Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001436-26.2022.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre o autor de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao processo 5001330-06.2018.4.02.5114.

A sentença considerou que a esquizofrenia diagnosticada no autor estaria "abarcada pelos quadros psicóticos" discutidos na ação anterior, não havendo demonstração de nova moléstia ou agravamento após o trânsito em julgado.

Em suas razões recursais, o autor sustenta a inexistência de coisa julgada, argumentando que houve agravamento do quadro clínico após o trânsito em julgado da ação anterior.

Não há contrarrazões.

VOTO

A controvérsia consiste em definir se há identidade entre a presente demanda e o processo 5001330-06.2018.4.02.5114, de modo a configurar a coisa julgada reconhecida na sentença.

A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a esquizofrenia diagnosticada no autor estaria "abarcada pelos quadros psicóticos" discutidos na ação anterior, não havendo demonstração de nova moléstia ou agravamento após o trânsito em julgado.

Contudo, não é essa a melhor compreensão do caso.

De acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esquizofrenia (Portaria SAS/MS nº 364/2013), a esquizofrenia é um transtorno mental grave que não possui sintomas patognomônicos, ou seja, não há sinais ou sintomas que sejam exclusivos e específicos dessa doença. O diagnóstico é feito a partir de uma hierarquia de sintomas, em que determinados quadros psicóticos podem evoluir gradualmente até se estabelecer o diagnóstico definitivo de esquizofrenia.

Ainda segundo o protocolo, o início da doença pode se dar de duas formas distintas: súbita, manifestando-se em dias ou semanas, ou de maneira lenta e insidiosa ao longo de anos. O curso também é variável, com aproximadamente 30% dos pacientes apresentando recuperação completa ou quase completa, 30% com remissão incompleta e prejuízo parcial de funcionamento, e 30% evoluindo com deterioração importante e persistente da capacidade funcional.

O Manual de Perícias em Psiquiatria do INSS, por sua vez, esclarece que a evolução de quadros psicóticos para esquizofrenia ocorre de forma progressiva, com alternância entre períodos de aparente estabilidade e outros de deterioração, até que se estabeleça o diagnóstico definitivo. O manual destaca ainda que "em um mesmo paciente, o subtipo pode mudar no decorrer do tempo".

Essas informações técnicas ajudam a compreender o caso. Embora o perito do processo atual tenha fixado a DII em junho/2018, essa data parece decorrer mais de uma análise retrospectiva do histórico do paciente do que da identificação precisa do momento em que a doença atingiu o atual estágio de gravidade. Em outras palavras, considero mais plausível que tenha havido agravamento da doença.

Na perícia judicial realizada em outubro/2018, embora houvesse menção a laudos do médico assistente indicando "delírios e alucinações auditivas", o perito foi enfático ao consignar que "o periciado responde a todas as perguntas do perito, demonstra que tem o pensamento lógico e não comprova nenhum transtorno psiquiátrico". Na ocasião, o autor fazia uso de medicamentos anticonvulsivantes (Fenitoína e Carbamazepina), além de Risperidona (antipsicótico leve) e Clonazepam (benzodiazepínico com propriedades anticonvulsivantes e ansiolíticas).

Já na perícia atual, realizada em agosto/2022, o quadro é outro. O perito constatou sintomas psicóticos objetivos, como pensamento lentificado e déficit cognitivo, além de estabelecer diagnóstico específico de esquizofrenia (CID F20). Também é significativo que o esquema medicamentoso tenha sido intensificado com a inclusão de antipsicóticos típicos potentes (Amplictil e Clorpromazina), mantendo-se os anticonvulsivantes anteriores e acrescentando Fenergan (anti-histamínico com propriedades sedativas)

A evolução do tratamento farmacológico é particularmente reveladora: enquanto em 2018 o autor utilizava basicamente anticonvulsivantes e um antipsicótico leve (Risperidona), agora faz uso de múltiplos antipsicóticos de primeira linha para esquizofrenia. A modificação do esquema terapêutico é forte indicativo do agravamento progressivo do quadro psiquiátrico.

O cotejo dos laudos evidencia uma clara progressão dos sintomas: de um quadro em que não se constatavam transtornos psiquiátricos objetivos em 2018, evoluiu-se para um diagnóstico consolidado de esquizofrenia em 2022, com manifestações clínicas evidentes e necessidade de tratamento antipsicótico intensivo.

O laudo atual também destaca que o autor se encontra em uso de diversos medicamentos antipsicóticos (Amplictil, Clorpromazina, Fenergan, Fenitoina, Carbamazepina), o que indica um agravamento do quadro que demandou intensificação do tratamento.

Não se pode afirmar, portanto, que o atual quadro de esquizofrenia já estivesse configurado em outubro/2018, data da perícia na ação anterior. Como bem esclarece o Protocolo Clínico, os sintomas psicóticos podem evoluir progressivamente, com períodos de estabilidade aparente seguidos de agravamento, até que se consolide o diagnóstico definitivo de esquizofrenia. É plausível que, à época, o quadro clínico ainda não tivesse atingido o estágio de gravidade funcional observado atualmente, indicando uma evolução progressiva da doença ao longo do tempo.

