RECURSO CÍVEL Nº 0001137-82.2006.4.02.5151/RJ
RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINS
RELATÓRIO
Autos reencaminhados a esta relatoria pela d. Juíza Vice Gestora das Turmas Recursais, para reexame do recurso inominado anteriormente julgado, para adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 6, em repercussão geral.
"1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:
(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;
(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e
(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS."
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face de sentença de procedência dos pedidos autorais [, fls. 59/63], de modo a condenar os réus, solidariamente, a fornecerem à parte autora os medicamentos OXELON 415mg, NIFEDIPINA RETARD 10mg, GIDROCOROTIAZIDA 25mg, OMEPRAZOL 40mg e MOTILIUM 250mg.
Proferido Acórdão por esta 6ª Turma Recursal [, fls. 51/53] negando provimento ao apelo da parte ré e mantendo a sentença de procedência dos pedidos.
CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. UNIÃO RESPONSÁVEL PELA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS. NÃO FOI INFORMADO O ENTE RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS E O MOTIVO DA AUSÊNCIA DO MEDICAMENTO. SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. ARTIGO 196 DA CF. BEM MAIOR A VIDA. INADMISSÍVEL NÃO TER RAZÃO PARA A FALTA DE DETERMINADO MEDICAMENTO E NEM O ENTE RESPONSÁVEL PELA ENTREGA. QUESTÃO FÁTICA EXTRAPOLA A JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A fim de verificar a adequação do caso sob análise ao Tema nº 6 do STF, em repercussão geral, foi determinada a intimação do NAT-Jus, para que informasse se os medicamentos objeto da demanda constavam da lista de fármacos incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) na data do ajuizamento da ação.
Em resposta [], o NAT-Jus comunica o óbito da parte autora em 01/06/2017.
A morte da demandante torna inservível a tutela pretendida nos autos, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado. A obrigação de natureza personalíssima é intransmissível. Portanto, não admite sucessão processual, afastando o art. 313, I, do CPC.
Verificada a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IX, do CPC.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (...)
Nessas condições, VOTO por EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, ante a notícia de óbito da parte autora e a intransmissibilidade da ação. Sem custas ou honorários, ante a ausência do pressuposto lógico. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.
Documento eletrônico assinado por ROSANGELA LUCIA MARTINS, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017797600v4 e do código CRC f49f94eb.
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