RECURSO CÍVEL Nº 5056235-87.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pelo autor, em face de sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito por reconhecer a prescrição da pretensão autoral de pagamento de indenização por período aquisitivo de férias não gozadas e diferença no valor de auxílio-fardamento.
Segue a sentença:
Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
DECIDO.
No caso, trata-se de ação promovida por ex-militar, por meio da qual objetiva o pagamento de férias não gozadas e parcela referente ao auxílio fardamento.
Nos termos do entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo para pleitear a conversão de férias não gozadas em pecúnia, nos moldes como requerido, é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedente: STJ - RESP 1833851 2019.02.51912-6, Rel. Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma, Data: 25/10/2019.
O mencionado entendimento é adotado na hipótese de o militar reformado requerer o pagamento de indenização por período de FÉRIAS NÃO GOZADAS quando na ativa.
Por oportuno:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. 2. Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização referente às férias não gozadas pelo de cujus. 3. Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC /73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910 /32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. 5. In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo. Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ. 6. No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"). 7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1833851 PA 2019/0251912-6 (STJ) - Data de publicação: 25/10/2019.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REFORMA. CÔMPUTOEM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO EXPRESSO NO ART. 63, § 5º, DA LEI 6.880 /80 E NO ART. 36, DA MP2.215 -10/2001. VIOLAÇÃO DO ART. 34, DA MP 2.215 -10/2001. SÚMULA284/STF. 1. O servidor militar foi reformado em 2004, e a ação foi ajuizada em 2008, portanto, dentro do quinquênio prescricional. Ademais, o termo inicial para contagem prescricional de férias não gozadas é o momento da passagem à inatividade. Precedente: AgRg no REsp732.154/BA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6.3.2006, p. 483.2. O art. 63, § 5º, da Lei n. 6.880 /80 expressamente atribuía odireito ao cômputo em dobro das férias não gozadas dos servidores militares. Mesmo com a revogação do referido dispositivo, as férias não fruídas até 29.12.2000 devem ser contadas em dobro para inatividade, conforme expõe o art. 36, Medida Provisória2.215-10/2001.3. A alegação de violação do art. 34 da Medida Provisória2.215-10/2001 foi citada e não demonstrada, no que deve incidir o teor da Súmula 284 /STF, por analogia. Precedente: REsp 1.227.666/SC,Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011. Recurso especial improvido. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1221385 SC 2010/0208494-2 (STJ) - Data de publicação: 12/05/2011.
Nesse sentido, confira-se também precedente da TNU:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REFORMA. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO EXPRESSO NO ART. 63, § 5º., DA LEI 6.880/80 E NO ART. 36, DA MP 2.215-10/2001. VIOLAÇÃO DO ART. 34, DA MP 2.215-10/2001. SÚMULA 284/STF. 1. O servidor militar foi reformado em 2004, e a ação foi ajuizada em 2008, portanto, dentro do quinquênio prescricional. Ademais, o termo inicial para contagem prescricional de férias não gozadas é o momento da passagem à inatividade. Precedente: AgRg no REsp 732.154/BA, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6.3.2006, p. 483. 2. O art. 63, § 5º., da Lei n. 6.880/80 expressamente atribuía o direito ao cômputo em dobro das férias não gozadas dos servidores militares. Mesmo com a revogação do referido dispositivo, as férias não fruídas até 29.12.2000 devem ser contadas em dobro para inatividade, conforme expõe o art. 36, Medida Provisória 2.215-10/2001. 3. A alegação de violação do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 foi citada e não demonstrada, no que deve incidir o teor da Súmula 284/STF, por analogia. Precedente: REsp 1.227.666/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011. Recurso especial improvido."(REsp 1221385/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011).
