Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5010235-70.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal que, dando provimento ao recurso inominado interposto pela CEF, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido autoral. O recurso da autora não foi conhecido, eis que prejudicado.

A embargante alega que os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, se destinam a sanar omissão relativa à não aplicação do art. 618 do Código Civil ao presente caso, "tendo em vista que a presente demanda é submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora possui proteção mais abrangente do que o que é disciplinado no Código Civil, haja vista que estará protegido de vícios construtivos ainda que os vícios de construção surjam após o prazo de cinco anos do recebimento, não restará prescrita e nem caduca a pretensão indenizatória". (destaques no original).

Alega, ainda, que não houve transcurso do lapso de 10 anos entre a entrega do imóvel e o ajuizamento, não se configurando decadência ou prescrição.

Contrarrazões da CEF.

É o relato do necessário.

VOTO

A jurisprudência é tranquila quanto ao cabimento de embargos de declaração caso haja, na decisão embargada, contradição, omissão, obscuridade e, ainda, a necessidade de correção de eventual erro material. A excepcional atribuição de efeitos infringentes aos embargos é admitida quando, sanados os vícios que ensejaram a oposição do recurso, sobrevenha alteração substancial do pronunciamento.

No caso dos autos, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração do artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a embasar o desacolhimento do pedido formulado, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado. 

Como se verifica do acórdão, a construtora (que não integra o polo passivo) é a responsável pela execução da obra e, portanto, pela solidez e segurança da construção. Os vícios decorrentes da má execução da obra deveriam ter sido comunicados à CEF no prazo de 5 anos. Nesse caso, a CEF levaria a reclamação à construtora para que esta efetuasse os reparos, repise-se, por responder a construtora pela solidez e segurança da obra, mas dentro de um prazo de 5 anos, como previsto no art. 618 do Código Civil.

A despeito da alegação da embargante, não há que se aplicar ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAIXA 1. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO CDC. DENUCIAÇÃO DA LIDE. CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BROMÉLIAS I (CONDOMÍNIO) com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acó rdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CEF. PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO.
ART.125, II DO CPC. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada deferiu o pedido da CEF de denunciação da lide à construtora para sua inclusão na condição de litisconsorte passiva.
2. No que se refere à denunciação da lide, esta deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária.
3. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. A construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento, conforme se verifica nas cláusulas segunda, quinta, sétima e décima primeira do contrato.
4. Assim, considerando que no feito de origem se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, tenho que o caso trazido à análise se amolda à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC.
5. Ademais, o fato de a parte autora, ora agravada, não ter ajuizado, desde logo, a ação contra a construtora e o responsável técnico pela obra não impede que se admita a denunciação da lide, uma vez que a ação continuará sendo contra a CEF e o FAR, passando apenas a existir, no mesmo processo, uma ação incidental (de denunciação) da CEF contra a construtora corresponsável pela construção do empreendimento.
6. Nesse passo, a denunciação da lide à construtora prestigia os princípios da economia, celeridade e efetividade na prestação jurisdicional.
7. Agravo de instrumento não provido. (e-STJ fl. 70) Nas razões do presente recurso, o CONDOMÍNIO alegou dissídio jurisprudencial bem como a violação ao art. 88 do CDC, ao sustentar a impossibilidade da denunciação da lide nas ações que envolvam relação de consumo, como a hipótese em julgamento.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 164/177).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O CONDOMÍNIO aduziu que o contrato firmado entre as partes foi de aquisição de imóveis, por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, relação reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência como de consumo.
Por essa razão, defendeu que o acórdão recorrido não observou o art. 88 do CDC ao deferir o pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) de denunciação da lide à construtora.
Também consignou que:
Necessário esclarecer de inicio que, o Recorrente, trata-se de Condomínio Residencial, da qual é constituído de pessoas humildes que adquiriram seus imóveis através do programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1, destinado a indivíduos que auferem rendimentos inferiores a R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), ingressou com ação de indenização referente a danos materiais sobre problemas construtivos, objetivando compelir a Caixa Econômica Federal em indenizá-los pelos danos físicos do corridos em decorrência da má construção, uma vez adquirido mediante financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida cuja garantia é coberta pelo Fundo de Arrendamento Residencial -FAR. (grifou-se) (e-STJ fl. 128) Asseverou, ainda, que com a aplicação das regras inseridas no CDC, o afastamento da denunciação à lide da Construtora, é a medida a ser adotada, sob pena de estar privilegiando a injustiça.
O TRF3, por sua vez, declarou que, no presente caso, uma vez que se trata de empreendimento pertencente ao PMCMV com utilização do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda (e-STJ fl. 112), entendeu pela inaplicabilidade do art. 88 do CDC como pretende o CONDOMÍNIO.
Quanto ao tema, o STJ já se manifestou em duas oportunidades de julgamento de recursos repetitivos no sentido de que aos contratos de aquisição de imóveis pelo Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1 -, como na espécie, não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se do teor dos acórdãos dos Temas 960 e 996 do STJ:
No âmbito da habitação urbana, conforme constou na manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (...), o "Programa Minha Casa, Minha Vida" - PMCMV possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa.
A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (valores atuais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00, desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública.
Nessa faixa do programa, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de compra e venda de imóvel.
Com efeito, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa.
Na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de "alienante" do imóvel. (fl. 13 do voto) (grifou-se) (REsp 1.601.149/RS, Ministro Relator PAULO DE TARSO SANSVERINO, Ministro Relator para acórdão RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 2ª Seção, DJe 15/08/2018 - Tema 960 do STJ) No âmbito da habitação urbana, o programa possui dois campos de atuação bem distintos, de acordo com a faixa de renda dos beneficiários do programa.
A Faixa 1 compreende famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), bem como as famílias com renda mensal bruta de até R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), desde que enquadradas, nesta segunda hipótese, em situações específicas de vulnerabilidade social, como emergência ou calamidade pública.
Nessa faixa do programa, conforme observou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp n. 1.601.149/RS, a operação mais se assemelha a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, podendo o valor do benefício alcançar até 90% do total da operação, para um financiamento de até 10 (dez) anos, com prestações mensais que variam entre R$ 80,00 (oitenta reais) e R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme a renda bruta familiar, sem incidência de juros, formação de saldo devedor ou contratação de seguro, diversamente do que ocorre em um típico financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, ou para as demais faixas de renda.
É que, na Faixa 1, o imóvel é incorporado ao patrimônio de um fundo público (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS), e esse fundo assume a condição de alienante do imóvel.
Por sua vez, a seleção dos beneficiários é realizada pelo Poder Público, mediante cadastro das famílias pelas prefeituras ou por entidades organizadoras previamente habilitadas pelo Executivo federal, sendo os imóveis destinados aos interessados por meio de sorteio, após a realização do processo de seleção.
Nessa senda, ficou assinalado no julgamento do REsp n. 1.601.149/RS, sob o rito dos repetitivos, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator p/ Acórdão o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 15/8/2018, que, na referida faixa, não se estabelece relação de consumo entre o beneficiário e a construtora/incorporadora, como ocorre nas outras faixas do programa.
Como não há venda direta das construtoras ou incorporadoras aos beneficiários, mas seleção por meio de critérios sociais, não há campo para a intermediação imobiliária e, por conseguinte, para a cobrança de comissão de corretagem. Essa questão, aliás, foi objeto de deliberação no precedente mencionado acima (...) (REsp 1.729.593/SP, Ministro Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 2ª Seção, DJe 27/09/2019 - Tema 996 do STJ) Logo, o acórdão recorrido, que entendeu pela inaplicabilidade do CDC, não merece reforma por estar em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Incide, quanto à tese, a Súmula nº 568 do STJ.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

