RECURSO CÍVEL Nº 5000121-05.2023.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença presente no Evento 23, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
(...)
Sobre o período de 01/05/1989 a 03/08/1992, trabalhado na empresa Casa de Saúde São José, da análise do PPP juntado no Evento 9 – PROCADM3, fl. 15, é possível verificar que a parte autora esteve exposta aos fatores de risco vírus, bacilos, bactérias, calor, ruído, gases e solventes.
Ocorre que no referido laudo não há registro da intensidade ou concentração dos fatores de risco a que esteve exposto, também não há indicação da técnica utilizada para medição da intensidade dos fatores de risco.
Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço. Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação. Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade.
Menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que o trabalhador estivesse exposto.
Sobre essa questão, cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual a insuficiência ou falta de provas necessárias a instrução da inicial sugere a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual o mesmo deve ser extinto sem resolução do mérito, dando-se nova oportunidade ao autor de propor uma nova ação, desde que reúna os elementos necessários para tanto.
Por tudo isso, a improcedência do pedido de aposentadoria é medida que se impõe.
Em suas razões recursais, o recorrente requer o reconhecimento especial do períodos laborado na empresa Casa de Saúde São José, de de 01/05/1989 a 03/08/1992, sustentando que sua atividade laboral pode ser enquadrada como especial de acordo com o item 2.5.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Cita Jurisprudências.
Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o caráter especial do período de 01/05/1989 a 03/08/1992 e, consequentemente, revisado seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Trata-se de pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição pelo reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1989 a 03/08/1992.
No que diz respeito ao período em questão, o PPP apresentado e a CTPS (Evento 9 – PROCADM3, fl. 15 e 31) registra que o autor laborou na empresa "Casa de Saúde São José", na função de operador de caldeira, desenvolvendo as seguintes atribuições:
Em que pese o formulário não demonstrar a intensidade/concentração da exposição aos fatores de risco ali elencados, como o autor trabalhou como operador de caldeira, a atividade pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28/05/1995, conforme código 2.5.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que assim prevê:
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPERADOR DE CALDEIRA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/1983 a 31/10/1984, de 01/11/1984 a 12/03/1990 e de 01/04/1990 a 25/04/2012. No que concerne a 01/01/1983 a 31/10/1984, laborado como auxiliar de carpintaria, o laudo técnico de fls. 66/71 informa a exposição a ruído superior a 80 dB, conforme instrumentos de trabalho que utilizava. Atesta a sujeição também a agentes químicos como tintas, vernizes, solventes e graxa. De 01/11/1984 a 12/03/1990 e 01/04/1990 a 25/04/2012, trabalhou como operador de caldeira, podendo a atividade ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28/05/1995, conforme código 2.5.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Para o período posterior, o laudo técnico de fls. 72/77 e PPP e formulário previdenciário de fls. 61/65 informam exposição a ruídos de 84 a 93 dB, superiores na média, portanto, aos limites legais de tolerância vigentes. Dessa forma, configurada a atividade especial, de rigor a manutenção da sentença. 3. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (08/06/2012, fl. 33), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 4. É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. § 8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial. Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, § 2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo. 5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
(TRF-3 - AC: 00074759220124036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 03/04/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017)".
Logo, reconheço o caráter especial do período de 01/05/1989 a 03/08/1992.
O autor, portanto, faz jus a revisão de seu benefício, com o pagamento das diferenças desde 3/12/2020 (DIB).
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: (I) reconhecer a especialidade do período de 01/05/1989 a 03/08/1992 e (II) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria programada, pagando as diferenças devidas desde 3/12/2020 (DIB). As parcelas em atraso devem ser corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014608310v4 e do código CRC 1cc95faa.
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Data e Hora: 8/11/2024, às 15:19:40