Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015312-90.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, que consistia na condenação da CEF a se abster "de inserir as parcelas supracitadas no contracheque do Autor, respeitando, assim, o limite de 45% estabelecido por lei, cominando-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida para o Autor, em caso de descumprimento da ordem judicial" e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.

O recorrente reafirma os termos da inicial, no sentido de que os descontos de parcelas de empréstimo bancário não devem superar 30% do valor do salário, conforme Súmula 200 do TJRJ.

Contrarrazões da CEF.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Analisando o contracheque juntado em Ev. 1.6, constata-se a existência de vários empréstimos consignados em folha de pagamento firmados com a CEF, cujos descontos totalizam R$ 1.432,01.

Como bem destacado pelo juízo de origem, as consignações em folha dos servidores públicos municipais são regradas, no tocante ao limite da margem, pela Lei Municipal nº 7.107/21:

Art. 1º As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.
Art. 1º As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios. (Redação dada pela Lei nº 8102/2023)
§ 1º O percentual de que trata o caput poderá elevar-se em 30% (trinta por cento) quando houver prestações imobiliárias de imóvel, destinado exclusivamente a sua residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial.
§ 2º A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda do cargo ou emprego ou insuficiência de limite da margem consignável.
Art. 2º O Órgão Gestor do Sistema de Recursos Humanos, instituído pela Lei nº 3.789, de 29 de junho de 2004, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(destaques no original)

Não há que se aplicar ao caso limite diverso, seja aquele previsto a trabalhadores regidos pela CLT ou aposentados e pensionistas do RGPS ou qualquer outro, uma vez que há lei específica ditando o percentual máximo para consignações, no caso, a referida lei municipal, observando-se o princípio da especialidade.

A CEF não extrapolou o limite legal, tanto que ainda consta margem consignável de R$ 33,93 (Ev. 1.6).

De outra parte, não foi mencionado nos autos e nem se cogita que os contratos de empréstimo tenham sido firmados mediante vício de vontade.

Seria incumbência do autor intentar a renegociação dos contratos firmados com a instituição financeira na via administrativa, não cabendo ao Judiciário intervir unilateralmente quando ausente nulidade, em observância ao princípio pacta sunt servanda. As intervenções judiciais – ocasionais e pontuais, vale repisar – que se façam necessárias, em especial quando fica evidenciado vício na formação da vontade do contratante, não substituem o dever de diligência que todo consumidor adulto e capaz deve ter quando da contratação de qualquer serviço, mesmo – ou , talvez, principalmente – quando ele está inserido num contexto de hiperconsumo.

Portanto, não tendo havido descumprimento, pela parte ré, de limitação dos descontos em folha de pagamentos da parte autora à margem consignável fixada em lei – não há qualquer condenação a ser imputada à ré, pelo que a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017830080v6 e do código CRC 0a8aac85.

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Documento:510017830081
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015312-90.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RESPONSABILIDADE CIVIL - CEF - PLEITO DE REDUÇÃO DO LIMITE DA MARGEM CONSIGNÁVEL PARA 45% E DANOS MORAIS - AUTOR SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - LEI MUNICIPAL Nº 7.107/21 QUE FIXA O LIMITE DE 60% DA REMUNERAÇÃO BRUTA MENSAL DO SERVIDOR PARA CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO, EXCLUÍDAS AS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO, EXTRAORDINÁRIO, EVENTUAL OU INDENIZATÓRIO, ABATIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS - LIMITE NÃO SUPERADO NO CASO CONCRETO - DANO MORAL NÃO CONSTATADO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017830081v4 e do código CRC 743b55ac.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5015312-90.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, HAJA VISTA A ISENÇÃO DE QUE GOZA A PARTE RECORRENTE, POR SER BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/96). CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, VALOR ESTE QUE TERÁ SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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