Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005571-46.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor (Evento 30)  em face da sentença (Evento 24) que julgou improcedente o pleito de suspensão das cobranças das parcelas mensais do contrato de FIES e a aplicação de descontos ao seu saldo devedor no contrato firmado.

O recorrente sustenta fundamentalmente que a Lei nº 14.375/2022 viola princípios constitucionais como a isonomia, a capacidade contributiva, a moralidade e a proteção da confiança, ao criar uma situação de injustiça entre os estudantes participantes do programa de financiamento estudantil, em razão do tratamento diferenciado que recebem os estudantes inadimplentes, consistente nos benefícios para quitação da dívida, ao passo que os adimplentes cumprem suas obrigações mesmo diante das dificuldades.

Contrarrazões apresentadas pelo FNDE (Evento 40), pela União (Evento 42) e pelo Banco do Brasil (Evento 43).

É o breve relatório. Passo a decidir. 

VOTO

Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.

Cinge-se a pretensão autoral à suspensão das cobranças das parcelas mensais do contrato de FIES e a aplicação de descontos ao seu saldo devedor no contrato firmado.

Relata o autor que obteve seu contrato de adesão ao FIES em 16/07/2013 para financiamento do Curso de Odontologia e que a fase de amortização teve início em 10/06/2017, estando adimplente com o pagamento das parcelas, embora estas comprometam de maneira relevante a sua renda possuindo um saldo devedor de R$ 11.007,12. Aduz que "a Lei nº 14.375/2022 elenca possibilidades de melhores condições de renegociação da dívida firmada, levando a crer que o não pagamento das parcelas é mais vantajoso, visto que a porcentagem de renegociação poderá chegar até mesmo em 99% do saldo total da dívida, enquanto que aos adimplentes está previsto apenas o valor irrisório de 12% mediante pagamento integral do total do saldo devedor, que muitas vezes não terá como pagar de forma a vista, enquanto que aos inadimplentes dá-se a possibilidade de efetuar o pagamento de forma parcelada, não equiparando o amparo do Estado entre as partes".

Requer: 

3. A aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% (R$ 8.475,48) aos adimplentes, caso em que a parte Requerente enquadra-se, e consequente alteração no valor do saldo devedor para R$ 2.531,64 (planilha de cálculos anexa), nos termos do art 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I,II e IV, do art. 1º e o inciso I, § 2°, do art. 5° da Lei 14.375/2022 c/c o inciso VII, do § 4° do art. 5°-A, da Lei 10.260/2001, e dos demais princípios, como o da quebra da confiança, da solidariedade, relativização da pacta sunt servanda e da função social do contrato; 

4. Posteriormente, a aplicação do desconto de 12%, do valor de R$ 303,80 resultando em saldo devedor remanescente de R$ 2.227,84 (conforme consta na planilha de cálculos anexa) a ser dividido em 17 parcelas de R$ 131,04, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas, conforme § 5°, do art. 5°, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5°-A da Lei 10.260/2001;

5. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo desconto de 77%, que seja aplicado o desconto de 30%, ou seja, a redução do valor do saldo devedor em R$ 3.302,14 (R$ 11.007,12 - 30% R$ 3.302,14 = R$ 7.704,98 - planilha de cálculos anexa), restando assim, o saldo devedor de R$ 7.704,98, conforme o Projeto de Lei 4133/2019, e posteriormente o desconto de 12% sobre o valor apurado de 30% (R$ 7.704,98 - 12% R$ 924,60 = R$ 6.780,39), restando assim, o saldo devedor de R$ 6.780,39, a ser dividido em 17 parcelas de R$ 398,84, aplicando-se os arts. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988 c/c o inciso I, II e IV, do art. 1º da Lei 14.375/2022 c/c § 5º, do art. 5º, da Lei 14.375/2022 e as alíneas “a” e “b”, do inciso V, art. 5º-A da Lei 10.260/2001, em uma interpretação extensiva para beneficiar a atitude de adimplência;

O pleito foi julgado improcedente.

A sentença deve ser mantida.

