Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001507-45.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por V. S. D. R., em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pleiteia indenização por danos materiais e morais, em virtude de 2 (duas) transferências não reconhecidas em sua conta poupança, via PIX, ocorridas em 17/11/2022 (nos valores de R$ 9.000,00 e R$ 470,00 - evento 1, out7, fls. 01 /02).

Na sentença (evento 42), após ter sido “reconhecida a culpa concorrente entre a autora e a instituição financeira pelo prejuízo causado”, o pedido assim foi julgado:

“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.735,00 (quatro mil setecentos e trinta e cinco reais), equivalente a 50% do montante total subtraído da conta do autor (Evento 1, EXTR8), acrescido de correção monetária desde a data do prejuízo e juros de mora a partir da citação, na forma do manual de cálculos da justiça federal”

Em recurso (evento 47), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, em suma, sob o argumento de responsabilidade única e exclusiva da instituição financeira pelo ocorrido.

É o breve relatório.

VOTO

Com base no acervo fático/probatório contido nos autos, num primeiro momento, verifica-se a culpa por parte da própria vítima, pelo fato desta ter permitido ser ludibriada por falsários, no popularmente conhecido golpe da falsa central telefônica, viabilizando assim a realização de transferências PIX não reconhecidas.

Sendo assim, em princípio, estaríamos diante de fortuito externo, eximindo a CEF de toda e qualquer responsabilidade pelo ocorrido, nos termos do art. 14, § 3º, II, da Lei 8.078/90.

Entretanto, num segundo momento, ficou demonstrado ter havido culpa concorrente por parte da ora recorrida, pelo fato desta ter autorizado transferências PIX, nos valores de R$ 9.000,00 e R$ 470,00 (evento 1, out7, fl. 01/02), ou seja, acima do limite diário para transações pessoa física (https://www.caixa.gov.br/Downloads/contas-pessoa-fisica/FOLDER_LIMITES_PF.pdf), o que traduz em nítida falha operacional, caracterizando assim fortuito interno, nos termos da Súmula 479/STJ.

Aqui um adendo: o parecer juntado aos autos pela CEF apenas corrobora a tese de falha operacional, na medida em que fornece dados no sentido de que a adesão ao MOBILE FORTE  teria ocorrido concomitantemente às transferências PIX impugnadas (evento 25, anexo2, fls. 05/06), ou seja, jamais poderia ter sido autorizada as transferências impugnadas antes do prazo mínimo de 24 horas, estipulado no art. 2º, II, da Resolução BCB nº 142/2021, para fins de efetivação do aumento de limites para transações.

Diante de tal panorama, resta evidenciada a culpa concorrente, sendo a da parte autora em menor grau, quando comparada com a da CEF, pelo fato desta ter autorizado transferências acimas do limite diário.

Sendo assim, a referida instituição bancária deverá arcar integralmente com o dano material suportado pela parte autora (no valor total de R$ 9.470,00 – evento 1, extr8); e não equivalente à metade do montante total subtraído da conta do autor, conforme discriminado no dispositivo da sentença.

Nesta mesma orientação, in verbis:

Ação indenizatória. Transferência via Pix indesejada decorrente do golpe do "Whatsapp" aplicado à demandante. Alegação de falha na prestação de serviços pelo réu, que permitiu abertura de conta corrente irregular. Incidência do CDC por equiparação. Instituição financeira que não comprovou a regularidade da abertura da conta corrente e, assim, possibilitou o ilícito. Inteligência da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. Responsabilidade objetiva da instituição bancária. Falha na prestação do serviço. Súmula nº 479 do STJ. Culpa concorrente da consumidora que não afasta a responsabilidade do banco. Dever de restituição do valor desembolsado. Precedente. Ação ora julgada procedente, nos termos do art. 1013, do CPC. Recurso provido (Processo: 1005575-52.2022.8.26.0405; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado TJ/SP; Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Data do Julgamento: 09/11/2022)

Contudo, não há que se falar em reparação por danos morais, pelo fato da parte autora ter concorrido para o evento danoso experimentado.

Nesta mesma orientação, in verbis:

EMENTA: RECURSO INOMINADO - FRAUDE BANCÁRIA - TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – CULPA CONCORRENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – DEVER DE ADOÇÃO DE MEDIDAS SUFICIENTES A EVITAR FRAUDES – DÉBITOS DECLARADOS INEXISTENTES - DANO MORAL INDEVIDO - NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. As instituições bancárias têm o dever de fornecer segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra fraudes que possam lesar os clientes. Ao ser constatada falha quanto à contenção de fraudes, deve o banco responder pelos danos causados, eis que inerente ao risco da atividade econômica. No caso, há nítida parcela de culpa da autora recorrida, pois, em razão de golpe, forneceu a terceiro falsário os meios para que realizasse transações bancárias em seu nome, a despeito do dever de guarda que tem sobre seus dados. Inviável, na espécie, afastar a responsabilidade total da Instituição Bancária, devendo ser reconhecida sua culpa concorrente na provocação dos danos experimentados pela consumidora, uma vez que falhou na prestação de seus serviços ao autorizar transações que destoavam do padrão de consumo da demandante. O reconhecimento da culpa concorrente, por si só, é excludente de danos morais. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1008460-64.2023.8.11.0003, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 08/03/2024)

Apenas para fins de registro, a 8ª Turma Recursal já se posicionou de maneira semelhante, no processo de nº 5119423-59.2021.4.02.5101, julgado em 05/09/2023.

 

Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, com decorrente reforma parcial da sentença, para condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 9.470,00 (nove mil, quatrocentos e setenta reais), correspondente ao somatório das transferências PIX impugnadas (evento 1, extr8). Tal importância deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso e acrescida de juros moratórios a contar da citação, nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, ainda que parcialmente.

 

 

 

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017791606v5 e do código CRC 5a5c8da6.

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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
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Documento:510017791607
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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001507-45.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIAS PIX NÃO RECONHECIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA. CULPA EM MENOR GRAU DA PARTE AUTORA, QUANDO COMPARADA COM A DA CEF, PELO FATO DESTA TER AUTORIZADO TRANSFERÊNCIAS ACIMA DO LIMITE DIÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, com decorrente reforma parcial da sentença, para condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 9.470,00 (nove mil, quatrocentos e setenta reais), correspondente ao somatório das transferências PIX impugnadas (evento 1, extr8). Tal importância deverá ser corrigida monetariamente a partir da data do evento danoso e acrescida de juros moratórios a contar da citação, nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em verbas sucumbenciais, eis que recorrente vitorioso, ainda que parcialmente, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017791607v6 e do código CRC d0b28a35.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001507-45.2024.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM DECORRENTE REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA CONDENAR A CEF A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, O VALOR DE R$ 9.470,00 (NOVE MIL, QUATROCENTOS E SETENTA REAIS), CORRESPONDENTE AO SOMATÓRIO DAS TRANSFERÊNCIAS PIX IMPUGNADAS (EVENTO 1, EXTR8). TAL IMPORTÂNCIA DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO E ACRESCIDA DE JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS ÍNDICES PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS, EIS QUE RECORRENTE VITORIOSO, AINDA QUE PARCIALMENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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