RECURSO CÍVEL Nº 5017172-62.2023.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença proferida nos seguintes termos (, ):
"(...)
Do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ambas as partes para que o dispositivo da sentença do passe a constar da seguinte forma:
"Do exposto:
a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da ré e da incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a demanda quanto ao benefício recebido pela Secretaria de Educação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 485, IV, do CPC e art. 109, I, da CF.
b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restituição, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC);
c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para reconhecer o direito da Autora à isenção de imposto de renda de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 em relação aos seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS ().".
No mais, mantenho inalterada a sentença do .
(...)"
A recorrente pretende a reforma da sentença, para que, reconhecido o direito à isenção, seja igualmente julgado procedente o pedido de restituição dos descontos indevidamente efetuados a esse título.
É o relatório.
VOTO
A autora, portadora de moléstia grave, teve reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, pagos pelo INSS. Quanto ao pedido de restituição das quantias eventualmente retidas a esse título, o juízo de origem entendeu pela ausência de interesse processual da demandante, uma vez que, a partir da documentação acostada aos autos, não se verificou a ocorrência de quaisquer descontos.
A autora manifesta inconformismo com a sentença proferida, requerendo sua reforma para afastar a extinção sem resolução do mérito do pedido de restituição e para que seja julgado procedente o pleito de repetição do indébito relativo aos proventos percebidos do INSS no quinquênio.
Entendo que assiste razão à recorrente. O direito à isenção do Imposto de Renda já foi reconhecido e não se encontra pendente de reexame pela Turma. Por conseguinte, deve ser igualmente reconhecido o direito da parte autora à restituição dos valores indevidamente retidos. Ressalto que tal direito encontra amparo no art. 165, I do CTN, que assegura ao contribuinte a devolução do tributo pago indevidamente.
A restituição observará a prescrição quinquenal e o limite de alçada dos Juizados Especiais. O montante devido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação, pela autora, do histórico de créditos e das declarações anuais de renda referentes ao período imprescrito, demonstrando o valor retido.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO, para reformar a sentença e condenar a União à repetição do indébito, com incidência da SELIC, observada a prescrição quinquenal, no tocante aos valores indevidamente recolhidos no tocante aos proventos do INSS. Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017813264v10 e do código CRC e056e173.
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Data e Hora: 25/11/2025, às 15:19:55