RECURSO CÍVEL Nº 5002551-90.2024.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, face à sentença que que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado na DII: 04/07/2024.
Em suas razões, a recorrente aduz que há continuidade da incapacidade laborativa desde a cessação indevida do NB: 6083904580 em 09/03/2015 (DCB), com base na documentação médica particular.
Diante disso, requer a reforma da decisão de origem para que sejam julgado procedente o pedido inicial.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Compulsando os autos, observo que a parte autora pretende o restabelecimento do NB: 6083904580, cessado em 09/03/2015 (DCB).
Extrai-se da perícia judicial (ev. 19), realizada em 04/07/2024, que a incapacidade laborativa somente poderia ser atestada na data da própria avaliação pericial:
De fato, não há documentação médica particular que permita conclusão diversa. Nesse sentido, observo nas perícias do INSS, sobretudo aquelas realizadas após a cessação do NB: 6083904580 em 09/03/2015 (DCB), a ausência de laudos médicos que atestem de forma suficiente que a incapacidade se manteve desde 2015 até a atualidade (vide laudos sabi - ev. 3, it. 1, fls. 15 a 22).
O longo período decorrido desde a DCB, em 2015, até o ajuizamnto da ação, em 2024, não torna verossímel a alegação de manutenção do estado incapacitante, considerando, ainda, tratar-se de doença crônica que cursa em ciclos de agudização.
Os laudos médicos particulares constantes em ev. 1.5 não são suficientes para infirmar as conclusões da perícia judicial. Importa ressaltar que o simples fato de o(a) segurado(a) do INSS ser acometido por determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
Assim, como a última contribuição ao RGPS ocorreu em 10/2018, a qualidade de segurado foi mantida até 15/12/2019, momento anterior à DII fixada pelo perito judicial.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, observado o disposto no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014815356v5 e do código CRC d50ff1a9.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 21/11/2024, às 12:45:29