RECURSO CÍVEL Nº 5013785-06.2023.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência da anulação de lançamento fiscal e repetição do indébito tributário consubstanciado na Notificação de Lançamento nº 10768.720659/2023-97, referente à despesa médica CLIMEDT – CLÍNICA MÉDICA ENDOS DIAGNÓSTICA E TERAPEUTICA LTDA, no importe de R$ 7.900,00, nos seguintes termos:
Pelas razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto quanto às despesas de R$ 2.000,00 (Nivaldo de Lima); R$261,56 (QUALICORP Administradora de Beneficios S/A); e R$226,00 (Diagnostico da America S/A).
Nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de desconstituição da glosa relativa à despesa médica de R$7.900,00.
Em razões recursais, evento 28, a parte autora sustenta que, os valores pagos pelo apelante à CLIMEDT – CLÍNICA MÉDICA ENDOS DIAGNÓSTICA E TERAPEUTICA LTDA, no importe de R$ 7.900,00 tiveram sua força probante considerada insuficiente, única e exclusivamente, em razão do valor e do infundado argumento de que por ser uma sociedade empresarial, esta seria obrigada a emitir nota fiscal. Alega que tal circunstância configura notória injustiça, até porque, em caso de dúvida sobre sua veracidade e validade, o julgamento de primeira instância deveria ter sido convertido em diligência, para que se pudesse aferir sua realidade ou não, de forma a influenciar no convencimento do Meritíssimo Juízo sentenciante. Aduz que o Fisco sequer pugnou por prova pericial documental. Sustenta que no recibo restam indicados o valor, a data e local de sua prestação, além de identificados os contratantes, por meio do CNPJ. Alega que se a legislação admite a emissão de recibos por profissionais liberais e clínicas de saúde como comprovante da prestação de seus serviços, descabida a conduta da Receita Federal ao impor ao contribuinte, que constitui mero destinatário do serviço contratato, o escorreito preenchimento de dados sobressalentes tidos por relevantes ao fisco. Pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora em razão do preenchimento dos pressupostos para sua concessão.
O juízo de origem proferiu a sentença nos seguintes termos:
Dispensado o relatório.
Trata-se de demanda ajuizada em face da União, na qual a parte autora pleiteia a anulação de lançamento fiscal e a repetição do indébito tributário.
Em tutela de urgência, pugna pela suspensão da exigibilidade, da inclusão em dívida ativa e da executibilidade do crédito tributário constituído através de glosa nos autos do processo fiscal nº 10768.720659/2023-97.
Relata que lançou entre os gastos dedutíveis do imposto de renda suas despesas médicas e odontológicas realizadas no período relativo ao exercício de 2020. No entanto, o fisco glosou indevidamente a quantia paga a cada um dos prestadores de serviços, gerando débito tributário que obstou o recebimento de sua restituição e ensejou a cobrança da diferença de R$1.519,90.
Contestação (evento 10).
No procedimento administrativo de revisão de lançamento (Evento 19, PROCADM2), a autoridade fiscal consignou que as seguintes despesas foram corretamente justificadas e serão deduzidas da base de cálculo do imposto de renda:
NIVALDO DE LIMA 049.611.076-46 | R$2.000,00 |
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A | R$261,56 |
DIAGNOSTICO DA AMERICA S/A | R$226,00 |
Considerou, ainda, parte despesa a seguir, cuja parcela de R$ 1.567,32 foi realizada por Ismael Pinheiro, não declarado dependente na DIRPF em tela:
INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A | R$2.542,20 |
Houve, pois, perda superveniente do objeto quanto às referidas despesas. Intimado acerca do interesse na continuidade do feito, o autor manifesta-se por seu prosseguimento para análise dos gastos junto ao Centro Gastrico e Clinica Medica (CLIMEDTENDOS) de R$7.900,00 (evento 23).
A esse respeito, sustenta a ré que:
"Em vista do valor do documento, considerou-se o meio de prova inadequado, haja vista se tratar de sociedade empresarial, obrigada a emitir nota fiscal. Ademais, não há a identificação, nem a função do representante da clínica, que assinou o documento. Diante de tais inadequações, mantenho a glosa".
