Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017172-62.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença proferida nos seguintes termos (evento 84, SENT1, evento 106, SENT1):

"(...)

Do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ambas as partes para que o dispositivo da sentença do evento 84 passe a constar da seguinte forma:

"Do exposto:

a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da ré e da incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a demanda quanto ao benefício recebido pela Secretaria de Educação do Governo do Estado do Rio de Janeiro, na forma do art. 485, IV, do CPC e art. 109, I, da CF.

b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de restituição, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC);

c) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para reconhecer o direito da Autora à isenção de imposto de renda de que trata o inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88 em relação aos seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS (evento 79, CHEQ2).".

No mais, mantenho inalterada a sentença do evento 84.

(...)"

A recorrente pretende a reforma da sentença, para que, reconhecido o direito à isenção, seja igualmente julgado procedente o pedido de restituição dos descontos indevidamente efetuados a esse título.

É o relatório. 

VOTO

A autora, portadora de moléstia grave, teve reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, pagos pelo INSS. Quanto ao pedido de restituição das quantias eventualmente retidas a esse título, o juízo de origem entendeu pela ausência de interesse processual da demandante, uma vez que, a partir da documentação acostada aos autos, não se verificou a ocorrência de quaisquer descontos.

A autora manifesta inconformismo com a sentença proferida, requerendo sua reforma para afastar a extinção sem resolução do mérito do pedido de restituição e para que seja julgado procedente o pleito de repetição do indébito relativo aos proventos percebidos do INSS no quinquênio.

Entendo que assiste razão à recorrente. O direito à isenção do Imposto de Renda já foi reconhecido e não se encontra pendente de reexame pela Turma. Por conseguinte, deve ser igualmente reconhecido o direito da parte autora à restituição dos valores indevidamente retidos. Ressalto que tal direito encontra amparo no art. 165, I do CTN, que assegura ao contribuinte a devolução do tributo pago indevidamente.

A restituição observará a prescrição quinquenal e o limite de alçada dos Juizados Especiais. O montante devido deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação, pela autora, do histórico de créditos e das declarações anuais de renda referentes ao período imprescrito, demonstrando o valor retido.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO, para reformar a sentença e condenar a União à repetição do indébito, com incidência da SELIC, observada a prescrição quinquenal, no tocante aos valores indevidamente recolhidos no tocante aos proventos do INSS. Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017813264v10 e do código CRC e056e173.

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Documento:510017813265
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017172-62.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE, NOS TERMOS DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. RECONHECIDO O DIREITO À ISENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RECURSO DA AUTORA. RESTITUIÇÃO DEVIDA, CUJO MONTANTE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao RECURSO, para reformar a sentença e condenar a União à repetição do indébito, com incidência da SELIC, observada a prescrição quinquenal, no tocante aos valores indevidamente recolhidos no tocante aos proventos do INSS. Sem custas e honorários, tendo em vista tratar-se de recorrente vencedor. Publique-se. Intime-se. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017813265v3 e do código CRC 55e4a968.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5017172-62.2023.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR A UNIÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM INCIDÊNCIA DA SELIC, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NO TOCANTE AOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS NO TOCANTE AOS PROVENTOS DO INSS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE RECORRENTE VENCEDOR. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. APÓS, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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