Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001882-91.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da vulnerabilidade social.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que "o auto de verificação socioeconômica demonstra que a subsistência da familia é mantida pelo valor de um salário mínimo, decorrente da aposentadoria por idade da sua cônjuge (66 anos de idade)" e que esse valor deve ser desconsiderado para o cálculo da renda em razão da idade da beneficiária. Afirma que "a verificação social indicou uma moradia que ainda que regulares, são muito simples, e não pertence ao recorrido, pertencia ao seu falecido pai, e hoje pertence a 03 herdeiros, ao recorrido e mais dois irmãos", que "o autor vive de favor, inclusive a casa que o autor reside foi construída por seu pai" e que "a qualquer momento o recorrido pode ficar sem moradia". Afirma, ainda, que "o veículo que pertence a esposa do recorrente foi adquirido em 2017, ou seja, a mais de sete anos atrás". Sustenta que "trata-se da composição do grupo familiar formada por dois idosos, sem estudos, que residem em zona rural, com pouco acesso a saúde e educação, fazendo uso diário de medicamentos caros, alimentação especial e de consultas e exames que não são forncidos pela rede de saúde do município em que vivem". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.

Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.

Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.

Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.

Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.

O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).

Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.

Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.

No caso concreto, restou preenchido o requisito etário (Evento 1, CPF2).

Passo a análise do requisito da vulnerabilidade social.

De acordo com o laudo de verificação socioeconômica (Evento 17, RELT2) o núcleo familiar é composto pelo autor, sem renda, e sua esposa, que possui 66 anos de idade e recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo (Evento 21, OUT2).

De acordo com o art. 20, § 14, da LOAS "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".

Assim, de acordo com as declarações prestadas por ocasião da verificação social, a renda per capita do grupo familiar seria inexistente.

No laudo social ainda constam as seguintes informações:

"c) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora.

Com os valores que a esposa recebe da aposentadoria e com a ajuda do filho R. M. V. Júnior, que ajuda o pai a comprar os remédios, quando precisa. 

d) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento. Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. 

O autor sofre de problemas cardíacos, já fez cateterismo, colocou Stent na artéria, e há cerca de 1 ano e 5 meses retirou 1 tumor cancerígeno no intestino. O autor faz uso dos seguintes medicamentos: maleato de enalapril 5mg; rosuvastatina cálcica 20mg + ezetimiba 10mg; bissulfato de clopidogrel 75mg e ácido acetilsalicílico 81mg. Todos os medicamentos são comprados. O autor não sabe quanto gasta, pois os remédios da esposa são comprados juntos. Gastam cerca de R$300,00 com remédios (incluídos o do autor e da esposa). No item “g” Observações “2” constam as informações sobre os medicamentos da esposa.

e) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.). Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 

Todo tratamento do câncer do autor foi feito na rede pública. 

As consultas com cardiologista e os exames cardiológicos são feitos na rede particular. Consulta no valor de R$150,00 e exames no valor de R$150,00. Frequenta o cardiologista de 1 a 2 vezes por ano.

f) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado).

O autor reside há cerca de 40 anos em uma casa construída num terreno muito grande localizado no Centro da cidade. Esta casa foi construída pelo pai do autor para o autor morar. O terreno pertencia aos pais do autor, que faleceram e deixaram 3 herdeiros. Ainda não foi feito inventário dos bens. No mesmo terreno está construída uma outra casa (distante e independente da casa onde o autor reside), onde mora o filho do autor, R. M. V. Júnior. Os irmãos do autor permitiram que seu filho morasse no imóvel, que pertencia aos pais do autor. O imóvel está localizado em bairro que conta com calçamento, energia elétrica, abastecimento de água e esgoto e coleta de lixo. O imóvel está em bom estado, cobertura de laje, paredes de alvenaria, piso com revestimento cerâmico. Tem cerca de 80m2, com 1 varandinha na frente, 1 sala, 3 quartos, 1 banheiro, 1 cozinha e 1 varanda nos fundos, também usada como área de serviços. Os móveis que guarnecem a residência são bons e estão em bom estado. Na sala tem 1 jogo de sofá de 3 e 2 lugares, 1 mesinha ,1 aparador e 1 aparelho de televisão tela plana tamanho médio; no quarto do casal tem 1 cama de casal, 1 guarda-roupas de 5 portas, 2 mesinhas de cabeceira, 1 poltrona e 1 aparelho de ar condicionado modelo antigo; no primeiro quarto tem 1 cama de solteiro, 1 guarda-roupas de 6 portas, 1 pedação de armário velho e 1 ventilador; no segundo quarto tem 1 cama de solteiro, 1 guarda roupas de 6 portas, 1 máquina de costura antiga e 1 cadeira (a esposa do autor disse que o guarda-roupas pertence ao filho Júnior); na cozinha tem 1 pia com armário tem baixo, 1 fogão, 1 geladeira duplex, 1 jogo de armário com armário bancada e gavetas, armário de pé e armário suspenso e 1 microondas pequeno e velho; na varanda dos fundos, também usada como área de serviços, tem 1 armário de pé, 1 mesa com 6 cadeiras, 1 tanque, 1 tanquinho, 1 bancada de granito e 1 freezer horizontal (a esposa do autor disse que o freezer pertence ao filho Júnior).

O.B.S.1: A esposa do autor é proprietária de um veículo VW/Golf 1.6 Sportline ano/modelo 2009/2010, placa LPO2877, avaliado, segundo a tabela FIPE, em R$ 41.960,00. O veículo fica guardado em uma área coberta/garagem, localizada no interior do terreno. 

O.B.S.2: Na frente da varanda da casa do autor havia algumas caixas de cerveja e 1 carrinho de churrasquinho, que pertencem ao filho do autor (Júnior), que tem um ponto comercial localizado ao lado da casa do autor.

g) Favor observações que o Sr(a) Oficial(a) julgar relevantes: 

1) O autor disse que antes de ficar adoentado trabalhava no meio rural, como diarista, e também plantava a meia, de onde tirava o sustendo da família, mas que depois não conseguiu mais trabalhar, devido aos problemas cardíacos e a tumor no intestino; 

2) A esposa do autor sofre de pressão alta, colesterol alto e dores na coluna. Faz uso dos seguintes medicamentos: sinvastatina 20mg; losartana potássica 50mg e esomeprazol magnésico 40mg. Os medicamentos são comprados. Os medicamentos do autor e de sua esposa juntos custam cerca de R$300,00 por mês. 

3) Conta de água na faixa de R$ 157,00 (ainda em nome do falecido pai do autor) e de luz na faixa de R$205,00."

 

As fotografias juntadas demonstram que o imóvel encontra-se em bom estado de conservação, assim como os móveis, não restando caracterizada situação de vulnerabilidade social a que se destina o benefício em questão (Evento 17, RELT2, fls. 4/15).

Foi informado no laudo social que "a esposa do autor é proprietária de um veículo VW/Golf 1.6 Sportline ano/modelo 2009/2010, placa LPO2877, avaliado, segundo a tabela FIPE, em R$ 41.960,00", o que é incompatível com situação de vulnerabilidade social.

Os elementos constantes nos autos não demonstraram a vulnerabilidade social no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.

Deve-se observar, também, que o benefício assistencial é destinado aos mais vulneráveis, àqueles que se encontram em situação de grave desamparo, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.

Sendo assim, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014970578v5 e do código CRC ab95894b.

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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001882-91.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. IDOSO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO PREENCHIDO. VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001882-91.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/12/2024, na sequência 74, disponibilizada no DE de 06/12/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO A CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE ORA DEFIRO (ART. 98, §3º, DO CPC). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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