Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000315-49.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido do autor nos seguintes termos:

"(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, para que a União retire a constrição (arrolamento de bens oriundo do Processo Administrativo Fiscal n. 17227.726288/2024-70) do veículo VW/NOVO GOL TL MBV, placa LMM8C68, chassi 9BWAB45U1JT097975, ano/modelo 2017/2018, RENAVAM n. 01142299390.

Mantenho o indeferimento da tutela de urgência, visto que não há periculum in mora, já que se passaram mais de cinco anos desde o contrato de compra e venda do veículo.

(...)"

Sustenta a parte recorrente que, por tratar-se de demanda visando à anulação de ato administrativo de natureza não fiscal, o Juizado Especial Federal seria incompetente para apreciar a matéria. Alega, ainda, a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que este não é o proprietário do bem objeto da controvérsia. Quanto ao mérito, defende a inocorrência de mora administrativa, ao argumento de que a autoridade tributária está vinculada à observância da ordem cronológica de análise dos processos administrativos.

Diante disso, requer a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido.

É o relatório.

VOTO

Narra o autor, em sua petição inicial, que adquiriu, em 25/11/2020, o veículo VW/NOVO GOL TL MBV, ano/modelo 2017/2018, de placa LMM8C68, chassi nº 9BWAB45U1JT097975 e RENAVAM nº 0114229939, da pessoa jurídica A. J. Borges Veículos LTDA. Afirma, ainda, ter celebrado contrato de financiamento do veículo em 48 parcelas, quase todas quitadas no momento (evento 1, INIC1, fl. 01; evento 1, CONTR9). 

Informa, ainda, que, embora a comunicação de venda tenha sido devidamente realizada (evento 1, ANEXO5), a transferência da propriedade do veículo não foi efetivada junto ao DETRAN/RJ, em razão do encerramento das atividades da concessionária vendedora.

No ano de 2024, ao tentar efetivar a transferência documental do veículo, o autor alega ter sido surpreendido com a informação de que o registro não poderia ser realizado, em razão da existência de uma restrição administrativa de arrolamento de bens, vinculada ao CNPJ da antiga proprietária e decorrente de débitos tributários desta perante a União. 

Diante da tentativa frustrada de resolução pela via administrativa, o autor propôs a presente demanda, pleiteando, ao final, a "(...) declaração definitiva de exclusão do veículo do arrolamento de bens e regularização junto ao DETRAN/RJ." (evento 1, INIC1, fl. 07).

A União impugnou o pedido, sustentando, em síntese, a incompetência do Juizado Especial Federal e a ilegitimidade da parte autora. 

A sentença entendeu pela procedência do pedido, sob os seguintes fundamentos: 

"(...)

A própria Fazenda Nacional informa que o Renavam do veículo consta com registro de intenção de venda, com autorização para transferência de propriedade de veículo – digital e que a signatária da autorização, na condição de proprietária/vendedora, era JOYCEMAR DA SILVA PINHEIRO SOARES, sócia-administradora da A J BORGES VEICULOS LTDA, nos termos da fl. 82 do evento 33, PROCADM2.

Ademais, este processo encontra-se suficientemente instruído por intermédios dos documentos coligidos junto à exordial.

Há o Contrato de financiamento do veículo em questão, firmado com o Banco Pan, conforme as fls. 01-18 do evento 1, CONTR9, além da autorização para transferência de veículo, devidamente autenticada no Serviço Notarial e Registral do Ofício Único de Rio das Ostras, vide evento 1, ANEXO5.

Ainda, existe uma tela em que demostra a restrição para transferência de propriedade do veículo VW/NOVO GOL TL MBV, placa LMM8C68, chassi 9BWAB45U1JT097975, ano/modelo 2017/2018, RENAVAM n. 01142299390, nos termos da fl. 01 do evento 1, ANEXO8.

Dessa forma, efetivada a compra entre o autor e a concessionária A. J. Borges Veículos LTDA, inclusive com a realização, pelo autor, de um financiamento bancário para a quitação do bem, não há de se falar na permanência da restrição do veículo (arrolamento no Processo Administrativo Fiscal n. 17227.726288/2024-70), visto que este impede a transferência da propriedade do veículo junto ao Detran/RJ. (...)"

Contra a sentença, a União opôs embargos de declaração, apontando ter sido omissa a sentença quanto à alegação de incompetência do Juizado Especial Federal. Os embargos, contudo, foram rejeitados, com o esclarecimento de que o objeto da demanda não tratou de anulação de ato administrativo, mas sim de "(...) sentença declaratória que confirma a inexistência do motivo que justificava a restrição". (evento 46, SENT1)

Pois bem.

Sobre a alegada incompetência do Juizado Especial Federal para apreciação do tema,  não assiste razão à recorrente. 

Note-se que a controvérsia está circunscrita à esfera jurídica da parte autora, não havendo efeitos de alcance geral decorrentes da eventual invalidação do ato. Ademais, como visto, não se extrai da petição inicial pretensão dirigida especificamente à anulação de ato administrativo.

Note-se que o arrolamento contemplou diversos outros bens (evento 33, PROCADM2, fls. 09, 10, 11 e 12), ao passo que o pleito autoral restringe-se tão somente ao veículo em posse do demandante. 

