Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006807-52.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União (Evento 58) em face da sentença (Evento 53) que julgou procedente o pleito autoral, condenando "a União a conceder as progressões/promoções funcionais da parte autora considerando como marco inicial para a contagem dos interstícios legais a data de entrada em efetivo exercício na carreira, nos termos do art. 19 da Lei n. 8.691/93, e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes da revisão de suas progressões/promoções funcionais até então concedidas, respeitando-se a prescrição quinquenal".

A recorrente requer a aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 1.129 dos Recursos Especiais Repetitivos. Alega que a fixação de um marco temporal para a deflagração da contagem do interstício para progressão funcional de todos os servidores que possuam a mesma condição (início de exercício em dado período) não viola o princípio constitucional da isonomia.

Apresentadas contrarrazões (Evento 65) pela parte autora, no sentido da manutenção da sentença.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

A autora, servidora pública ocupante do cargo de Enfermeira junto ao Hospital Federal dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro, insurge-se contra a estipulação normativa de uma data uniforme para a repercussão dos efeitos financeiros das progressões/promoções na carreira, sem levar em consideração a situação específica e individual de cada servidor.

Aduz que o ato regulamentador (arts. 10 e 19 do Decreto nº 84.669/80), ao estabelecer uma data única para a contagem dos interstícios de progressão/promoção, violou o princípio da isonomia, por tratar igualmente aqueles que se encontram em situação de desigualdade. 

A parte ré, por sua vez, sustenta que os atos de progressão/promoção observaram o princípio da legalidade.

Depois de algumas alterações jurisprudenciais, a Turma Nacional de Uniformização, em 25/04/2019, no julgamento do PEDILEF 05207920920164058300/PE, representativo da controvérsia (tema 189), firmou a tese de que o marco inicial para a contagem dos interstícios das progressões e promoções funcionais dos servidores da Defensoria Pública da União é a data do início do exercício do servidor na respetiva carreira (Tema 189).

Considerou-se, no voto condutor do referido PEDILEF, que, embora a Lei nº 11.357/2006 tivesse outorgado ao regulamento a disciplina da progressão funcional e da promoção do servidor público, havia parâmetros que o referido ato infralegal não poderia extrapolar, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Dentre esses parâmetros estaria a consideração do tempo efetivo de serviço público (interstício mínimo), que deveria ser computado desde o ingresso na carreira, em consonância com o preceituado no art.100 da Lei nº 8.112/90, o qual reputa tempo de serviço, aquele contado a partir do tempo efetivo trabalhado, desde o ingresso na carreira. A previsão do artigo 10 do Decreto nº 84.669/80 foi reputada como ilegal, por ferir os parâmetros legais enunciados na Lei 11357/06, além de vulnerar, de forma cristalina, o princípio da isonomia.

Ocorre, porém, que o Superior Tribunal de Justiça firmou tese (Tema 1129) contrária a respeito da progressão funcional, nos seguintes termos: 

i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.

Verifica-se que, ao contrário da tese da parte autora, o STJ passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 

Registro que o precedente não tem sua aplicabilidade restrita à carreira do Seguro Social, uma vez que o item II da tese não a vincula a uma carreira específica. A Lei nº 13.324/16 disciplina quase todas as carreiras civis do Poder Executivo, servidores e empregados públicos, excetuando as carreiras relacionadas ao Ministério da Educação, que são reguladas pela Lei nº 11.738/2008.

A variação de meses entre um caso particular e outro para o início do período de avaliação para fins de progressão funcional (servidores ou militares que ingressaram no serviço em meses distintos do ano) não parece forte o suficiente a ferir o princípio da isonomia. Por outro lado, ter a administração pública que criar um mecanismo individual para cada servidor ou militar, começando numa data específica e individual para cada um poderia ferir em maior proporção o princípio da eficiência.

É bem mais eficiente, sob o ponto de vista administrativo, que se façam avaliações em períodos determinados para todos, começando e terminando em uma mesma data. É assim que acontece com todos os pagamentos relativos a adicionais e gratificações de produtividade, por exemplo.

Como a parte autora é servidora vinculada ao Ministério da Saúde, ela tem direito à progressão funcional a cada 12 meses, observados os marcos fixos iniciais para a contagem, o que vem sendo aplicado administrativamente, como revelam os contracheques. 

Dessa forma, deve ser aplicado o precedente obrigatório (STJ, Tema 1129 dos Recursos Repetitivos) e reformada a sentença, para que seja julgado improcedente o pedido autoral de que a data de início de exercício seja utilizado como marco temporal para a progressão funcional.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral de que a data de início de exercício seja utilizado como marco temporal para a progressão funcional. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017791198v4 e do código CRC dfe960bc.

Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/11/2025, às 16:45:43

 


 



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Documento:510017791199
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006807-52.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

ADMINISTRATIVO - UNIÃO - SERVIDOR PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A CONSIDERAR, PARA EFEITO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS DA PARTE AUTORA, A DATA EM QUE COMPLETOU O INTERSTÍCIO DE 12 (DOZE) MESES DE ENTRADA NA CARREIRA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - TEMA 1129 DO STJ ESTABELECEU QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE QUE O INÍCIO DE EXERCÍCIO SEJA UTILIZADO COMO MARCO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da União para reformar a sentença e julgar IMPROCEDENTE o pedido autoral de que a data de início de exercício seja utilizado como marco temporal para a progressão funcional. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ao recorrente vencedor. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017791199v3 e do código CRC 21bde131.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006807-52.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE QUE A DATA DE INÍCIO DE EXERCÍCIO SEJA UTILIZADO COMO MARCO TEMPORAL PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO RECORRENTE VENCEDOR. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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