Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004265-63.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse de agir.

Em Razões Recursais (EVENTO 32), a parte autora sustenta que a revogação do seguro DPVAT representou verdadeiro retrocesso social, haja vista a necessária indenização familiar, ou pessoal, diante do infortúnio causado no acidente automobilístico. Aduz que esta situação há de ser revista, visto que, deixar à míngua o acidentado, ou seus dependentes, afigurase medida injusta, pois as vítimas experimentam o prejuízo, fruto de uma sociedade movida pela rapidez e, não raro, imprudência. Acrescenta que os recursos aportados pelo Governo Federal devem seguir sendo destinados, sob pena de tratar com diferenças beneficiários que estão numa mesma situação, mas por sofrer em acidente numa dada época, terão direito, enquanto outros não gozarão, muito embora ambos dependam do valor securitário. Por fim, requer que seu recurso seja provido, reformando a sentença de extinção sem resolução do mérito, para julgar procedente o pleito autoral.

Contrarrazões da CEF (EVENTO 38), pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório, passo a decidir.

VOTO

Eis o teor da sentença recorrida:

"(...) Trata-se de ação proposta por T. S. D. Q. e Outros contra a  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , a fim de obter a o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 

A parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao recebimento de indenização por morte em razão do acidente de trânsito sofrido pelo seu pai EDSON PIERRE DE QUEIROZ ocorrido em 03/03/2025. Aduz, ainda, que a CEF indeferiu o seu pedido alegando não existir cobertura securitária para acidentes ocorridos na referida data. .

Contestação apresentada pela CEF. Preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.(Evento 7).

Réplica no evento 16. 

Passo a decidir.

Com a edição da Medida Provisória 904/2019, houve a extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (DPVAT), com a consequente suspensão, a partir de janeiro de 2020, do pagamento obrigatório de prêmios pelos condutores de veículos. Após o término da vigência da referida medida provisória, sobrevieram outros atos normativos que mantiveram a suspensão da cobrança obrigatória de prêmios do DPVAT aos condutores de veículos, como a Resolução CNSP 399/2020 e a Medida Provisória 1.149/2022.

Para que fosse garantida a manutenção do pagamento das indenizações com os recursos ainda remanescentes, foi criado o FDPVAT (Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Suas Cargas, a Pessoas Transportadas ou Não). Todavia, tais recursos somente foram suficientes para o pagamento de indenizações por acidentes de trânsito que ocorreram até 14/11/2023.

A fim de se possibilitar o pagamento de indenizações por acidentes de trânsito que ocorreram após 14/11/2023, foi editada a Lei Complementar 207/2024, a qual revogou a Lei 6.194/1974 (lei que criou o seguro DPVAT) e instituiu o SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito), com a previsão de restabelecimento do pagamento obrigatório de prêmios pelos condutores de veículos:

Lei Complementar 207/2024:

(...)

Art.19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. 

Parágrafo único. O CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados) estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.

(...)

Todavia, a referida Lei Complementar 207/2024 não chegou a produzir efeitos, por ter sido revogada, em 30/12/2024, pela Lei Complementar 211/2024, antes mesmo da cobrança obrigatória de prêmios aos condutores de veículos, com a arrecadação para o fundo do SPVAT.

Desse modo, não há previsão legal que embase a pretensão de recebimento de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (DPVAT) por acidentes de trânsito que ocorreram após 14/11/2023, como no caso concreto, tendo em vista que o acidente  ocorreu em 15/05/2024.

Veja-se como já se manifestou a jurisprudência:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO (DPVAT), EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCORREU EM 9/2/2024. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELA REFORMA DA SENTENÇA. O PAGAMENTO OBRIGATÓRIO DE PRÊMIOS DO SEGURO DPVAT POR CONDUTORES DE VEÍCULOS FOI EXTINTO EM 2020, E O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR ACIDENTES DE TRÂNSITO FOI SUSPENSO EM 14/11/2023, DEVIDO À FALTA DE RECURSOS. A LEI COMPLEMENTAR 207/2024, NA QUAL SE PREVIA A CRIAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PARA PROTEÇÃO DE VÍTIMAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (SPVAT) PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR ACIDENTES DE TRÂNSITO QUE OCORRERAM APÓS 14/11/2023, NÃO CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS, POR TER SIDO REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 211/2024. ASSIM, NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL QUE EMBASE A PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT POR ACIDENTES DE TRÂNSITO QUE OCORRERAM APÓS 14/11/2023, COMO NO CASO CONCRETO (ACIDENTE QUE OCORREU EM 9/2/2024), DE MODO QUE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
DECISAO: A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual da parte autora, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Vencedora a ré na instância recursal, não há condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/2001. Esta decisão foi referendada pelos demais juízes integrantes da 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5000711-60.2024.4.02.5116, Rel. CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN , 1ª Vara Federal de Macaé ,  julgado em 14/05/2025, DJe 16/05/2025 17:41:27)

Diante do exposto, considerando a inexistência de previsão legal vigente que ampare o pagamento de indenização securitária referente ao acidente ocorrido em 15/05/2024, impõe-se reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,  com fulcro no art. 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra".

