RECURSO CÍVEL Nº 5006810-70.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão de negativa de seguimento ao incidente regional de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora.
2. Esta 7ª Turma Recursal assentou o entendimento de que, após o julgamento do Tema Repetitivo 1.129 pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 206 do representativo de controvérsia, ficou superada.
3. É o breve relatório.
VOTO
1. Em casos como o ora em análise, esta Turma Recursal aplicava a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do Tema 206 do representativo de controvérsia:
(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-206)
2. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.129 segundo a sistemática de recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese:
(https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1129&cod_tema_final=1129)
3. Desse modo, embora a referida decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento Tema Repetitivo 1.129 da sistemática de recursos especiais repetitivos, se restrinja à carreira do Seguro Social, esta Turma Recursal, em interpretação sistemática e em observância ao princípio da isonomia, passou a estender o reconhecimento da legalidade dos artigos 10 e 19 do Decreto 84.669/1980 às demais carreiras do serviço público federal em que as progressões funcionais dos servidores fossem, igualmente, regidas pelas disposições do referido Decreto 84.669/1980, como é o caso da carreira à qual pertence a parte autora, superada a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema 206 do representativo de controvérsia.
4. Entretanto, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais afetou o Tema 386 como representativo de controvérsia, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Definir se a tese firmada no Tema nº 206 dos representativos de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização deve ser revista, diante do superveniente julgamento do Tema nº 1.129 dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que consagrou entendimento diverso quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros das progressões e promoções de servidores públicos federais da carreira do Seguro Social, regida pelo Decreto nº 84.669/1980”:
(https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-386)
5. Então, impõe-se o sobrestamento do pedido de uniformização regional de jurisprudência, com a suspensão do processo, até o julgamento do referido Tema 386 do representativo de controvérsia, para sua posterior aplicação ao caso concreto.
6. Ante o exposto, voto por conhecer do agravo interno interposto pela parte autora e dar-lhe provimento para determinar o sobrestamento do pedido de uniformização regional de jurisprudência, com a suspensão do processo, até o julgamento definitivo do Tema 386 do representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para posterior análise, pela Gestão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, do pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma dos artigos 11, II, b, e 13, § 4º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. Não há condenação em honorários advocatícios e custas processuais em agravo interno no âmbito das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Em seguida, remetam-se os autos à Gestão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017834073v2 e do código CRC 2aceabd0.
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Data e Hora: 19/11/2025, às 18:30:39