RECURSO CÍVEL Nº 5015312-90.2023.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, que consistia na condenação da CEF a se abster "de inserir as parcelas supracitadas no contracheque do Autor, respeitando, assim, o limite de 45% estabelecido por lei, cominando-se multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida para o Autor, em caso de descumprimento da ordem judicial" e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00.
O recorrente reafirma os termos da inicial, no sentido de que os descontos de parcelas de empréstimo bancário não devem superar 30% do valor do salário, conforme Súmula 200 do TJRJ.
Contrarrazões da CEF.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Analisando o contracheque juntado em Ev. 1.6, constata-se a existência de vários empréstimos consignados em folha de pagamento firmados com a CEF, cujos descontos totalizam R$ 1.432,01.
Como bem destacado pelo juízo de origem, as consignações em folha dos servidores públicos municipais são regradas, no tocante ao limite da margem, pela Lei Municipal nº 7.107/21:
Art. 1º As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios.
Art. 1º As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% (sessenta por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios. (Redação dada pela Lei nº 8102/2023)
§ 1º O percentual de que trata o caput poderá elevar-se em 30% (trinta por cento) quando houver prestações imobiliárias de imóvel, destinado exclusivamente a sua residência, e/ou descontos determinados por decisão judicial.
§ 2º A Administração Municipal não responderá pela consignação nos casos de perda do cargo ou emprego ou insuficiência de limite da margem consignável.
Art. 2º O Órgão Gestor do Sistema de Recursos Humanos, instituído pela Lei nº 3.789, de 29 de junho de 2004, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(destaques no original)
Não há que se aplicar ao caso limite diverso, seja aquele previsto a trabalhadores regidos pela CLT ou aposentados e pensionistas do RGPS ou qualquer outro, uma vez que há lei específica ditando o percentual máximo para consignações, no caso, a referida lei municipal, observando-se o princípio da especialidade.
A CEF não extrapolou o limite legal, tanto que ainda consta margem consignável de R$ 33,93 (Ev. 1.6).
De outra parte, não foi mencionado nos autos e nem se cogita que os contratos de empréstimo tenham sido firmados mediante vício de vontade.
Seria incumbência do autor intentar a renegociação dos contratos firmados com a instituição financeira na via administrativa, não cabendo ao Judiciário intervir unilateralmente quando ausente nulidade, em observância ao princípio pacta sunt servanda. As intervenções judiciais – ocasionais e pontuais, vale repisar – que se façam necessárias, em especial quando fica evidenciado vício na formação da vontade do contratante, não substituem o dever de diligência que todo consumidor adulto e capaz deve ter quando da contratação de qualquer serviço, mesmo – ou , talvez, principalmente – quando ele está inserido num contexto de hiperconsumo.
Portanto, não tendo havido descumprimento, pela parte ré, de limitação dos descontos em folha de pagamentos da parte autora à margem consignável fixada em lei – não há qualquer condenação a ser imputada à ré, pelo que a manutenção da sentença de origem é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017830080v6 e do código CRC 0a8aac85.
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Data e Hora: 19/11/2025, às 16:45:43