RECURSO CÍVEL Nº 5000677-03.2019.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 60), que julgou procedente a pretensão autoral, ao condená-lo a conceder aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, ao ora recorrido, com fixação da DIB na DER, em 15/09/2017.
O recorrente alega que o período de trabalho rural, sem contribuição, anterior à publicação da Lei 8.213/1991 pode ser computado como tempo de contribuição, conforme entendimento firmado pela TNU e pelo STJ, mas isso não quis dizer que pudesse ser considerado para fim de cumprimento da carência à concessão de benefícios, fora dos quinze anos imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou da DER, conforme disposto no artigo 48, §§ 1º a 3º, da Lei 8.213/1991.
O recorrente alega, também, que a sentença ofendeu a exigência constitucional de determinação de prévia fonte de custeio à criação, majoração ou extensão de benefícios previdenciários, disposta no artigo 195, § 5º, da CRFB/1988, ao aplicar a tese firmada no Tema 1.007/Repetitivos/STJ.
O recorrente alega, ainda, que o § 2º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 prevê expressamente que períodos anteriores a 1991 não podem ser computados para finalidade de cumprimento da carência, e que o § 3º do artigo 48, ao prever que se podem somar períodos urbanos aos períodos previstos no § 2º, que exige contagem no período imediatamente anterior, a evidenciar que houve extensão de benefícios previdenciários a quem não tinha direito.
O recorrente alega que a sentença deve ser reformada e a demanda julgada improcedente.
O recorrido apresentou suas contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do Recurso Inominado.
O recorrido requereu a concessão administrativa da aposentadoria por idade 41/184.171.413-2 em 15/09/2017, o que lhe foi indeferido por "Falta de período de carência" (ev. 15.1, p. 20).
O recorrido completou 65 anos de idade em 14/09/2017 (ev. 1.4), sendo-lhe exigida a carência integral de 180 contribuições mensais, conforme disposto nos artigos 25, inciso II, e 48, § 3º, da Lei 8.213/1991.
Os períodos contributivos de 01/08/2005 a 15/01/2007 (18 contribuições mensais), de 18/01/2007 a 29/02/2008 (13 contribuições mensais, descontada a concomitância de 01/2007) e de 01/10/2015 a 30/11/2017 (26 contribuições mensais), somam 57 contribuições mensais para fim de cumprimento da carência, e o recorrente já validou 55 contribuições mensais administrativamente, deixando de fazê-lo em relação a duas competências do último período (ev. 15.1, p. 16), por motivo ignorado.
O recorrido pretendia cumprir a carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida por meio da soma das suas referidas contribuições urbanas com o reconhecimento do alegado exercício de atividade rural no período de 1981 a 2005, na condição de segurado especial produtor rural, quando supostamente trabalhou no imóvel rural denominado “Paraíso”.
Ressalto o disposto nas Súmulas 14 e 34 da TNU, respectivamente:
"Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício."
"Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar."
Destaco, ainda, o disposto na Súmula 149 do STJ:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
A fim de comprovar o início de prova material que pudesse demonstrar o exercício da aludida atividade rurícola, o recorrido apresentou:
- Certidão de Casamento com Maria da Conceição Soares Felipe, realizado em 09/11/1985, na qual é qualificado como lavrador (ev. 1.6);
- Declaração emitida pela ASFLUCAN (Associação Fluminense dos Plantadores de Cana), indicativa do fornecimento de cana-de-açúcar, pelo recorrido, em safras compreendidas nos períodos de 1982 a 1985, de 1991 a 2001 e de 2004 a 2008 (ev. 1.9); e
- Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel rural denominado “Paraíso”, em nome de Manoel Correa Gonçalves (ev. 1.10);
Assim, há nos autos início de prova material contemporânea aos fatos, relativamente à alegada atividade rurícola de 1981 a 2005.
Em depoimento colhido em audiência (ev. 58), o recorrido afirmou que a propriedade em que morava tinha aproximadamente um alqueire, que trabalhou plantando cana-de-açúcar por muitos anos na propriedade chamada Paraíso, e que atualmente (à época do depoimento) ganhava de R$400,00 a R$500,00 mensais com a venda dos produtos do seu sítio. Quanto ao vínculo anotado em sua CTPS como sendo em uma farmácia, disse que, na verdade, trabalhava no sítio do empregador, Gutemberg, e que trabalhava de 10 a 12 horas por dia, de domingo a domingo, que trabalhou lá por 2 anos e 6 meses e foi mandado embora porque adoeceu.
As testemunhas declararam que o recorrido trabalhou no Sítio Paraíso, com plantação de cana-de-açúcar e, depois, teria se mudado para Dores, onde plantava lavoura branca.
Conforme visto, é possível extrair dos depoimentos a corroboração do início de prova material, e a confirmação da alegação autoral, de que o ora recorrido era, de fato, trabalhador rural, exercendo atividade na lavoura, em regime de economia familiar.
Foi firmada tese no Tema 1.007/Repetitivos/STJ com o entendimento da possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes mesmo de 1991, sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
A tese foi firmada nos seguintes termos:
"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
E não assiste razão ao recorrente quanto às alegadas violações constitucionais, pois rejeitada a repercussão geral do Tema 1.104/STF, com decisão de que se tratava de matéria infraconstitucional, logo, corroborando a competência do STJ para tratar da questão:
"É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91."
Observo, ainda, que a tese defendida pelo recorrente, de que o segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal, de que a aposentadoria híbrida somente seria possível se o trabalho urbano antecedesse o labor rural, e se revela não só contrária à orientação jurisprudencial dos tribunais superiores, como visto, mas também ao objetivo da legislação previdenciária, pois não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o segurado não tenha retornado à atividade rural, tornaria a norma do artigo 48, § 3°, da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para a atividade urbana com o avançar da idade.
Assim, o conjunto fático-probatório foi suficiente à comprovação de que o recorrido exerceu, de fato, a alegada atividade rural e que, consequentemente, faz jus à obtenção da aposentadoria por idade na modalidade híbrida, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento, pelos fundamentos antes expendidos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculada até a implantação da aposentadoria. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510005942521v56 e do código CRC a3561ee8.
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Data e Hora: 13/5/2022, às 15:44:57