Pois bem, em relação à normativa aplicável aos acidentes de trânsito abrangidos pelo seguro DPVAT, observa-se que a Lei nº 6.194/74 regulava os sinistros até 14/11/2023, data em que o Fundo DPVAT começou a operar com insuficiência de recursos, levando à suspensão dos pagamentos. 

Posteriormente, a LC nº 207/2024, que entrou em vigor em 16/05/2024, instituiu o SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito), que previa a criação de um novo fundo mutualista para substituir o Fundo DPVAT.

A referida lei complementar dispôs expressamente que "As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável." Além disso, estipulou que todas as obrigações vinculadas ao FDPVAT, então administrado pela Caixa Econômica Federal, seriam transferidas automaticamente para o fundo mutualista do SPVAT, quando de sua efetiva implementação.

Ainda quanto ao ponto, e deixando claro o intuito de o novo seguro substituir e assumir os encargos do fundo anterior, a referida lei também mencionou que "Os prêmios do SPVAT poderão ser estabelecidos com vistas ao equacionamento de eventual déficit do DPVAT referente a sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2023, nos termos da regulamentação do CNSP (art. 17)". O parágrafo único do referido dispositivo deixou claro que, caso fossem estabelecidos, "Os valores de que trata o caput deste artigo serão destinados a pagamento de indenizações, incluídas as decorrentes de ações judiciais posteriormente ajuizadas, bem como a provisionamento técnico e a despesas de liquidação de sinistros e de administração do DPVAT, observada a regulamentação do CNSP."

Dispôs, ainda, em seu art. 18, que "As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício."

A partir da leitura dos referidos dispositivos legais, percebe-se uma clara intenção do legislador em substituir o DPVAT pelo SPVAT, havendo a previsão de que os valores a serem arrecadados pelo novo seguro serviriam também para custear as indenizações relativas aos acidentes ocorridos após o esgotamento do FDPVAT (14/11/2023) e até o início de vigência da nova lei (16/05/2024).

Posteriormente, a  LC nº 207/2024 foi revogada pela LC nº 211, de 30/12/2024, que simplesmente revogou a lei anterior antes mesmo que o SPVAT passasse a existir na prática. E mais, a nova lei não estipulou a criação de nenhum outro fundo ou seguro destinado à proteção de vítimas de acidentes de trânsito, numa clara intenção dos Poderes Executivo e Legislativo de não mais compensar as vítimas de acidentes veiculares com as indenizações que outrora se previu.

Sendo este o cenário, não há mais que se falar em direito à indenização em razão de acidentes veiculares ocorridos, seja porque não há mais FDPVAT, seja porque o seu substituto legal, o SPVAT, foi revogado antes mesmo de ser efetivamente implementado.  Veja-se que, na atual conjuntura legislativa, não há mais qualquer possibilidade de operacionalização do SPVAT ou de constituição de um fundo equivalente para indenizações. Na prática, não há mais recursos, nem previsão normativa para amparar pedidos de indenização relacionados a sinistros ocorridos após 14/11/2023.

Nesse sentido, precedente desta 6ª Turma Recursal, conforme acórdão proferido nos autos do processo nº 5086095-36.2024.4.02.5101, em recente sessão de 02/07/2025, de relatoria da Dra Alessandra Belfort Bueno, na qual a Turma extinguiu o feito para oportunizar a parte autora ajuizar futuramente nova ação. Da mesma forma, colaciono dispositivo do voto-vista da Dra Karla Nanci Grado, na sessão ordinária de 07/05/2025, nos autos do processo Nº 5020313-82.2024.4.02.5101/RJ, que não conhece o recurso, acolhendo de oficio a preliminar de falta de interesse processual:

"Nessas condições, peço vênia para divergir da i. Relatora e VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e, de ofício, retificar a sentença para que o feito seja EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO, por falta de interesse processual, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.  Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se./'

No caso, o acidente ocorreu em 03/03/2025, portanto, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe.

Precedentes desta Turma Recursal: Processos 510016841839/RJ, e 510016550731/RJ.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017820916v4 e do código CRC 02421d65.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 25/11/2025, às 17:06:31

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:38:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017820917
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004265-63.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL e direito administrativo. dpvat. acidente DE TRÂNSITO fatal. sentença de extinção sem resolução do mérito. recurso da parte autora. inexistência de INTERESSE DE AGIR Do demandante. lacuna legislativa. ACIDENTE OCORRIDO EM 03/03/2025. recurso CONHECIDO e não provido. Art. 485, VI, do CPC. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017820917v6 e do código CRC 02c801d2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 25/11/2025, às 17:06:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:38:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004265-63.2025.4.02.5117/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ORA DEFERIDA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 03:38:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas