RECURSO CÍVEL Nº 5001804-91.2024.4.02.5105/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante [] em face de sentença [] que pronunciou a prescrição da pretensão relativa à concessão de reajuste referente ao percentual de 28,86%, nos termos da Súmula Vinculante 51.
Em suas razões, a recorrente aduz a inocorrência da prescrição do fundo de direito, tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, por se tratar de relação de trato sucessivo, a atrair a Súmula n. 85 do STJ. Pretende a reforma da sentença, para ver julgados procedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Preliminarmente, insta salientar que o recurso é tempestivo [eventos 15 e 17] e devidamente comprovado o recolhimento das custas recursais [].
Passo à análise.
Cinge-se a controvérsia em analisar se foi operada a prescrição do fundo de direito, relativamente à aplicação do reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 e estendida aos servidores civis pela Súmula Vinculante 51.
Em breve síntese, a demandante é servidora pública civil aposentada, vinculada ao Ministério da Saúde, e aduz não ter sido beneficiada pelo reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993 e estendida aos servidores civis pela Súmula Vinculante 51.
Súmula Vinculante 51: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
A seu turno, a sentença pronunciou a prescrição do fundo de direito, nos seguintes termos:
"No presente caso, o ajuizamento da ação ocorreu em 01/08/2024, ou seja, após 30/06/2003, de forma que se aplica a prescrição quinquenal, que não alcançaria os cinco anos anteriores à data de distribuição do feito. Contudo, tal período encontra-se muito distante daquele no qual são devidas as parcelas a título de integralização dos 28,86%, qual seja de janeiro de 1993 a junho de 1998, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral".
A respeito do tema, restou reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça que houve renúncia tácita da prescrição com a edição da Medida Provisória 1.704/1998, que dispõe acerca do reajuste de 28,86%.
É o enunciado lavrado pelo STJ em sede de recursos repetitivos:
Tema 11 - STJ: Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: ii) se proposta após 30/06/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte.
Assim dispõe a Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Em resumo, o reajuste concedido em 1993 pelas Leis 8.622 e 8.627 pôde ser incorporado pelos servidores até 2003, porque em 1998 a Medida Provisória 1.704 renunciou à prescrição.
A partir de 2003, todavia, o direito à incorporação do reajuste teria sido fulminado pela prescrição e o servidor somente poderia requerer as diferenças pelos próximos 5 anos, à luz da Súmula 85 do STJ, por se tratar de relação de trato sucessivo.
Neste sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/98. AÇÃO AJUIZADA APÓS 30.6.2003. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Conforme consignou a Sentença, 'Analisando o caso, verifico que a pretensão da parte autora já foi alcançada pela prescrição. Em primeiro lugar, constato que o reajuste postulado nos autos já foi devidamente incorporado aos proventos da autora em julho de 1998, por meio da Medida Provisória nº 1.704/98, que estendeu aos servidores públicos civis da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Federal a vantagem de vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal assentada no julgamento do Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n 22.307-7 - Distrito Federal, de sorte que os valores em atraso limitam-se às diferenças do período de o janeiro de 1993 a junho de 1998. No caso, decorridos mais de dezenove anos do reconhecimento administrativo das diferenças e não tendo a parte autora optado pelo seu pagamento administrativo, há de se reconhecer que houve a prescrição integral da pretensão formulada'. Em sede recursal, a Apelante não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam o Julgado, no tocante à incorporação do reajuste postulado aos proventos em Julho de 1998 e a incidência da Prescrição da Pretensão de recebimento das diferenças do período de Janeiro/1993 a Junho/1998. ISTO POSTO, à Apelação. nego Provimento." 2. Com efeito, no julgamento do REsp 990.284/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, o STJ consolidou o entendimento de que a edição da Medida Provisória 1.704-5/98, que reconheceu o direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86%, representou a renúncia do prazo prescricional. 3. Assim, para as ações ajuizadas até 30.6.2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se propostas após essa data, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85/STJ. 4. In casu, a presente ação foi ajuizada em 2018, motivo pelo qual todas as parcelas eventualmente devidas foram alcançadas pela prescrição quinquenal. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 6. Recurso Especial provido para afastar a prescrição do fundo de direito declarada na origem, aplicando-se a Súmula 85/STJ.
(STJ, REsp n. 1.900.370/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
E também precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 4ª Regiões em idêntico sentido:
AGRAVO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704/1998. RENÚNCIA TÁCITA A PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. RESP. 990284. TEMAS 10 E 11. STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Reexame determinado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal 2ª Região, com fulcro no art. 1.040, inciso II, do CPC, para aferir aparente divergência do acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada com o decidido no Recurso Especial - REsp 990.284.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em 26.11.2008, julgou o mérito o do Recurso Especial nº REsp 990284/RS representativo da controvérsia repetitiva descrita nos Temas 10 e 11, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: "Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à contagem do prazo prescricional".
