RECURSO CÍVEL Nº 5000727-05.2024.4.02.5119/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 10/07/2024.
A autarquia federal sustenta ausência de qualidade de segurado na DII e, sucessivamente, preexistência da incapacidade ao reingresso, sem cumprimento da carência mínima posterior.
Em sede de contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade.
VOTO
A controvérsia restringe-se a saber se, à luz do laudo pericial judicial e do histórico contributivo, o autor detinha qualidade de segurado na DII de 15/10/2023 ou, tendo-a perdido, se cumpriu a carência reduzida após nova filiação prevista no art. 27-A da Lei 8.213/1991. Em caráter subsidiário, discute-se se o quadro cardíaco permitiria dispensar carência com base no art. 151 da Lei 8.213/1991 e se estão presentes os pressupostos para aposentadoria por incapacidade permanente, notadamente a insuscetibilidade de reabilitação.
Compulsando os autos, nota-se, a partir do laudo médico pericial (evento 16.1) que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada “pelo menos” em 15/10/2023, com apoio direto em ressonância magnética do joelho datada de 15/10/2023, e a documentar que as alterações cardíacas foram identificadas apenas em janeiro de 2024 por exames complementares:
Confrontando-se tais marcos com o CNIS apontado na sentença (evento 28.1), verifica-se que a última contribuição apta à manutenção do status segurado ocorreu em 06/2022, findando o período de graça em 15/08/2023 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/1991). Assim, quando a incapacidade sobreveio em 15/10/2023, o autor já não mantinha qualidade de segurado. Não há nos autos elemento técnico que antecipe a DII para data inserida dentro do período de graça ou que demonstre que a perda da qualidade se deu “em razão” da própria moléstia.
O hiato temporal de dois meses entre o fim do período de graça e a DII infirmou a aplicação, na hipótese dos autos, da diretriz administrativa invocada na sentença.
Importante destacar que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido de que, não estando preenchidos os requisitos de carência e de qualidade de segurado, mostra-se indevida a concessão do benefício por incapacidade temporária:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARDIOPATIA GRAVE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. O apelante sustenta que é portador de insuficiência cardíaca grave, grau 4, e isso significa que o coração só consegue irrigar sangue para 37% do órgão e dessa forma, não tem condições de exercer atividade laboral. Não houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de intervenção no feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus à concessão de benefício por incapacidade diante do diagnóstico de cardiopatia grave; (ii) estabelecer se restou demonstrada a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefícios por incapacidade exige, cumulativamente, a demonstração da qualidade de segurado, cumprimento da carência mínima (quando exigida) e a existência de incapacidade laborativa temporária ou permanente, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
4. Nos casos de cardiopatia grave, o art. 151 da mesma lei dispensa o cumprimento da carência, mas não afasta a necessidade de manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
5. A perícia judicial e os documentos médicos apontam que a incapacidade teve início em fevereiro de 2022, enquanto o último recolhimento previdenciário do apelante ocorreu em abril de 2019.
6. A instrução do processo indica que não há possibilidade de enquadramento nas hipóteses legais de prorrogação do período de graça, quais sejam, desemprego involuntário ou recolhimento de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado (art. 15, §1º e 2º da Lei 8.213/1991).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de benefício por incapacidade exige a manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, ainda que dispensado o requisito da carência.
2. A ausência de vínculo com o Regime Geral da Previdência Social no momento do início da incapacidade impede o deferimento do benefício, mesmo quando se trata de moléstia como a cardiopatia grave.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 42, 59 e 151.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5098987-45.2022.4.02.5101, Rel. KARLA NANCI GRANDO , 2ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - KARLA NANCI GRANDO, julgado em 25/08/2025, DJe 01/09/2025 15:30:33)
O reingresso contributivo posterior não socorre a pretensão.
Ainda que o autor tenha voltado a verter contribuições após 15/10/2023, incide o art. 27-A da Lei 8.213/1991, que exige, para benefícios por incapacidade, o cumprimento de seis contribuições após a nova filiação.
A incapacidade fixada é anterior ao reingresso e não há prova de agravamento superveniente que institua nova DII em momento no qual já estivesse satisfeita a carência. Nessa hipóteses, aplica-se a orientação sumulada 53 da TNU:
Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Também não procede o afastamento da carência por suposta cardiopatia grave. Os exames apresentados pelo demandante registraram insuficiência cardíaca com disfunção sistólica leve e exame de RM cardíaca normal em janeiro de 2024, sem classificar o caso como cardiopatia grave da lista legal. E ainda que assim o fosse, a dispensa do art. 151 da Lei 8.213/1991 alcança a carência, não suprime a exigência autônoma de qualidade de segurado, requisito ausente na DII.
Por igual razão, não se viabiliza a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente: além do óbice jurídico-previdenciário já apontado, o laudo atesta possibilidade de reabilitação, o que afasta o requisito da insuscetibilidade.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença e a revogação de tutela antecipada de urgência.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso do INSS e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido e revogar a tutela antecipada de urgência. Eventual repetição das prestações pagas por força de tutela antecipada deverá ser realizada, se for o caso, na via administrativa ou por ação própria, vedada a cobrança nestes autos. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017652665v6 e do código CRC 7a86c819.
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Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 18/11/2025, às 16:31:19