Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000121-05.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença presente no Evento 23, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:

(...)

Sobre o período de 01/05/1989 a 03/08/1992, trabalhado na empresa Casa de Saúde São José, da análise do PPP juntado no Evento 9 – PROCADM3, fl. 15, é possível verificar que a parte autora esteve exposta aos fatores de risco vírus, bacilos, bactérias, calor, ruído, gases e solventes.

Ocorre que no referido laudo não há registro da intensidade ou concentração dos fatores de risco a que esteve exposto, também não há indicação da técnica utilizada para medição da intensidade dos fatores de risco.

Deve-se levar em conta que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço.  Por ser assim, uma exceção à regra geral, deve ser interpretada nos estritos termos da legislação. Ademais, não são esses elementos físicos, químicos e biológicos, em sua maioria, por natureza, agentes prejudiciais em si, mas por cuja exposição habitual e permanente e acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade. 

Menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que o trabalhador estivesse exposto.

Sobre essa questão, cabe esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese segundo a qual a insuficiência ou falta de provas necessárias a instrução da inicial sugere a carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual o mesmo deve ser extinto sem resolução do mérito, dando-se nova oportunidade ao autor de propor uma nova ação, desde que reúna os elementos necessários para tanto.

Por tudo isso, a improcedência do pedido de aposentadoria é medida que se impõe.

Em suas razões recursais, o recorrente requer o reconhecimento especial do períodos laborado na empresa Casa de Saúde São José, de de  01/05/1989 a 03/08/1992, sustentando que sua atividade laboral pode ser enquadrada como especial de acordo com o item 2.5.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Cita Jurisprudências.

Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o caráter especial do período de 01/05/1989 a 03/08/1992 e, consequentemente, revisado seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Trata-se de pedido de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição pelo reconhecimento da especialidade do período de  01/05/1989 a 03/08/1992.

No que diz respeito ao período em questão, o PPP apresentado e a CTPS (Evento 9 – PROCADM3, fl. 15 e 31) registra que o autor laborou na empresa "Casa de Saúde São José", na função de operador de caldeira, desenvolvendo as seguintes atribuições:

Em que pese o formulário não demonstrar a intensidade/concentração da exposição aos fatores de risco ali elencados, como o autor trabalhou como operador de caldeira, a atividade pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28/05/1995, conforme código 2.5.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que assim prevê:

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPERADOR DE CALDEIRA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/1983 a 31/10/1984, de 01/11/1984 a 12/03/1990 e de 01/04/1990 a 25/04/2012. No que concerne a 01/01/1983 a 31/10/1984, laborado como auxiliar de carpintaria, o laudo técnico de fls. 66/71 informa a exposição a ruído superior a 80 dB, conforme instrumentos de trabalho que utilizava. Atesta a sujeição também a agentes químicos como tintas, vernizes, solventes e graxa. De 01/11/1984 a 12/03/1990 e 01/04/1990 a 25/04/2012, trabalhou como operador de caldeira, podendo a atividade ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28/05/1995, conforme código 2.5.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Para o período posterior, o laudo técnico de fls. 72/77 e PPP e formulário previdenciário de fls. 61/65 informam exposição a ruídos de 84 a 93 dB, superiores na média, portanto, aos limites legais de tolerância vigentes. Dessa forma, configurada a atividade especial, de rigor a manutenção da sentença. 3. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (08/06/2012, fl. 33), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 4. É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. § 8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial. Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, § 2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo. 5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

(TRF-3 - AC: 00074759220124036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 03/04/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017)".

Logo, reconheço o caráter especial do período de 01/05/1989 a 03/08/1992.

O autor, portanto, faz jus a revisão de seu benefício, com o pagamento das diferenças desde 3/12/2020 (DIB).

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: (I) reconhecer a especialidade do período de 01/05/1989 a 03/08/1992 e (II) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria programada, pagando as diferenças devidas desde 3/12/2020 (DIB). As parcelas em atraso devem ser corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014608310v4 e do código CRC 1cc95faa.

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Documento:510014608311
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000121-05.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

previdenciário. revisão de aposentadoria programada. reconhecimento de tempo especial. atividade de operador de caldeira. possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. recurso do autor provido. sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: (I) reconhecer a especialidade do período de 01/05/1989 a 03/08/1992 e (II) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria programada, pagando as diferenças devidas desde 3/12/2020 (DIB). As parcelas em atraso devem ser corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014608311v3 e do código CRC 752c612a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5000121-05.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/11/2024, na sequência 1, disponibilizada no DE de 21/10/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA: (I) RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/05/1989 A 03/08/1992 E (II) CONDENAR O INSS A REVISAR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA, PAGANDO AS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE 3/12/2020 (DIB). AS PARCELAS EM ATRASO DEVEM SER CORRIGIDAS PELO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM A RESPECTIVA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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