Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000115-66.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora visa o levantamento de saldo em conta fundiária inativa, relativa ao empregador Invernada Guarda de Segurança e Vigilância LTDA (evento 1, anexo 8); além de reparação por danos morais.

Na sentença (evento 45, sent1), após ter sido apontado que a conta fundiária em questão se encontra inativa desde julho/2015 (evento 1, anexo 8), ou seja, por mais de três anos ininterruptos, o pedido assim foi julgado:

a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a Caixa Econômica Federal a autorizar o levantamento do saldo existente na conta vinculada da parte autora, referente ao vínculo empregatício mantido com Invernada Guarda de Segurança e Vigilância Ltda., de 01/08/1999 a 01/07/2015 (Evento 1, ANEXO8, página 1), que deverá ser corrigido conforme atualização própria da conta fundiária, observado, entretanto, o percentual de retenção determinado pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Regional de Madureira (Evento 38, COMP2); e

b) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de danos morais.

 Em recurso (evento 50, recino1), a empresa pública pugna pela completa improcedência do pedido, sob o argumento de que “o valor que consta na conta vinculada foi bloqueado por decisão em sentença de alimentos não sendo o juiz federal competente para a liberação do valor, mas sim o juiz de família da qual emanou a decisão”.

É o breve relatório.

 

VOTO

No caso concreto, restou comprovado nos autos que o autor/recorrido faz jus ao levantamento do saldo depositado em conta fundiária inativa, relativa ao empregador Invernada Guarda de Segurança e Vigilância LTDA, com o qual manteve vínculo empregatício entre agosto/1999 e julho/2015 (evento 1, anexo 8, fl. 01).

De tal sorte, o ora recorrido atende a hipótese para movimentação de conta vinculada ao FGTS prevista no art. 20, VIII, da Lei 8.036/90, qual seja, trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS.

Neste mesmo sentido, in verbis:    

 

FGTS - LEVANTAMENTO DO SALDO - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - CONTA VINCULADA SEM MOVIMENTAÇÃO POR TRÊS ANOS ININTERRUPTOS - RECURSO DA CEF IMPROVIDO.

1. indefiro o pedido de desistência da ação, formulado a fl. 96, considerando que o feito já se encontra sentenciado, devendo ser apreciado o recurso interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF.

2. Muito embora a ação tenha sido nominada de alvará judicial, não se trata de jurisdição voluntária, na medida em que a lide foi constituída, até porque a CEF foi citada e contestou o pedido da autora, e recorreu da sentença de procedência.

3. Aplicável à espécie o disposto no art. 20, inciso VIII da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990, alterado pelo artigo 4º da Lei 8.678 de 13 de julho de 1993, que autoriza a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador permanecer por três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS.

4.Preliminar rejeitada. Recurso da CEF improvido.                                                                             

Processo 0001593-51.2000.4.03.6109

Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE

Órgão Julgador QUINTA TURMA – TRF/3

Data do Julgamento 30/04/2007

Data da Publicação/Fonte 10/07/2007

 

Contudo, conforme ressalvado no dispositivo da sentença, a parte autora não poderá levantar a integralidade do montante atual depositado em tal conta fundiária, por conta de decisão judicial oriunda da 2ª Vara de Família do TJ/RJ (Foro Regional de Madureira), na qual ficou determinado que a porcentagem de 20% (vinte por cento) dos ganhos do autor - incluído seu FGTS - seriam destinados à Sra. Adriana da Silva Miranda de Castro, a título de pensão alimentícia definitiva (evento 38, comp2).

Em que pese tal limitação, ficou completamente desembaraçada a porcentagem restante de 80% (oitenta por cento), não englobada pela referida decisão judicial do TJ/RJ, razão pela qual se revela despropositada a argumentação adotada em razões recursais, de que “o valor que consta na conta vinculada foi bloqueado por decisão em sentença de alimentos não sendo o juiz federal competente para a liberação do valor, mas sim o juiz de família da qual emanou a decisão”.

Não por caso, a mesma decisão judicial emanada do Juízo de Família, consignou que em caso de rescisão do contrato de trabalho do alimentante, a alimentada deveria comunicar ao banco depositário do FGTS, de que há pensão fixada, “para efeitos de bloqueio da parte correspondente ao percentual fixado por este juízo, como garantia de eventual inadimplemento do débito alimentar, ficando liberada tão somente a parte do empregado” (evento 38, comp2 fl. 01).

De tal sorte, a sentença proferida pelo juízo a quo não merece qualquer reparo, na medida em que foi feita a ressalva do percentual de retenção determinado pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Regional de Madureira, no bojo do seu dispositivo (item “a”).

 

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

 

 



Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510005827623v2 e do código CRC c0c60bc4.

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Documento:510005827624
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000115-66.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

ADMINISTRATIVO. CEF. PLEITO AUTORAL PELO LEVANTAMENTO DE SUA CONTA FUNDIÁRIA INATIVA, CUMULADO COM DANOS MORAIS. HIPÓTESE AUTORIZADORA PREVISTA NO ART. 20, VIII, DA LEI 8.036/90. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CEF CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. Condeno a recorrente em verbas sucumbenciais, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2021.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2021

RECURSO CÍVEL Nº 5000115-66.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

PRESIDENTE: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/10/2021, na sequência 33, disponibilizada no DE de 17/09/2021.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM A CONSEQUENTE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONDENO A RECORRENTE EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, ORA FIXADAS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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