RECURSO CÍVEL Nº 5000653-75.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face de sentença de parcial procedência [], revista pela sentença de embargos de declaração [] na qual foram declarados nulos 13 autos de infração lavrados pela ANTT e pela Concessionária do Sistema Rodoviário Rio–São Paulo S.A., com determinação de regularização do cadastro dos condutores, mas julgados improcedentes os pedidos referentes aos 33 autos de infração remanescentes e indeferido o pleito de indenização por danos morais.
Sustenta a recorrente que a relação jurídica é de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, e que todas as autuações decorrem de falhas no sistema de cobrança “free flow”, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade integral dos autos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral.
Contrarrazões em [ e ].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
A admissibilidade recursal acha-se condicionada à presença de seus pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais a tempestividade.
O prazo legal de interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, bem como do artigo 42 da Lei nº 9.099/1999 conjugado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Nesse passo, afigura-se intempestivo o recurso interposto pela demandante em 02/09/2025 [], vez que a contagem do prazo recursal foi iniciada em 14/08/2025 e se encerrou em 28/08/2025 [evento 52].
Precedente, com os ajustes necessários, desta 6ª Turma Recursal (Processo nº 5001935-73.2023.4.02.5114/RJ, julgado à unanimidade em 03/09/2025), assim ementado:
RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO A CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Nessas condições, VOTO por NÃO CONHECER do recurso, diante da manifesta ausência de pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade, a tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários vez que ausente a sucumbência, em harmonia, mutatis mutandis, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o teor dos EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017802778v2 e do código CRC 6e1b8801.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANGELA LUCIA MARTINS
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:37:39