Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013785-06.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência da  anulação de lançamento fiscal e repetição do indébito tributário consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 10768.720659/2023-97,  referente à despesa médica CLIMEDT – CLÍNICA MÉDICA ENDOS DIAGNÓSTICA E TERAPEUTICA LTDA, no importe de R$ 7.900,00, nos seguintes termos:

Pelas razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto quanto às despesas de R$ 2.000,00 (Nivaldo de Lima); R$261,56 (QUALICORP Administradora de Beneficios S/A); e R$226,00 (Diagnostico da America S/A).

Nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de desconstituição da glosa relativa à despesa médica de R$7.900,00.

Em razões recursais, evento 28, a parte autora sustenta que, os valores pagos pelo apelante à CLIMEDT – CLÍNICA MÉDICA ENDOS DIAGNÓSTICA E TERAPEUTICA LTDA, no importe de R$ 7.900,00 tiveram sua força probante considerada insuficiente, única e exclusivamente, em razão do valor e do infundado argumento de que por ser uma sociedade empresarial, esta seria obrigada a emitir nota fiscal. Alega que tal circunstância configura notória injustiça, até porque, em caso de dúvida sobre sua veracidade e validade, o julgamento de primeira instância deveria ter sido convertido em diligência, para que se pudesse aferir sua realidade ou não, de forma a influenciar no convencimento do Meritíssimo Juízo sentenciante. Aduz que o Fisco sequer pugnou por prova pericial documental.  Sustenta que no recibo restam indicados o valor, a data e local de sua prestação, além de identificados os contratantes, por meio do CNPJ. Alega que se a legislação admite a emissão de recibos por profissionais liberais e clínicas de saúde como comprovante da prestação de seus serviços, descabida a conduta da Receita Federal ao impor ao contribuinte, que constitui mero destinatário do serviço contratato, o escorreito preenchimento de dados sobressalentes tidos por relevantes ao fisco. Pugna pela reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora em razão do preenchimento dos pressupostos para sua concessão.

O juízo de origem proferiu a sentença nos seguintes termos:

Dispensado o relatório.

Trata-se de demanda ajuizada em face da União, na qual a parte autora pleiteia a anulação de lançamento fiscal e a repetição do indébito tributário.

Em tutela de urgência, pugna pela suspensão da exigibilidade, da inclusão em dívida ativa e da executibilidade do crédito tributário constituído através de glosa nos autos do processo fiscal nº 10768.720659/2023-97.

Relata que lançou entre os gastos dedutíveis do imposto de renda suas despesas médicas e odontológicas realizadas no período relativo ao exercício de 2020. No entanto, o fisco glosou indevidamente a quantia paga a cada um dos prestadores de serviços, gerando débito tributário que obstou o recebimento de sua restituição e ensejou a cobrança da diferença de R$1.519,90. 

Contestação (evento 10).

No procedimento administrativo de revisão de lançamento (Evento 19, PROCADM2), a autoridade fiscal consignou que as seguintes despesas foram corretamente justificadas e serão deduzidas da base de cálculo do imposto de renda: 

NIVALDO DE LIMA 049.611.076-46

R$2.000,00

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A

R$261,56

DIAGNOSTICO DA AMERICA S/A

R$226,00

Considerou, ainda, parte despesa a seguir, cuja parcela de R$ 1.567,32 foi realizada por Ismael Pinheiro, não declarado dependente na DIRPF em tela: 

INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A

R$2.542,20

Houve, pois, perda superveniente do objeto quanto às referidas despesas. Intimado acerca do interesse na continuidade do feito, o autor manifesta-se por seu prosseguimento para análise dos gastos junto ao Centro Gastrico e Clinica Medica (CLIMEDTENDOS) de R$7.900,00 (evento 23).

A esse respeito, sustenta a ré que:

 "Em vista do valor do documento, considerou-se o meio de prova inadequado, haja vista se tratar de sociedade empresarial, obrigada a emitir nota fiscal. Ademais, não há a identificação, nem a função do representante da clínica, que assinou o documento. Diante de tais inadequações, mantenho a glosa".

Como se sabe, a Lei nº 9.250/95, que dispõe sobre o imposto de renda de pessoas físicas, prevê, em seu art. 8º, a dedução de despesas relativas aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.  

Discute-se na demanda, portanto, a validade dos documentos apresentados pelo autor como provas suficientes de despesas médicas dedutíveis do imposto de renda, lançadas na declaração de ajuste anual.

