RECURSO CÍVEL Nº 5030868-61.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA
RELATÓRIO
Presentes os pressupostos recursais, ante a comprovação do recolhimento de custas (evento 44), conheço do recurso interposto.
Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora visa em face da CEF indenização de cunho material no valor de R$ 19.557,21 referente à multa rescisória de 40% sobre o saldo de sua conta fundiária, valor que lhe era devido face à despedida sem justa causa, mas ao comparecer à instituição financeira para saque, o valor já não estava em conta pois havia sido transferido de forma equivocada pela CEF a terceiro, Viviane Cristina da Silva Roque, CPF nº 033.594.966-55, em conta mantida no Nubank em 07/08/2023(). Visa, também, indenização por danos morais.
Em contestação, a CEF imputa a responsabilidade ao empregador, pois, segundo afirma, "A comunicação formal entre o FGTS e o Empregador Doméstico, ocorre pelo aplicativo E SOCIAL. Por meio do E SOCIAL, o empregador informa todos os dados cadastrais do trabalhador, suas alterações, conta bancária do trabalhador para crédito de benefícios social, os dados do afastamento etc.
No caso concreto, o empregador informou pelo E SOCIAL a data do afastamento do autor, no caso 31/08/2023, o motivo do afastamento, no caso demissão imotivada, e a conta bancária do autor para crédito dos benefícios sociais, no caso a conta bancária C/C 260 0001 . 0000 . 43955084 . 2.
Recebidas tais informações, por meio de Certificação Digital, a CAIXA liberou o valor da multa rescisória e o creditou na conta bancária indicada pelo empregador no E SOCIAL, conforme detalhes a seguir:
..."sic
Em réplica o autor alega ter a CEF admitido sua falha, na medida em que "apesar de constar o nome do Autor no print juntado, o CPF descrito é de outra pessoa, completamente desconhecido ao Sr. Marcelo, sendo a conta descrita dessa mesma pessoa estranha a lide.
6. Para constatar esse simples fato, basta consultar o CPF do Autor, de nº 018.823.244- 39, informado na inicial e atestado pelo documento de identificação juntado no evento @.
7. O CPF apresentado de nº 033.594.966-55, bem como a conta Nubank a qual o dinheiro foi transferido, pertence a Sra. Viviane Cristina da Silva Roque, conforme atesta o seguinte print, na qual foi simulado uma transferência bancária utilizando os dados apresentados pela CEF:
..."sic
O juízo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento de R$ 19.557,21 a titulo de indenização por danos materiais e de R$ 4.000,00 a titulo de indenização por danos morais, ante o reconhecimento do erro da CEF, uma vez que "extrato diverge do real CPF do autor, conforme o banco de dados da Receita Federal, restando evidente o erro perpetrado pela CEF, ao transferir para uma terceira pessoa o valor pertencente ao demandante...."sic
A CEF recorre visando à reforma ao argumento de que o erro deu-se por culpa exclusiva de terceiro - o empregador, pois, "conforme demonstra a Comunicação Interna CEFGP/FL nº 9106/2024, o valor reclamado foi devidamente creditado em conta bancária vinculada ao nome e CPF do autor, conforme dados informados diretamente pelo empregador por meio do sistema eSocial, utilizando seu certificado digital...."sic
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Passo ao exame do recurso da CEF, que possui responsabilidade objetiva pelos danos emergentes do pagamento equivocado/saque indevido de valores de FGTS e, de maneira análoga, da multa rescisória de 40% do saldo de FGTS, como no caso em riste.
A responsabilidade é objetiva. É dizer: independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do danos e do nexo causal com a conduta da instituição financeira, nos termos do CDC e da súmula nº 297 do STJ.
A fim de que tal responsabilidade fosse afastada, não basta a mera alegação de que foi o empregador quem lançou informações equivocadas no eSocial, pois, imprescindível seria a comprovação da conduta exclusiva de terceiro como causadora dos danos alegados.
Ainda, importa consignar que a CEF, como gestora das contas do FGTS, responde pelos riscos inerentes à sua atividade, razão pela qual falhas na checagem de informações, como no caso em riste, encontram-se sob o raio de sua responsabilidade e, portanto, erros operacionais que resultem em saques indevidos geram o dever de indenizar.
Neste diapasão, tem-se pela manutenção da sentença de origem na integralidade e pelos próprios fundamentos, pois, também no que toca ao valor indenizatório moral fixado em R$ 4.000,00 no juizo originário não se vislumbra excessividade a ponto de legitimar a atuação da instância recursal no sentido de reduzi-lo, importando destacar que, como regra, o juizo originário é mais apto a formar o convencimento sobre tal aspecto, por estar mais próximo das partes e das provas.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas recolhidas. Condeno a CEF/recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação a teor do art. 55 da Lei 9099/95. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017782272v7 e do código CRC 82eacd1a.
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Signatário (a): CAROLINE MEDEIROS E SILVA
Data e Hora: 19/11/2025, às 16:49:33