3. Por maioria, de acordo com o voto do relator, Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, dentre outras, foi consignado que, nas ações em que discutem o direito ao reajuste de 28,86%, houve renúncia tácita da prescrição com a edição da Medida Provisória 1.704/1998, tendo sido aprovadas as seguintes teses: (Tema 10) "Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: i) se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/06/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993" e (Tema11) "Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: ii) se proposta após 30/06/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte".
4. Há divergência entre o acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada e o REsp 990284/RS, uma vez que aquele foi proferido no sentido de manter a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente em face de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo do direito. O fundamento do acórdão foi no sentido de que a decisão recorrida havia se baseado em jurisprudência dominante do Egrégio STJ e deste TRF da 2 a Região, a respeito da incidência da prescrição sobre tais hipóteses, de modo que se aplicaria ao caso o art. 557 do CPC/73 que autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso em hipóteses como a presente.
5. No entanto, nota-se no caso que a ação da demandante foi ajuizada em 8.11.2005, de modo que incide na hipótese dos autos a tese (Tema 11) firmada pelo STJ no sentido de que houve renúncia tácita da prescrição com a edição da Medida Provisória 1.704/1998 que trata sobre o direito ao reajuste de 28,86%, de modo que deveria ser aplicada ao caso a Súmula n.º 85 do STJ que trata da prescrição parcial incidente nas relações jurídicas de trato sucessivo, haja vista a data da propositura da ação pela demandante.
6. Impõe-se, portanto, a adequação do v. acórdão recorrido com o REsp 990.284/RS (Tema 11), nos termos do 1.040, inciso II, do CPC, dando-se provimento ao agravo inominado para receber a apelação e, em consequência, no mérito deste último recurso, dar provimento à apelação para afastar a prescrição do fundo do direito, tendo em vista a incidência ao caso da Súmula n.º 85 do STJ, aplicando-se somente a prescrição quinquenal à hipótese, nos termos da tese firmada pelo STJ.
7. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso inominado interposto pela agravante e, em consequência, dar provimento à apelação para, reformando a sentença, afastar a prescrição do fundo do direito, determinando-se o retorno dos autos ao juízo na origem.
(TRF2 , Apelação Cível, 0023274-48.2005.4.02.5101, Rel. RICARDO PERLINGEIRO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 21/07/2021, DJe 10/08/2021 15:03:27)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. INCORPORAÇÃO. ABSORÇÃO. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial n.º 990.284/RS, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento no sentido de que a edição da Medida Provisória n.º 1.704-5/1998 - que reconheceu o direito dos servidores públicos civis ao reajuste de 28,86% - implicou a renúncia à prescrição, de modo que (i) para as ações ajuizadas até 30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993, e (ii) para as propostas após essa data, deve ser aplicado o enunciado da súmula n.º 85 daquela Corte. 2. O eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 596.663, em regime de repercussão geral, assentou o entendimento no sentido de que a decisão judicial que reconhece ao trabalhador/servidor o direito a determinado acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia, a partir da superveniente incorporação do referido percentual nos seus ganhos. Com efeito, a edição de lei que institui novo regime jurídico remuneratório modifica a situação fático-jurídica (causa de pedir) existente quando da propositura da ação e, consequentemente, faz cessar os efeitos da coisa julgada, o que autoriza a compensação de diferenças remuneratórias com o incremento decorrente de reestruturação da carreira do servidor, independentemente de previsão específica no título judicial formado anteriormente. (TRF4, AC 5000302-34.2021.4.04.7121, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/10/2023)
Na espécie, a ação foi ajuizada em Agosto de 2024, de modo que, mesmo à luz do Tema 11 do STJ, em recursos repetitivos, todas as parcelas pretendidas foram fulminadas pela prescrição.
Registre-se, no mesmo sentido, precedente desta Turma Recursal, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 28/08/2024, nos autos 5054014-34.2024.4.02.5101/RJ, de relatoria da Juíza Federal Dra. ADRIANA MENEZES DE REZENDE:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE pensão por morte 28,86%. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.704/98 E DECRETO Nº 2.693, DE 28/07/1998. RENÚNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL POR FORÇA DO RECONHECIMENTO NORMATIVO DO DIREITO, MAS QUE NÃO SE OPERA DE FORMA INDEFINIDA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUENIO QUE ANTECEDE A AÇÃO, NA FORMA DA SÚMULA 85 DO STJ. NÃO HOUVE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA COM RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL MANTIDA.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Honorários, devidos pela recorrente, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014565854v4 e do código CRC 16da555c.
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Data e Hora: 15/10/2024, às 17:58:30