Como se sabe, a Lei nº 9.250/95, que dispõe sobre o imposto de renda de pessoas físicas, prevê, em seu art. 8º, a dedução de despesas relativas aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
Discute-se na demanda, portanto, a validade dos documentos apresentados pelo autor como provas suficientes de despesas médicas dedutíveis do imposto de renda, lançadas na declaração de ajuste anual.
Do exame dos documentos que instruem a petição inicial, o recibo juntado no Evento 1, ANEXO11 registra que:
"Eu, CLIMEDT – CLÍNICA MÉDICA ENDOS DIAGNÓSTICA E TERAPEUTICA LTDA, portadora do CNPJ 03.774.082/0001-10, situada na Rua Aloísio Neiva, nº 1.244, Centro, São Gonçalo / RJ – CEP 24445-400, Declaro ter recebido da paciente e responsável pelo pagamento I. P., CPF: 092.860.677- 55 o valor de R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) referente aos serviços médicos prestados.
São Gonçalo, 04 de Abril de 2019."
Por um lado, a lei de regência admite a emissão de recibos por profissionais liberais como comprovante da prestação de seus serviços. No presente caso, porém, não se trata de pessoa física e sim sociedade empresária, cuja atuação norteia-se por regramento diverso, que impõe a obrigação de emissão de nota fiscal no exercício de suas atividades empresariais.
Com efeito, assiste razão à União quando aduz que o documento apresentado não se presta a comprovar a despesa médica perante a Receita Federal, razão pela qual persiste incólume a glosa ora impugnada.
Dispositivo
Pelas razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por perda superveniente do objeto quanto às despesas de R$ 2.000,00 (Nivaldo de Lima); R$261,56 (QUALICORP Administradora de Beneficios S/A); e R$226,00 (Diagnostico da America S/A).
Nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de desconstituição da glosa relativa à despesa médica de R$7.900,00.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Em seguida, arquivem-se os autos, com a baixa e anotações de praxe.
Em síntese, a controvérsia reside no reconhecimento das despesas médicas realizadas pelo autor, se devidamente comprovadas por meio idôneo, na forma legal.
Pois bem, entendo que a sentença não merece reparo.
Com efeito, o documento juntado aos autos, evento 1, ANEXO 14, referente às despesas médicas junto ao Centro Gastrico e Clinica Medica (CLIMEDTENDOS) no valor de R$7.900,00, é meio hábil a comprovar a referida despesa perante a Receita Federal, vejamos:
A questão das deduções com despesas médicas para o IRPF está prevista no §2º do art. 8º da Lei 9.250/95, bem como no § 1° do artigo 76 do Decreto n° 9.580/2018:
“(...) Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
(...) II - das deduções relativas:
a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;
(...)
§ 2º O disposto na alínea a do inciso II:
I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;
V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
O Decreto n° 9.580/2018, em seu artigo 73, § 1° , prevê:
Art. 73. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea “a” ).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º ):
I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se aos pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu, e, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; e
V - na hipótese de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
§ 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental.
§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico somente poderão ser deduzidas se o estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil , poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de ajuste anual ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º ).
Como exposto pelo juízo de origem, por um lado, a lei de regência admite a emissão de recibos por profissionais liberais como comprovante da prestação de seus serviços. No presente caso, porém, não se trata de pessoa física e sim sociedade empresária, cuja atuação norteia-se por regramento diverso, que impõe a obrigação de emissão de nota fiscal no exercício de suas atividades empresariais.
Com efeito, há diferença legais entre nota fiscal e recibo. Empresas legalmente registradas com CNPJ só podem emitir nota fiscal. No caso de serviços, a nota fiscal registra a transação financeira, como também a contábil. O recibo é para registrar apenas a tradição financeira, relativa a um certo serviço, que ocorreu corretamente. A nota fiscal, além de atestar um pagamento, registra a transferência da posse de um produto ou serviço. Ela registra informações contábeis e com base nestes dados são descontados/recolhidos impostos e taxas. Se uma empresa emitir um recibo, no lugar de uma NF pode vir a sofrer consequências legais administrativas e tributárias.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014520661v19 e do código CRC 95dc7025.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 18/10/2024, às 17:50:6