No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA CONCESSÃO APOSENTADORIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação da parte autora, militar da reserva remunerada, em face da sentença que julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, pela ocorrência da prescrição, na qual se pretendia a obtenção de conversão em pecúnia de períodos de Licença Especial não gozados e férias não usufruídas. Condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. O STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, o posicionamento do STJ, de que a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O mesmo entendimento é adotado para a licença especial do servidor militar. 3.A Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial do prazo prescricional para se pleitear a indenização de licença-prêmio não gozada é a aposentadoria do servidor. A Primeira e a Segunda Turmas do STJ esclarecem que “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público” e não do ato de homologação pelo TCU. 4. Embora o ato de aposentadoria seja complexo, a depender para seu aperfeiçoamento da homologação da Corte de Contas, o benefício aqui pleiteado, conversão em pecúnia de licença não gozada, pode e deve ser pago pela Administração a partir da data da concessão de aposentadoria. Se considerada a homologação pelo TCU, haveria impedimento quanto ao pagamento de qualquer benefício antes de implementada tal condição. 5. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais vêm se posicionando pelo direito do servidor à indenização de férias, não gozadas em virtude de aposentadoria. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo inicial para a contagem da prescrição do direito de pleitear a indenização de férias não gozadas é a data da concessão da aposentadoria: 7. Na presente hipótese, decorrido o prazo prescricional quinquenal, visto que a transferência para reserva remunerada foi concedida em 20.04.2006 e a presente ação ajuizada somente em 04/06/2019, mais de treze anos depois. 8. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11 do CPC). 9. Apelação desprovida. TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 50100167220194036100 SP (TRF-3) - Data de publicação: 01/06/2021
No caso em apreço, o Autor foi transferido para a reserva em 30/11/2017, conforme se verifica dos assentos funcionais acostados aos autos (Evento 1, ANEXO2 e Evento 16, OFIC2). Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 01/08/2024, resta consumada a prescrição da pretensão (fundo de direito), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Nesse sentido é a jurisprudência do Eg. TRF2:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INIICAL. DATA DA TRANSFERÊNCIA DO MILITAR PARA A INATIVIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por EVANDRO CARLOS DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a conversão de férias não gozadas em pecúnia, no valor equivalente a R$ 154.681,96 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos). 2. Nos termos do entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo para pleitear a conversão de férias não gozadas em pecúnia, nos moldes como requerido, é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedente: STJ - RESP 1833851 2019.02.51912-6, Rel. Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma, Data: 25/10/2019. 3. Considerando que a transferência para a reserva remunerada ocorreu em 13.02.2008 e a presente ação somente foi ajuizada em 28.02.2018, ou seja, depois de 10 (dez) anos, resta configurada a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, verbis: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 4. Acresça-se que nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição prevista no Decreto nº 20.910 /32 foi alegada, tampouco comprovada, pelo recorrente. 5. Apelo improvido. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa atualizado, ex vi do § 11 do artigo 85, do CPC/2015. TRF-2 - Apelação AC 00232012220184025101 RJ 0023201-22.2018.4.02.5101 (TRF-2) - Data de publicação: 19/08/2020.
As Portarias Normativas nº 31/GM-MD, de 24/05/2018, e nº 28/GM-MD, de 03/05/2019, ao reconhecerem o direito à indenização por férias não gozadas, mantiveram expressamente a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Ambas fixaram como termo inicial do prazo prescricional a data da transferência do militar para a inatividade, afastando qualquer interpretação de renúncia tácita à prescrição ou de alteração do marco inicial para a data de edição das referidas normas.
A propósito, esse entendimento tem guarida na recente jurisprudência do Eg. TRF2:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação contra sentença que, nos autos da ação de procedimento comum, pronuncia a prescrição do fundo de direito, que tinha por objeto a conversão em pecúnia dos períodos de Licença Especial e férias não gozados e nem computados em dobro para a inatividade, e extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012). 3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de conversão de licença-prêmio é a data da aposentadoria do servidor público. Precedente afetado ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia: STJ, 1ª Seção, REsp 1254456, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.5.2012. O mesmo entendimento é adotado pelo STJ tratando-se de militar: 2ª Turma, REsp 1833851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2019; e pelo TRF2: 7ª Turma Especializada, AC 5015616-28.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 21.1.2020. 4. A Portaria Normativa do Ministério da Defesa nº 31/GM-MD, de 24.5.2018, que aprovou o entendimento esposado pelo Parecer nº 125/2018/CONJURMD/ CGU/AGU (cujo efeito vinculante foi conferido pelo DESPACHO nº 2/GM-MD), ressalvou expressamente a incidência do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n.º 20.910/32 para o exercício da pretensão de conversão em pecúnia dos períodos de licença especial não gozados e nem contados em dobro, cujo termo inicial é a data da transferência do militar para a inatividade ou a data do rompimento do vínculo do ex militar com a Força Singular. Precedentes TRF2: 6ª Turma Especializada, AC 5067885-10.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJF2R 2.7.2020; 7ª Turma Especializada, AC 5015616-28.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 21.1.2020; 8ª Turma Especializada, AC 5009128-57.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJF2R 27.8.2019. 5. O apelante passou para a reserva remunerada no ano de 2004 e, somente em 24.7.2019, requereu junto à administração a conversão da licença especial em pecúnia, de modo que é evidente a ocorrência da prescrição quinquenal (Decreto n.º 20.910/32). 6. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados. 7. Apelação não provida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062964-08.2019.4.02.5101/RJ - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO – TRF2 – DATA: 23/06/2022.
ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. 1. Conforme entendimento que prevalece no STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o militar pleitear indenizações referentes à licença especial não gozada tem início a partir da data da passagem para a inatividade (STJ, 2ª T., EDcl no REsp 1.634.035/RS). 2. O autor foi transferido para reserva remunerada (inatividade) em 11/06/1986, por intermédio da Portaria nº 593, publicada no DOU de 12 de junho de 1986. Assim, transcorrido mais de 30 anos entre o início da contagem do prazo prescricional (11/06/1986) e o ajuizamento da ação, em 2020, a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Não há que se falar que o direito de ação somente teria surgido com a edição do Despacho Decisório 2/GM-MD, de 12/04/2008, que aprovou entendimento esposado pelo Parecer nº 00125/2018/CONJURMD/ CGU/AGU, pois o exercício do direito de ação pelo autor/recorrente não estava condicionado à prévia manifestação administrativa sobre o direito material discutido. 4. O Despacho nº 2/GM-MD, de 12/04/2008, constitui norma genérica e abstrata, não importando em reconhecimento de direito. 5. Igualmente, não há que se falar em renúncia expressa ou tácita à prescrição, pois a Portaria Normativa n° 31/GMMD, de 24/05/2018, que dispõe sobre a padronização do requerimento e dos procedimentos a serem adotados para análise e pagamento da conversão em pecúnia, na forma de indenização, em consonância com o disposto no Parecer nº 125/2018, estabeleceu expressamente que se considera prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o direito de indenização se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data de transferência do militar para a inatividade (art. 14, I). 6. Apelação desprovida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000243-59.2020.4.02.5109/RJ - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO – TRF2 – DATA: 13/07/2022.
O Eg. TRF-2 já se manifestou especificamente sobre a questão:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. MILITAR INATIVO. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. – A teor do art. 487, II, parág. único, do Código de Processo Civil, “haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição”. – Pelo princípio da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que se tem ciência da lesão ou violação a um direito, nascendo, para o titular desse direito, a pretensão, que se extingue, pela prescrição, em cinco anos. – No caso, o Autor insurge-se contra o não reconhecimento do direito à conversão em pecúnia do total de 12 meses de licença especial, que afirma foram adquiridos e não gozados, nem contados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo, quando da passagem à inatividade. Tendo em vista que o militar teve concedida a reforma ex officio, por incapacidade definitiva, em 16/12/94, e que a presente demanda somente foi ajuizada em 11/01/20, deflui claro que a prescrição fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32. – Nem se alegue que não haveria aplicar-se o art. 1º do Decreto 20.910/32, a pretexto de que, na espécie, haveria incidir a norma geral do art. 191 c/c art. 202 do Código Civil, por configurada renúncia à prescrição, visto que a Marinha teria reconhecido o direito almejado, com a edição da Portaria Normativa nº 28 GM-MD, de 03/05/19, e a publicação do Boletim de Ordens e Notícias de 16/05/19. No tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no indigitado Decreto, acordando que “o principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação”. Dita orientação restou fixada quando do julgamento do recurso repetitivo representativo da controvérsia, REsp 1.251.993/PR. – De igual modo, ao definir o termo a quo da prescrição quinquenal na hipótese específica, o STJ, no REsp 1.254.456/PE, ainda em julgamento de recurso repetitivo representativo da controvérsia, fixou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada é a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Há considerar, ainda, que o STJ vem entendendo aplicável o mesmo raciocínio para os militares em geral, definindo que o termo inicial da prescrição do seu direito à conversão em pecúnia de licença prêmio é a data da inativação (“aposentadoria”) do militar. Precedentes: REsp 1833851/PA e REsp 1634035/RS. – Sinale-se que até contraditórias se revelam as assertivas de que se valeu a parte Autora para justificar a interrupção da prescrição no caso concreto. Não há como pretender que os mesmos atos administrativos – a Portaria Normativa nº 28 GM-MD/19 e o Boletim de Ordens e Notícias de 16/05/19 – sirvam para amparar o reconhecimento do direito ao pagamento de indenização decorrente da conversão em pecúnia de licença especial não gozada e não computada em dobro e, ao mesmo tempo, que não se prestem a ressalvar a prescrição do direito, ao fundamento de configurar-se “um mero ato administrativo que não tem o condão de afastar a previsão legal constante do art. 202, VI do CC”; e/ou “por ser uma manifestação unilateral de vontade da Administração Naval, que sequer passou pelo crivo do Congresso Nacional ou mesmo do Presidente da República, não tendo o condão de afastar a previsão legal constante do art. 202, VI do CC”; e/ou “por violar o Princípio Constitucional da Legalidade, previsto no art. 5º, inciso II da CF, haja vista que há lei expressa que ampara o direito perseguido”; e/ou “por infringir, também, o princípio constitucional da legalidade no Serviço Público, prescrito no art. 37 da CF”. – Apelação não provida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001760-26.2020.4.02.5101/RJ - RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER – TRF2 – DATA: 09/09/2020.
