RECURSO CÍVEL Nº 5001436-26.2022.4.02.5114/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre o autor de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por reconhecer a existência de coisa julgada em relação ao processo 5001330-06.2018.4.02.5114.
A sentença considerou que a esquizofrenia diagnosticada no autor estaria "abarcada pelos quadros psicóticos" discutidos na ação anterior, não havendo demonstração de nova moléstia ou agravamento após o trânsito em julgado.
Em suas razões recursais, o autor sustenta a inexistência de coisa julgada, argumentando que houve agravamento do quadro clínico após o trânsito em julgado da ação anterior.
Não há contrarrazões.
VOTO
A controvérsia consiste em definir se há identidade entre a presente demanda e o processo 5001330-06.2018.4.02.5114, de modo a configurar a coisa julgada reconhecida na sentença.
A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a esquizofrenia diagnosticada no autor estaria "abarcada pelos quadros psicóticos" discutidos na ação anterior, não havendo demonstração de nova moléstia ou agravamento após o trânsito em julgado.
Contudo, não é essa a melhor compreensão do caso.
De acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Esquizofrenia (Portaria SAS/MS nº 364/2013), a esquizofrenia é um transtorno mental grave que não possui sintomas patognomônicos, ou seja, não há sinais ou sintomas que sejam exclusivos e específicos dessa doença. O diagnóstico é feito a partir de uma hierarquia de sintomas, em que determinados quadros psicóticos podem evoluir gradualmente até se estabelecer o diagnóstico definitivo de esquizofrenia.
Ainda segundo o protocolo, o início da doença pode se dar de duas formas distintas: súbita, manifestando-se em dias ou semanas, ou de maneira lenta e insidiosa ao longo de anos. O curso também é variável, com aproximadamente 30% dos pacientes apresentando recuperação completa ou quase completa, 30% com remissão incompleta e prejuízo parcial de funcionamento, e 30% evoluindo com deterioração importante e persistente da capacidade funcional.
O Manual de Perícias em Psiquiatria do INSS, por sua vez, esclarece que a evolução de quadros psicóticos para esquizofrenia ocorre de forma progressiva, com alternância entre períodos de aparente estabilidade e outros de deterioração, até que se estabeleça o diagnóstico definitivo. O manual destaca ainda que "em um mesmo paciente, o subtipo pode mudar no decorrer do tempo".
Essas informações técnicas ajudam a compreender o caso. Embora o perito do processo atual tenha fixado a DII em junho/2018, essa data parece decorrer mais de uma análise retrospectiva do histórico do paciente do que da identificação precisa do momento em que a doença atingiu o atual estágio de gravidade. Em outras palavras, considero mais plausível que tenha havido agravamento da doença.
Na perícia judicial realizada em outubro/2018, embora houvesse menção a laudos do médico assistente indicando "delírios e alucinações auditivas", o perito foi enfático ao consignar que "o periciado responde a todas as perguntas do perito, demonstra que tem o pensamento lógico e não comprova nenhum transtorno psiquiátrico". Na ocasião, o autor fazia uso de medicamentos anticonvulsivantes (Fenitoína e Carbamazepina), além de Risperidona (antipsicótico leve) e Clonazepam (benzodiazepínico com propriedades anticonvulsivantes e ansiolíticas).
Já na perícia atual, realizada em agosto/2022, o quadro é outro. O perito constatou sintomas psicóticos objetivos, como pensamento lentificado e déficit cognitivo, além de estabelecer diagnóstico específico de esquizofrenia (CID F20). Também é significativo que o esquema medicamentoso tenha sido intensificado com a inclusão de antipsicóticos típicos potentes (Amplictil e Clorpromazina), mantendo-se os anticonvulsivantes anteriores e acrescentando Fenergan (anti-histamínico com propriedades sedativas)
A evolução do tratamento farmacológico é particularmente reveladora: enquanto em 2018 o autor utilizava basicamente anticonvulsivantes e um antipsicótico leve (Risperidona), agora faz uso de múltiplos antipsicóticos de primeira linha para esquizofrenia. A modificação do esquema terapêutico é forte indicativo do agravamento progressivo do quadro psiquiátrico.
O cotejo dos laudos evidencia uma clara progressão dos sintomas: de um quadro em que não se constatavam transtornos psiquiátricos objetivos em 2018, evoluiu-se para um diagnóstico consolidado de esquizofrenia em 2022, com manifestações clínicas evidentes e necessidade de tratamento antipsicótico intensivo.
O laudo atual também destaca que o autor se encontra em uso de diversos medicamentos antipsicóticos (Amplictil, Clorpromazina, Fenergan, Fenitoina, Carbamazepina), o que indica um agravamento do quadro que demandou intensificação do tratamento.
