Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5018705-15.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, objetivando a correção no fator de divisão utilizado para cálculo do adicional noturno (de 200 para 150, correspondente à sua jornada semanal de 30 horas), e o pagamento das diferenças devidas desde fevereiro/2020, observada a prescrição quinquenal.

Em Razões Recursais (EVENTO 35), a parte autora alega que a ré utiliza o fator divisor da hora noturna como 200, contudo, o correto seria da seguinte forma: baseando-se o cálculo na premissa de que um mês possui trinta (30) dias e o servidor trabalha sujeito a 30 horas semanais, ficaria 30/6 (dias da semana, incluindo sábado) = 5h X 30 dias = 150. Por fim, requer que o recurso inominado seja conhecido e provido, para fins de procedência do pleito autoral.

Contrarrazões da União (EVENTO 39), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório, passo a decidir.

VOTO

A controvérsia reside na interpretação que a Administração Pública confere ao artigo 19 da Lei 8.112/090 para fins de consideração do total de horas mensais trabalhadas e seu reflexo no cálculo da hora-extra, in verbis:

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

A pretensão da parte autora é no sentido de que o cálculo seja efetuado pelas efetivas horas semanais trabalhadas (divisão de 30 horas semanais por 6 dias úteis) multiplicadas por 30 dias.

Pois bem, entendo que não assiste razão à recorrente.

No caso em tela, o autor é servidor público federal, cujo vínculo jurídico é regido pela Lei 8.112/90, e alega realizar a carga horária semanal de 30 horas, em regime de plantão.

Não se pode atribuir ao referido art. 19 o sentido de que, para o efeito de cálculo de horas-extras, o número de horas diárias de trabalho deve ser multiplicada pelos dias do mês. Isso porque tal dispositivo legal está apenas disciplinando o número máximo de horas trabalhadas na semana e no dia de trabalho.

O critério de cálculo utilizado pela União leva em conta a semana de cinco dias e o mês de trinta. Em princípio, tal método não faz sentido, porquanto se apuram as horas diárias dividindo-se o total semanal por cinco e depois multiplicando-se por trinta. Logo, seria razoável, então, que as horas semanais fossem divididas por sete e com o resultado multiplicado por trinta. Considerando o sábado como remunerado e não trabalhado, aplicando-se o divisor semanal de seis, teríamos o resultado de 200 e não de 240.

Contudo, o critério razoável é de que as horas efetivamente trabalhadas devem servir de base para o cálculo e o divisor deve ser o de dias efetivamente trabalhados, uma vez que a remuneração tem fundamento na produtividade a se alcançar. Veja que no Direito do Trabalho as Súmulas 124 e 431 do TST partem do princípio que o mês tem cinco semanas para o efeito de se calcular o valor da hora trabalhada, e no caso de 40 horas semanais trabalhadas o divisor é 200.

Na verdade, à míngua de dispositivos legais na Lei 8.112/90, ou de critério legal fixado em outra lei, a utilização de um critério já consagrado, ainda que não na esfera do Direito Administrativo, faz-se razoável e é nesse sentido que o STJ e a Turma Nacional de Uniformização decidiram:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, par. único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma trazido à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais. 3. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelos recorrentes ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, motivo pelo qual não fazem jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP nº 2.180-35/2001, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de de 6% ao ano. 5. Recurso especial improvido. (STJ – Sexta Turma, RESP 1019492, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 21/02/2011).

VOTO-EMENTA - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR SERVIÇO PÚBLICO EXTRAORDINÁRIO (HORA EXTRA). DIVISOR: 200 HORAS MENSAIS. PARADIGMAS DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20, TNU. 1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que, negando provimento ao recurso inominado da parte autora, julgou improcedente, pelos próprios fundamentos da sentença, o pedido de reconhecimento do fator de divisão 200 para cálculo do adicional de serviço extraordinário, com a condenação ao pagamento das diferenças e dos reflexos remuneratórios. 2 - A jurisprudência do STJ tem consignado que, de acordo com as disposições da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima do servidor público é de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual o fator de divisão para o serviço extraordinário é, necessariamente, de 200 horas mensais (STJ, Quinta Turma, REsp 805.473, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24-3-2009, DJe 20-4-2009). 3 - Por analogia, com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, pelo que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais” (STJ, Quinta Turma, REsp. 419.558, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6-6-2006, DJE em 26-6-2006). 4 - Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido para, anulando a sentença e o acórdão, determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que profira novo julgamento, ficando o juiz de 1º grau e a Turma Recursal vinculados ao entendimento do STJ sobre a matéria de direito ora apreciada (aplicação da Questão de Ordem nº. 20, deste Colegiado). 5 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução à Turma de origem de todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, “a” e 15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU). (TNU – PEDILEF 200771520042190, Rel. Alcides Saldanha Lima, DOU 31/08/2012).

