RECURSO CÍVEL Nº 5000086-86.2025.4.02.5117/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com fins de prequestionamento, opostos pela parte ré em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando a sentença para julgar procedente o pedido.
Preliminarmente, sustenta ser necessário o sobrestamento do presente recurso, tendo em vista que o tema 294 da TNU ainda não transitou em julgado, estando pendente de análise pelo STF.
Afirma que a Suprema Corte já admitiu o Recurso Extraordinário como representativo de controvérsia (RE 1412919/RJ), nos termos do artigo 1.036, §1º do CPC, sendo delimitado o seguinte tema:
"Possibilidade de estender a servidores inativos e pensionistas a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida ao pessoal da ativa, com a nova redação dada pela Lei 13.324/2016."
No mais, alega que o acórdão violou o disposto nos tema 983 e 1.082 do STF e que foi omisso quanto ao seguinte ponto:
"No presente caso, há que se pronunciar a Egrégia Turma sobre a matéria constitucional pertinente à lide específica dos presentes autos, qual seja a alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 na Lei nº 10.855/2004 para estipular um patamar mínimo de 70 pontos para pagamento de GDASS aos servidores ativos e a pretensão da parte autora em ver-lhe reconhecida estes 70 pontos, por paridade, sob o argumento de que a partir da referida Lei nº 13.324/2016 a referida gratificação teria perdido sua natureza pro labore faciendo."
VOTO
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou dúvidas existentes no julgado.
No caso dos autos, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.
Ressalto que o acórdão impugnado ressalvou o seu entendimento pessoal, contrário à pretensão autoral, passando a adotar o entendimento uniformizado pela TNU no julgamento do tema 294.
Conforme ressaltado no acórdão embargado, a decisão que afetou o tema 294 como representativo de controvérsia determinou a suspensão nos termos do artigo 1.036, §1º do CPC, o que não impede o julgamento do recurso em face da sentença. Ademais, não há óbice à aplicação da decisão da TNU antes do trânsito em julgado, tendo em vista não haver notícias de determinação de suspensão nacional pelo STF após a interposição do recurso extraordinário.
Neste sentido, o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) n.º 5026349-28.2019.4.02.5001/ES, de Relatoria da Juíza Federal Dra. Kelly Cristina Oliveira Costa, na sessão de 18/03/2024. Vejamos:
"[...]
Não obstante, observo, em consulta ao sítio eletrônico do CJF que, após finalizado o julgamento do Tema 294 pela TNU em 23/6/2022, foi interposto o RE 1.412.919/RJ, não havendo, ainda, certificação do trânsito em julgado daquele tema na TNU.
Com efeito, o mencionado RE 1.412.919/RJ pende de apreciação de embargos de declaração opostos contra despacho assim proferido pela então Ministra Rosa Weber, Presidente da Suprema Corte:
"1. Observo que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal ao exame do ARE 1.406.501-AgR/SC, por unanimidade, firmou orientação no sentido da natureza infraconstitucional da controvérsia veiculada no presente recurso extraordinário.
2. Em razão do iminente término da minha gestão na Presidência deste Supremo Tribunal Federal e da impossibilidade de reinserção do presente feito na sistemática da repercussão geral, tendo em vista minha aposentadoria compulsória, determino o cancelamento do Tema 1.251 da repercussão geral.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2023."
Assim, em que pese a ausência de trânsito em julgado do Tema 294 da TNU e do julgamento definitivo daquele RE, fato é que não há ordem de suspensão dos processos que versem sobre a questão, o que, somado ao entendimento já firmado pelo STF no ARE 1.406.501-AgR/SC e à determinação de cancelamento do Tema 1.251 da repercussão geral, não se justifica o sobrestamento do feito.
[...]
Em que pesem os julgados trazidos pela autarquia recorrente, observa-se tratar de decisões proferidas anteriormente ao julgamento do ARE 1.406.501-AgR/SC. Destaco, deles, o mais recente da relatoria do Ministro Cristiano Zanin, ARE n. 1.432.746/PR, que, embora inicialmente tenha acatado as razões do INSS em decisão monocrática, por ocasião de apreciação de embargos de declaração, resultou, em 13/10/2023, por conhecer “dos embargos de declaração para reconsiderar a decisão anteriormente proferida e negar seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo INSS”, citando como precedentes o já mencionado ARE 1.406.501-AgR/SC e o RE 1408073 AgR, Min. Rel Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 3/3/2023.
Frise-se que a presente hipótese trata de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, cujo mérito já teve entendimento firmado pela TNU (Tema 294), o qual foi adotado por esse colegiado.
Assim, o recurso merece acolhimento, apenas para esclarecer os pontos ora suscitados pela embargante, porém sem efeitos infringentes."
Em verdade, aduz a embargante, sua insurgência em face do julgado. Destaco que houve a devida análise da situação fática e jurídica devolvida à Turma e que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, clara e abrangendo toda a insurgência recursal.
Evidencia-se, portanto, que a embargante pretende a simples modificação do julgado, sem que tenha ocorrido qualquer vício no julgamento. Insurgência esta que deve ser manifestada na via própria, vez que os embargos de declaração não se prestam a este fim.
Por fim, quanto ao prequestionamento, assevero que os dispositivos apontados nos embargos não restaram violados, diante da fundamentação esboçada na decisão recorrida.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para fins de prequestionamento. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017799452v2 e do código CRC b3136d3f.
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Data e Hora: 25/11/2025, às 15:19:15