Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5030868-61.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, ante a comprovação do recolhimento de custas (evento 44), conheço do recurso interposto.

Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora visa em face da CEF indenização de cunho material no valor de R$ 19.557,21 referente à multa rescisória de 40% sobre o saldo de sua conta fundiária, valor que lhe era devido face à despedida sem justa causa, mas ao comparecer à instituição financeira para saque, o valor já não estava em conta pois havia sido transferido de forma equivocada pela CEF a terceiro, Viviane Cristina da Silva Roque, CPF nº 033.594.966-55, em conta mantida no Nubank em 07/08/2023(evento 1, ANEXO5). Visa, também, indenização por danos morais.

Em contestação, a CEF imputa a responsabilidade ao empregador, pois, segundo afirma, "A comunicação formal entre o FGTS e o Empregador Doméstico, ocorre pelo aplicativo E SOCIAL. Por meio do E SOCIAL, o empregador informa todos os dados cadastrais do trabalhador, suas alterações, conta bancária do trabalhador para crédito de benefícios social, os dados do afastamento etc.

No caso concreto, o empregador informou pelo E SOCIAL a data do afastamento do autor, no caso 31/08/2023, o motivo do afastamento, no caso demissão imotivada, e a conta bancária do autor para crédito dos benefícios sociais, no caso a conta bancária C/C 260 0001 . 0000 . 43955084 . 2.

Recebidas tais informações, por meio de Certificação Digital, a CAIXA liberou o valor da multa rescisória e o creditou na conta bancária indicada pelo empregador no E SOCIAL, conforme detalhes a seguir:

..."sic

 

Em réplica o autor alega ter a CEF admitido sua falha, na medida em que "apesar de constar o nome do Autor no print juntado, o CPF descrito é de outra pessoa, completamente desconhecido ao Sr. Marcelo, sendo a conta descrita dessa mesma pessoa estranha a lide.

6. Para constatar esse simples fato, basta consultar o CPF do Autor, de nº 018.823.244- 39, informado na inicial e atestado pelo documento de identificação juntado no evento @.

7. O CPF apresentado de nº 033.594.966-55, bem como a conta Nubank a qual o dinheiro foi transferido, pertence a Sra. Viviane Cristina da Silva Roque, conforme atesta o seguinte print, na qual foi simulado uma transferência bancária utilizando os dados apresentados pela CEF:

..."sic

O juízo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento de R$ 19.557,21 a titulo de indenização por danos materiais e de R$ 4.000,00 a titulo de indenização por danos morais, ante o reconhecimento do erro da CEF, uma vez que "extrato diverge do real CPF do autor, conforme o banco de dados da Receita Federal, restando evidente o erro perpetrado pela CEF, ao transferir para uma terceira pessoa o valor pertencente ao demandante...."sic

A CEF recorre visando à reforma ao argumento de que o erro deu-se por culpa exclusiva de terceiro - o empregador, pois, "conforme demonstra a Comunicação Interna CEFGP/FL nº 9106/2024, o valor reclamado foi devidamente creditado em conta bancária vinculada ao nome e CPF do autor, conforme dados informados diretamente pelo empregador por meio do sistema eSocial, utilizando seu certificado digital...."sic

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Passo ao exame do recurso da CEF, que possui responsabilidade objetiva pelos danos emergentes do pagamento equivocado/saque indevido de valores de FGTS e, de maneira análoga, da multa rescisória de 40% do saldo de FGTS, como no caso em riste.

A responsabilidade é objetiva. É dizer: independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do danos e do nexo causal com a conduta da instituição financeira, nos termos do CDC e da súmula nº 297 do STJ.

A fim de que tal responsabilidade fosse afastada, não basta a mera alegação de que foi o empregador quem lançou informações equivocadas no eSocial, pois, imprescindível seria a comprovação da conduta exclusiva de terceiro como causadora dos danos alegados.

Ainda, importa consignar que a CEF, como gestora das contas do FGTS, responde pelos riscos inerentes à sua atividade, razão pela qual falhas na checagem de informações, como no caso em riste, encontram-se sob o raio de sua responsabilidade e, portanto, erros operacionais que resultem em saques indevidos geram o dever de indenizar.

Neste diapasão, tem-se pela manutenção da sentença de origem na integralidade e pelos próprios fundamentos, pois, também no que toca ao valor indenizatório moral fixado em R$ 4.000,00 no juizo originário não se vislumbra excessividade a ponto de legitimar a atuação da instância recursal no sentido de reduzi-lo, importando destacar que, como regra, o juizo originário é mais apto a formar o convencimento sobre tal aspecto, por estar mais próximo das partes e das provas. 

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas recolhidas. Condeno a CEF/recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).  Intimem-se as partes.  Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017782272v7 e do código CRC 82eacd1a.

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Documento:510017782273
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5030868-61.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

civil - responsabilidade civil - cef - multa rescisória de 40% do FGTS transferido equivocadamente a terceiro - transferência em nome do titular do valor, mas inconsistência no cpf e número da conta de destino - responsabilidade objetiva - ausência de comprovação do fato exclusivo de terceiro (empregador) - dever de  checagem de informações antes de proceder a pagamentos - sentença de parcial procedência - recurso da cef conhecido e não provido - sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas recolhidas. Condeno a CEF/recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017782273v3 e do código CRC 5d139536.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5030868-61.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS RECOLHIDAS. CONDENO A CEF/RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9099/95. A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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