RECURSO CÍVEL Nº 5013310-59.2023.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação proposta por M. R. A. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a condenação do réu na obrigação de pagar pensão por morte.
2. O juízo a quo - - julgou o pedido procedente, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte temporária NB 21/188.257.630-3, a partir de 24/02/2023, em razão do óbito da instituidora JOBEL ADRIANO, nos termos do artigo 16, inciso I, artigo 74 e artigo 77, parágrafo 2º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15.
3. O INSS - - requer a reforma do julgado sob os seguintes argumentos:
"Observa-se dos autos que o recorrido possui renda própria decorrente de vínculo empregatício na DII, consoante CNIS: (...)
Vejamos trecho do esclarecimento quanto à DII no laudo médico pericial do Juízo (evento 39)
"SEGUNDO CNIS ACOSTADO AO EVENTO 3 O ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO ESTABELECIDO PELO AUTOR ACONTECEU COM A EMPRESA RODOVIÁRIA MATIAS EM 6 DE NOVEMBRO DE 2019" "O LAUDO MÉDICO EMITIDO EM 4 JUNHO DE 2019 ANEXADO AO PROCESSO NO EVENTO Q LAUDO 11 INFORMA QUE O AUTOR APRESENTAVA HEMIPARESIA A DIREITA DECORRENTE A ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL CUJO CID10 G81 PORTANTO A INCAPACIDADE FICOU CONSTATADA NESTA DATA"
Portanto, o autor estava trabalhando na DII fixada, o que obsta a alegação de incapacidade, bem como de dependência eonômica, eis que recebia remuneração em decorrência de seu próprio labor, a fim de lhe garantir a subsistência."
VOTO
4. Conheço o recurso eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
5. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente do autor, na condição de filho maior inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
6. O juízo de origem reconheceu a qualidade de dependente na condição de filho inválido do instituidor, com base nos seguintes fundamentos - :
(...)
No tocante ao preenchimento, pela parte autora do requisito da qualidade de dependente do de cujus, algumas considerações são necessárias.
Em se tratando de filho de segurado falecido, eis o que dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, estando os filhos previstos no inciso I do referido dispositivo:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015;
(...)".
Cabe assinalar que, no caso de filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, não é necessário que a invalidez seja anterior à sua maioridade para que ele faça jus ao benefício; contudo, deve tal condição ser constatada em momento anterior ao óbito de um dos seus pais, a se considerar, ainda, que a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei 8.213/91. Neste sentido, cabe trazer a lume o seguinte julgado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
(...)
No caso em análise, o laudo pericial produzido em Juízo (, ) atestou que o demandante sofre de "HEMIPLEGIA-G81 e EPILEPSIA-G40".
Segundo o expert nomeado por este Juízo, de acordo com os laudos médicos, o autor é portador das referidas doenças desde o nascimento e inválido desde 04/06/2019. Portanto, ao tempo do óbito, o demandante já era inválido.
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte requerida pela parte autora.
Tratando-se de óbito ocorrido em momento posterior a 13/11/2019, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicam-se à presente hipóteses as regras instituídas pela denominada Reforma da Previdência, em especial no tocante à forma de cálculo do valor do benefício previdenciário ora deferido.
Ademais, tendo o óbito ocorrido em 15/11/2022, aplicam-se as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.846/2019, dentre as quais aquela que revogou expressamente o artigo 79 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto aos atrasados, estes serão devidos desde a data de entrada no requerimento administrativo (24/02/2023 - ), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
Em relação à data de cessação do benefício, ocorrerá apenas caso haja cessação da invalidez do autor, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991.
(...)
7. Vê-se, contudo, que não houve apreciação sobre a existência de dependência econômica em relação ao instituidor, ponto essencial para análise do direito ao benefício no caso concreto, já que o CNIS do indica que o autor mantinha vínculo empregatício na época do óbito do pai, dado observado pelo juízo de origem no .
8. Ressalto o entendimento da TNU no Tema 114:
Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada.
9. Entendo, assim, pela nulidade da sentença, por não apreciação de aspecto essencial para concessão do benefício.
10. Entendo que a causa não está madura para julgamento em segunda instância, não sendo possível a aplicação do preceito contido no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, por entender esta Relatora ser necessária a discussão da situação fática no juízo de origem, com garantia da possibilidade de mais ampla produção de provas, exercício do contraditório e duplo grau de jurisdição.
11. Dito isso, encaminho voto pelo ANULAÇÃO da sentença.
12. REVOGO A TUTELA CONCEDIDA, por entender não ser possível, ao menos por ora, diante do que dispõe a tese firmada pela TNU no Tema 114, afirmar a plausibilidade do direito invocado. Intime-se a CEAB-DJ para providências.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Cessar Benefício |
| NB | 2339464557 |
| DIB | 16/07/2022 |
| DIP | 01/06/2025 |
| DCB | 01/06/2025 |
| RMI | A apurar |
| Observações | |
13. Sem condenação em honorários.
14. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.
15. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016918459v15 e do código CRC 698dcd58.
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Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 19/11/2025, às 14:28:15