Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015393-39.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao portador de deficiência (NB 713.114.913-7 - Evento 16.1), desde a data do requerimento administrativo (15/05/2023) (Evento 56.1).

A recorrente alega, em síntese, que preenche o requisito da vulnerabilidade socioeconômica, necessário à concessão do benefício assistencial. Aduz que a renda do genitor vem sendo insuficiente para afastar a situação de vulnerabilidade socioeconômica da família (Evento 63.1).

Pede a procedência do pedido.

VOTO

Conforme relatório de verificação socioeconômica, realizada em 02/03/2024 (Evento 31.1), a recorrente, com 5 anos de idade, atualmente, acometida de Autismo Infantil (F84) (Evento 18.1), reside com o pai, de 49 anos, e a madrasta, de 43 anos. Foi informado que a renda da família é constituída, unicamente, pelo salário recebido pelo genitor, que trabalha como operador de máquina, no valor de R$ 2.200,00.

O imóvel residencial é próprio e fica situado em logradouro pavimentado, com acesso aos serviços de iluminação pública, água, eletricidade e coleta de lixo. Trata-se de construção de alvenaria, com laje, composta por quarto, sala, cozinha e banheiro.

Por ocasião da diligência, foram informadas as seguintes despesas:

Foi explicado que o óleo de Cannabis é comprado 1 vez ao ano e dura cerca de 11 meses.

Na ocasião, também foi informado que a requerente "é acompanhada pelo ambulatório de Neuropediatria na clínica Cemeru em Santa Cruz" e "realiza diversas terapias multidisciplinares: Psicopedagogia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Psicomotricista, Hidroterapia e Musicoterapia".

Em consulta ao sistema Prevjud, verifica-se que o genitor da requerente, na realidade, vem recebendo salário supera os R$ 2.700,00, havendo registro de renda superior a R$ 3.000,00, em maio e setembro de 2024:

Dessa forma, conforme os registros do CNIS do pai da requerente, a renda per capita da família vem sendo superior a R$ 900,00, ao menos, desde 12/2023, importância bastante superior ao limite de 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º da Lei 8.742/93.

Como é sabido, é possível flexibilizar aquele limite para aferição da renda familiar per capita, caso fique comprovado comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, conforme previsão do art. 20-B, inciso III, da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021:

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (...)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

Contudo, as despesas com gastos médicos e medicamentos declaradas durante a diligência de verificação socioeconômica não foram comprovadas, de mínima maneira, tanto no processo administrativo, quanto no presente feito. Não foram apresentados recibos, notas fiscais ou qualquer outro documento que demonstre a existência daquelas despesas, nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo de concessão do benefício, conforme previsão do art. 8º, §6º da Portaria Conjunta/MC/MTP/INSS nº 14, de 7 de outubro de 2021 (Link).

É importante ressaltar que, mesmo que o requerente do benefício não consiga comprovar o preenchimento de todos os requisitos para a dedução das despesas, conforme o artigo 20-B, inciso III, da Lei 8.742/1993, ele ainda pode se beneficiar de uma dedução-base por categoria. Essa dedução incondicionada está prevista no artigo 8º, §5º, da Portaria Conjunta MDS/INSS 3/2018:

"§ 5º O desconto de que trata o § 4º será realizada para cada categoria uma única vez no valor médio do respectivo gasto previsto no Anexo III. (Redação dada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021)"

Atualmente, os valores médios para dedução por categoria são os seguintes:

Medicamentos45
Consultas e tratamentos médicos90
Fraldas99
Alimentação especial121

Dessa forma, mesmo que se realize o desconto no valor de R$ 135,00, conforme previsto na tabela para as categorias "Medicamentos" e "Consultas e tratamentos médicos", a renda per capita familiar ainda permanece em valor bastante superior ao limite de 1/4 do salário mínimo previsto no art. 20, §3º da Lei 8.742/93.

Por outro lado, os gastos com plano de saúde privado, creche particular e atividade de natação, por mais relevante que seja, no contexto de saúde da requerente do BPC/LOAS, evidencia que a família dispõe de recursos superiores ao mínimo necessário para garantia da subsistência.

À luz de tais premissas, a conclusão é de que a recorrente não logrou êxito em comprovar o preenchimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica, legalmente exigido para concessão do BPC/LOAS.

Por fim, conforme dispõe o art. 3ª, III, da Lei 12.764/12, são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; o atendimento multiprofissional; a nutrição adequada e a terapia nutricional; os medicamentos; e as informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.

Para solicitar a medicação na rede pública, o interessado deve contar com o cartão SUS, e, de posse da receita médica, se dirigir a uma Unidade Básica de Saúde e então solicitar a retirada.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 7.1). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014578733v8 e do código CRC f9f8dee6.

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Documento:510014578734
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015393-39.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 7.1). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014578734v3 e do código CRC 48a3709a.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/11/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5015393-39.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2024, na sequência 42, disponibilizada no DE de 04/11/2024.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR SE TRATAR DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 7.1). APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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