RECURSO CÍVEL Nº 5007776-45.2024.4.02.5104/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação ajuizada por A. C. C. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/644.210.430-7, sob o fundamento de que preencheria os requisitos para a concessão do benefício antes da vigência da EC 103/2019. Postula ainda a suspensão dos descontos consignados sobre sua aposentadoria, decorrentes da transformação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/642.381.935-5 na aposentadoria e a restituição dos valores já descontados.
2. O juízo de origem, , julgou o pedido procedente em parte, nos seguintes termos:
(...)
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo:
a) improcedente o pedido de revisão do benefício NB 644.210.430-7 ();
b) procedente o pedido declaratório para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário apurado, quando da transformação do auxílio por incapacidade temporária (NB 642.381.935-5) em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 644.210.430-7);
b) procedente em parte o pedido de obrigação de pagar e condeno o INSS a restituir os valores descontados do benefício NB 644.210.430-7 no período de 01/2024 a 02/2025 (, pp. 62/72), em razão da diferenças apuradas entre as rendas dos benefícios NB 642.381.935-5 e NB 644.210.430-7.
(...)
3. A parte autora, , interpôs recurso no qual alega:
(...)
(...)
(...)
4. O INSS, por sua vez, , afirma:
(...)
As importâncias recebidas indevidamente geraram enriquecimento sem causa em favor da parte autora, e, por conseguinte, prejuízos ao Erário, o que impõe o seu ressarcimento.
Além de os preceitos acima serem decorrentes do Princípio Geral de Direito, que veda o enriquecimento sem causa, bem como que consagra a celeridade processual, há também a obrigação de o INSS buscar tal ressarcimento, conforme art.154 do Dec.3.048/99, verbis:
(...)
Conforme ressai do aludido dispositivo, podem ser objeto de desconto nos benefícios previdenciários os valores recebidos além do devido pelo segurado.
E a norma não criou qualquer exceção à obrigatoriedade da restituição ao INSS dos pagamentos realizados indevidamente em favor do segurado. Há ressalva apenas quanto à forma da restituição, que pode ser parcelada na hipótese de inexistência de má-fé.
Assim, a lei nunca considerou obstativa à restituição ao erário a constatação da boa-fé do beneficiário ou o caráter alimentar das verbas recebidas.
(...)
VOTO
5. Conheço de ambos os recursos eis que tempestivos.
do recurso da parte autora -
6. A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razões de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Destaco:
(...)
No caso dos autos, conforme consta do laudo da perícia administrativa do INSS, realizada em 01/06/2023 (, p. 1), somente nessa data é que o INSS considerou configurada a incapacidade permanente para o exercício de toda e qualquer atividade.
Dessa forma, não se vislumbra violação a coisa julgada, pois, em se tratando de quadro de saúde, a coisa julgada, decorrente de ação anterior, via de regra, abrange tão somente os fatos ocorridos até a data da perícia judicial, quando a instrução é encerrada.
No processo anterior (5010805-11.2021.4.02.5104), a perícia foi realizada em 22/10/2021 (), e o perito constatou que a parte autora estava incapaz temporariamente. A sentença (), inicialmente, restabeleceu o benefício de auxílio por incapacidade temporária e, em sede de embargos (), concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, diante das condições pessoais do autor. A Turma Recursal, por outro lado, adotou o posicionamento diverso (//) e reformou a sentença, determinando o cancelamento o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. O feito transitou em julgado em 14/02/2023.
Assim, seria violação à coisa julgada, ao contrário do que a parte autora alega, fixar o início da incapacidade permanente antes de 22/10/2021, o que não ocorreu.
O fato gerador do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, como bem destaca o INSS (), é a incapacidade total e permanente para o labor sem possibilidade de reabilitação, que não se confunde com o do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em que há possibilidade de reabilitação pelo decurso do tempo.
Portanto, considerando que a implementação dos requisitos ocorreu após 13/11/2019, aplicam-se as regras previstas na EC 103/2019, em observância ao princípio do “tempus regit actum”, segundo o qual, para se aferir o direito vindicado, devem ser observadas as normas vigentes ao tempo em que se implementaram todos os requisitos para a percepção do benefício.
(...)
7. Como se vê dos autos do processo nº 5010805-11.2021.4.02.5104, a parte autora foi submetida a perícia médica judicial em 22/10/2021 (), na qual constatada a existência de incapacidade total e temporária. Destaco:
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Conclusão: com incapacidade temporária
(...)
8. O juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda, entendeu que a data de início da incapacidade da parte autora, repito, temporária, seria aquela fixada pelo INSS no exame administrativo, em 26/09/2018 ():
(...)