(STJ - REsp 2.092.030, Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 25/10/2023 e publicado em 27/10/2023)

Não só o acórdão observou que o prazo prescricional para ajuizamento de ações semelhantes é decenal como colacionou julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, com destaque para o trecho "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02":

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Incidência do óbice da Súmula 284/STF relativamente ao apontado malferimento do artigo 1.022 do NCPC, ante a deficiência nas razões recursais dada a ausência de demonstração acerca da existência de defeito específico inerente ao acórdão embargado ensejador da alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. A Corte de origem, ao confirmar a legitimidade da ré, ora agravante, para responder a lide, concluiu, com base no acervo fático-probatório dos autos, que a demandada "planejou, contratou, financiou e comercializou a obra, respondendo pelos alegados vícios de projeto e construtivos". Incidência da Súmula 7/STJ. 2.1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido, a teor da Súmula 126 do STJ. 2.2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'". Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02. Precedentes. 5. Não é permitido verificar a proporcionalidade da sucumbência das partes, estabelecida pelo Tribunal de origem, pois demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma. Julgado em 23/03/2020. Publicado em DJe 25/03/2020)

Como se vê, o acórdão observou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do art. 618 do Código Civil e prazos para comunicação dos vícios e ajuizamento, inexistindo omissão ou contradição.

O que se verifica, portanto, é a manifestação de irresignação da parte com relação ao teor do julgado, a qual deverá ser veiculada em recurso próprio, não se revelando presente qualquer hipótese, relativamente a este ponto, ensejadora do manejo do recurso de embargos de declaração.

Assim, destaco que a decisão anterior encontra-se devidamente fundamentada, clara e abrangendo toda a insurgência recursal. Evidencia-se, portanto, que a Embargante pretende a simples modificação do julgado, sem que tenha ocorrido qualquer vício no julgamento. Insurgência esta que possui a via própria, vez que os embargos de declaração não se prestam a este fim.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017843156v6 e do código CRC 48c4c24c.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5010235-70.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PMCMV - MANIFESTAÇÕES PATOLÓGICAS QUE SURGIRAM DEPOIS DO PRAZO DE CINCO ANOS DE GARANTIA (ART. 618 CC/02) APÓS INGRESSO NO IMÓVEL - REANÁLISE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - QUESTÃO SUSCITADA FOI DEVIDAMENTE APRECIADA NA DECISÃO EMBARGADA - EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017843157v3 e do código CRC 0dbd5ae0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010235-70.2022.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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