Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001804-91.2024.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante [evento 17, RECLNO1] em face de sentença [evento 14, SENT1] que pronunciou a prescrição da pretensão relativa à concessão de reajuste referente ao percentual de 28,86%, nos termos da Súmula Vinculante 51.

Em suas razões, a recorrente aduz a inocorrência da prescrição do fundo de direito, tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo, a atrair a Súmula n. 85 do STJ. Pretende a reforma da sentença, para ver julgados procedentes os pedidos.

Contrarrazões apresentadas [evento 17, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Preliminarmente, insta salientar que o recurso é tempestivo [eventos 15 e 17] e devidamente comprovado o recolhimento das custas recursais [evento 17, CUSTAS3].

Passo à análise.

Cinge-se a controvérsia em analisar se foi operada a prescrição do fundo de direito, relativamente à aplicação do reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 e estendida aos servidores civis pela Súmula Vinculante 51.

Em breve síntese, a demandante é servidora pública civil aposentada, vinculada ao Ministério da Saúde, e aduz não ter sido beneficiada pelo reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 e estendida aos servidores civis pela Súmula Vinculante 51.

Súmula Vinculante 51: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.

A seu turno, a sentença pronunciou a prescrição do fundo de direito, nos seguintes termos:

"No presente caso, o ajuizamento da ação ocorreu em 01/08/2024, ou seja, após 30/06/2003, de forma que se aplica a prescrição quinquenal, que não alcançaria os cinco anos anteriores à data de distribuição do feito. Contudo, tal período encontra-se muito distante daquele no qual são devidas as parcelas a título de integralização dos 28,86%, qual seja de janeiro de 1993 a junho de 1998, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral".

A respeito do tema, restou reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça que houve renúncia tácita da prescrição com a edição da Medida Provisória 1.704/1998, que dispõe acerca do reajuste de 28,86%.

É o enunciado lavrado pelo STJ em sede de recursos repetitivos:

Tema 11 - STJ: Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: ii) se proposta após 30/06/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte.

Assim dispõe a Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".

Em resumo, o reajuste concedido em 1993 pelas Leis 8.622 e 8.627 pôde ser incorporado pelos servidores até 2003, porque em 1998 a Medida Provisória 1.704 renunciou à prescrição.

A partir de 2003, todavia, o direito à incorporação do reajuste teria sido fulminado pela prescrição e o servidor somente poderia requerer as diferenças pelos próximos 5 anos, à luz da Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação de trato sucessivo.

Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/98. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30.6.2003. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Conforme consignou a Sentença, 'Analisando o caso, verifico que a pretensão da parte autora já foi alcançada pela prescrição. Em primeiro lugar, constato que o reajuste postulado nos autos já foi devidamente incorporado aos proventos da autora em julho de 1998, por meio da Medida Provisória nº 1.704/98, que estendeu aos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n 22.307-7 - Distrito Federal, de sorte que os valores em atraso limitam-se às diferenças do período de o janeiro de 1993 a junho de 1998. No caso, decorridos mais de dezenove anos do reconhecimento administrativo das diferenças e não tendo a parte autora optado pelo seu pagamento administrativo, há de se reconhecer que houve a prescrição integral da pretensão formulada'. Em sede recursal, a Apelante não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam o Julgado, no tocante à incorporação do reajuste postulado aos proventos em Julho de 1998 e a incidência da Prescrição da Pretensão de recebimento das diferenças do período de Janeiro/1993 a Junho/1998. ISTO POSTO, à Apelação. nego Provimento." 2. Com efeito, no julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o STJ consolidou o entendimento de que a edição da Medida Provisória 1.704-5/98, que reconheceu o direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86%, representou a renúncia do prazo prescricional. 3. Assim, para as ações ajuizadas até 30.6.2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se propostas após essa data, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85/STJ. 4. In casu, a presente ação foi ajuizada em 2018, motivo pelo qual todas as parcelas eventualmente devidas foram alcançadas pela prescrição quinquenal. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 6. Recurso Especial provido para afastar a prescrição do fundo de direito declarada na origem, aplicando-se a Súmula 85/STJ.
(STJ, REsp n. 1.900.370/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020.)

