RECURSO CÍVEL Nº 5001882-91.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da vulnerabilidade social.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "o auto de verificação socioeconômica demonstra que a subsistência da familia é mantida pelo valor de um salário mínimo, decorrente da aposentadoria por idade da sua cônjuge (66 anos de idade)" e que esse valor deve ser desconsiderado para o cálculo da renda em razão da idade da beneficiária. Afirma que "a verificação social indicou uma moradia que ainda que regulares, são muito simples, e não pertence ao recorrido, pertencia ao seu falecido pai, e hoje pertence a 03 herdeiros, ao recorrido e mais dois irmãos", que "o autor vive de favor, inclusive a casa que o autor reside foi construída por seu pai" e que "a qualquer momento o recorrido pode ficar sem moradia". Afirma, ainda, que "o veículo que pertence a esposa do recorrente foi adquirido em 2017, ou seja, a mais de sete anos atrás". Sustenta que "trata-se da composição do grupo familiar formada por dois idosos, sem estudos, que residem em zona rural, com pouco acesso a saúde e educação, fazendo uso diário de medicamentos caros, alimentação especial e de consultas e exames que não são forncidos pela rede de saúde do município em que vivem". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
No caso concreto, restou preenchido o requisito etário (Evento 1, CPF2).
Passo a análise do requisito da vulnerabilidade social.
De acordo com o laudo de verificação socioeconômica (Evento 17, RELT2) o núcleo familiar é composto pelo autor, sem renda, e sua esposa, que possui 66 anos de idade e recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo (Evento 21, OUT2).
De acordo com o art. 20, § 14, da LOAS "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".
Assim, de acordo com as declarações prestadas por ocasião da verificação social, a renda per capita do grupo familiar seria inexistente.
No laudo social ainda constam as seguintes informações:
"c) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora.
Com os valores que a esposa recebe da aposentadoria e com a ajuda do filho R. M. V. Júnior, que ajuda o pai a comprar os remédios, quando precisa.
d) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento. Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto.
O autor sofre de problemas cardíacos, já fez cateterismo, colocou Stent na artéria, e há cerca de 1 ano e 5 meses retirou 1 tumor cancerígeno no intestino. O autor faz uso dos seguintes medicamentos: maleato de enalapril 5mg; rosuvastatina cálcica 20mg + ezetimiba 10mg; bissulfato de clopidogrel 75mg e ácido acetilsalicílico 81mg. Todos os medicamentos são comprados. O autor não sabe quanto gasta, pois os remédios da esposa são comprados juntos. Gastam cerca de R$300,00 com remédios (incluídos o do autor e da esposa). No item “g” Observações “2” constam as informações sobre os medicamentos da esposa.
e) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.). Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados.
Todo tratamento do câncer do autor foi feito na rede pública.
As consultas com cardiologista e os exames cardiológicos são feitos na rede particular. Consulta no valor de R$150,00 e exames no valor de R$150,00. Frequenta o cardiologista de 1 a 2 vezes por ano.
f) Favor descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado).
O autor reside há cerca de 40 anos em uma casa construída num terreno muito grande localizado no Centro da cidade. Esta casa foi construída pelo pai do autor para o autor morar. O terreno pertencia aos pais do autor, que faleceram e deixaram 3 herdeiros. Ainda não foi feito inventário dos bens. No mesmo terreno está construída uma outra casa (distante e independente da casa onde o autor reside), onde mora o filho do autor, R. M. V. Júnior. Os irmãos do autor permitiram que seu filho morasse no imóvel, que pertencia aos pais do autor. O imóvel está localizado em bairro que conta com calçamento, energia elétrica, abastecimento de água e esgoto e coleta de lixo. O imóvel está em bom estado, cobertura de laje, paredes de alvenaria, piso com revestimento cerâmico. Tem cerca de 80m2, com 1 varandinha na frente, 1 sala, 3 quartos, 1 banheiro, 1 cozinha e 1 varanda nos fundos, também usada como área de serviços. Os móveis que guarnecem a residência são bons e estão em bom estado. Na sala tem 1 jogo de sofá de 3 e 2 lugares, 1 mesinha ,1 aparador e 1 aparelho de televisão tela plana tamanho médio; no quarto do casal tem 1 cama de casal, 1 guarda-roupas de 5 portas, 2 mesinhas de cabeceira, 1 poltrona e 1 aparelho de ar condicionado modelo antigo; no primeiro quarto tem 1 cama de solteiro, 1 guarda-roupas de 6 portas, 1 pedação de armário velho e 1 ventilador; no segundo quarto tem 1 cama de solteiro, 1 guarda roupas de 6 portas, 1 máquina de costura antiga e 1 cadeira (a esposa do autor disse que o guarda-roupas pertence ao filho Júnior); na cozinha tem 1 pia com armário tem baixo, 1 fogão, 1 geladeira duplex, 1 jogo de armário com armário bancada e gavetas, armário de pé e armário suspenso e 1 microondas pequeno e velho; na varanda dos fundos, também usada como área de serviços, tem 1 armário de pé, 1 mesa com 6 cadeiras, 1 tanque, 1 tanquinho, 1 bancada de granito e 1 freezer horizontal (a esposa do autor disse que o freezer pertence ao filho Júnior).
O.B.S.1: A esposa do autor é proprietária de um veículo VW/Golf 1.6 Sportline ano/modelo 2009/2010, placa LPO2877, avaliado, segundo a tabela FIPE, em R$ 41.960,00. O veículo fica guardado em uma área coberta/garagem, localizada no interior do terreno.
O.B.S.2: Na frente da varanda da casa do autor havia algumas caixas de cerveja e 1 carrinho de churrasquinho, que pertencem ao filho do autor (Júnior), que tem um ponto comercial localizado ao lado da casa do autor.
g) Favor observações que o Sr(a) Oficial(a) julgar relevantes:
1) O autor disse que antes de ficar adoentado trabalhava no meio rural, como diarista, e também plantava a meia, de onde tirava o sustendo da família, mas que depois não conseguiu mais trabalhar, devido aos problemas cardíacos e a tumor no intestino;
2) A esposa do autor sofre de pressão alta, colesterol alto e dores na coluna. Faz uso dos seguintes medicamentos: sinvastatina 20mg; losartana potássica 50mg e esomeprazol magnésico 40mg. Os medicamentos são comprados. Os medicamentos do autor e de sua esposa juntos custam cerca de R$300,00 por mês.
3) Conta de água na faixa de R$ 157,00 (ainda em nome do falecido pai do autor) e de luz na faixa de R$205,00."
As fotografias juntadas demonstram que o imóvel encontra-se em bom estado de conservação, assim como os móveis, não restando caracterizada situação de vulnerabilidade social a que se destina o benefício em questão (Evento 17, RELT2, fls. 4/15).
Foi informado no laudo social que "a esposa do autor é proprietária de um veículo VW/Golf 1.6 Sportline ano/modelo 2009/2010, placa LPO2877, avaliado, segundo a tabela FIPE, em R$ 41.960,00", o que é incompatível com situação de vulnerabilidade social.
Os elementos constantes nos autos não demonstraram a vulnerabilidade social no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
Deve-se observar, também, que o benefício assistencial é destinado aos mais vulneráveis, àqueles que se encontram em situação de grave desamparo, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.
Sendo assim, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014970578v5 e do código CRC ab95894b.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 19/12/2024, às 12:47:3