O agravamento também fica evidente quando se compara os exames médico-periciais realizados pelo INSS em 2018 e 2020.

No laudo de 2018, o exame físico não constatou quaisquer alterações psiquiátricas objetivas, consignando que o requerente apresentava "raciocínio lógico, pensamento coerente".

Já no laudo de 2020, o perito registrou que o requerente "NÃO FALA NADA, FICA MUDO, NÃO RESPONDE NEM O SEU NOME, ONDE ESTÁ, SUA IDADE", demonstrando graves comprometimentos cognitivos e de comunicação. 

Não por acaso, o INSS deferiu ao autor o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 714.467.066-3 desde 26/01/2024. O laudo médico apontou um quadro clínico severo, com registros de nervosismo intenso, pânico, insônia, tremores, agressividade, sintomas autodestrutivos, alucinações e delírios. Durante a avaliação, o autor apresentou lucidez e orientação prejudicadas, não respondeu às perguntas e exibiu adinamia, olhar fixo, hipobulia, pragmatismo reduzido e pensamento empobrecido. Mostrou-se apático, confuso, introspectivo, hipoafetivo e indiferente ao ambiente:

No domínio referente às funções mentais, o perito médico federal identificou alterações graves em todas as unidades:

O qualificador final das funções do corpo foi o mais grave possível: "C - Alteração Completa":

A análise integrada das perícias de 2018, 2022 e 2024 revela não apenas o agravamento progressivo do quadro psiquiátrico, mas também indícios robustos de que a incapacidade do autor tem caráter permanente. A evolução da esquizofrenia para estágios avançados, caracterizada por grave deterioração cognitiva e funcional, é consistente com a literatura médica, que aponta um percentual significativo de pacientes (30%) que desenvolvem incapacidades persistentes, com pouca ou nenhuma recuperação funcional. 

Além disso, o próprio INSS reconheceu que o impedimento físico do autor possui natureza de longo prazo, ou seja, não será resolvido nos próximos dois anos, reforçando o caráter duradouro e severo da limitação funcional apresentada.

A jurisprudência há muito reconhece que em se tratando de doenças progressivas, a coisa julgada em ações previdenciárias deve ser analisada com temperamentos, sob pena de se negar proteção previdenciária justamente quando a enfermidade atinge estágio mais grave.

Por essas razões, entendo que não há coisa julgada no caso. Ainda que os sintomas iniciais da doença possam remontar a período anterior, houve evidente agravamento do quadro clínico após a primeira perícia, com evolução dos sintomas psicóticos para um diagnóstico específico de esquizofrenia acompanhado de limitações funcionais mais severas.

Com base nos elementos apresentados nos autos, é possível fixar a DII em janeiro de 2020, conforme indicado pelo laudo pericial realizado na avaliação daquele ano. O documento descreve um agravamento severo do quadro clínico, incluindo a ausência de respostas verbais, mutismo e comprometimento cognitivo significativo.

Ademais, os laudos médicos subsequentes, especialmente o realizado em 2022, evidenciam que a incapacidade do autor se tornou permanente. O diagnóstico consolidado de esquizofrenia (CID F20), associado a déficits cognitivos irreversíveis e necessidade de tratamento intensivo com antipsicóticos potentes, aponta para a impossibilidade de recuperação funcional suficiente, mesmo com intervenção terapêutica adequada. Esse entendimento é corroborado pelo reconhecimento do INSS de que o impedimento físico do autor possui natureza de longo prazo, ou seja, não será resolvido nos próximos dois anos.

Dessa forma, fixo a DII em janeiro de 2020 e reconheço o caráter permanente da incapacidade a partir de agosto de 2022.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar ao INSS a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 17/01/2020 (DER do NB 6310568039) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em 08/08/2022 (data do laudo pericial realizado nesta ação). Condeno a autarquia ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, atualizadas pela Selic, e autorizo a dedução das prestações pagas decorrentes de benefícios inacumuláveis. Não há condenação em honorários de advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014652871v16 e do código CRC 88f0edec.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 10/12/2024, às 18:31:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:41:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510014652872
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001436-26.2022.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar ao INSS a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 17/01/2020 (DER do NB 6310568039) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em 08/08/2022 (data do laudo pericial realizado nesta ação). Condeno a autarquia ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, atualizadas pela Selic, e autorizo a dedução das prestações pagas decorrentes de benefícios inacumuláveis. Não há condenação em honorários de advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014652872v6 e do código CRC b1afd8d1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 10/12/2024, às 18:31:5

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:41:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2024 A 10/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001436-26.2022.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 14:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA DETERMINAR AO INSS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, COM DIB EM 17/01/2020 (DER DO NB 6310568039) E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE EM 08/08/2022 (DATA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO NESTA AÇÃO). CONDENO A AUTARQUIA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ENTRE A DIB E A DIP, ATUALIZADAS PELA SELIC, E AUTORIZO A DEDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS DECORRENTES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. NÃO HÁ CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:41:10.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas