Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000653-75.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 58, APELACAO1] em face de sentença de parcial procedência [evento 39, SENT1], revista pela sentença de embargos de declaração [evento 50, SENT1] na qual foram declarados nulos 13 autos de infração lavrados pela ANTT e pela Concessionária do Sistema Rodoviário Rio–São Paulo S.A., com determinação de regularização do cadastro dos condutores, mas julgados improcedentes os pedidos referentes aos 33 autos de infração remanescentes e indeferido o pleito de indenização por danos morais.

Sustenta a recorrente que a relação jurídica é de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, e que todas as autuações decorrem de falhas no sistema de cobrança “free flow”, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade integral dos autos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral.

Contrarrazões em [evento 66, CONTRAZ1 e evento 67, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A admissibilidade recursal acha-se condicionada à presença de seus pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais a tempestividade.

O prazo legal de interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, bem como do artigo 42 da Lei nº 9.099/1999 conjugado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. 

Nesse passo, afigura-se intempestivo o recurso interposto pela demandante em 02/09/2025 [evento 58, APELACAO1], vez que a contagem do prazo recursal foi iniciada em 14/08/2025 e se encerrou em 28/08/2025 [evento 52].

Precedente, com os ajustes necessários, desta 6ª Turma Recursal (Processo nº 5001935-73.2023.4.02.5114/RJ, julgado à unanimidade em 03/09/2025), assim ementado:

RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO A CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Nessas condições, VOTO por NÃO CONHECER do recurso, diante da manifesta ausência de pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade, a tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários vez que ausente a sucumbência, em harmonia, mutatis mutandis, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o teor dos EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017802778v2 e do código CRC 6e1b8801.

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Documento:510017802780
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000653-75.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, diante da manifesta ausência de pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade, a tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários vez que ausente a sucumbência, em harmonia, mutatis mutandis, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o teor dos EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017802780v3 e do código CRC 3c0f998a.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000653-75.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, DIANTE DA MANIFESTA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO INDISPENSÁVEL À ADMISSIBILIDADE, A TEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS VEZ QUE AUSENTE A SUCUMBÊNCIA, EM HARMONIA, MUTATIS MUTANDIS, COM A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E COM O TEOR DOS EDCL NO RESP 1.573.573, RELATOR MINISTRO MARCO BELLIZZE, DJE 8/5/2017. TRANSCORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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