RECURSO CÍVEL Nº 5001095-92.2025.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Passa-se ao exame sobre o cabimento do recurso contra sentença de extinção do feito.
A teor do artigo 5º da Lei 10.259/01 e do enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."), necessário se faz estar caracterizada a negativa de jurisdição para que o recurso possa ser conhecido. Tal aspecto, porém, demanda ingresso ainda que parcial no mérito da ação.
O pedido inicial é de declaração de inexistência do débito e nulidade contratual, a devolução dos valores que teriam sido descontados indevidamente de seu benefício e o pagamento de indenização compensatória por danos morais.
O juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse (): 1 - Comprovante de contestação administrativa, configurando a pretensão resistida, e de consulta informacional à instituição financeira, via WhatsApp (ou outro meio idôneo que possa ser comprovado futuramente) ou, se insuficiente, através de consulta e reclamação à Ouvidora da instituição; 2 - Cópia do contrato contestado, ou justificativa da instituição para sua não apresentação (o número do contrato consta no histórico do crédito consignado, disponível no Meu INSS); 3 - Dados básicos do negócio jurídico contestado e discriminação do valor efetivamente disponibilizado pela instituição (quantificação do valor depositado); 4 - Extratos da conta bancária da parte autora na qual o valor foi ou deveria ter sido depositado referentes aos meses da data alegada de depósito que a instituição afirma ter disponibilizado o valor, bem como dos meses imediatamente anterior e posterior; 5 - Planilha demonstrativa com o valor discriminado e total de todos os descontos realizados.
A parte autora emendou a inicial e juntou apenas planilha de cálculos. Não juntou os demais documentos e informações requeridos, especialmente os extratos bancários.
Desse modo, o juízo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
A parte autora recorre requerendo a anulação da sentença.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Com o recurso não foi juntado qualquer novo documento.
O juízo extinguiu a ação por ausência de comprovante de contestação administrativa, quando o STF já se manifestou no sentido de sua desnecessidade, em matérias cuja a indispensabilidade de tal contestação administrativa seria ainda maior, como em matéria tributária. Também exigiu cópia do contrato contestado e dados básicos do negócio jurídico com discriminação do valor efetivamente disponibilizado. Se a parte autora alega que NÃO realizou o negócio, como poderia ter uma cópia do mesmo? Planilha demonstrativa de todos os descontos pode ser apresentada na hipotese de procedencia na fase de execução. De modo que apenas os extratos da conta bancária da parte autora na qual teria o valor sido depositado é que seria exigível. Ainda assim, se sua alegação é de que não fez a contratação, não se tem como saber em qual mês teria havido o depósito. Com efeito, cabe a instituição financeira beneficiária dos descontos informar a conta de deposito bem como o contrato firmado. E neste caso, presente a comprovação de deposito em conta da parte autora, poderá o juizo exigir que a mesma traga os extratos pois este sim é elemento de prova a seu alcance.
Assim, a hipótese configura negativa de jurisdição, motivo pelo qual cabe apreciação do recurso com base no artigo 5º da Lei 10.259/01, artigo 19 do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro e Enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”).
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença e determinando a citação dos réus. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017788803v6 e do código CRC a571e689.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 19/11/2025, às 16:49:35