Do exame dos documentos que instruem a petição inicial, o recibo juntado no Evento 1, ANEXO11 registra que:

"Eu, CLIMEDT – CLÍNICA MÉDICA ENDOS DIAGNÓSTICA E TERAPEUTICA LTDA, portadora do CNPJ 03.774.082/0001-10, situada na Rua Aloísio Neiva, nº 1.244, Centro, São Gonçalo / RJ – CEP 24445-400, Declaro ter recebido da paciente e responsável pelo pagamento I. P., CPF: 092.860.677- 55 o valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) referente aos serviços médicos prestados. 

São Gonçalo, 04 de Abril de 2019."

Por um lado, a lei de regência admite a emissão de recibos por profissionais liberais como comprovante da prestação de seus serviços. No presente caso, porém, não se trata de pessoa física e sim sociedade empresária, cuja atuação norteia-se por regramento diverso, que impõe a obrigação de emissão de nota fiscal no exercício de suas atividades empresariais.

Com efeito, assiste razão à União quando aduz que o documento apresentado não se presta a comprovar a despesa médica perante a Receita Federal, razão pela qual persiste incólume a glosa ora impugnada. 

Dispositivo

Pelas razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto quanto às despesas de R$ 2.000,00 (Nivaldo de Lima); R$261,56 (QUALICORP Administradora de Beneficios S/A); e R$226,00 (Diagnostico da America S/A).

Nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de desconstituição da glosa relativa à despesa médica de R$7.900,00.

Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.

Em seguida, arquivem-se os autos, com a baixa e anotações de praxe.

 

Em síntese, a controvérsia reside no reconhecimento das despesas médicas realizadas pelo autor, se devidamente comprovadas por meio idôneo, na forma legal.

Pois bem, entendo que a sentença não merece reparo.

Com efeito, o documento juntado aos autos, evento 1, ANEXO 14, referente às despesas médicas junto ao Centro Gastrico e Clinica Medica (CLIMEDTENDOS) no valor de R$7.900,00, é meio hábil a comprovar a referida despesa perante a Receita Federal, vejamos:

A questão das deduções com despesas médicas para o IRPF está prevista no §2º do art. 8º da Lei 9.250/95, bem como no § 1° do artigo 76 do Decreto n° 9.580/2018:

“(...) Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:

(...) II - das deduções relativas:

a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

(...)

§ 2º O disposto na alínea a do inciso II:

I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;

V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

 

O Decreto n° 9.580/2018, em seu artigo 73, § 1° , prevê:

Art. 73. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea “a” ).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º ):

I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

III - limita-se aos pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu, e, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; e

V - na hipótese de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental.

§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico somente poderão ser deduzidas se o estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.

§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil , poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de ajuste anual ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º ).

Como exposto pelo juízo de origem, por um lado, a lei de regência admite a emissão de recibos por profissionais liberais como comprovante da prestação de seus serviços. No presente caso, porém, não se trata de pessoa física e sim sociedade empresária, cuja atuação norteia-se por regramento diverso, que impõe a obrigação de emissão de nota fiscal no exercício de suas atividades empresariais.

Com efeito, há diferença legais entre nota fiscal e recibo. Empresas legalmente registradas com CNPJ só podem emitir nota fiscal. No caso de serviços, a nota fiscal registra a transação financeira, como também a contábil. O recibo é para registrar apenas a tradição financeira, relativa a um certo serviço, que ocorreu corretamente. A nota fiscal, além de atestar um pagamento, registra a transferência da posse de um produto ou serviço. Ela registra informações contábeis e com base nestes dados são descontados/recolhidos impostos e taxas. Se uma empresa emitir um recibo, no lugar de uma NF pode vir a sofrer consequências legais administrativas e tributárias.

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014520661v19 e do código CRC 95dc7025.

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Documento:510014520662
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5013785-06.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

TRIBUTÁRIO. IRPF. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO EM DESFAVOR DA parte AUTORA OCORREU EM DECORRÊNCIA DO NÃO RECONHECIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS.​​​PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS não FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO DA parte autora CONHECIDO E desPROVIDO. SENTENÇA mantida.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014520662v8 e do código CRC 2bd994b7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 16/10/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5013785-06.2023.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2024, na sequência 20, disponibilizada no DE de 30/09/2024.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ORA DEFERIDA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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