Não se pode afirmar, portanto, que o atual quadro de esquizofrenia já estivesse configurado em outubro/2018, data da perícia na ação anterior. Como bem esclarece o Protocolo Clínico, os sintomas psicóticos podem evoluir progressivamente, com períodos de estabilidade aparente seguidos de agravamento, até que se consolide o diagnóstico definitivo de esquizofrenia. É plausível que, à época, o quadro clínico ainda não tivesse atingido o estágio de gravidade funcional observado atualmente, indicando uma evolução progressiva da doença ao longo do tempo.
O agravamento também fica evidente quando se compara os exames médico-periciais realizados pelo INSS em 2018 e 2020.
No laudo de 2018, o exame físico não constatou quaisquer alterações psiquiátricas objetivas, consignando que o requerente apresentava "raciocínio lógico, pensamento coerente".
Já no laudo de 2020, o perito registrou que o requerente "NÃO FALA NADA, FICA MUDO, NÃO RESPONDE NEM O SEU NOME, ONDE ESTÁ, SUA IDADE", demonstrando graves comprometimentos cognitivos e de comunicação.
Não por acaso, o INSS deferiu ao autor o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 714.467.066-3 desde 26/01/2024. O laudo médico apontou um quadro clínico severo, com registros de nervosismo intenso, pânico, insônia, tremores, agressividade, sintomas autodestrutivos, alucinações e delírios. Durante a avaliação, o autor apresentou lucidez e orientação prejudicadas, não respondeu às perguntas e exibiu adinamia, olhar fixo, hipobulia, pragmatismo reduzido e pensamento empobrecido. Mostrou-se apático, confuso, introspectivo, hipoafetivo e indiferente ao ambiente:
No domínio referente às funções mentais, o perito médico federal identificou alterações graves em todas as unidades:
O qualificador final das funções do corpo foi o mais grave possível: "C - Alteração Completa":
A análise integrada das perícias de 2018, 2022 e 2024 revela não apenas o agravamento progressivo do quadro psiquiátrico, mas também indícios robustos de que a incapacidade do autor tem caráter permanente. A evolução da esquizofrenia para estágios avançados, caracterizada por grave deterioração cognitiva e funcional, é consistente com a literatura médica, que aponta um percentual significativo de pacientes (30%) que desenvolvem incapacidades persistentes, com pouca ou nenhuma recuperação funcional.
Além disso, o próprio INSS reconheceu que o impedimento físico do autor possui natureza de longo prazo, ou seja, não será resolvido nos próximos dois anos, reforçando o caráter duradouro e severo da limitação funcional apresentada.
A jurisprudência há muito reconhece que em se tratando de doenças progressivas, a coisa julgada em ações previdenciárias deve ser analisada com temperamentos, sob pena de se negar proteção previdenciária justamente quando a enfermidade atinge estágio mais grave.
Por essas razões, entendo que não há coisa julgada no caso. Ainda que os sintomas iniciais da doença possam remontar a período anterior, houve evidente agravamento do quadro clínico após a primeira perícia, com evolução dos sintomas psicóticos para um diagnóstico específico de esquizofrenia acompanhado de limitações funcionais mais severas.
Com base nos elementos apresentados nos autos, é possível fixar a DII em janeiro de 2020, conforme indicado pelo laudo pericial realizado na avaliação daquele ano. O documento descreve um agravamento severo do quadro clínico, incluindo a ausência de respostas verbais, mutismo e comprometimento cognitivo significativo.
Ademais, os laudos médicos subsequentes, especialmente o realizado em 2022, evidenciam que a incapacidade do autor se tornou permanente. O diagnóstico consolidado de esquizofrenia (CID F20), associado a déficits cognitivos irreversíveis e necessidade de tratamento intensivo com antipsicóticos potentes, aponta para a impossibilidade de recuperação funcional suficiente, mesmo com intervenção terapêutica adequada. Esse entendimento é corroborado pelo reconhecimento do INSS de que o impedimento físico do autor possui natureza de longo prazo, ou seja, não será resolvido nos próximos dois anos.
Dessa forma, fixo a DII em janeiro de 2020 e reconheço o caráter permanente da incapacidade a partir de agosto de 2022.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar ao INSS a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 17/01/2020 (DER do NB 6310568039) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em 08/08/2022 (data do laudo pericial realizado nesta ação). Condeno a autarquia ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, atualizadas pela Selic, e autorizo a dedução das prestações pagas decorrentes de benefícios inacumuláveis. Não há condenação em honorários de advogado. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014652871v16 e do código CRC 88f0edec.
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Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 10/12/2024, às 18:31:5