RECURSO CÍVEL Nº 5000299-56.2024.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que apreciou pedido de indenização material e moral por alegados vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha casa Minha Vida.
Recurso inominado interposto pela parte autora, requerendo a reforma da sentença a fim de que seja acolhida in totum a pretensão inicial.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
No caso em questão, a autora busca a condenação da CEF para pagar reparação por danos materiais e indenização por danos morais, em razão de alegado defeito em imóvel.
A presente demanda vem se repetindo em relação aos mesmos empreendimentos, sendo que em casos assim esta 6ª Turma Recursal firmou entendimento pela incompetência dos Juizados Especiais Federais para processo e julgamento das demandas, tendo em vista a imprescindibilidade de perícia técnica especializada para solução da lide, a qual, todavia, não se enquadra no conceito de exame técnico simples da Lei 9099/95.
Em consequência, a presente ação não pode ser considerada "causa cível de menor complexidade", à luz do disposto no art. 98, I da CF, devendo tal complexidade ser entendida como tudo aquilo que torne mais intrincada a solução do litígio, tornando inócuo o célere rito adotado perante os Juizados Especiais.
O critério da celeridade significa que o processo deve ser rápido, e terminar no menor tempo possível, por envolver demandas economicamente simples e de baixa complexidade jurídica, com objetivo de entregar a satisfação um direito violado ou sob ameaça.
Desse modo, ainda que o autor apresente unilateralmente, na exordial, um parecer técnico de vistoria, faz-se essencial a aferição da alegada falha na construção da obra e os consequentes danos causados aos proprietários do imóvel em questão, demandando, como dito, pericia técnica especializada, com possíveis desdobramentos da dilação probatória incompatíveis com o rito sumaríssimo, por comprometer a celeridade e economia processual.
É verdade que a Lei 10.259/01 permite a realização de exame técnico (art. 12) para julgamento da lide, mas este não deve ser confundido com a prova de sensível complexidade.
Assim, diante da evidente complexidade da causa, especialmente no que tange à produção de provas, forçoso reconhecer a incompetência do Juizado, para processar e julgar o presente feito, impondo-se a extinção do processo, sem apreciação do mérito.
Oportuno destacar os recentes arestos emanados do TRF da 2ª Região, que se posicionou no sentido da incompetência dos JEFs, quando instaurados Conflitos de Competência sobre a matéria em questão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM PATAMAR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO CONSOANTE O PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
I - Conflito de competência instaurado entre o Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo (suscitante) e o da Juízo da 2ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária (suscitado), tendo em vista a constatação da necessidade de produção de prova pericial complexa na ação de origem.
II – O feito foi distribuído inicialmente ao Juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, que declarou a sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais daquela Subseção Judiciária, tendo em vista o valor atribuído à causa, inferior à alçada de sessenta salários-mínimos prevista no caput do artigo 3.º da Lei n.º 10.259-2001.
III - Redistribuído o processo ao então 2º Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Gonçalo, foi proferida sentença nos autos de origem, anulada posteriormente em acórdão prolatado pela 8ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que determinou o retorno do feito ao Juízo de origem “a fim de que o acervo probatório seja complementado, com intimação de ambas as partes para juntada de novos documentos sobre a situação concreta do imóvel e realização de perícia judicial.”.
IV - No curso da retomada do processamento da ação originária, os Juizados Especiais Federais de São Gonçalo foram unificados às Varas Federais daquela Subseção Judiciária, excetuando-se a 1ª Vara Federal de São Gonçalo, sendo que os autos de origem passaram a tramitar na 5ª Vara Federal de São Gonçalo (ora juízo suscitante), dotada de Juizado Especial Adjunto, nos termos do artigo 29, § 2º, II, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00104, de 01.12.2022.
V – A competência prevista na Lei n.º 10.259-2001 tem caráter absoluto e, como regra, é fixada ratione valoris, para as causas cujo valor foi atribuído em patamar inferior à alçada de sessenta salários-mínimos e que não se enquadrem nas situações excludentes do § 1.º do artigo 3.º do mesmo diploma.
VI - O mesmo diploma não veda a realização de diligência de natureza técnica no âmbito dos feitos que tramitam nos Juizados Especiais Federais, em consonância com o que dispõe o seu artigo 12, razão por que a necessidade da produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência prevista na Lei nº 10.259-2001.
VII - Não se pode olvidar, contudo, que o procedimento dos Juizados Especiais instituídos na Justiça Federal, assim como o dos instituídos na Justiça Ordinária Local, se submete aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, na esteira da interpretação conjunta do artigo 1º da Lei n.º 10.259-2001 e do artigo 2º da Lei nº 9.099-95, de modo que deve se conformar com o mandamento constitucional do inciso I do artigo 98 da Carta de 1988, segundo o qual tais órgãos jurisdicionais destinam-se à “conciliação, julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade”.
VIII – No conflito em apreciação, prevalece da orientação do Enunciado nº 91 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, consolidada no sentido de que “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)”.
IX - Na situação concreta em exame, à época da propositura da demanda, ocorrida em 2021, a 2ª Vara Federal de São Gonçalo já detinha a competência para apreciar as ações submetidas ao procedimento comum. Desse modo, constatando-se que a causa originária não deve ser julgada por Juizado Especial Federal, mas sim por Vara Federal, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo suscitado, em observância ao marco temporal estabelecido na primeira parte do artigo 43 do Código de Processo Civil, bem como diante da inocorrência das situações previstas na parte final da mesma disposição legal, pois não houve a extinção daquele órgão jurisdicional, bem como inexistiu alteração nas normas de organização e divisão judiciárias da Justiça Federal da 2ª Região que importasse em superveniente incompetência absoluta daquele juízo para apreciar as causas submetidas ao procedimento comum, como é o caso dos autos.