O arrolamento de bens, previsto no art. 64 da Lei nº 9.532/97, consiste em um levantamento do patrimônio do contribuinte devedor, consoante as condições e os requisitos legais, com a finalidade de possibilitar o acompanhamento da sua situação patrimonial pelo Fisco. Trata-se de medida que, em regra, não impediria a alienação dos bens, mas apenas a notificação prévia à autoridade tributária. Vejamos: 

Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

(...)

§ 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

§ 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.

§ 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:

I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;

II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;

III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.

 

No caso, a situação narrada pelo autor antecede a inclusão do bem no referido procedimento, executado em  face da concessionária devedora. Por essa razão, o pedido não visa à anulação do ato de arrolamento, mas sim ao reconhecimento da propriedade do veículo pelo autor, o que afastaria a possibilidade de sua inclusão no referido cadastro.

O autor reforça o pedido nesse sentido quando, em contrarrazões (evento 58, CONTRAZ1), aduz que "(...) o que se requer é exclusivamente a declaração de ineficácia subjetiva da restrição em relação ao Autor, terceiro de boa-fé que adquiriu o veículo antes da lavratura do arrolamento e que se vê, até hoje, impedido de exercer plenamente seu direito de propriedade. Defende a natureza DECLARATÓRIA do pedido."

O entendimento consolidado no âmbito do E. STJ é no sentido de que a exceção à competência do Juizado Especial Federal, prevista no art. 3º, § 1º, III da Lei nº 10.259/2001, somente se aplica às causas cujo objeto seja especificamente a anulação de ato administrativo federal, o que não se verifica nos casos em que a invalidação ocorre de forma meramente reflexa.

Nesse sentido, vejamos:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO REFLEXO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é incabível a incidência da exceção contida no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001 quando o pedido autoral não se voltar diretamente à anulação ou ao cancelamento do ato administrativo ou, ainda, quando tal invalidação decorrer apenas de forma reflexa da sentença de mérito.
2. Caso concreto em que o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que "O eventual acatamento do direito da parte não acarreta anulação de ato administrativo federal." (fl. 139).
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no tocante à natureza da presente ação demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.097.760/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) (Grifou-se)

Assim, é de dizer que a exceção à competência do Juizado Especial Federal prevista na citada norma não se aplica ao presente caso, uma vez que a eventual invalidação do ato administrativo é apenas reflexa, decorrente do reconhecimento da situação jurídica do autor, não constituindo objeto direto da demanda.

Quanto à alegação de que o autor seria parte ilegítima para compor a lide, melhor sorte não assiste à União.

Conforme corretamente analisado na sentença, a própria ré, ora recorrente, reconhece a existência de intenção de venda elaborada pela concessionária A J Borges Veículos Ltda. (evento 33, PROCADM2). A adesão do autor a contrato de financiamento do veículo também reforça a tese que, de fato, o veículo lhe pertencia antes do arrolamento de bens (evento 1, ANEXO6, evento 1, ANEXO5). Por fim, há comprovação de pagamentos de outras despesas atreladas ao veículo (evento 1, ANEXO7).

Ao que se observa dos autos o veicúlo gol foi adquirido pelo autor Davidsno, em 2021. Ocasião na qula a sócia JOYCEMAR DA SILVA PINHEIRO SOARES, sócia-administradora (evento 1 anexo 19)  da A J BORGES VEICULOS LTDA. A qual assina documento de transferência que se encontra com firma reconhecida em cartório (evento 1 anexo 5). 

O contrato de  celebrado com o Banco Pan e a parte autora Cédula de Crédito Bancário - Proposta #089185044 - Financiamento de Veículos, tem como correspondente a Razão social correspondente A J BORGES VEÍCULOS LTDA EPP, tendo sido financiada a quantia de  R$ R$27.372,89, o praço a vista era de R$41.000,0, com data de vencimento da primeira parcela em  wa primeira parcela em  25/12/2020. Tudo a evidenciar que a vendedora A J BORGES VEICULOS LTDA ja recebeu o valor que era devido pelo veículo, sobretudo ante a assinatura do termo de transferência pela mesma. 

Portanto, não há o que se falar em ilegitimidade ativa na proem 5/2021 o documento de transferência do veículo (evento 1 anexo   encia do positura da demanda. 

No mérito, a recorrente sustenta que a análise dos processos administrativos pela Receita Federal deve observar a ordem cronológica dos pedidos.

No caso concreto, por outro lado, não se verifica omissão por parte da autoridade fiscal, mas sim o indeferimento do pedido do autor, ao argumento que o arrolamento deveria ser mantido, uma vez que a A J Borges Veículos Ltda. ainda constava, formalmente, como proprietária do veículo. Vejamos (evento 33, PROCADM2, fl. 83):

Por fim, diante das provas constantes nos autos, resta evidenciada a propriedade do veículo pelo autor em momento anterior ao procedimento de arrolamento de bens, razão pela qual a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais mostra-se acertada e não merece qualquer reparo.

ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao juizado de origem.



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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000315-49.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

 

TRIBUTÁRIO e processual civil. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ARROLAMENTO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO JEF. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE DO VEÍCULO COMPROVADA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO EXPRESSO. SENTENÇA MANTIDA. recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000315-49.2025.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/11/2025, na sequência 18, disponibilizada no DE de 03/11/2025.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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