RECURSO CÍVEL Nº 5044175-82.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação movida por E. P. D. S. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional, na qual pretende a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/2277825438 (DER 20/05/2024), com conversão de tempo especial em comum.
2. Aduz, em síntese, que teria laborado exposto a agentes nocivos à sua saúde - biológicos patogênicos e químicos - no seguinte período:
- de 11/06/2007 a 16/06/2022 junto a CNS – NACIONAL DE LIMPEZA LTDA.
3. O juízo de origem - - julgou o pedido improcedente:
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A parte autora alegou que faz jus à contagem de tempo especial. Para tanto, juntou um perfil profissiográfico previdenciário (), que abrange o período de 11/06/2007 até 16/06/2022, no empregador CNS - Nacional de Serviços Ltda. Nesse documento, consta uma série de fatores supostamente de risco. Contudo não há indicação da intensidade da exposição e nem a técnica utilizada para a medição. Logo, entendo que não resta comprovada a especialidade do tempo de contribuição postulado nesses autos.
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4. Em seu recurso - -, a parte autora reafirma os fundamentos declinados na petição inicial:
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No caso em tela, o PPP anexado aos autos aponta a exposição do recorrente a agentes químicos e biológicos de forma habitual e permanente. É importante destacar que, para a comprovação de exposição a agentes biológicos, a avaliação da intensidade e da concentração não é um requisito legal. A legislação previdenciária, em sintonia com a jurisprudência dominante, exige apenas a exposição qualitativa a tais agentes, uma vez que a nocividade é inerente à natureza da atividade. A simples presença de agentes biológicos, como bactérias, vírus e fungos, já é suficiente para caracterizar a insalubridade, independentemente da sua concentração.
O principal fundamento da r. sentença para negar o direito do Recorrente foi a ausência de indicação de intensidade e metodologia de aferição dos agentes de risco no PPP. No entanto, tal exigência não se aplica ao caso em tela, especialmente no que tange aos agentes biológicos.
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VOTO
5. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
HISTÓRICO -
6. Para que haja o reconhecimento do tempo laborado como especial, é necessário atender aos parâmetros fixados na lei vigente à época do exercício da atividade laboral , sendo importante atentar para o lapso temporal em que o serviço foi prestado - tempus regit actum.
7. O art. 31 da Lei 3.807/60 previa a admissibilidade da contagem do tempo especial caso a atividade profissional exercida pelo segurado fosse considerada penosa, insalubre, nociva ou perigosa. Atividades estas que foram elencadas, posteriormente, pelos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79, e que, portanto, asseguravam o direito à contagem especial de tempo de serviço em razão do seu exercício.
8. A jurisprudência, ao interpretar essa legislação, inclinou-se para o entendimento de que quanto às atividades elencadas havia presunção da nocividade, mas que tal elenco não era taxativo, mas exemplificativo. E, nesse sentido, permitia, também, o direito a contagem especial de tempo de serviço àqueles que estivessem expostos a agentes nocivos, desde que provada a efetiva exposição pela realização de perícia. Neste sentido a Súmula 198 do extinto TFR.
9. Essa interpretação continuo a vigorar com a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, sendo certo que a lista de agentes nocivos continuou sendo aquela prevista nos decretos legislativos de 1964 e 1979.
10. As Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97 promoveram sensíveis alterações no regramento da matéria, conforme nova redação dada à Lei nº 8.213/91.
11. Conforme reiterado pela jurisprudência pátria, o tempo de serviço posterior à alteração introduzida pela Lei 9.032/95, passou a exigir a comprovação da situação fática de insalubridade/periculosidade, para permitir a contagem especial.
12. A regulamentação e atualização da listagem de agentes nocivos ocorreu apenas a partir da expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), posteriormente substituído pelo Decreto nº 3.048/99 - atualmente em vigor.
13. A jurisprudência nacional se estabilizou considerando atividade especial, até 28/04/1995, aquelas exercidas - ainda que por analogia - sujeitas as condições elencadas nos decretos de 1964 e 1979, pressupondo-se a existência dos agentes.
14. A partir de 29/04/1995 deve haver efetiva comprovação de exposição através dos formulários previdenciários próprios (SB-40, DSS8030 e PPP), não sendo mais possível a presunção de nocividade, ainda que a listagem de agentes seja a prevista nos decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 05/03/1997 passa a valer o rol do Decreto nº 2.172/97, substituída pela do Decreto nº 3.048/99.
DO CASO CONCRETO -
15. No caso concreto, a parte autora juntou aos autos o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - do , com os seguintes registros:
16. O demandante trabalhou como Auxiliar de Serviços Gerais vinculado a empresa prestadora de serviço de terceirização de mão de obra, em diferentes locais de trabalho ao longo dos anos.
17. Quanto aos agentes biológicos patogênicos, pertinente destacar as teses firmadas pela TNU nos temas 205 e 211:
TEMA 205:
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). (g.n.)
TEMA 211:
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
18. A profissiografia não demonstra maior risco de exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos patogênicos em relação à média dos demais trabalhadores. O autor trabalhou apenas dois curtos períodos no Hospital Getúlio Vargas e no HCE, ainda assim sem especificação do setor. Além disso, há registro de fornecimento e uso de EPI eficaz, informação que não foi impugnada pelo requerente, mesmo à luz da tese firmada pela TNU no Tema 213, e uso de desinfetantes.
19. Quanto aos agentes químicos, há referência a produtos desinfetantes, que não são, eles próprios, por si, agentes químicos insalubres. Não há especificação da composição, nem avaliação quantitativa. Não é possível reconhecer a insalubridade, mesmo se considerados os parâmetros dos Anexos 11 e 13 da NR-15.
20. Desta forma, tenho seja hipótese de manutenção da sentença.
DISPOSITIVO -
21. Encaminho voto pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de improcedência.
22. Condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
23. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
24. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017411278v17 e do código CRC 857520f6.
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Data e Hora: 19/11/2025, às 14:28:18