Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5014536-02.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e parte Ré arguindo a existência de omissão no julgado de evento 77.

O autor pretende em evento 82, PET1 a modificação do critério de fixação dos honorários sucumbenciais para que sejam arbitrados de forma equitativa ante ao irrisório valor atribuído à causa.

Já a CEF (evento 83, EMBDECL1), afirma não ser responsável por exibir extratos do FGTS por período anterior ao Decreto nº 99.684/90 que regulamentou a Lei nº 8.036/90. Sustenta que como o período trabalhado foi de setembro de 1978 até março de 1989, o banco depositário é responsável pelos extratos e lançamentos efetuados nas referidas contas vinculadas.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço dos embargos eis que tempestivos e adequados.

Em relação ao pedido de modificação do critério de fixação dos honorários sucumbenciais, nada a prover, pois o Tema 1.076 do STJ não se aplica ao âmbito dos JEFs em razão da existência de disciplina própria prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001. Referido dispositivo estabelece critério objetivo para o arbitramento da verba honorária, fixando-a entre 10% e 20% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor da causa, conforme o caso concreto.

Assim, não se admite, na sistemática dos Juizados, a fixação por apreciação equitativa, devendo prevalecer o princípio da especialidade, que impõe a observância da norma específica em detrimento da regra geral firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.

Já em relação às alegações da CEF, nada a prover, pois como já fundamentado no acórdão embargado, com a centralização das contas do FGTS por força da Lei 8.036/90, a CEF assumiu a condição de única gestora e operadora do Fundo, recebendo de todos os bancos anteriores os dados e valores vinculados às contas dos trabalhadores. Assim, o dever de guarda e disponibilização de tais informações, independentemente do período, transferiu-se integralmente à CEF, como consigna a Súmula 514 do STJ, que estabelece sua responsabilidade pelo fornecimento dos extratos de qualquer tempo, inclusive para fins judiciais.

Portanto, qualquer dificuldade em localizar tais registros constitui um problema operacional interno da gestora do fundo, que não pode ser transferido ao trabalhador, sob pena de violação do princípio de proteção ao hipossuficiente. A responsabilidade da CEF é inequívoca, e a transferência de ônus para terceiros (bancos extintos) não se sustenta diante do seu papel legal como agente centralizador e operador do FGTS.

Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento processual cabível para eliminar omissão, contradição ou obscuridade, ou para sanar erro material no julgado. Em regra, não se prestam para atacar atos decisórios alegadamente equivocados ou para a inclusão, no debate, de novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. Deveras, “descabe acolher embargos de declaração quando se pretende o rejulgamento da causa, através de novos argumentos” (STJ – 3ª Turma - EDRESP n° 132.012/SP – rel. Min. WALDEMAR ZVEITER - DJ de 17/12/1999, p. 00351).

Em verdade, o que pretende a CEF é rediscutir a causa e valoração das provas e emprestar efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que não é possível face a comprovada ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem para baixa.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5014536-02.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. fixação de honorários por apreciação equitativa. impossibilidade no rito do jef. regramento próprio. art. 55 da lei 9.099; princípio da especialidade. PRETENSÃO DE EMPRESTAR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS COM  REDISCUSSÃO DA CAUSA. embargos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5014536-02.2023.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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