A Lei nº 14.375/22 dispõe o seguinte:

Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam:

I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou

II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados.

Parágrafo único. A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).

(...)

Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:

I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;

II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;

III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e

IV - o oferecimento ou a substituição de garantias.

§ 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos.

§ 2º É vedada a transação que:

I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou

II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies.

§ 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento).

§ 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis.

§ 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida.

§ 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere.

Art. 6º Ato do CG-Fies disciplinará:

I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;

II - a possibilidade de condicionamento da transação:

a) ao pagamento de entrada;

b) à apresentação de garantia; e

c) à manutenção das garantias existentes;

III - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas;

IV - os parâmetros para concessão de descontos, tais como o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e

V - a vinculação dos benefícios a critérios objetivos, preferencialmente, que abranjam:

a) a idade da dívida;

b) a capacidade contributiva do devedor do Fies; e

c) os custos da cobrança judicial. 

(...)

Art. 13. É permitida a concessão do desconto previsto no § 5º do art. 5º desta Lei na liquidação de contratos adimplentes por meio de pagamento à vista, de acordo com condições estabelecidas em ato do CG-Fies, desde que demonstrado o impacto líquido positivo na receita.  

Quanto à alegada violação ao princípio da isonomia, este assegura a aplicação equitativa das normas sem desconsiderar as diferenças contextuais, preenchidas as condições necessárias.

É certo que a isonomia material pressupõe a igual aplicação das normas aos que preencham condições iguais, assim como aplicação desigual das normas conforme condições desiguais. Busca-se, assim, equilibrar relações desiguais.

De fato, a  Lei nº 14.375/2022, no intuito de buscar o equilíbrio entre aqueles que se encontram em situações desiguais, dispôs de forma desigual, ao oferecer condições diferenciadas para os que se encontravam inadimplentes nos financiamentos estudantis. 

Portanto, não se constata a alegada violação ao princípio da isonomia.

Ademais, há previsão legal de renegociação de parcelas em aberto perante o FIES, para qualquer contratante que se encontre em estado de adimplência (inclusive com relevante abatimento de encargos), mas não no percentual pretendido. A aplicação da tese do autor encontra impedimento na própria norma de regência, não havendo amparo legal à pretensão de obter desconto de 77%.

Além disso, os requisitos para quitação do FIES são estabelecidos em lei, estando adstrito ao Princípio da Reserva Legal. Nesse sentido, assegurar ao estudante adimplente os mesmos direitos previstos para o estudante inadimplente, como pretende o autor, acarretaria atuação anômala do Poder Judiciário como legislador positivo, em clara desobediência ao Princípio da Separação dos Poderes, imiscuindo-se em seara que cabe apenas ao legítimo detentor da função de legislar.

Por fim, a despeito da alegação de comprometimento de significativa parte da renda, não verifico nos autos a negativa administrativa de concessão do desconto de 12%, previsto no art. 13 c/c art. 5º, II da Lei nº 14.375/2022.

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017788768v5 e do código CRC 2d1aca3b.

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Documento:510017788769
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005571-46.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

FIES. PLEITO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS E APLICAÇÃO DE DESCONTOS AO SALDO DEVEDOR, EM ANALOGIA ÀQUELES CONCEDIDOS AOS INADIMPLENTES PELA LEI Nº 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR NÃO SE ENQUADRA COMO INADIMPLENTE PARA QUE SE ESTENDA A BENESSE LEGAL. TRATAMENTO NÃO ISONÔMICO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, para MANTER a sentença recorrida. Sem condenação ao pagamento das custas, haja vista a isenção de que goza a parte recorrente, por ser beneficiária de gratuidade de justiça (art. 4º, II, da Lei 9.289/96). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, valor este que terá sua exigibilidade suspensa, haja vista tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017788769v3 e do código CRC 9e6c4553.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005571-46.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, HAJA VISTA A ISENÇÃO DE QUE GOZA A PARTE RECORRENTE, POR SER BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 4º, II, DA LEI 9.289/96). CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, VALOR ESTE QUE TERÁ SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA, HAJA VISTA TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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