E também precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 4ª Regiões em idêntico sentido:

AGRAVO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/1998. RENÚNCIA TÁCITA A PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. RESP. 990284. TEMAS 10 E 11. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Reexame determinado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal 2ª Região, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do CPC, para aferir aparente divergência do acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada com o decidido no Recurso Especial - REsp 990.284. 
2. O Superior Tribunal de Justiça, em 26.11.2008, julgou o mérito o do Recurso Especial nº REsp 990284/RS representativo da controvérsia repetitiva descrita nos Temas 10 e 11, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à contagem do prazo prescricional".
3. Por maioria, de acordo com o voto do relator, Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, dentre outras, foi consignado que, nas ações em que discutem o direito ao reajuste de 28,86%, houve renúncia tácita da prescrição com a edição da Medida Provisória 1.704/1998, tendo sido aprovadas as seguintes teses: (Tema 10) "Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: i) se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/06/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993" e (Tema11) "Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: ii) se proposta após 30/06/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte".
4. Há divergência entre o acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada e o REsp 990284/RS, uma vez que aquele  foi proferido no sentido de manter a decisão que negou  seguimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente em face de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo do direito. O fundamento do acórdão foi no sentido de que a decisão recorrida havia se baseado em jurisprudência dominante do Egrégio STJ e deste TRF da 2 a Região, a respeito da incidência da prescrição sobre tais hipóteses, de modo que se aplicaria ao caso o art. 557 do CPC/73 que autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso em hipóteses como a presente.
5. No entanto, nota-se no caso que a ação da demandante foi ajuizada em 8.11.2005, de modo que incide na hipótese dos autos a tese (Tema 11) firmada pelo STJ no sentido de que houve renúncia tácita da prescrição com a edição da Medida Provisória 1.704/1998 que trata sobre o direito ao reajuste de 28,86%, de modo que deveria ser aplicada ao caso a Súmula n.º 85 do STJ que trata da prescrição parcial incidente nas relações jurídicas de trato sucessivo, haja vista a data da propositura da ação pela demandante.
6. Impõe-se, portanto, a adequação do v. acórdão recorrido com o REsp 990.284/RS (Tema 11), nos termos do 1.040, inciso II, do CPC, dando-se provimento ao agravo inominado para receber a apelação e, em consequência, no mérito deste último recurso, dar provimento à apelação para afastar a prescrição do fundo do direito, tendo em vista a incidência ao caso da Súmula n.º 85 do STJ, aplicando-se somente a prescrição quinquenal à hipótese, nos termos da tese firmada pelo STJ.

7. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso inominado interposto pela agravante e, em consequência, dar provimento à apelação para, reformando a sentença, afastar a prescrição do fundo do direito, determinando-se o retorno dos autos ao juízo na origem.
(TRF2 , Apelação Cível, 0023274-48.2005.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21/07/2021, DJe 10/08/2021 15:03:27)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%.  PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. INCORPORAÇÃO. ABSORÇÃO.  1. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no  julgamento do recurso especial n.º 990.284/RS, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento no sentido de que a edição da Medida Provisória n.º 1.704-5/1998 - que reconheceu o direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86% - implicou a renúncia à prescrição, de modo que (i) para as ações ajuizadas até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993, e (ii) para as propostas após essa data, deve ser aplicado o enunciado da súmula n.º 85 daquela Corte. 2. O eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 596.663, em regime de repercussão geral, assentou o entendimento no sentido de que a decisão judicial que reconhece ao trabalhador/servidor o direito a determinado acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia, a partir da superveniente incorporação do referido percentual nos seus ganhos. Com efeito, a edição de lei que institui novo regime jurídico remuneratório modifica a situação fático-jurídica (causa de pedir) existente quando da propositura da ação e, consequentemente, faz cessar os efeitos da coisa julgada, o que autoriza a compensação de diferenças remuneratórias com o incremento decorrente de reestruturação da carreira do servidor, independentemente de previsão específica no título judicial formado anteriormente. (TRF4, AC 5000302-34.2021.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/10/2023)

Na espécie, a ação foi ajuizada em Agosto de 2024, de modo que, mesmo à luz do Tema 11 do STJ, em recursos repetitivos, todas as parcelas pretendidas foram fulminadas pela prescrição.

Registre-se, no mesmo sentido, precedente desta Turma Recursal, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 28/08/2024, nos autos 5054014-34.2024.4.02.5101/RJ, de relatoria da Juíza Federal Dra. ADRIANA MENEZES DE REZENDE:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE pensão por morte 28,86%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98 E DECRETO Nº 2.693, DE 28/07/1998. RENÚNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FORÇA DO RECONHECIMENTO NORMATIVO DO DIREITO, MAS QUE NÃO SE OPERA DE FORMA INDEFINIDA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUENIO QUE ANTECEDE A AÇÃO, NA FORMA DA SÚMULA 85 DO STJ. NÃO HOUVE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA COM RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Honorários, devidos pela recorrente, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014565854v4 e do código CRC 16da555c.

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RECURSO CÍVEL Nº 5001804-91.2024.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REAJUSTE DE 28,86% CONCEDIDO AOS SERVIDORES MILITARES E ESTENDIDO AOS SERVIDORES CIVIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Honorários, devidos pela recorrente, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014565855v3 e do código CRC 2782bb0e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 16/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5001804-91.2024.4.02.5105/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS, DEVIDOS PELA RECORRENTE, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INTIMEM-SE. APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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