Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5062459-75.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

​Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora face à sentença que julgou improcedente o benefício pretendido, em razão da ausência da qualidade de segurado. 

Em sede recursal, o recorrente aduz que é acometido por deficiência grave e que por tal razão faria jus à aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013.

Afirma que a avaliação socioeconômica acostada aos autos revela vulnerabilidade socioeconômica.

Ao final, requer a realização de nova perícia judicial para que seja avaliada a existência de deficiência grave.

Subsidiariamente, requer a concessão da aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013.

É o relatório do necessário. Passo a votar.

VOTO

DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA (LCP 142/2013)

Extrai-se da petição inicial que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade NB: 6356217107, DER em 02/07/2021,  que foi objeto de análise no procedimento administrativo de ev. 1, its. 14 e 15. 

Quanto ao requerimento de aposentadoria prevista na LCP 142/2013, nota-se que não houve análise do pedido em esfera administrativa, o que torna inviável a sua apreciação em juízo. Esse entendimento restou pacificado no Tema 350 do STF. Confira-se:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; 

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; 

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

Face ao exposto, verifica-se que a pretensão do recorrente depende de matéria fática que ainda não foi submetida ao crivo do contraditório perante o INSS. 

Portanto, não há que se falar em lesão ou ameaça a direito, sendo indispensável o prévio requerimento administrativo para fins de concessão do benefício pleiteado. 

Por derradeiro, deixo de conhecer parcialmente do recurso, especificamente no que se refere ao pedido de aposentadoria prevista na LCP 142/2013.

DA QUALIDADE DE SEGURADO

Compulsando os autos, observo que a perícia do INSS (ev. 3, it. 1, fl. 5), realizada em 18/10/2021, constatou incapacidade laborativa em decorrência de HIV e investigação de paresia do membro inferior esquerdo (MIE), concedendo prazo para tratamento de 07/10/2021 a 28/02/2022. Vejamos:

A seguir, confira-se o cálculo com base no perfil contributivo da parte autora para que se verifique a qualidade de segurado na DII: 07/10/2021:

Constata-se que a parte autora faz jus à prorrogação do §1º do art. 15 da Lei 8.213/91, de modo que seu período de graça se estendeu até 15/10/2018. Todavia, na DII 07/10/2021 reconhecida administrativamente, o autor não detinha qualidade de segurado.

Em que pese o diagnóstico de incapacidade por HIV, não vislumbro nos autos comprovação por documentação médica de que a condição incapacitante tenha se manifestado desde o início da doença em 01/01/2007 (DID). Pelo histórico contributivo do autor (CNIS ev.2.1), é possível notar que desempenhou atividade laborativa como empregado regularmente até o término do últmo vínculo em 09/04/2015, sem verter mais contribuições desde então.

Mesmo que o acometimento por HIV garanta isenção de carência (art. 26, inciso II parte final, da Lei nº 8.213/91), no momento da assunção da incapacidade, o autor deve ter qualidade de segurado, o que não foi comprovado no presente caso.

Frise-se que o autor esteve em gozo do auxílio doença (NB: 6149502523) por curto interregno, de 04/07/2016 a 12/08/2016, não sendo comprovada manutenção da incapacidade laborativa.

No mesmo sentido, a perícia judicial, realizada em 07/08/2023, não detectou sinais clínicos de incapacidade (ev. 23).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014573352v16 e do código CRC e4353d3a.

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Documento:510014573353
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5062459-75.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. Ausência de requerimento administrativo no que se refere à APOSENTADORIA PREVISTA NA LCP 142/2013. Tema 350 do STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO Do autor conhecido em parte  e, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014573353v6 e do código CRC 80410309.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 24/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5062459-75.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/10/2024, na sequência 8, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO A PARTE RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR MONETARIAMENTE ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDO DIANTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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