RECURSO CÍVEL Nº 5011917-44.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela CEF (Evento 49) em face da sentença (Evento 44) que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar a CEF ao cancelamento dos respectivos descontos "DEB AUTOM"; à devolução integral e em dobro das parcelas debitadas em conta do autor nas denominações "DEB AUTOM"; ao pagamento de dano moral no valor de R$ 4.000,00.
Sustenta a recorrente, em síntese, que não se verificou a ocorrência de má-fé da ré que pudesse motivar a devolução em dobro do valor descontado supostamente de forme indevida. Ademais, suscita que a Caixa não cometeu nenhum ilícito e que a parte não sofreu qualquer dano moral ou material, haja vista a inexistência de provas. Subsidiariamente, requer a redução do dano moral arbitrado.
Apresentadas contrarrazões pela autora, em Evento 57, pela manutenção da sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Ao que se colhe da inicial, o autor identificou em seu extrato bancário a ocorrência de diversos débitos de origem desconhecida. Informa e comprova a existência de ao menos 3 débitos distintos ocorridos, inclusive, simultaneamente em diversos meses, como "DEB AUTOM", DEB CESTA E SEGURADORA. Em relação à rubrica "SEGURADORA", foi formulado acordo (evento 11). A sentença reconheceu a legitimidade da cobrança "DEB CESTA", prevista no contrato, mas julgou o pedido autoral procedente em relação à rubrica "DEB AUTOM", já que a CEF não teria comprovado a base contratual que lhe daria amparo.
Convém destacar que a Caixa em contestação de evento 16 trouxe parcialmente documentos que ratificaram a alegação de que o autor aderiu ao serviço cujo desconto tinha a identificação de "DEB CESTA", razão pela qual a sentença reconheceu a legalidade dos descontos.
Entretanto, quanto aos denominados "DEB AUTOM", não houve, por parte da ré, qualquer produção probatória que pudesse sustentar a realização dos débitos na conta do autor, de modo que a sua ocorrência foi considerada ilegal.
Ocorre, porém, que não há nenhum indicativo de que houve má-fé na cobrança de tais valores, como exigido pelo art. 42 do CDC, de modo que a restituição deve se dar na forma simples.
Noutro giro, quanto aos danos morais, importante destacar que o autor recebe seu salário por meio da conta onde foram realizados os débitos, de modo que estes, embora de pequena monta, atingiram verba de natureza alimentar por cerca de três anos. Ademais, o autor narrou na inicial que procurou a ré diversas vezes para obter esclarecimentos e também o cancelamento da cobrança, não obtendo retorno satisfatório.
Dessa forma, empregando como critérios os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a adequação do valor indenizatório à extensão do dano extrapatrimonial, tendo em conta, ainda, que a indenização não pode gerar enriquecimento sem causa do ofendido, mesmo cumprindo com suas funções compensatória e pedagógica, entendo que o quantum indenizatório deva ser fixado em R$ 1.000,00, restando razoável e proporcional à ocorrência, respeitando os parâmetros fixados no Enunciado nº 08 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Fixar quantia mais elevada seria desproporcional à repercussão econômica dos descontos indevidos.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da CEF, para REFORMAR a sentença recorrida no sentido de excluir a condenação de restituição dos valores em dobro, devendo esta ocorrer de forma simples, e reduzir o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 1.000,00. Sem custa e honorários sucumbenciais, haja vista tratar-se de recorrente vencedor, ainda que parcialmente. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017747075v8 e do código CRC 12e06f27.
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Signatário (a): CAIO WATKINS
Data e Hora: 19/11/2025, às 16:45:43