Por fim, não comprovando que realizou requerimento administrativo dentro do quinquênio, não restou interrompido o curso da prescrição.
Por sua vez, melhor sorte não atinge o AUXÍLIO-FARDAMENTO, cujo prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir do ato lesivo, consistente no pagamento alegadamente inferior ao devido, e não da data de licenciamento do militar.
Nesse sentido o Eg. TRF2:
MILITAR. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-FARDAMENTO E FÉRIAS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DA UNIÃO APENAS QUANTO AO AUXÍLIO-FARDAMENTO PUGNANDO PELA PRESCRIÇÃO. PARA O AUXILIO-FARDAMENTO O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO DEVE SER CONTADO A PARTIR DO ATO LESIVO, NÃO DO LICENCIAMENTO DO MILITAR (PAGAMENTO ALEGADAMENTE A MENOR QUE O DEVIDO). PRESCRIÇÃO CONSUMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISAO: A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E A LHE DAR PROVIMENTO, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA para julgar improcedente, em razão da prescrição de fundo do direito, o pedido de diferenças de auxílio-fardamento. Sem custas e sem honorários. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2, RECURSO CÍVEL, 5004945-27.2024.4.02.5103, Rel. CYNTIA LEITE MARQUES, 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Rel. do Acordão - CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado em 18/02/2025, DJe 18/02/2025 18:27:32)
Portanto, de rigor a declaração da prescrição do fundo de direito, consoante art. 487, II, CPC/2015.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar suscitada em contestação e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, na forma da fundamentação supra, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, na forma do inciso II, do art. 487, do CPC/2015.
(...)
Recurso inominado no evento 43. O autor alega inexistência de prescrição das pretensões, pedindo revisão da sentença proferida.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se primeiramente a questão em determinar se o autor, ora recorrente, faz jus ao recebimento de indenização pelas férias proporcionais não gozadas, referentes ao período do serviço militar obrigatório (10 meses de CPOR) e do período de 4 meses do Estágio de Instrução Preparatória para Oficiais Temporários (EIPOT).
No que tange à prescrição, verifica-se que a ação foi ajuizada em 01/08/2024 e o recorrente foi definitivamente licenciado em junho de 2025 ( ), de modo que não transcorreu o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 entre a licenciatura e o ajuizamento desta demanda.
No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. REFORMA. CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento, segundo o qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear a indenização referente a férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las. 2. In casu, passando o autor a ser inativo em 26.10.2003, e a ação ordinária proposta em 17.1.2007, o direito pleiteado permanece intocável pela prescrição. Agravo regimental improvido. (AGARESP 201202387866- GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 255215-HUMBERTO MARTINS-STJ-SEGUNDA TURMA - DJE DATA:17/12/2012).
Portanto, não se constata a prescrição no que se refere ao pedido de indenização por férias não gozadas e relativas aos períodos em que o autor esteve no CPOR e, a seguir, no EIPOT, eis que a interrupção entre o fim do CPOR e o início do EIPOT, não superou o interregno de 05 anos, considerando-se o período integral, que abarca o início do serviço obrigatório e a passagem definitiva à reserva.
