RECURSO CÍVEL Nº 5003035-11.2024.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por E. D. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/161518122-6, concedida em 08/09/2014 (), em especial, mediante o cômputo, como tempo especial, dos períodos relativos aos vínculos com SEREDE S/A, entre 12/02/2012 e 26/06/2013 ( e DIB da aposentadoria), e CTE - COMERCIAL E TÉCNICA DE ELETRICIDADE de 01/11/2001 à 04/04/2003.
2. O juízo de origem, , havia julgado o feito extinto, sem resolução de mérito, com base no seguinte fundamento:
(...)
Assim, acato a preliminar suscitada pelo INSS em sua contestação, e ante à ausência de análise administrativa ao pedido de revisão de benefício da parte autora resta configurada a falta do interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito e impõe o indeferimento da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
(...)
3. A parte autora interpôs recurso inominado, , o qual foi provido por esta Relatora, em decisão monocrática (), na qual constou:
(...)
7. O benefício da parte autora foi concedido em 08/09/2014 - - e o pagamento da primeira prestação ocorreu em 08/10/2014 (/fl. 16).
8. A contagem do prazo decadencial, nos termos acima, teve início em 01/11/2014, sendo certo que se aperfeiçoaria em 01/11/2024.
9. A presente demanda foi ajuizada em 10/06/2024, portanto antes do termo final previsto.
(...)
12. Ocorre que, ao contrário do que afirmado pela Autarquia, ficou devidamente demonstrado no vídeo acostado ao recurso da parte1, , que mesmo após pressionar a tecla "avançar" - por diversas vezes - o requerimento de revisão não prossegue, retornando em "loop" sempre para a mesma tela com aviso de perda do prazo revisional.
13. Entendo configurado o interesse de agir, por injustificada resistência do réu, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 350, uma vez que o INSS impediu a parte de formular seu pedido, ofendendo inclusive o direto constitucional fundamental de petição - art. 5º, XXXIV, a, da CR/1988.
(...)
4. Os autos então retornaram à origem e o pedido foi julgado improcedente - .
5. A parte autora interpôs novo recurso inominado, , no qual reafirma a comprovação da exposição a eletricidade acima de 250 volts, periculosidade habitual e permanente, no período entre 01/11/2001 e 04/04/2003, em que trabalhou como Cabista na empresa COTEL - Comercial e Técnica de Eletricidade Ltda., conforme laudo pericial no , em processo trabalhista ajuizado por terceiro em face do outrora empregador comum. Reafirma a insalubridade, por exposição também habitual e permanente, a agentes biológicos patogênicos, no período de 12/02/2012 a 30/06/2017, na empresa SEREDE S/A - PPP em seu nome no .
VOTO
5. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
HISTÓRICO -
6. Para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral , sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado - tempus regit actum.
7. O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa. Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício.
8. A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo. E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia. Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR.
9. Essa interpretação continuo a vigorar com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, sendo certo que a lista de agentes nocivos continuou sendo aquela prevista nos decretos legislativos de 1964 e 1979.
10. As Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97 promoveram sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei nº 8.213/91.
11. Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço posterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, passou a exigir a comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, para permitir a contagem especial.
12. A regulamentação e atualização da listagem de agentes nocivos ocorreu apenas a partir da expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99 - atualmente em vigor.
13. A jurisprudência nacional se estabilizou considerando atividade especial, até 28/04/1995, aquelas exercidas - ainda que por analogia - sujeitas as condições elencadas nos decretos de 1964 e 1979, pressupondo-se a existência dos agentes.
14. A partir de 29/04/1995 deve haver efetiva comprovação de exposição através dos formulários previdenciários próprios (SB-40, DSS8030 e PPP), não sendo mais possível a presunção de nocividade, ainda que a listagem de agentes seja a prevista nos decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/1997 passa a valer o rol do Decreto nº 2.172/97, substituída pela do Decreto nº 3.048/99.
DO CASO CONCRETO -
período de 01/11/2001 a 01/04/2003 - cotel -
15. Em relação ao primeiro intervalo objeto do recurso, a parte autora comprova que no período de 01/11/2001 a 01/04/2003 exerceu a função de "cabista" na empresa COTEL LTDA, como consta de sua CTPS apresentada no /fl. 5:
16. O autor não apresentou formulário profissiográfico em nome próprio, regularmente emitido pelo empregador, no qual descritas as funções exercidas.
