Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013310-59.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação proposta por M. R. A. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a condenação do réu na obrigação de pagar pensão por morte. 

2. O juízo a quo - evento 50, SENT1 - julgou o pedido  procedente, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte temporária NB 21/188.257.630-3, a partir de 24/02/2023, em razão do óbito da instituidora JOBEL ADRIANO, nos termos do artigo 16, inciso I, artigo 74 e artigo 77, parágrafo 2º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.135/15.

3. O INSS -evento 61, RECLNO1 - requer a reforma do julgado sob os seguintes argumentos:

"Observa-se dos autos que o recorrido possui renda própria decorrente de vínculo empregatício na DII, consoante CNIS: (...)

Vejamos trecho do esclarecimento quanto à DII no laudo  médico pericial do Juízo (evento 39)

"SEGUNDO CNIS ACOSTADO AO EVENTO 3 O ÚLTIMO CONTRATO DE TRABALHO ESTABELECIDO PELO AUTOR ACONTECEU COM A EMPRESA RODOVIÁRIA MATIAS EM 6 DE NOVEMBRO DE 2019" "O LAUDO MÉDICO EMITIDO EM 4 JUNHO DE 2019 ANEXADO AO PROCESSO NO EVENTO Q LAUDO 11 INFORMA QUE O AUTOR APRESENTAVA HEMIPARESIA A DIREITA DECORRENTE A ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL CUJO CID10 G81 PORTANTO A INCAPACIDADE FICOU CONSTATADA NESTA DATA"

Portanto, o autor estava trabalhando na DII fixada, o que obsta a alegação de incapacidade, bem como de dependência eonômica, eis que recebia remuneração em decorrência de seu próprio labor, a fim de lhe garantir a subsistência."

VOTO

4. Conheço o recurso eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

5. A controvérsia refere-se à qualidade de dependente do autor, na condição de filho maior  inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

6. O juízo de origem reconheceu a qualidade de dependente na condição de filho inválido do instituidor, com base nos seguintes fundamentos - evento 50, SENT1:

(...)

No tocante ao preenchimento, pela parte autora do requisito da qualidade de dependente do de cujus, algumas considerações são necessárias.

Em se tratando de filho de segurado falecido, eis o que dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, estando os filhos previstos no inciso I do referido dispositivo:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015;

(...)".

Cabe assinalar que, no caso de filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, não é necessário que a invalidez seja anterior à sua maioridade para que ele faça jus ao benefício; contudo, deve tal condição ser constatada em momento anterior ao óbito de um dos seus pais, a se considerar, ainda, que a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei 8.213/91. Neste sentido, cabe trazer a lume o seguinte julgado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

(...)

No caso em análise, o laudo pericial produzido em Juízo (evento 27, LAUDPERI1, evento 39, LAUDPERI1) atestou que o demandante sofre de "HEMIPLEGIA-G81 e EPILEPSIA-G40".

Segundo o expert nomeado por este Juízo, de acordo com os laudos médicos, o autor é portador das referidas doenças desde o nascimento e inválido desde 04/06/2019. Portanto, ao tempo do óbito, o demandante já era inválido.

Dessa forma, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte requerida pela parte autora.

Tratando-se de óbito ocorrido em momento posterior a 13/11/2019, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, aplicam-se à presente hipóteses as regras instituídas pela denominada Reforma da Previdência, em especial no tocante à forma de cálculo do valor do benefício previdenciário ora deferido.

Ademais, tendo o óbito ocorrido em 15/11/2022, aplicam-se as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.846/2019, dentre as quais aquela que revogou expressamente o artigo 79 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto aos atrasados, estes serão devidos desde a data de entrada no requerimento administrativo (24/02/2023 - evento 49, PROCADM1), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.

Em relação à data de cessação do benefício, ocorrerá apenas caso haja cessação da invalidez do autor, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991.

(...)

7. Vê-se, contudo, que não houve apreciação sobre a existência de dependência econômica em relação ao instituidor, ponto essencial para análise do direito ao benefício no caso concreto, já que o CNIS do evento 3, CNIS3 indica que o autor mantinha vínculo empregatício na época do óbito do pai, dado observado pelo juízo de origem no evento 35, DOC1.

8. Ressalto o entendimento da TNU no Tema 114:

Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada.

9. Entendo, assim, pela nulidade da sentença, por não apreciação de aspecto essencial para concessão do benefício.

10.   Entendo que a causa não está madura para julgamento em segunda instância, não sendo possível a aplicação do preceito contido no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, por entender esta Relatora ser necessária a discussão da situação fática no juízo de origem, com garantia da possibilidade de mais ampla produção de provas, exercício do contraditório e duplo grau de jurisdição.

11. Dito isso, encaminho voto pelo ANULAÇÃO da sentença.

12. REVOGO A TUTELA CONCEDIDA, por entender não ser possível, ao menos por ora, diante do que dispõe a tese firmada pela TNU no Tema 114, afirmar a plausibilidade do direito invocado. Intime-se a CEAB-DJ para providências.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Cessar Benefício
NB 2339464557
DIB 16/07/2022
DIP 01/06/2025
DCB 01/06/2025
RMI A apurar
Observações

 

13. Sem condenação em honorários.

14. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

15. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016918459v15 e do código CRC 698dcd58.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 19/11/2025, às 14:28:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:24:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510016919940
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013310-59.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. rgps. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTROVÉRSIA SOBRE QUALIDADE DE DEPENDENTE. SENTENÇA RECONHECE DIREITO DO AUTOR AO BENEFÍCIO NA CONDIÇÃO DE FILHO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS, COM BASE NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. NÃO AVALIADA, CONTUDO, A EXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, aspecto essencial para concessão do benefício. REGISTROS NO CNIS APONTAM QUE O AUTOR MANTINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO TEMA 114 DA TNU. CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. TUTELA REVOGADA.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510016919940v5 e do código CRC c530b2e1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA
Data e Hora: 19/11/2025, às 14:28:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:24:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/09/2025 A 22/09/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5013310-59.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:24:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2025 A 20/10/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5013310-59.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:24:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2025 A 17/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5013310-59.2023.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2025, às 14:00, a 17/11/2025, às 23:59, na sequência 104, disponibilizada no DE de 30/10/2025.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:24:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas