Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002551-90.2024.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, face à sentença que que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado na DII: 04/07/2024.

Em suas razões, a recorrente aduz que há continuidade da incapacidade laborativa desde a cessação indevida do NB: 6083904580 em 09/03/2015 (DCB), com base na documentação médica particular.

Diante disso, requer a reforma da decisão de origem para que sejam julgado procedente o pedido inicial.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Compulsando os autos, observo que a parte autora pretende o restabelecimento do NB: 6083904580, cessado em 09/03/2015 (DCB).

Extrai-se da perícia judicial (ev. 19), realizada em  04/07/2024, que a incapacidade laborativa somente poderia ser atestada na data da própria avaliação pericial:

De fato, não há documentação médica particular que permita conclusão diversa. Nesse sentido, observo nas perícias do INSS, sobretudo aquelas realizadas após a cessação do NB: 6083904580 em 09/03/2015 (DCB), a ausência de laudos médicos que atestem de forma suficiente que a incapacidade se manteve desde 2015 até a atualidade (vide laudos sabi - ev. 3, it. 1, fls. 15 a 22).

O longo período decorrido desde a DCB, em 2015, até o ajuizamnto da ação, em 2024, não torna verossímel a alegação de manutenção do estado incapacitante, considerando, ainda, tratar-se de doença crônica que cursa em ciclos de agudização.

Os laudos médicos particulares constantes em ev. 1.5 não são suficientes para infirmar as conclusões da perícia judicial. Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.

Assim, como a última contribuição ao RGPS ocorreu em 10/2018, a qualidade de segurado foi mantida até 15/12/2019, momento anterior à DII fixada pelo perito judicial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto. 



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014815356v5 e do código CRC d50ff1a9.

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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
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Documento:510014815357
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002551-90.2024.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DECISÃO COM BASE NO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014815357v4 e do código CRC d0490fab.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5002551-90.2024.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 14/11/2024, na sequência 94, disponibilizada no DE de 28/10/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM SUA INTEGRALIDADE. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NO §3º DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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