O perito fixou o início provável da incapacidade em 13/04/2021, tendo utilizado como parâmetro a data do primeiro laudo médico apresentado que atesta a doença e incapacidade.
No entanto, o laudo médico do INSS (evento 17, doc. 3) indica que o início da incapacidade data pelo menos de 26/09/2018, tendo em 11/12/2018 o perito autárquico identificado a mesma patologia.
Portanto, fixo o início da incapacidade em 26/09/2018.
(...)
9. Em sede recursal, e , ficou decidido pela 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro que a condição orgânica do autor não implicava incapacidade total e permanente - ou insuscetível de reabilitação - o que afastou o direito à aposentadoria por incapacidade permanente na data do exame médico realizado naquela oportunidade, em 22/10/2021 - quando já vigia a EC 103/2019.
10. Destaco:
(...)
Ocorre que, na espécie, o perito do juízo reconheceu a incapacidade total, porém, temporária, com previsão de recuperação em prazo relativamente curto (6 meses): exame pericial realizado em 22/10/2021 e previsão de recuperação em 22/04/2022 (Evento 28). Em seguida, o perito afirmou que "não foram constatadas sequelas definitivas". Também afirmou que não foram cessados os tipos de tratamento disponíveis (quesitos 8 e 12, da parte autora).
A estimativa de 6 meses para recuperação da capacidade laboral, por seu turno, teve como justificativa ser aquele o "tempo necessário à realização do tratamento e recuperação funcional".
Pontue-se que, o juízo a quo não apresentou qualquer fundamentação para afastar a transitoriedade da incapacidade laboral estabelecida pelo expert nomeado.
O perito judicial, por sua vez, é especialista na área médica requerida (ortopedia), tendo apresentado laudo suficientemente fundamentado e esclarecedor, no qual foram considerados, além do exame físico realizado por ocasião da perícia, os documentos médicos apresentados pelas partes.
(...)
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para afastar a concessão da aposentadoria por invalidez deferida em primeiro grau e, no lugar daquele benefício, restabelecer o de auxílio-doença NB 707.496.674-7, desde a data da cessação administrativa, até 21/04/2022, dia imediatamente anterior à data estimada para a recuperação da capacidade laboral do autor. Fica o INSS obrigado a apreciar eventual Pedido de Prorrogação do benefício, com consequente reativação, caso a parte o requeira, administrativamente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação da presente decisão. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
(...)
(...)
Por economia processual, aproveito integralmente o relatório e grande parte da fundamentação da excelentíssima relatora vencida e me manifesto direta e exclusivamente sobre o ponto de divergência que me tornou relator para o acórdão.
Em inúmeros precedentes vemos o ora demandado pedir que caso seja mantida a sua condenação, a nova DCB do auxílio-doença seja fixada em até cento e vinte dias, a partir da data de concessão ou de reativação do benefício, nos termos do disposto no § 9º do artigo 60 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.457/2017, ou, caso já esteja vencida ou por vencer referida data, então que seja fixada em 40 dias a contar da inclusão da DCB no sistema, de modo que o recorrido tome ciência da mesma e tenha tempo hábil para requerer a prorrogação do benefício administrativamente, nos 15 dias que antecedem a DCB.
(...)
Ademais, com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente na sentença (ev. 56), da qual se recorreu, a redução do provimento ao simples restabelecimento do auxílio-doença cessado em 24/12/2020, não pode excluir a oportunidade do segurado requerer a sua prorrogação, se ainda se considerar incapacitado nos quinze dias que antecedem a nova DCB.
(...)
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento em parte ao recurso do demandado e declarar prejudicado o exame do mérito do recurso do demandante, para reformar a sentença em parte e afastar a condenação do demandado a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente ao demandante, mas condená-lo a restabelecer o auxílio-doença 31/707.496.674-7, desde sua indevida cessação administrativa, em 24/12/2020, sem solução de continuidade, e a mantê-lo ativo ao menos até quarenta e cinco dias do presente julgamento, respeitado o prazo mínimo de quinze dias para a DCB na data de ciência do segurado, de modo a permitir-lhe a fruição integral do prazo para eventual pedido de prorrogação de seu pagamento. Dê-se ciência à APS-ADJ para providências legalmente cabíveis. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, já que ambas as partes recorreram. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
(...)
11. A decisão transitou em julgado em 14/02/2023 (evento 128 daqueles autos), não sendo mais possível sua rediscussão.
12. Correto o juízo de origem ao afirmar não ser possível reconhecer o início da incapacidade da parte autora - total e permanente ou insuscetível de reabilitação profissional - em período anterior a 22/10/2021, data da perícia judicial no processo 5010805-11.2021.4.02.5104.
