RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002478-79.2023.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos pelo INSS e pelo autor em face da sentença que julgou o pleito autoral nos seguintes termos:
Diante do exposto,
I- JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, em relação ao BANCO SANTANDER;
II - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para:
a) CONDENAR o INSS a restituir o benefício previdenciário da parte autora (NB 169.469.088-9, competências 05/2019 a 12/2019.
Sobre o valor incidem juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data de cada prestação. Quanto aos índices aplicáveis, os juros são os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação alterada pela Lei 11.960/09. Para a correção monetária, aplica-se desde a vigência da Lei n. 11.430/2006 o INPC, em razão da especialidade do art. 41-A da Lei nº 8.213/91 no âmbito Previdenciário (STJ, REsp 1.495.146/MG e REsp 1.495.144/RS, ambos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos).
e) CONDENAR o INSS a pagar à autora o importe de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora desde a citação e de correção monetária desde o arbitramento. Quanto aos índices aplicáveis, os juros são os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação alterada pela Lei 11.960/09. Para a correção monetária, aplica-se o IPCA-E, por ser regra geral nas condenações contra a Fazenda Pública (STJ, REsp 1.495.146/MG e REsp 1.495.144/RS, ambos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos).
(negrito no original)
Em seu recurso, o INSS sustenta preliminarmente a ilegitimidade passiva e a responsabilidade exclusiva do banco que efetuou o pagamento do benefício a terceiro, que deveria ter sido citado para integrar a lide. Aduz não haver o que indenizar e que não há prova do alegado dano, especialmente por também a autarquia ter sido vítima de fraude. Subsidiariamente, requer a fixação de correção monetária pelos temas 810 STF e 905 STJ e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 e taxa SELIC nos termos da EC 113/21, bem como apresentação de cálculos pela parte autora.
Já o o autor requer que a condenação também recaia sobre o Banco Santander, tendo em vista que este realizou a alteração da instituição bancária de pagamento perante o INSS, conforme documentação apresentada.
Contrarrazões do autor e do Banco Santander.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo INSS. A autarquia administra o pagamento dos benefícios previdenciários e tem o papel de fiscalizar a forma de seu pagamento, o que inclui a definição da instituição bancária que efetuará o pagamento aos beneficiários, especialmente quando há suspeita de fraude.
De outra parte, o Banco Santander já integra o polo passivo, tendo apresentado contestação em Ev. 13, não havendo o que prover quanto ao ponto.
No mérito, relata o autor que recebia seu benefício previdenciário pelo Banco Itaú. Contudo, não recebeu o pagamento referente às competências 05/2019 a 12/2019, verificando posteriormente que os valores foram sacados por terceiro, já que houve a alteração do pagamento para uma agência do Banco Santander em Nova Iguaçu/RJ, que nega ter solicitado, especialmente por residir em Paraíba do Sul/RJ, tendo normalizado o recebimento do benefício apenas quando requereu que pagamento fosse transferido para o Banco do Brasil em seu município de residência, na competência 01/2020. Alega que o ocorrido acarretou sérios e graves prejuízos, requerendo também a condenação dos réus em danos morais.
O HISCRE juntado no evento 35.2 revela que o benefício do autor, nas competências de 05/2019 a 12/2019, foi pago no Banco Santander, agência Via Light, Nova Iguaçu:
Extrai-se da contestação do Banco Santander o seguinte (Ev. 13):
O INSS não apresentou contestação, mas juntou protocolo de requerimento para o serviço "Pagamento de Benefício Não Recebido", efetuado pelo autor em 29/08/2019, referente a competências anteriores àquelas debatidas nos autos (Ev. 37.2). Também foi juntado o documento de Ev. 61.2, referente ao histórico de atualizações do benefício do autor, em que se verifica a existência de duas inclusões realizadas pelo Banco Banco Santander, em 25/04/2019 e outra em 11/05/2019, para atualização de órgão pagador e número da conta de depósito do benefício.
Na sentença, apenas o INSS foi condenado em danos materiais e morais.
A alegação do Santander de que apenas acolheu o benefício a pedido do INSS e que não houve irregularidade de sua parte não se sustenta.
De outra parte, a tese levantada pelo INSS de que não detém responsabilidade sobre o processo de alteração das unidades bancárias responsáveis pelo pagamento do benefício também não deve prosperar.
Sabe-se que, em situações normais, o titular do benefício simplesmente dirige-se à agência do banco eleito (ou por meio de aplicativo bancário para celular ou internet banking) e faz a solicitação de portabilidade quanto ao pagamento do seu benefício. O banco então comunica ao INSS essa solicitação e a autarquia providencia as alterações devidas no sistema para passar a efetuar o pagamento do benefício na agência do banco que o titular elegeu. Ao INSS cabe administrar e fiscalizar o pagamento dos benefícios previdenciários.
Já em situações anormais, um terceiro faz essa solicitação de forma fraudulenta. No presente caso, como visto, o autor não solicitou a alteração do local de pagamento do benefício, seja para pagamento em outro banco que não o Itaú, seja em município diverso daquele em que reside. Além disso, o benefício passou a ser pago em conta de terceiro.
A falha dos réus é nítida, ao permitirem a concretização de uma fraude facilmente identificável. Nem se trata de hipótese de terceiro se passando pelo titular do benefício, utilizando-se de documentos falsificados. Assim, diante da atuação defeituosa na operacionalização do pagamento do benefício, dentro das atribuições de cada réu, o pagamento foi sacado por terceiro ao longo de nove meses, período em que o autor ficou privado de verba de natureza alimentar.
Assim, assiste razão aos recorrentes, devendo também o Banco Santander ser responsabilizado pelo ocorrido.
No tocante ao dano moral, não assiste razão ao INSS. Se este não implementa medidas de segurança mínimas e deixa de exigir documentação que comprove a anuência do titular do benefício na modificação do banco e/ou da agência de pagamento e ainda permite que o pagamento ocorra em conta de terceiro, incorre na omissão do seu dever, assumindo o risco pelos danos que advierem de sua conduta, conforme art. 37, §6º da Constituição Federal.
Observo que os recursos não versam sobre modificação do valor arbitrado, de modo que a sentença deve ser mantida no ponto.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, a fim de REFORMAR a sentença proferida pelo juízo de origem, para que o Banco Santander responda pelos danos materiais e morais em solidariedade com o INSS, cujo pagamento deverá observar os índices dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, quanto aos consectários. Sem condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por serem vencedores, ainda que em parte. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017438757v14 e do código CRC c4efd9e6.
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Signatário (a): CAIO WATKINS
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