Sustenta o recorrente, que entre o término do CPOR e o início do EIPOT; a prescrição do direito de requerer férias vencidas teria sido suspensa, em razão da sua realocação na ativa, sendo cabível a aplicação do § 2º, do art. 42, da Portaria DGP/C-Ex nº 287, de 15/12/2020:
Art. 42. Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização de que trata a Portaria Normativa nº 28/GM-MD, de 3 de maio de 2019, a partir da sua vigência, no caso 13 de maio de 2019, se o requerimento for protocolado na OM competente para recebê-lo e dar os encaminhamentos devidos há mais de 5 (cinco) anos após a data:
I - de transferência do militar para a inatividade;
II - do desligamento do militar do Comando do Exército, desde que o rompimento não tenha se dado em razão de vacância por posse em outro cargo inacumulável, ou
[...]
§ 2º A designação de militar inativo, por recolocá-lo na condição de militar da ativa, suspende o prazo de prescrição, que permanece contado, nos termos do inciso I deste artigo, e impede o deferimento de requerimento durante o período de designação, voltando a sua contagem e a possibilidade de deferimento do requerimento quando de sua dispensa da designação para o serviço ativo, pelo tempo restante.
No mesmo sentido, o art. 14, § 1º, da Portaria Normativa nº 28/GM-MD, de 03/05/2019, expressamente prevê a suspensão da prescrição.
Assim, nos termos dos fundamentos acima, considero que não há prescrição para o pleito das férias.
No mérito em si, a questão é simples e há precedentes da Turma nº 5084462-29.2020.4.02.5101 e 5005474-60.2022.4.02.5121.
Nos termos do art. 134, §1º da Lei 6.880/80 o tempo de serviço militar inicia-se a partir do ato em que o convocado é incorporado em uma organização militar. Vejamos:
Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica.
§ 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo:
a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar;
b) a de matrícula como praça especial; e
c) a do ato de nomeação.
Logo, é a partir desse momento, que se conta o período aquisitivo para as férias. Além disso, ressalto que o artigo 9º da MP nº 2.215-10/2001 assegura o direito à indenização pelas férias não fruídas:
Art. 9º O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus:
I - à ajuda de custo prevista na alínea "b" do inciso XI do art. 3o desta Medida Provisória; e
II - ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço.
Destaco que a jurisprudência caminha nesse sentido:
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE. APRENDIZ DE MARINHEIRO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PRÓPRIA. AFASTAMENTO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE FÉRIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, § 3º, DA LEI Nº 6.880/80. 1. O autor ingressou na Marinha em 21/01/1985, por meio de matrícula na Escola de Aprendizes de Marinheiros do Espírito Santo, para realizar o Curso de Formação de Marinheiros para a Ativa. Na data de 29/01/2015 foi transferido, a pedido, para a reserva remunerada, na graduação de Suboficial, com proventos integrais relativos a este posto. Alegou que não gozou o período aquisitivo de férias referente ao seu primeiro ano de ingresso na Marinha (1985), nem em relação aos anos de 1999, 2000 e 2001, quando esteve em licença para tratamento de saúde própria (LTSP). 2. O termo inicial da prescrição referente à pretensão de indenização por férias não gozadas tem início com a impossibilidade de não mais usufruí-las, ou seja, a partir da data da inatividade (Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1453813/PB. Relator: Ministro Humberto Martins. 2ª Turma. DJe: 23/09/2015; STJ- AgRg no AREsp186. 543/BA. Relator: Ministro Og Fernandes. 2ª Turma. DJe: 03/12/2013). 3. In casu, o pleito do autor não foi alcançado pela prescrição, uma vez que este foi transferido para a reserva remunerada em 29/01/2015, tendo ajuizado a presente demanda em 15/04/2015. 4. Os alunos de órgão de formação de militares da ativa começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas, para o período aquisitivo de férias, a partir da matrícula no respectivo curso de formação, nos termos do artigo 134, § 1º, alínea 'b', da Lei nº 6.880/80 (Precedentes: TRF2 - AMS 200651010140839. Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 29/11/2007; TRF5 - APELREEX 00067983520114058400. Relator: Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo. 1ª Turma. DJe: 18/01/2013). 5. Na presente hipótese, o período aquisitivo de férias referente ao ano de 1985, deveria ter sido gozado até o final de 1986, nos termos do artigo 63 da Lei nº 6.880/80. Contudo, o autor passou todo aquele ano sem usufruir de tal direito, razão pela qual deve ser indenizado pelo período aquisitivo de férias do ano de 1985 que não foi usufruído no ano seguinte (1986), sob pena de enriquecimento indevido da Administração Castrense, que se aproveitou da força de trabalho do militar durante o período em que este deveria estar descansando. 