13. Nesse sentido o Enunciado 127 das TRRJ1:
A data da perícia médica realizada em processo anterior constitui limite temporal objetivo da coisa julgada material a ser considerado nas ações subsequentes que versem sobre restabelecimento ou concessão de benefícios previdenciários por incapacidade.
(Precedentes: 5006620-19.2020.4.02.5118/RJ - 1TR; 5023783-24.2024.4.02.5101/RJ - 2TR; 5002928-84.2021.4.02.5115/RJ - 3TR; 5002843-88.2022.4.02.5107/RJ - 4TR; 5001493-19.2018.4.02.5103/RJ - 5TR). Aprovado em 28/03/2025 pelas Turmas Recursais Previdenciárias, implementadas a partir da Especialização das Turmas Recursais determinada pela Resolução TRF2-RSP-2018/00050. Publicado no DJE 15/04/2025,p.2/3, protocolo 0917225.
do recurso da parte ré -
14. Da mesma forma, não merece provimento o recurso do INSS, também nos termos da sentença proferida nos autos:
(...)
Por meio das informações de concessão de benefício (, p. 1), é possível verificar que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 16/12/2023, com data de início retroativa a 01/06/2023, decorrente da transformação do auxílio por incapacidade temporária (NB 642.381.935-5), o qual, conforme consta no histórico de créditos (, pp. 52/56, sequencial nº 16), foi pago até 31/12/2023. Nesse diapasão, em razão de o benefício de auxílio por incapacidade temporária ter valor superior ao da aposentadoria por incapacidade permanente, o INSS apurou um débito relativo à diferença que foi paga a maior no referido período.
(...)
Porém, no que se refere à legitimidade da cobrança do débito previdenciário originado, em razão de erro da Administração da Previdência Social, aplica-se ao caso a tese jurídica do tema 979, definida pelo STJ, conforme abaixo:
“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (grifos nosso)
No presente caso, houve erro operacional, quando da implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente da transformação do benefício de incapacidade temporária, tendo em vista que a operacionalização dessa transformação somente ocorreu em 16/12/2021 (, p. 1), com efeitos retroativos a partir de 01/06/2023, data de realização da perícia administrativa do INSS (, p. 8) que reconheceu o direito à aposentadoria.
Por conta desse lapso entre o reconhecimento do direito e a implementação da aposentadoria no sistema, o benefício de auxílio-doença foi pago de forma indevida, relativamente ao período de 01/06/2023 a 31/12/2023. Logo, de acordo com a tese firmada no tema 979/STJ, os valores recebidos de forma indevida são repetíveis, tendo em vista não se tratar de erro de interpretação da lei, mas de mera falha operacional, quando da transformação dos benefícios por incapacidade.
Contudo, tendo em vista que a parte autora, somente após a efetiva implantação da aposentadoria por incapacidade permanente no sistema e a apuração dos valores recebidos a maior pela Autarquia, teve ciência de que os valores recebidos não lhe eram integralmente devidos, considero comprovada a sua boa-fé objetiva, não havendo nos autos elementos que demonstrem que era possível a constatação contemporânea de que os pagamentos eram indevidos.
(...)
15. O INSS, em perícia realizada em 01/06/2023 (/fl. 1), reconheceu o direito do autor à aposentadoria por incapacidade permanente. Contudo, a efetiva operacionalização da conversão ocorreu somente em 16/12/2023, com efeitos retroativos a 01/06/2023 ().
16. A manutenção do pagamento do benefício por incapacidade temporária até 31/12/2023 é falha (caracterizada pela injustificável demora) imputável única e exclusivamente ao INSS, sendo certo que não houve qualquer contribuição do autor para o fato.
17. Não é razoável que se exigisse do segurado preciso conhecimento do procedimento administrativo adotado pelo INSS visando à conversão da espécie de benefício, tampouco que, por força do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, mais favorável, segundo o senso comum, que o auxílio por incapacidade temporária, seria sensivelmente inferior ao deste.
18. Configurada a boa-fé objetiva no recebimento do auxílio-doença até 12/2023, deve-se aplicar a exceção prevista no Tema 979 do STJ, com cessação dos descontos operados pelo INSS e a restituição de todos os valores indevidamente descontados da aposentadoria, exatamente nos termos da decisão do juízo de origem.
dispositivo -
19. Diante do exposto, encaminho voto pelo DESPROVIMENTO de ambos os recursos.
20. Condeno o INSS em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. A mesma condenação é imposta à parte autora, porém, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
21. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se à origem.
22. Ante o exposto voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos da parte autora e ré.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017486605v6 e do código CRC 89d3b5d5.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 19/11/2025, às 14:28:21