X - Declarado competente o juízo suscitado, qual seja, o da 2ª Vara Federal de São Gonçalo, para processar e julgar a ação nº 5006805-26.2021.4.02.5117.(TRF da 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Conflito de Competência nº 5006325-05.2023.4.02.0000, Relator Desembargador André Fontes, Julgamento em 08.02.2023).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO TRF. SÚMULA 428 DO STJ.PROCESSUAL. ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.259/01. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVA PERÍCIAL COMPLEXA. INCOMPATÍVEL COM OS PRINCIPIOS ORIENTADORES DA CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ENUNCIADO 91 DA FONAJEF. COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL. TRF2-RSP-2022/00099.(TRF da 2ª Região, Sexta Turma Especializada, Conflito de Competência nº 5008680-85.2023.4.02.0000, Relator Desembargador Poul Erik Dyrlund, Julgamento em 24.07.2023)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00104.VALOR DA CAUSA. ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001. GRAU DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA OU NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL POR ESCOLHA DA PARTE AUTORA (CONCORDÂNCIA COM O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS). CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE
1. Cuida-se de ação indenizatória objetivando condenação da CEF ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela demandante, em razão de vício de construção de imóvel adquirido através de contrato de compra e venda e mútuo, com alienação fiduciária em garantia, no âmbito do sistema financeiro de habitação, programa "Minha Casa, Minha Vida", no município de São Gonçalo, em que o Magistrado suscitado declinou da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da mesma Seção Judiciária, por entender que o deslinde da questão relacionada às condições do imóvel pressupõe a produção de prova técnica complexa, o que não se coaduna com simplicidade do rito que rege os Juizados Especiais Federais.
2. Não procede a tese de que a demanda não poderia ser processada pelos Juizados Especiais Federais ante a necessidade de realização de perícia no local da unidade habitacional da Autora, haja vista que a própria lei instituidora dos Juizados Especiais Federais tratou dessa questão em seu art. 12, possibilitando a produção de prova pericial (“Lei nº 10.259/2001, Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”), além da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já ter consagrado o entendimento de que o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de realização de perícia técnica, por si só, não são aptas a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1214479/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 17/10/2013, DJe 06/11/2013; STJ, 1ª Seção, AGRCC 200900258326, CASTRO MEIRA, DJE DATA: 20/04/2009; STJ, 1ª Seção, AgRg no CC 104.714/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009; STJ, 1ª Seção, CC nº 98.365/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 09/12/2008). Precedentes desta Colenda Turma Especializada.
3. Na presente hipótese, em que pese tenha sido o feito originalmente distribuído ao Juízo Comum Federal, verifica-se que a parte autora, desde a inicial já manifestava que, a despeito do valor da causa, não teria feito o ajuizamento perante o Juizado Especial Federal por receio de ter sua demanda extinta justamente em razão da necessidade de perícia, tendo, porém, com a decisão de declínio proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, imediatamente aquiescido. Nesse sentido, forçoso reconhecer que, tendo a parte autora concordado com o declínio de competência do feito para o Juizado Especial, há que ser reconhecida a competência do Juízo 5ª VF de São Gonçalo/RJ.
4. Conflito que se conhece para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, o MM. Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00104 de 1/12/2022). (TRF da 2ª Região, Oitava Turma Especializada, Conflito de Competência nº 5006330-27.2023.4.02.0000, Relator Desembargador Marcelo Pereira da Silva, Julgamento em 24.06.2023).
Nos casos de incompetência dos JEFs, o Enunciado n.º 11 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, preleciona a extinção sem mérito, nos seguintes temos:
Enunciado 11 - "No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso".
Ressalta-se que o Enunciado n.º 11 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, preleciona que "No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso".
Contudo, no caso em comento, tendo em conta a reestruturação da competência material das varas federais, o presente processo deve ser devolvido ao Juízo de origem, que detêm competência cível para as ações tanto do rito comum como do rito dos Juizados Especiais adjuntos, a fim de que seja observado o rito ordinário, além da adoção das providências pertinentes à retificação da classe e da competência na autuação do processo no eproc, de modo que eventuais recursos sejam dirigidos ao TRF da 2ª Região e não às Turmas Recursais dos JEFs.
Conquanto a orientação do Enunciado 11 seja de extinção sem resolução do mérito, diante das circunstâncias concretas, decidir de forma diversa implicaria, por vias transversas, a uma negativa de jurisdição, porquanto nova ação haveria de ser distribuída por prevenção à mesma vara.
Nesse contexto, atentando-se aos princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade do processo, o declínio da competência dos JEFs é medida mais adequada para aproveitar os atos processuais já praticados, cabendo ao Juízo de origem apenas adequar o processamento ao rito comum, bem como zelar, caso necessário, pela regularização da representação e recolhimento de custas.
Precedente da 6ª Turma Recursal Recurso Inominado nº 5004424-76.2020.4.02.5118, julgado em sessão extraordinária de 14/08/2024.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO, declarando, de oficio, a incompetência do JEF, na forma dos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei 9099/95, e declinando da competência dos JEF para o rito comum a ser observado no juízo de origem, na forma da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa ao Juizado de origem. Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017777631v2 e do código CRC a2cd41b9.
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Signatário (a): ALESSANDRA BELFORT BUENO
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:52:18