado, concluo que o laudo do Evento 14 atestou impedimento de longo prazo com fulcro no parâmetro do § 2º, do art. 20, da Lei no 8.742/93, que configura deficiência para fins de recebimento do benefício.
Importante trazer aos autos o enunciado da súmula 48 da TNU, que teve sua redação alterada em 21/11/2018:
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização.
Ainda acerca da incapacidade do autor, foi prolatada sentença no dia 29/01/2016 no processo sob número 0185644-91.2012.8.19.0001 pelo juízo da 1ª Vara de Família de Duque de Caxias declarando a interddição de R. D. R. (Evento1, OUT11).
Não obstante para análise do direito ao benefício assistencial, seja irrelevante a data do início da deficiência, sendo suficiente que esteja caracterizada na data do requerimento administrativo, o Ilustre Perito concluiu que a data de início da incapacidade/deficiência seria em 14/04/2018 (Evento 14, LAUDPERI1). Contudo, restou evidente que esta foi a data de expedição da 2ª via do Termo de Curatela Definitiva. Neste sentido, o advogado da parte autora impugnou o laudo pericial quanto ao quesito exposto indicando que a DII seria em 1204/2016, que corresponde à data de publicação do edital de interdição.
Assim, o perito em laudo complementar (Evento 31, LAUDPERI1), concluiu que a DII seria a data da prolação da sentença, contudo estabeleceu que esta teria ocorrido em 12/04/2016.
Diante do resultado exposto no laudo pericial e dos documentos apresentados, no qual fixo minhas razões de convencimento, entendo que a parte requerente se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, com impedimentos de longo prazo que a incapacite para a vida independente e a impeça de prover a sua própria subsistência no futuro.
No que concerne ao requisito econômico, importa destacar, antes de qualquer coia, que o STF declarou, incidentalmente – sem determinar, no entanto, a sua nulidade – a inconstitucionalidade do parágrafo 3º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, na Reclamação (RCL) nº 4.374 e nos Recursos Extraordinários (RE) nº 567.985 e 580.963, ambos com repercussão geral reconhecida, por considerar defasado o critério estabelecido pela norma, ante a instituição de outros critérios, mais benéficos, por outros complexos normativos.
Ademais, a Corte Constitucional já havia acenado com mudanças no seu entendimento quando, na Reclamação n° 4.373/PE, em 01/2/2007, afirma que a miserabilidade pode ser aferida, desde que haja nos autos outras provas que não sejam a renda per capita.
Este entendimento foi confirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sessão realizada no dia 03/09/2007, em que o Juiz relator Marcos Roberto Araújo dos Santos, entendeu que:
“A renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo trata-se de um valor limite, devendo servir de padrão para a aferição da necessidade sem, contudo, impedir que o magistrado observe outros fatores que possam aferi-la”.
Além da mencionada flexibilização, passou-se a adotar como parâmetro para a renda per capita familiar o valor de metade de um salário-mínimo, já que este é o utilizado por outras Leis assistenciais, como o bolsa família (Lei nº 10.836/04) e o bolsa escola (Lei nº 10.219/01).
Nesta toada, importa destacar que a Lei nº 13.981, de 23 de março de 2020, alterou a Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), para elevar o limite de renda familiar per capita para 1/2 (meio salário-mínimo) para fins de concessão do benefício de prestação continuada, in verbis:
Art. 1º. O § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 [...]
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo.[...]
Desse modo, é possível extrair duas conclusões: (i) se a renda per capita de uma família for inferior à metade de um salário-mínimo, há presunção de miserabilidade, de modo que o requisito objetivo é imediatamente cumprido; (ii) se, contudo, tal renda for maior, apenas as peculiaridades do caso concreto determinarão o cumprimento do requisito.
Com efeito, o julgador pode aferir a miserabilidade do requerente e de sua família, utilizando-se de outros elementos probatórios que o levem a esta convicção, sendo o critério objetivo previsto no § 3º, do art. 20, da Lei nº. 8.742/93 mitigado, face às condições da pessoa no caso em concreto.
No caso em mesa, verifica-se, por meio do Mandado de Verificação Socioeconômica (Evento 67, CERT1), que a parte requerente reside com sua genitora, M. M. D. R. (69 anos, aposentada), recebendo a renda mensal de um salário mínimo (Evento 12, OUT2, fls.15).
Na diligência levada a efeito pelo OJA, foi certificado que a parte autora sobrevive graças à renda percebida por sua mãe, decorrente de sua aposentadoria. A parte autora informou ao OJA que faz uso dos seguintes medicamentos: Diazepan, Carmazepina e Rivotril, todos obtidos junto à rede pública de saúde.
Considerando-se um núcleo familiar composto por duas pessoas, resta constadata a renda per capita de meio salário mínimo por pessoa.
Contudo, não é de hoje que a jurisprudência do STJ milita no sentido de que referido critério não é exaustivo. Em outros termos, não é apenas através da verificação da renda per capita que poderá ser demonstrada a condição de miserabilidade vivenciada pelo beneficiário.
Com relação ao imóvel em que reside, o OJA responsável pela diligência descreveu da seguinte maneira: "(...) imóvel herdado da falecida avó, não paga aluguel, tamanho aproximado de 70m², alvenaria e laje/telha, mais de 30 anos, em ruim estado de conservação, valor estimado de R$ 20 mil, composto de 1 sala, 2 quartos, 1 cozinha e 1 banheiro, os móveis e eletrodomésticos são simples e antigos, aparentando bastante uso e em ruim estado de conservação."
De fato, pelas fotos extraídas do relatório social (Evento 67, CERT1, fls. 2/13), verifica-se a situação de miserabilidade que a parte autora vive. As fotos encartadas aos autos apontam para uma moradia em estado precário, confirmando o relato estabelecido pelo OJA na certidão.
Assim, é evidente que a parte vive em condições de extrema vulnerabilidade social, devendo, portanto, ser-lhe concedida a proteção assistencial do Estado através do benefício de prestação continuada. Preenchidos, pois, os requisitos legais, é impositiva a procedência do pedido".
4. Em complementação ao fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, que se restringem a questão do termo inicial do benefício, cabe ressaltar que a parte autora formulou, em sede administrativa, três requerimentos de benefício de ampara social, respectivamente, em 18/04/2012, 04/05/2016 e 02/05/2018. Diversamente do alegado pela Autarquia, não foi o requerimento de 04/05/2016, mas sim o de 02/05/2018 que foi indeferido por falta de comparecimento à avaliação social (EVENTO 12). Não há comprovação nos autos quanto ao motivo do indeferimento do pleito realizado em 04/05/2016 (EVENTOS 78 e 83), sendo certo que ônus da prova, neste caso, seria de incumbência da parte ré.
5. Por outro lado, além de ter sido comprovada que a condição de deficiência é contemporânea ao requerimento de 04/05/2016 (laudo complementar, EVENTO 31), o endereço atual, em que se localiza a precária moradia do autor e de sua mãe, também é o mesmo do requerimento formulado em 18/04/2012 (Rua Narcisa Amália, Duque de Caxias, EVENTO 77), de forma que a presunção é de cumprimento de ambos os requisitos desde o requerimento de 04/05/2016, quando fixada a data de início do benefício por sentença, a merecer confirmação.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO o recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por FABIO DE SOUZA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510006065372v10 e do código CRC 4d09f338.
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Data e Hora: 14/6/2022, às 14:50:4