17. Pretende que seja reconhecida a exposição habitual e permanente ao agente perigoso eletricidade, em nível de tensão acima de 380V, como base no laudo pericial produzido na reclamatória trabalhista 01120/2003, movida por terceiro estranho ao feito em face da mesma empregadora (COTEL) - .
18. De início, entendo não ser possível o aproveitamento do laudo como prova emprestada, haja vista que não ficou demonstrado nos autos a paridade de atividades exercidas pelo autor e o empregado tido como paradigma.
19. Consta dos autos, como prova das funções exercidas pelo requerente junto à COTEL, apenas a CTPS no qual anotado o cargo de "cabista".
20. Contudo, da leitura do laudo apresentado no , é possível verificar que a empresa em questão prestava serviços em localidades diversas, inclusive com modificação das condições de trabalho dos seus empregados. Destaco:
21. A exposição do trabalhador ao agente eletricidade, quando em contato com os cabos de telefonia, se dava em intensidade inferior a 250 V, como se vê das respostas aos quesitos 17 e 26:
(...)
22. Somente havia risco de contato com tensões superiores, quando a atividade era realizada em proximidade à rede de distribuição de energia elétrica (distribuição área).
23. Seria necessário ao autor, para aproveitamento da prova emprestada, demonstrar que exercia suas atividades, no intervalo indicado na inicial, em igualdade de condições com o empregado paradigma, o que não aconteceu no caso concreto - art. 373, I, do CPC/2015.
24. De toda sorte, ainda que admitido o laudo como prova emprestada, o que se considera apenas em tese, para mais exauriente fundamentação do julgado, não seria possível o reconhecimento da especialidade do intervalo.
25. A TNU, no tema 210, fixou a seguinte tese jurídica sobre o agente nocivo eletricidade:
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
26. Como visto no laudo acima referido, o contato do empregado da COTEL com as redes energizadas de distribuição elétrica não era indissociável à prestação do serviço.
27. A atividade de "cabista" na empresa COTEL tinha como função essencial o reparo de cabos de telefonia, cuja tensão não superava os 48 V.
28. O contato com eletricidade acima da tensão de 250 V somente ocorreria em caso de contato acidental com rede diversa da operada, não sendo possível reconhecer, no caso concreto, a situação prevista na tese acima transcrita.
29. A improcedência do pedido deve ser mantida.
do período de 12/02/2012 a 30/06/2017 - serede s/a -
30. No intervalo acima indicado, o autor prestou serviços à empresa SEREDE S/A, como "cabista subterrâneo", exercendo as seguintes funções - :
31. Ainda de acordo com o formulário, haveria sujeição a agentes biológicos:
32. Tratando-se de agentes biológicos, pertinente destacar as teses firmadas pela TNU nos temas 205 e 211:
TEMA 205:
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
TEMA 211:
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
33. O contato do autor com os agentes patogênicos informados no PPP se dava de forma eventual com resíduos existentes nas galerias subterrâneas nas quais localizados os cabos de distribuição dos serviços de telefonia.
34. Não é possível afirmar que havia sujeição a agentes biológicos patogênicos em razão da prestação do serviço, fundamento que entendo suficiente para afastar a especialidade do intervalo.
35. Para além disso, diferentemente de outros casos já analisados por esta relatora com pedido de reconhecimento de tempo especial formulado por profissionais de saúde - médicos, técnicos ou auxiliares de enfermagem - dedicados ao trabalho em hospitais, tenho que a atividade de cabista telefônico, com registro de fornecimento e uso de EPI eficaz pelo empregador, informação não impugnada pela parte autora, não permite o reconhecimento do direito à contagem de tempo especial.
36. Entendo tratar-se de atividades realizadas em ambiente de melhor controle e previsibilidade das rotinas de trabalho, com reduzido risco de contaminação, desde que efetiva e adequadamente utilizados os equipamentos de proteção individual.
37. Reporto-me aos temas 213 TNU e 1.090 STJ:
213 TNU -
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial.
1.090 STJ -
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
38. A sentença de improcedência deve ser mantida também neste ponto.
dispositivo -
39. Encaminho voto pelo DESPROVIMENTO do recurso.
40. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
41. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.
42. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017533776v8 e do código CRC 99ba419f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 19/11/2025, às 14:28:17