Nesse mesmo sentido se posicionam os vários Tribunais do País:

APELAÇÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. CÁLCULO. COMPROVADO O TRABALHO EM REGIME DE REVEZAMENTO DE PLANTÃO, COM LABOR DURANTE O PERÍODO NOTURNO, FAZ O AGENTE PENITENCIÁRIO JUS AO ADICIONAL NOTURNO, DEVENDO SER UTILIZADO O DIVISOR DE 200 HORAS PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO.No tocante ao divisor para cálculo do valor da hora normal, embora o apelado não tenha discriminado em sua planilha, é fácil observar que foi utilizado como divisor 144 horas mensais. Todavia, a jurisprudência tem admitido que o parâmetro divisor é de 200 horas mensais.Dessa forma, para o cálculo do adicional noturno, deve-se dividir o vencimento básico por 200h, aí já incluído o descanso semanal remunerado, à luz da jurisprudência do STJ (quinta turma, Resp 805.473, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 24/03/09, DJE de 26/06/06) e, ao final, multiplicar o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno, no caso 20%, conforme previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º).Esse tem sido, aliás, o entendimento adotado em inúmeros feitos desta natureza pela turma recursal desta Corte. (TJ-RO - APL: 00093323520108220007 RO 0009332-35.2010.822.0007, Relator: Desembargador Renato Mimessi, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 20/08/2015.)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. FATOR 200. UTILIZAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. - Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, pois, dividindo-se 40 (máximo de horas semanais trabalhadas) por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês), tem-se o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas. Precedentes do eg. STJ. - O mesmo entendimento aplica-se ao adicional noturno, que também deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. - Remessa e recurso desprovidos. (TRF-2 - Apelação AC 00178521920104025101 RJ 0017852- 19.2010.4.02.5101, Data de publicação: 26/08/2016.)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. FATOR 200. UTILIZAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. -No caso, trata-se de prestação de trato sucessivo, uma vez que se renova periodicamente. Destarte, a prescrição atinge apenas a pretensão condenatória relativas às parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente aos cinco anos que antecederam àpropositura da ação, consoante enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. -Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, pois, dividindo-se 40 (máximo de horas semanais trabalhadas) por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês), tem-se o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas. Precedentes do eg. STJ. -O mesmo entendimento aplica-se ao adicional noturno, que também deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. -No julgamento do Recurso Especial, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/73, a 1ª Seção do E. STJ consignou que, nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública, "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade" (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). -No caso, considerando-se que foi dado à demanda um desenrolar relativamente simples, não exigindo maiores ônus para o ora apelado, há possibilidade de redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído a causa (fl. 23 - R$ 30.700,00). -Remessa e recurso parcialmente providos. (TRF-2 - Apelação AC 00161928720104025101 RJ 0016192- 87.2010.4.02.5101, Data de publicação: 26/08/2016.)

ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. FATOR DE DIVISÃO 200. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O adicional por serviço extraordinário consiste no direito subjetivo do servidor público civil federal à percepção de remuneração do serviço público prestado em jornada extraordinária de trabalho superior à do prestado em jornada normal de trabalho. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais; assim, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, resultado este decorrente do seguinte cálculo: 40h/6 (dias úteis) x 30 (dias no mês). Cabe mencionar que o divisor 200 também se aplica no caso de adicional noturno já que, através do referido divisor, alcança-se o valor da hora normal e, com base neste valor, aplicam-se os percentuais devidos aos adicionais noturno e de hora extra. 3. Diante de tais fatos, são devidas as diferenças dos referidos adicionais, tendo como base de cálculo o vencimento básico somado às gratificações permanentes. Deve, contudo, o pagamento devido das diferenças remuneratórias estar limitado ao período correspondente aos cinco anos anteriores à data da propositura da presente demanda, tendo em vista a prescrição qüinqüenal. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50641259420114047100 RS5064125-94.2011.404.7100 (TRF-4) Data de publicação: 05/05/2015).

Vale ressaltar que, caso o servidor público extrapole sua jornada de trabalho, conforme os limites dispostos no art. 19 da supramencionada Lei 8.112/90, caberá à Administração Pública pagar pelo serviço extraordinário com acréscimo de 50% sobre a hora normal, assim como também incide o percentual de 25% sobre a hora trabalhada no caso de serviços prestados em horário noturno (compreendido das 22:00h até às 5:00h do dia seguinte), considerando que cada hora neste período equivale a 52 minutos e trinta segundos para efeito de pagamento do referido adicional, nos termos dos artigos 73 e 75 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

Por fim, mostra-se incontroverso o direito ao adicional noturno aos empregados em regime de revezamento (Súmula 213 do STF). Portanto, tendo em vista que a parte autora já recebe o adicional noturno com base no fator 200, e que a recorrente não acosta aos autos nenhum documento capaz de comprovar o exercício efetivo das 30 horas semanais alegadas, entendo que a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe.

Neste sentido, mutatis mutantis, processo de nº 5012754-22.2021.4.02.5120/RJ, julgado por unanimidade na Sessão Extraordinária de 15/12/2021, desta relatoria.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017781674v5 e do código CRC 79f123d8.

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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5018705-15.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.  AUXILIAR DE ENFERMAGEM. APLICAÇÃO DO DIVISOR 150 EM SUBSTITUIÇÃO AO DE 200. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA. recurso da parte autora. parte autora já recebe o adicional noturno com base no fator 200. ausência de comprovação da efetiva jornada de trabalho. necessidade de aplicação da jornada de trabalho máxima  dos servidores federais. Artigo 19 da lei nº 8.112/90. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA de improcedência mantida.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017781675v4 e do código CRC d3b4bf50.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5018705-15.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ORA DEFERIDA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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