RECURSO CÍVEL Nº 5008522-27.2022.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora em face de decisão que manteve a sentença que condenou o INSS a "conceder em favor da parte requerente o benefício de auxílio por incapacidade requerido, com início em 14/09/2022 (DIB), com RMI a calcular pelo INSS com observância das regras da EC 103/2019, DIP na data de prolação desta sentença e DCB em 28/09/2023, garantido à autora o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da implementação do benefício, para que ela venha a formular pedido administrativo de prorrogação."
Alega que "o acórdão negou provimento ao recurso da Parte Autora, conforme mencionado no item II. No entanto, o período posterior não foi analisado pela Turma, uma vez que, apesar de ter sido fixada a cessação do benefício para o dia 28/09/2023, a Recorrente esteve internada de 05/07/2023 a 19/01/2024, conforme comprovado no evento nº 7. Ressalta-se que o laudo médico foi juntado aos autos ainda durante a fase de instrução processual".
Requereu o acolhimento embargos para que seja "sanada a omissão apontada, seja parcialmente modificado o acórdão do evento 127, de modo que o benefício concedido tenha sua cessação ajustada para após a alta médica. Isso porque, durante o período já concedido, a Recorrente esteve internada e permaneceu hospitalizada até 19/01/2024".
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada. Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
A decisão recorrida expressamente afirmou que não poderia ser analisado o laudo anexado ao evento 72, que, ao contrário do alegado pela embargante, não foi juntado durante a instrução, que já havia terminado após a juntada do laudo complementar. Os autos estavam, inclusive, conclusos para sentença desde 03/10/2023 (evento 71).
Transcrevo o trecho específico da decisão:
Quanto à documentação apresentada nos autos após a perícia (Evento 72, LAUDO2) esta não pode ser analisada, já que o momento para a aferição da incapacidade é o da perícia e somente os documentos e laudos médicos presentes nos autos até o momento da confecção do laudo pericial podem ser considerados, nos termos do Enunciado 84 das Turmas Recursais/RJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".Precedente: 2007.51.51.087998-0/01.
Logo, quanto à duração do benefício deve ser mantida a sentença, considerando que a sentença se baseou no laudo e nos documentos médicos presentes nos autos até a data da perícia e que houve a indicação de prazo para possibilitar pleito de prorrogação do benefício ao INSS.
O fato novo (internação posterior à perícia) deveria ter sido objeto de novo requerimento ao INSS.
Portanto, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Ante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014671268v4 e do código CRC 537d3754.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 8/11/2024, às 15:10:34