6. Cabível também o direito ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas, em relação aos anos de 1999 a 2001, uma vez que, à luz do que dispõe o artigo 63, § 3º, da Lei nº 1 6.880/80, a concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde (Precedentes: STJ - EDcl no AgRg no Ag 1180333/RJ. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. 5ª Turma. DJe: 04/12/2012; STJ - AgRg no REsp 1074165/RS. Relator: Ministro Adilson Vieira Macabu. 5ª Turma. DJe: 14/06/2011). 7. Não merece prosperar o pedido autoral de pagamento em dobro do período de férias não gozado, por absoluta falta de previsão legal nesse sentido. O artigo 63, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6880/80, somente permite a indenização em dobro das férias quando estas não puderam ser gozadas em decorrência de situações excepcionais, sendo certo que o autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas. O artigo 36 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 faz alusão à contagem em dobro do período de férias não usufruído apenas para efeitos de inatividade (ex: cômputo de tempo de serviço para fins de transferência para a reserva remunerada), e não para recebimento de indenização por férias não gozadas. 8. Deve ser dado parcial provimento à apelação do autor, para condenar o ente da federação ao pagamento de indenização pelo período aquisitivo de férias referente ao ano de 1985 que não foi usufruído pelo militar durante todo ano de 1986. 9. Dado parcial provimento à apelação do autor. Negado provimento à apelação da União. (TRF2. 0039037-89.2015.4.02.5117. 5ª T. Rel. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. DJ. 01/12/2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. RESERVA REMUNERADA. GUARNIÇÃO ESPECIAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CÔMPUTO EM DOBRO. TERMO INICIAL. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Nos termos do art. 134 da Lei nº 6.880/80, os militares começam a contar o tempo de serviço a partir do ingresso nas Forças Armadas. Da análise da folha de alterações do apelante, observa-se que a incorporação na Marinha do Brasil ocorreu em 31/01/1983, sendo esse o termo inicial para a contagem do tempo de trabalho, e não o dia do juramento à bandeira (26/5/1983). Por tal razão, o período de férias não gozadas pode ser contado em dobro, nos termos do art. 36 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. 5. (...) (APELREEX 00067983520114058400, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data: 18/01/2013).
No que se refere ao valor da indenização devida ao militar em razão ao direito à férias quando da prestação do serviço militar obrigatório, a TNU possui precedente no sentido de que deve ser calculada com base correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, e sem direito à dobra (ou dobro), conforme o Tema 162 da TNU, suscitado no recurso.
Na hipótese dos autos, o demandante prestou serviço militar obrigatório no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro (CPOR/RJ) de 01 de fevereiro de 2017 até 02 de dezembro de 2017 (), fazendo jus, portanto, à indenização de férias proporcionais ao referido período, de forma simples, acrescida do terço constitucional de férias e base de cálculo a última remuneração percebida quando ainda estava na ativa, sendo os valores corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sobre a indenização de férias proporcionais estas referem-se ao período relativo meses ao EIPOT - março a junho de 2018 conforme comprova a ficha financeira acostada aos autos (), não havendo prova de que tenha usufruído férias neste ano.
Sendo assim, faz jus também à indenização de férias proporcionais a esse tempo, de forma simples, acrescida do terço constitucional de férias e base de cálculo a última remuneração percebida quando ainda estava na ativa, sendo os valores corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Prosseguindo, tratemos do auxílio-fardamento.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial da prescrição da indenização das férias não gozadas pelo militar seria a data da inativação, não se aplica ao auxílio-fardamento, porquanto o militar pode usufruir das férias até o momento do seu desligamento das Forças Armadas ou computar o tempo em dobro para a inatividade. Isto é, a conversão das férias em pecúnia somente é possível após a passagem do militar para reserva. Já o auxílio-fardamento tem termo de pagamento ainda durante a vida militar. O direito ao pagamento do auxílio-fardamento surge com a promoção do militar. Começa nessa data a contagem prescricional. Vide:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO A MENOR OU DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para postular a cobrança de auxílio-fardamento é de cinco anos a contar do pagamento a menor ou, no caso de ausência de pagamento, da data em que cumpridos os requisitos para a concessão da verba. 2. A partir da ausência de pagamento ou pagamento a menor, presume-se a negativa administrativa, sendo possível desde já exigir o pagamento do auxílio-fardamento, direito expressamente previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 3. recurso da parte autora desprovido.
(TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50064053720234047105 RS, Relator: PAULO VIEIRA AVELINE, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)
PEDIDO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-FARDAMENTO INTEGRAL NÃO OBSTANTE TENHA RECEBIDO A MESMA VANTAGEM DENTRO DO PRAZO DE UM ANO – NO CASO EM TELA, APENSAR DO ENTEDIMENTO EXARADO NO TEMA 212 DA TNU, OCORREU A PRESCRIÇÃO, POSTO QUE O FATO GERADOR OCORREU EM 2014 E O AJUIZAMENTO DO FEITO OCORREU EM 2022 - SENTENÇA MANTIDA
(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50749351020234036301 SP, Relator: Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, Data de Julgamento: 19/07/2024, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2024)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO FARDAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/2010. DECRETO Nº 4.307/2002. TEMA 212 DA TNU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento em valor equivalente a um soldo vigente na data em que efetivado o pagamento, conforme previsto na MP nº 2.215-10/2001. 2. A TNU, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 212), firmou a tese de que "o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002". 3. Não obstante, de acordo com o Anexo IV da Medida Provisória n. 2.215-10/01, o militar terá direito ao recebimento de um soldo a título de auxílio-fardamento A cada três anos quando permanecer no mesmo posto ou graduação. 4. Na hipótese vertente, o autor objetiva o pagamento de duas parcelas do auxílio-fardamento, vencidas em setembro de 2014 e setembro de 2017, correspondentes à promoção para 2º Tenente, ocorrida em 31/08/2014, e ao cumprimento do prazo de três anos no posto de 2º Tenente, completados em 31/08/2017. 5. O direito ao pagamento de parcelas do auxílio-fardamento surge no momento em que os requisitos para a percepção desse auxílio são cumpridos, ou seja, no caso dos autos o direito a tais parcelas surgiu em setembro de 2014 e setembro de 2017, e a partir de tais datas teve início a contagem do prazo prescricional. 6. Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/07/2023, a pretensão do autor está fulminada pela prescrição. No mesmo sentido, o seguinte precedente da 1ª Turma Recursal do Paraná (5008606-88.2021.4.04.7002 , Relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado em 23/02/2023). 7. Recurso não provido.
(TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50050525920234047105 RS, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)
No presente caso, o próprio autor, já na inicial, confirma ter sido promovido na data de 31.08.2018. Resta, então, desde logo, reconhecida a prescrição da presente pretensão autoral, visto já ter decorrido o prazo quinquenal a partir da promoção.
Sobre a contagem prescricional para o auxílio fardamento ressalto que as Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro editaram o enunciado 126 nesse sentido:
"O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento (previsto nos artigos 2º e 3º da Medida Provisória 2215-2001) em valor equivalente a um soldo vigente do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 (conforme TEMA 212 TNU – PDILEF 0507165-55.2028.4.05.8400/RN). O direito ao pagamento do auxílio-fardamento surge no momento do preenchimento dos requisitos, ou seja, a partir da promoção do militar. O prazo prescricional para postular diferenças de auxílio-fardamento pago a menor é de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) contados da promoção do militar, e não se reinicia com a passagem do militar à reserva.(PRECEDENTE PROCESSO 5029414-46.2024.4.02.5101 - aprovado em 28/03/2025)"
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a União a pagar indenização relativa às férias proporcionais não gozadas referentes ao período de 01.02.2017 a 02.12.2017, quando vinculado o autor ao CPOR e ao período de 01.03.2018 a 28.06.2018, quando vinculado ao EIPOT, utilizando para a conta a última remuneração recebida pelo militar na ativa, devendo ser pago também de forma proporcional o terço constitucional de férias. Correção e Juros conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica mantida a sentença improcedente quanto ao auxílio-fardamento em razão do reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte. Intimem-se as partes e decorrido o prazo recursal dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017415952v12 e do código CRC cc61a58b.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 18/11/2025, às 19:51:44